ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

15 de Janeiro de 1986 ( *1 )

No processo 44/84,

que tem como objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE e do artigo 150.o do Tratado CEEA, pelos Commissioners for the special purposes of the Income Tax Acts («Special Commissioners»), e visando obter, no litígio pendente perante aquele órgão jurisdicional entre

Derrick Guy Edmund Hurd

e

Kenneth Jones (Her Majesty's Inspector of Taxes),

uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação de certas normas de direito comunitário, e designadamente do artigo 3.o do acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos tratados, anexo ao Tratado, relativo à adesão à CEE e à CEEA do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, assim como dos artigos 5.o e 7.o do Tratado CEE, a respeito da cobrança de impostos nacionais sobre os vencimentos pagos pela Escola Europeia de Culham, no Reino Unido, aos membros britânicos do seu pessoal docente,

O TRIBUNAL,

constituido pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, fazendo funções de presidente, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, Y. Galmot, C. Kakouris e T. F. O'Higgins, juízes,

advogado-geral: Sir Gordon Slynn

secretário: P. Heim

considerando as observações apresentadas:

em representação de D. G. E. Hurd, por Francis Jacobs, Queen's Counsel,

em representação do Governo do Reino Unido, por R. Plender, «barrister»,

em representação do Governo da Dinamarca, por L. Mikaelsen,

em representação do Governo da Irlanda, por J. O'Reilly, «barrister»,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Grünwald,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 22 de Maio de 1985,

profere o presente

ACÓRDÃO

Dos factos

I — Factos e fase escrita do processo

A — A fundação das Escolas Europeias e as bases jurídicas da Escola Europeia de Culham

1.

Depois da instalação das instituições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no Luxemburgo, sentiu-se, a partir de 1953, a necessidade de criar estruturas escolares apropriadas para os filhos dos funcionários dessas instituições nas suas línguas maternas. Foi criada, para esses fins, por funcionários da CECA, uma associação cujo financiamento foi assegurado pela Alta Autoridade. Esta associação fundou uma escola que incluía o ensino pré-primário e o ensino primário, e que começou a funcionar em 4 de Outubro de 1953; os professores da escola eram contratados e pagos por ela.

A partir da Primavera de 1954, esta solução revelou-se insuficiente. Por isso, sob proposta do presidente da Alta Autoridade, os representantes dos ministros da Educação dos seis Estados-membros reuniram-se no Luxemburgo, em 22 de Junho, 27 de Julho e 7 de Setembro de 1954, para examinarem a criação de um ensino secundário. No decurso dessas reuniões foi decidido criar uma escola dotada de um estatuto intergovernamental e constituíram-se, para esse fim, em «Conselho Superior», que devia superintender o desenvolvimento da escola e fixar os princípios da sua organização e as directrizes gerais para a sua gestão. Foi acordado, entre outros aspectos, que o pessoal docente seria colocado à disposição da escola pelos Estados-membros, que continuariam a pagar a esses professores os respectivos vencimentos nacionais, e que o nível dos vencimentos seria uniformizado através do pagamento de um suplemento. Em 12 de Outubro de 1954, começaram a funcionar os dois primeiros anos da escola secundaria.

No decurso do período que se seguiu, os representantes dos governos efectuaram varias reuniões, respeitantes designadamente à elaboração de um Estatuto da Escola Europeia, que deveria tomar a forma de um tratado entre os seis Estados interessados. Os projectos necessários estavam elaborados no início do ano de 1957 e foram examinados numa reunião efectuada nos dias 25, 26 e 27 de Janeiro de 1957. Além disso, durante essa reunião do Conselho Superior, foram tomadas decisões sobre a adopção de um Estatuto do Pessoal Docente e sobre os vencimentos uniformes do mesmo, incluindo a questão dos impostos a pagar sobre esses vencimentos.

2.

Em 12 de Abril de 1957, os governos dos seis Estados-membros assinaram o Estatuto da Escola Europeia, que foi, posteriormente, ratificado por todos os Estados-membros. Os considerandos do estatuto manifestam a necessidade, devido à presença na sede provisória da CECA de filhos de funcionários originários dos Estados-membros, de organizar um ensino nas línguas maternas dos interessados. Nos termos do artigo 6.o, a Escola tem o estatuto de estabelecimento público relativamente à legislação de cada uma das partes contratantes e é dotada da personalidade jurídica necessária à realização dos seus objectivos; goza de autonomia financeira e tem capacidade judiciária. Os seus órgãos são o Conselho Superior, os Conselhos de Inspecção, o Conselho de Administração e o Director (artigo 7.o).

No respeitante ao Conselho Superior, o artigo 8.o dispõe que é constituído pelo ministro ou ministros de cada uma das partes contratantes de quem depende a educação nacional e (ou) as relações culturais com o estrangeiro. Nos termos do artigo 27.o, a CECA pode obter um lugar no Conselho Superior na base de um acordo negociado entre o Conselho Superior e a CECA. Nos termos do artigo 9.o do estatuto, o Conselho Superior é encarregado da aplicação do estatuto e dispõe, para este efeito, dos poderes necessários em matéria pedagógica, orçamental e administrativa. O artigo 28.o autoriza o Conselho Superior a negociar com o Governo do país onde se encontra a sede da escola qualquer acordo complementar com vista a garantir-lhe as melhores condições materiais e morais de funcionamento.

No aspecto administrativo, o artigo 12.o determina que o Conselho Superior:

«1)

...

2)

nomeia o director da escola e fixa o seu estatuto;

3)

determina em cada ano, sob proposta dos Conselhos de Inspecção, as necessidades de pessoal e decide, com os governos as questões relativas à colocação ou destacamento na escola dos professores e vigilantes, por forma a que conservem os direitos à formação e reforma garantidos pelo seu estatuto nacional e beneficiem das regalias concedidas aos funcionários da sua categoria no estrangeiro;

4)

estabelece por unanimidade, sob proposta dos Conselhos de Inspecção, segundo normas harmonizadas, o estatuto interno do corpo docente».

Em matéria orçamental, o artigo 13.o dispõe que o Conselho Superior:

«1)

aprova o orçamento das receitas e despesas da escola preparado pelo Conselho de Administração;

2)

efectua por unanimidade uma repartição equitativa dos encargos entre as partes contratantes;

3)

...»

Nos termos do artigo 26.o, o orçamento das receitas e despesas da Escola é alimentado por:

«1)

contribuições pagas pelas partes contratantes na base da repartição dos encargos efectuada pelo Conselho Superior;

2)

subvenções das instituições com as quais a escola tenha celebrado acordos;

3)

doações e legados aceites pelo Conselho Superior;

4)

propinas escolares pagas pelos pais de alunos por decisão do Conselho Superior».

Com base neste estatuto, o Conselho Superior adoptou disposições financeiras, na sua reunião de 13 e 14 de Abril de 1962. Resulta dessas disposições financeiras (capítulo C), com as posteriores modificações, que os Estados-membros participam com uma contribuição igual aos salários nacionais dos docentes que colocam à disposição da estola, e que a Comissão das Comunidades Europeias participa com uma contribuição destinada a compensar a diferença entre o total do orçamento fixado pelo Conselho Superior e as outras contribuições e recursos da escola.

Na prática, a maior parte, ou seja, cerca de dois terços do orçamento da Escola Europeia é, deste modo, coberto pela contribuição da Comissão das Comunidades Europeias. Esta contribuição figura no orçamento da Comunidade no capítulo dos créditos de funcionamento da Comissão, o qual refere, nos comentários, as decisões orçamentais do Conselho Superior e reproduz o sumário do orçamento das diferentes escolas.

Em virtude das disposições financeiras citadas anteriormente (capítulo D), as contas da Escola Europeia são controladas pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

3.

Depois da criação da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do estabelecimento das instituições destas Comunidades com os seus funcionários em diferentes lugares, foram criadas outras Escolas Europeias em Bruxelas (I) em 1958, em Mol, na Bélgica, e em Varese, na Itália, em 1960, em Karlsruhe, na República Federal da Alemanha, em 1962, em Bergen (Petten), nos Países Baixos, em 1963, e em Bruxelas (II), em 1976. A fim de facilitar a criação destas novas escolas e de lhes dar uma base jurídica, os governos dos Estados-membros assinaram em 13 de Abril de 1962, no Luxemburgo, um protocolo relativo à criação de Escolas Europeias, tendo como referência o Estatuto da Escola Europeia, assinado no Luxemburgo, em 12 de Abril de 1957, e que alargava às outras Escolas Europeias o Estatuto da escola do Luxemburgo. Um protocolo adicional a este protocolo, assinado em 15 de Dezembro de 1975, permitiu, além disso, criar em 1977 uma Escola Europeia em Munique para a educação e o ensino em comum de filhos do pessoal da Organização Europeia das Patentes.

O artigo 1.o do protocolo relativo à criação de Escolas Europeias dispõe o seguinte:

«Para a educação e o ensino em comum de filhos dos funcionários das Comunidades Europeias, podem ser criados no território das partes contratantes estabelecimentos denominados «Escola Europeia».

Outras crianças, independentemente da sua nacionalidade, podem igualmente ser admitidas nelas.

Esses estabelecimentos serão regidos, sem prejuízo dos artigos seguintes, pelas disposições do Estatuto da Escola Europeia, assinado no Luxemburgo em 12 de Abril de 1957, e do Regulamento do Ensino Secundário Europeu, assinado no Luxemburgo em 15 de Julho de 1957.»

Segundo o artigo 3.o, os poderes conferidos pelo Estatuto da Escola Europeia ao Conselho Superior, entre outros, estendem-se a qualquer escola criada nestes termos. Cada escola tem personalidade jurídica distinta.

O artigo 7.o deste protocolo dispõe que,

«em matéria orçamental, por derrogação ao artigo 13.o do Estatuto da Escola Europeia, o Conselho Superior aprova, no que lhe diz respeito, o projecto de orçamento e as contas de gestão e transmite-o às autoridades competentes das Comunidades Europeias».

4.

Em Setembro de 1972, com vista à adesão do Reino Unido às Comunidades Europeias, o Reino Unido aderiu, de acordo com o n.o 1 do artigo 3.o do acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos tratados, ao Estatuto da Escola Europeia, bem como ao anexo relativo ao Curso Médio Europeu e ao protocolo relativo à criação de Escolas Europeias, considerados como acordos celebrados pelos Estados-membros originários relativos ao funcionamento das Comunidades ou relacionados com a acção destas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o Em Outubro de 1972, foi aprovada uma «Order in Council» que atribui a cada Escola Europeia a capacidade jurídica de pessoa colectiva, com base na secção 2, n.o 2, do European Communities Act de 1972.

Em 1978, foi criada uma Escola Europeia em Culham, Oxfordshire, no Reino Unido, destinada aos filhos dos membros dos funcionários colocados no empreendimento conjunto Joint European Torus (JET), constituído no àmbito do Tratado CEEA.

B — O Estatuto do Pessoal Docente das Escolas Europeias e a situação em relação aos impostos nacionais sobre o vencimento dos docentes noutros Estados-membros que não o Reino Unido

1.

O primeiro Estatuto do Pessoal Docente destacado na Escola Europeia ou colocado à disposição desta foi adoptado pelo Conselho Superior na sua reunião dos dias 25, 26 e 27 de Janeiro de 1957. Baseia-se no princípio de que, enquanto estiver destacado ou à disposição da escola, o pessoal docente está sujeito à autoridade hierárquica do director da escola e ao controlo do Conselho de Inspecção e mantém, com a administração de que depende, os vínculos administrativos tal como são definidos pelo seu estatuto nacional e em particular as garantias e obrigações que este comporta.

No respeitante aos vencimentos, os artigos 3.o a 5.o do Estatuto do Pessoal Docente fixavam-nos a um nível uniforme para cada categoria de docentes, independentemente do país de origem. Os artigos 6.o e 8.o previam prestações familiares e subsídios de residência e o artigo 9.o uma indexação pelo custo de vida no Luxemburgo. Os artigos 11.o e 12.o previam subsídios de instalação e reinstalação e um reembolso de despesas de viagem e de mudança de residência.

O artigo 10.o dispunha, sob o título «compensação a cargo da Escola», que,

«Com vista a harmonizar as condições de emprego, as retenções na fonte — que não as retenções fiscais — efectuadas sobre os vencimentos pelas administrações nacionais serão reembolsadas ao pessoal docente».

Segundo o artigo 16.o, intitulado «emolumentos nacionais»,

«a importância devida pela escola aos membros do pessoal docente é a diferença entre os emolumentos pagos a cada um deles pelas administrações nacionais e os vencimentos, prestações e subsídios previstos no presente estatuto e calculados segundo as modalidades que ele estabelece».

Resulta da acta da reunião do Conselho Superior dos dias 25, 26 e 27 de Janeiro de 1957 que, aquando da análise e discussão do Estatuto do Pessoal Docente, se verificou que uma solução que consistisse em harmonizar totalmente as condições salariais eliminando as disparidades resultantes da diversidade de regimes fiscais, quer por uma isenção dos salários nacionais, pagos pelos Estados-membros, do imposto nacional sobre o rendimento, quer por um reembolso dos impostos nacionais pagos, era susceptível de encontrar dificuldades. Assim, foi proposto que os impostos fossem pagos pelos professores segundo os seus regimes nacionais sobre os vencimentos de base nacionais e que os suplementos ou vencimentos para a harmonização ou subsídios próprios da Escola Europeia fossem isentos de qualquer imposto. A acta da reunião prossegue deste modo:

«Consequentemente, o Conselho Superior decide que os membros do pessoal docente pagarão os seus impostos sobre os vencimentos ou parte dos vencimentos correspondentes aos vencimentos nacionais. Pelo contrário, os suplementos dos vencimentos resultantes da aplicação dos artigos 3.o, 4o, 5.o e 9.o do estatuto, bem como os subsídios pagos em aplicação dos artigos 6.o, 8.o, 9.o, 11.o e 12.o do estatuto, serão isentos de qualquer imposto. Em caso algum, os professores estarão sujeitos a dupla tributação sobre o seu vencimento.»

Esta decisão consta da colectânea, regularmente reeditada e actualizada, das decisões do Conselho Superior.

2.

O primeiro Estatuto do Pessoal Docente foi posteriormente modificado e substituído pelo Estatuto do Pessoal Docente e Regime Aplicável aos Professores Contratados, aprovado pelo Conselho Superior na sua reunião dos dias 4 e 5 de Dezembro de 1967. Na versão aplicável ao caso concreto, tendo em conta as modificações introduzidas antes dos anos 1978/79 e 1979/80, este novo Estatuto do Pessoal Docente contém, designadamente no seu capítulo II, disposições pormenorizadas sobre vencimentos e subsídios. Estas disposições estão redigidas de acordo com o modelo do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias. Nos termos do artigo 23.o, a remuneração dos membros do pessoal docente é calculada «com base nas decisões tomadas em matéria de variação dos coeficientes correctores para a aplicação, nos diferentes locais de afectação, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias». Segundo o n.o 1 do artigo 48.o, determinados artigos do Estatuto do Pessoal Docente que retomam as disposições do Estatuto dos Funcionários das Comunidades serão adoptados automaticamente em caso de alteração deste último estatuto, e, em caso de controvérsia quanto à interpretação desses artigos, devem seguir-se as interpretações dadas pelas Comunidades Europeias.

No artigo 24.o, intitulado «Compensação a cargo da escola», depois de uma disposição que corresponde ao artigo 10.o do primeiro estatuto, relativa ao reembolso das retenções na fonte de carácter não fiscal, segue-se o n.o 2:

«No caso em que o montante das quantias recebidas a título de impostos sobre o vencimento for superior ao montante do desconto que seria efectuado sobre o vencimento europeu, em aplicação dos regulamentos previstos para os funcionários da Comunidade Económica Europeia, relativos à determinação das condições e do processe de aplicação do imposto estabelecido em benefício da Comunidade, conceder-se-á urr subsídio «diferencial» igual à diferença entre os dois montantes acima mencionados».

O artigo 30.o, intitulado «Emolumentos nacionais» dispõe, entre outros aspectos, que:

«A quantia devida pela Escola aos membros do pessoal docente é a diferença entre, por um lado, os vencimentos, subsídios e prestações previstos para cada um deles pelo presente estatuto e calculados segundo as modalidades que ele inclui e, por outro, o contravalor do conjunto dos emolumentos pagos pelas administrações nacionais calculado na moeda do país onde o docente exerce funções, na base de um câmbio... verificado pelo menos uma vez em cada seis meses pelo representante do Conselho Superior».

A regra prevista no n.o 2 do artigo 24.o foi introduzida no Estatuto do Pessoal Docente em 1966 porque, devido às diferenças entre os impostos nacionais nos diferentes Esta-dos-membros, a homogeneidade dos rendimentos líquidos dos membros do pessoal docente tinha sido seriamente posta em causa. O Conselho Superior tinha decidido, por isso, a fim de assegurar a igualdade de vencimentos, compensar essas diferenças com uma prestação «diferencial» cobrindo qualquer tributação nacional que excedesse o imposto comunitário a pagar sobre um rendimento mensal comparável de um funcionário da Comunidade Econômica Europeia. As despesas resultantes desta decisão deviam ser financiadas segundo as normas existentes em matéria de financiamento das despesas das Escolas Europeias.

3.

No respeitante à cobrança de impostos nacionais sobre os vencimentos do pessoal docente, no acordo celebrado entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Conselho Superior, em 13 de Outubro de 1971, nos termos do artigo 28.o do Estatuto da Escola Europeia, de 12 de Abril de 1957, figura, entre outras disposições, a do artigo 9.o, nos termos da qual:

«Os directores, os membros do corpo docente e o pessoal administrativo, quando destacados na escola, estão isentos de qualquer imposto sobre os vencimentos, emolumentos e prestações pagos pela escola em complemento dos emolumentos pagos pela administração do país de origem, continuando estes últimos sujeitos ao imposto do referido país de origem».

O artigo 9.o da convenção celebrada entre o Governo do Reino da Bélgica e o Conselho Superior, em 12 de Outubro de 1962, está redigido em termos quase idênticos.

A convenção entre o Governo italiano e o Conselho Superior, celebrada em 5 de Setembro de 1963, dispõe, no seu artigo 7o, na versão modificada por protocolo de 14 de Maio de 1971 e por troca de cartas de 16 de Novembro de 1976, que:

«O director, os membros do corpo docente e o pessoal administrativo que não sejam de nacionalidade italiana e não tivessem a sua residência habitual em Itália antes da criação da escola, beneficiam dos privilégios e imunidades seguintes:

...

c)

isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares devido sobre os vencimentos, emolumentos e subsídios que lhes são pagos pela escola a título de remuneração. No entanto, o Governo italiano reserva-se o direito de tomar em consideração essas remunerações para efeitos da determinação da taxa a aplicar a rendimentos provenientes de outras fontes».

Antes de o Conselho Superior ter dado o seu acordo nos termos do artigo 7o supracitado, aquando de uma reunião nos dia 1 e 2 de Dezembro de 1970, as delegações dos Estados-membros no Conselho Superior, com excepção da Itália, tinham verificado que esses termos estavam em contradição com a decisão do Conselho Superior, com a prática existente em Itália e com a prática dos outros Estados-membros abrangidos, dado que a isenção não era prevista para os nacionais italianos. No entanto, tendo o representante italiano afirmado que no plano pràtico não havia problemas, visto que os suplementos europeus nunca tinham sido tributados, o Conselho Superior aprovou o protocolo adicional supracitado, considerando que ele permitia resolver o problema da tributação dos membros italianos do pessoal da escola do mesmo modo que nos outros países onde existem Escolas Europeias, reservando-se, no entanto, o direito de reexaminar o problema em caso de modificação da situação de facto existente.

A convenção entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Conselho Superior, celebrada em 29 de Abril de 1979, não contém qualquer disposição relativa à isenção do imposto sobre o rendimento. Em rėsposta a uma questão feita pelo Tribunal, o Governo neerlandês explicou que, embora por razões de princípio os Países Baixos não concedam a isenção de impostos aos docentes de nacionalidade neerlandesa para a remuneração paga pela escola de Bergen, nos termos do Estatuto do Pessoal Docente, o imposto cobrado sobre esta remuneração não é suportado pelos interessados, mas pelo Ministério da Educação neerlandês. Com efeito, numa troca de cartas relativa à convenção supracitada afirma-se que se chegou a acordo quanto ao o seguinte ponto:

«Embora o Governo neerlandês não deseje, por razões de princípio, conceder ao director, aos membros do pessoal docente e aos membros do pessoal administrativo da escola uma isenção de imposto sobre o montante dos emolumentos pagos ao pessoal da escola do seu próprio orçamento, declara-se, no entanto, disposto a designar uma autoridade oficial encarregada, se for caso disso, por intermédio da escola, de proceder à regularização desse imposto com os interessados ou em seu benefício. Este procedimento será aplicado do seguinte modo: a importância a regularizar em cada caso específico será fixada deduzindo-se um montante igual ao imposto de que o interessado é devedor nos termos da lei neerlandesa do montante do imposto que seria devido se não fossem tomados em conta vencimentos, emolumentos e subsídios que a escola paga ao interessado do seu próprio orçamento».

Na República Federal da Alemanha, foi adoptado, em 9 de Julho de 1970, um regulamento federal que conferia determinados privilégios e imunidades ao pessoal da Escola Europeia em Karlsruhe, prevendo-se que:

«Os dois suplementos que o Conselho Superior das Escolas Europeias paga ao director e aos membros do pessoal docente da Escola Europeia em Karlsruhe, nos termos do disposto no Estatuto do Pessoal Docente das Escolas Europeias, estão isentos da parte do imposto sobre o rendimento a eles referente».

C — O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

1.

Para a Escola Europeia de Culham não foi celebrado qualquer acordo entre o Governo do Reino Unido e o Conselho Superior quanto à isenção do imposto sobre o rendimento para os vencimentos, emolumentos e subsídios pagos pela Escola Europeia de Culham ao seu director e aos membros do corpo docente. Nenhuma disposição legislativa ou regulamentar do direito britânico refere expressamente esta questão.

A prática seguida pela administração fiscal britânica é de não cobrar impostos sobre as importâncias pagas pela Escola Europeia de Culham aos seus docentes nacionais de outros Estados-membros. Não concede, contudo, essa isenção aos docentes britânicos da Escola Europeia de Culham.

No respeitante à isenção do imposto concedida aos docentes dos outros Estados-membros, discute-se, no entanto, a existência de uma base legal suficiente para esta isenção apenas nas disposições do direito nacional, a qual será, nesse caso, a disposição que pode ser invocada para esse efeito. A este respeito, a administração fiscal britânica referiu, em primeiro lugar, as diversas convenções relativas à dupla tributação, que contêm disposições que isentam do imposto britânico quer as remunerações pagas pelo outro Estado ou por fundos criados por ele para serviços prestados a esse outro Estado no exercício de funções públicas, quer também as remunerações dos docentes de um outro Estado numa escola britânica por um período que não exceda dois anos. Refere-se, em seguida, quanto aos docentes, com excepção dos irlandeses, a secção 373 do Income and Corporation Taxes Act 1970, relativo aos cônsules e agentes oficiais de outros Estados no Reino Unido. Todavia, a aplicabilidade destas disposições foi posta em dúvida por os docentes de outros Esta-dos-membros trabalharem geralmente na Escola Europeia de Culham por um período superior a dois anos, por prestarem os seus serviços não no exercício de funções públicas a um outro Estado mas à Escola Europeia, que não é uma subdivisão ou autoridade de outro Estado e que lhes paga as importâncias em questão do seu próprio orçamento, e por não serem cônsules ou agentes consulares ou empregados de um serviço oficial ou de uma agência de um Estado estrangeiro, e sim membros do pessoal da Escola Europeia, sob cuja autoridade estão colocados e cujas tarefas executam.

A posição das autoridades britânicas, de sujeitar ao imposto sobre o rendimento o suplemento europeu dos docentes britânicos da escola de Culham, foi objecto de discussões no Conselho Superior entre Maio e Dezembro de 1979.

Nessa ocasião, os representantes dos governos de todos os Estados-membros, excepto o Reino Unido e a Comissão, expressaram a opinião de que a decisão do Conselho Superior de Janeiro de 1957, respeitada por todos os outros Estados-membros, se impõe ao Governo britânico que, portanto, seria obrigado, como os outros Estados-membros interessados, a tomar as medidas necessárias para a aplicar. Declararam que não era desejável uma modificação, nem desta decisão, nem do n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente, que garantem a igualdade de vencimento dos docentes independentemente da sua nacionalidade, e consideraram que o Governo britânico deveria encontrar uma solução para obviar às consequências orçamentais que resultam da sua posição quanto à escola de Culham.

O Governo britânico entendeu que não estava vinculado pela decisão do Conselho Superior de Janeiro de 1957, e recusou-se a considerar a adopção de medidas legislativas para conceder a isenção do imposto aos docentes britânicos da Escola Europeia de Culham, já muito bem remunerados em relação aos outros docentes britânicos. Por outro lado, não seria provável que o Parlamento britânico desse a necessária aprovação a uma tal medida. Recusou igualmente a possibilidade de o Department of Education and Science suportar o subsídio «diferencial» previsto pelo n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente. Enquanto cidadãos britânicos residentes no Reino Unido, os membros britânicos do pessoal docente da Escola Europeia de Culham não poderiam ser tratados diferentemente de todos os professores britânicos empregados em qualquer escola do Reino Unido. Se o Conselho Superior quisesse evitar encargos suplementares que pudessem resultar para o orçamento da Escola de Culham da aplicação do n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente, o Governo britânico estaria disposto a excluir a aplicação desse artigo no âmbito do acordo a celebrar entre o Conselho Superior e ele próprio, conforme o artigo 28.o do Estatuto da Escola Europeia.

2.

Derrick Hurd é cidadão britânico e reside no Reino Unido. E director da Escola Europeia de Culham. Nessa qualidade, tem direito a receber, nos termos das disposições supracitadas:

um vencimento do Department of Education and Science britânico, calculado na base da tabela salarial dos docentes do ensino primário e secundário em Inglaterra e no País de Gales (a seguir designado por «vencimento nacional»);

um salário complementar da Escola Europeia, destinado a colocar o seu vencimento ao nível fixado pelo Estatuto do Pessoal Docente da Escola Europeia (a seguir designado por «suplemento europeu»);

determinados subsídios pagos pela Escola Europeia nos termos do Estatuto do Pessoal Docente.

De acordo com a prática referida, o inspector dos impostos entendeu que não só o vencimento nacional do Sr. Hurd, mas também o suplemento europeu e os subsídios pagos pela Escola Europeia são rendimentos tributáveis na acepção da legislação britânica para o imposto sobre o rendimento. Assim, lavrou avisos de liquidação nessa base para os anos fiscais de 1978/79 e 1979/80.

3.

O Sr. Hurd interpôs recurso contra esses avisos de liquidação perante os Special Commissioners, órgão jurisdicional de primeira instância em matéria de impostos sobre o rendimento. Em apoio do seu recurso, o Sr. Hurd alega designadamente que o suplemento europeu pago pela Escola Europeia está isento, por força do direito comunitário, do imposto nacional sobre o rendimento; a situação dos subsídios pagos pela Escola Europeia foi afastada da discussão numa primeira fase, por comum acordo das partes.

O Sr. Hurd alegou designadamente:

que o artigo 5.o do Tratado CEE obriga o Governo do Reino Unido a respeitar a decisão tomada aquando da reunião do Conselho Superior dos dias 25, 26 e 27 de Janeiro de 1957, relativa à isenção do imposto sobre o suplemento europeu do pessoal docente;

que o incumprimento desta decisão constitui discriminação, nos termos do artigo 7o do Tratado CEE;

que, por força do artigo 3.o do acto relativo às condições de adesão, o Governo do Reino Unido é obrigado a respeitar esta decisão porque:

por um lado, o Estatuto da Escola Europeia constitui um acordo na acepção da segunda frase do n.o 1 daquele artigo, e a decisão do Conselho Superior constitui um acordo comum às partes contratantes do Estatuto da Escola Europeia; a adesão do Reino Unido a este estatuto implica, em consequência, a aceitação da decisão do Conselho Superior;

e, por outro lado, tendo os Estados-membros originários em cujo território foram criadas Escolas Europeias respeitado a decisão do Conselho Superior, o Reino Unido encon-trar-se-ia na mesma situação deles por força do n.o 3 do referido artigo.

O inspector dos impostos contestou esta argumentação. Além disso, alegou que qualquer obrigação que incumbisse ao Reino Unido, por força da decisão do Conselho Superior, não conferiria direitos aos particulares. Finalmente, sustentou que o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar um facto estranho ao artigo 3.o do acto relativo às condições de adesão, uma vez que a aplicação deste artigo é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais.

4.

Perante esta contestação, os Special Commissioners decidiram, em 14 de Fevereiro de 1984, apresentar ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

«1

a)

No quadro da interpretação das disposições do artigo 3.o do acto anexo ao tratado de adesão à Comunidade Económica Europeia, de 22 de Janeiro de 1972, o Tribunal de Justiça tem competência para se pronunciar a título prejudicial sobre se determinada questão está abrangida pelos termos «qualquer outro acordo concluído pelos Estados-membros originários relativo ao funcionamento das Comunidades ou relacionado com a acção destas» (n.o 1 do artigo 3.o), bem como pelos termos «declarações, resoluções ou outras tomadas de posição... respeitantes às Comunidades Europeias adoptadas de comum acordo pelos Estados-membros» (n.o 3 do artigo 3.o)?

b)

Em caso afirmativo, o Reino Unido está sujeito, por força do artigo 3.o, à obrigação que deriva do direito comunitário de aplicar em direito interno uma decisão particular, tomada numa reunião em Janeiro de 1957, segundo a qual os membros do pessoal docente da Escola Europeia deveriam estar isentos de qualquer imposto sobre os seus vencimentos ou subsídios (excepto a parte das remunerações correspondente aos seus vencimentos nacionais), tendo em conta as circunstâncias em que a decisão foi tomada, a sua história posterior, as normas que regem as Escolas Europeias e o seu Conselho de Administração, bem como as reacções dos seis Estados-membros originários a esta decisão antes da data de entrada em vigor do tratado de adesão atrás referido (1 de Janeiro de 1973)?

2)

Subsidiariamente, o Reino Unido está sujeito, por força do artigo 5.o ou do artigo 7o do Tratado CEE (e do tratado de adesão atrás referido) ou de qualquer outra disposição do direito comunitário (com excepção do artigo 3.o do acto anexo ao tratado de adesão), a uma obrigação, imposta pelo direito comunitário, de aplicar no direito interno a referida decisão?

3)

No caso de o Reino Unido estar sujeito à obrigação mencionada na questão 1 b) ou na questão 2, um membro do corpo docente da Escola Europeia criada no Reino Unido tem legitimidade para invocar, ao abrigo do direito comunitário, a referida decisão perante os órgãos jurisdicionais do Reino Unido (por falta de aplicação da referida decisão no direito interno do Reino Unido)?»

Na fundamentação da decisão de reenvio, os Special Commissioners consideraram, a respeito do artigo 5.o do Tratado CEE, que, se se pudesse admitir que a Escola Europeia contribui para facilitar o funcionamento das instituições comunitárias, seria necessário, além disso, que a cobrança de impostos sobre o suplemento europeu prejudicasse a escola de Culham.

Quanto ao artigo 7.o do Tratado CEE, as diferenças da situação entre os docentes britânicos e os outros resultariam, na realidade, das diferenças existentes entre os sistemas fiscais dos Estados-membros e as convenções relativas à dupla tributação nessa matéria. Ora, a inexistência de harmonização dos sistemas fiscais não poderia constituir uma discriminação. Por outro lado, a própria decisão do Conselho Superior favoreceria os docentes dos Estados em que a tabela salarial nacional é baixa.

No que se refere ao artigo 3.o do acto de adesão, destinado a garantir a adesão dos novos Estados-membros ao «acervo comunitário», seria pacífico que o Estatuto da Escola Europeia é um acordo na acepção da segunda frase do n.o 1 do artigo 3.o No entanto, seria necessário apreciar, além disso, se a adesão a este estatuto implica necessariamente a obrigação de aplicar a decisão do Conselho Superior ou se esta pode ser considerada como uma tomada de posição na acepção do n.o 3 do artigo 3.o do acto de adesão. Quanto ao n.o 1 do artigo 3.o, poderia pensar-se que as obrigações decorrentes de tais acordos pertencem ao domínio do direito internacional e não têm efeito directo nos Estados-membros abrangidos. Além disso, não pareceria que a decisão do Conselho Superior fosse parte integrante do Estatuto da Escola Europeia, ou que o Conselho Superior tivesse podido tomar uma decisão que vinculasse os governos nesta matéria. Quanto ao n.o 3 do artigo 3.o, seria surpreendente que aquela decisão criasse obrigações de direito comunitário enquanto os acordos referidos no n.o 1 não o faziam. A redacção deste número parece mostrar que as disposições nele referidas não têm efeito directo. A decisão do Conselho Superior pareceria representar mais um desejo que uma tomada de posição por comum acordo, o que seria confirmado pelas medidas adoptadas por cinco Estados para lhe dar aplicação. Se existisse uma obrigação equivalente às criadas por uma directiva, não parece que lhe faltasse o rigor necessário para ter efeito directo.

D — A fase escrita do processo no Tribunal

A decisão de reenvio foi registada na Secretaria do Tribunal em 17 de Fevereiro de 1984.

De acordo com o artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas: pelo Sr. Hurd, representado por Francis Jacobs, Queen's Counsel, assessorado por John H. Overs, de Berwin Leighton, Solicitors; pelo Governo do Reino Unido, representado por R. N. Ricks, do Treasury Solicitors Department, na qualidade de agente, assistido por Richard Plender; pelo Governo do Reino da Dinamarca, representado por Laurids Mikaelsen, consultor jurídico no Ministerio dos'Negocios Estrangeiros; e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jürgen Grünwald, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente.

Após relatório do juiz relator, ouvido o ad-vogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo. De acordo com o artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, solicitou às partes no processo, assim como aos Governos italiano e neerlandês, que respondessem por escrito, antes da audiência, a determinadas perguntas e que fornecessem ao Tribunal determinados dados relativos à prática adoptada em Itália e nos Países Baixos em matéria de tributação dos suplementos europeus dos docentes que têm a nacionalidade do Estado em que se encontra situada a Escola Europeia, à origem e alcance do n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente, e às discussões no Conselho Superior sobre a tributação dos suplementos europeus em geral e, mais particularmente, na Escola Europeia de Culham. Em resposta a estas perguntas, foi fornecido ao Tribunal determinado número de dados e de documentos, cujos principais elementos foram incluídos na exposição dos factos feita acima.

II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal

A — Observações do Sr. Hurd

1

a)

No respeitante à questão 1 a), relativa à competência do Tribunal, o Sr. Hurd assinala que o Tribunal interpretou frequentemente actos exteriores ao âmbito dos tratados, como, por exemplo, o Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio — GATT — (ver acórdão de 16 de Março de 1983, Amministrazione delle finanze dello Stato/Società petrolifera italiana SpA e Michelin italiana SpA, 267 a 269/81, Recueil 1983, p. 801). No caso em apreço, a questão essencial teria como objectivo a interpretação do artigo 3.o do acto de adesão, que está dentro da competencia do Tribunal. De qualquer modo, nao seria realista propor que o Tribunal declinasse pronunciar-se sobre esta primeira questão, quando é certo que teria de tratar os mesmos problemas ao pronunciar-se sobre as questões subsidiárias relativas aos artigos 5.o e 7o do Tratado CEE, a respeito dos quais o Tribunal é indiscutivelmente competente.

Portanto, a resposta a esta questão deveria ser afirmativa.

b)

Quanto ao fundo da primeira questão, não se contestaria que o Estatuto da Escola Europeia constitui um acordo na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do acto de adesão. O Tratado e o acto de adesão teriam tido como objecto e finalidade essenciais colocar os novos Estados-membros na mesma situação que os Estados-membros fundadores no que concerne o conjunto do «acervo comunitário», ainda que tratando-se de direitos e obrigações que não tivessem o seu fundamento jurídico nos tratados comunitários. As obrigações decorrentes do Estatuto da Escola Europeia impor-se-iam, deste modo, aos Estados-membros por força do tratado de adesão.

Embora a decisão do Conselho Superior dos dias 25, 26 e 27 de Janeiro de 1957, sobre a isenção dos impostos nacionais, tenha sido adoptada antes da assinatura do Estatuto da Escola Europeia, em Abril de 1957, teria ainda assim sido adoptada em aplicação deste, porque terá permanecido em vigor e sido aceite pelos Estados partes no estatuto, que a teriam ratificado, com pleno conhecimento das suas consequências. Portanto, a decisão seria obrigatória por aplicação do estatuto.

O Conselho Superior seria competente para adoptar uma tal decisão. Com efeito, embora os governos interessados não pudessem ser vinculados por uma tal decisão, esta teria, ainda assim, adquirido a força de obrigação irrevogável pelo facto de ter sido aplicada durante vários anos e, mais de vinte anos depois da sua adopção e considerando a prática posterior dos Estados signatários, seria demasiado tarde para pôr em dúvida a sua validade.

De qualquer modo, os termos do artigo 3.o do acto de adesão são suficientemente amplos para incluir obrigações que, embora não decorrendo directamente do estatuto, fariam parte do acervo comunitário desde que existisse uma prática constante e uniforme dos Estados-membros originários, anterior à adesão do Reino Unido, de conceder a isenção de impostos, bem como uma opinio juris nesse sentido. Essa prática provaria a existência de uma obrigação jurídica já existente no momento da adesão do Reino Unido. De qualquer modo, os Estados-membros em questão sentir-se-iam vinculados por um acordo tácito mútuo que faz parte do acervo comunitário.

A prática seguida pelo próprio Reino Unido provaria, por outro lado, a existência desta obrigação, na medida em que o suplemento europeu dos docentes não britânicos estaria isento do imposto. Ora, as duas teses defendidas sucessivamente a este respeito pela administração fiscal britânica, ou seja, a da aplicabilidade das convenções relativas à dupla tributação e da legislação interna não teriam fundamento, como resultaria de uma análise detalhada das disposições em questão. Essa isenção, geralmente aplicada a favor dos docentes que não são nacionais do Reino Unido, sem fundamento no direito nacional do Reino Unido, seria, de facto, um cumprimento parcial da obrigação de conceder a isenção fiscal.

O Sr. Hurd considera, pois, que a obrigação de conceder a isenção fiscal se impõe ao Reino Unido por força do artigo 3.o do acto de adesão.

2

a)

Quanto à segunda questão, o Sr. Hurd considera que a obrigação em causa se impõe igualmente ao Reino Unido por força do artigo 5.o do Tratado CEE. Contrariamente às dúvidas expressas pelos Special Commissioners, o próprio artigo criaria obrigações que ultrapassam e são superiores às contidas no Tratado e no acto de adesão. Resultaria da jurisprudência do Tribunal (ver acórdãos de 15 de Setembro de 1981, Lord Bruce of Donington/Aspden, 208/80, Recueil 1981, p. 2205; e de 10 de Fevereiro de 1983, Luxemburgo/Parlamento Europeu, 230/81, Recueil 1983, p. 255) que o artigo 5.o impõe aos Estados-membros obrigações independentemente das outras disposições do direito comunitário, como «o dever de não adoptar medidas susceptíveis de criar entraves ao funcionamento interno das instituições» e «os deveres recíprocos de cooperação leal».

O artigo 5.o imporia aos Estados-membros um dever geral de cooperação a fim de facilitar a realização das tarefas que incumbem à Comunidade (ver acórdãos de 14 de Julho de 1976, Kramer, nos processos apensos 3, 4 e 6/76, Recueil 1976, p. 1279; e de 4 de Outubro de 1979, França/Reino Unido, 141/78, Recueil 1979, p. 2923).

O artigo 5.o deveria ser entendido como completando as obrigações enunciadas no artigo 3.o do acto de adesão, que se referiria expressamente à materia em questão, e no sentido de impor um dever geral de cooperação para realizar os objectivos desse acto.

A cobrança de impostos sobre o suplemento europeu seria prejudicial à Escola Europeia de Culham, às Escolas Europeias em geral e à própria Comunidade. No que concerne os funcionários da Comunidade, o Tribunal teria declarado no seu acórdão de 16 de Dezembro de 1960 (Humblet/Bélgica, 6/60, Recueil 1960, p. 1125) que a isenção das remunerações de qualquer imposto nacional é necessária para preservar o poder das Comunidades Europeias de fixar o montante líquido e efectivo dos vencimentos, para garantir a igualdade de tratamento dos funcionários de nacionalidades diferentes e para evitar que se torne mais difícil o recrutamento de nacionais de determinados países. Estas mesmas razões aplicar-se-iam à Escola Europeia no presente caso. Uma tributação dos docentes britânicos da Escola Europeia ocasionaria discriminação entre docentes, que seria prejudicial para a unidade do pessoal e para uma atmosfera de trabalho harmoniosa e positiva na escola. Enfim, esta atitude do Governo do Reino Unido seria um obstáculo à celebração de um acordo entre ele e a escola.

Esta situação seria, dada a estreita ligação entre a Escola Europeia e as instituições comunitárias, prejudicial à própria Comunidade. A Escola Europeia tem por missão facilitar o funcionamento das instituições comunitárias, proporcionando possibilidades de ensino aos filhos dos seus funcionários. Facilitaria, deste modo, tanto o recrutamento como a transferência de funcionários para diferentes locais da Comunidade, como o Tribunal teria reconhecido no seu acórdão de 24 de Fevereiro de 1981 (Carbognani e Coda Zabetta, nos processos apensos 161 e 162/80, Recueil 1981, p. 543). O vínculo entre a Escola Europeia e a Comunidade teria a sua expressão nas normas relativas à gestão administrativa e orçamental da escola. Além disso, por força do n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente, a recusa da isenção fiscal teria consequências na concessão do subsídio diferencial. Como resulta de um cálculo em anexo ao memorando do Sr. Hurd, esse subsídio diferencial seria, entre Setembro de 1978 e Abril de 1979, conjuntamente com um salário nacional de 5176 UKL e de um suplemento europeu de 8384 UKL, de 3932 UKL no primeiro escalão, subsídio que, sendo considerado tributável, chegaria a um total de 21762 UKL. O encargo deste subsídio diferencial seria suportado pelo orçamento da Comunidade, de modo que a recusa de isenção beneficiaria injustamente as finanças de um Estado-membro à custa da Comunidade.

b)

No que se refere ao artigo 7.o do Tratado CEE, não se trataria aqui do efeito produzido pelos diferentes sistemas de tributação nos Estados-membros, mas do facto de os docentes britânicos da Escola Europeia de Culham estarem sujeitos ao imposto sobre o suplemento europeu, enquanto os docentes não britânicos da mesma escola estariam isentos de impostos sobre esse suplemento em todos os Estados-membros. A discriminação residiria no facto de o Reino Unido conceder a isenção aos docentes de outras nacionalidades, mas não aos docentes britânicos, e isto, aliás, sem ter justificação nas disposições do direito nacional. Isso constituiria uma discriminação desnecessária, injustificada e arbitrária em detrimento dos próprios nacionais, contrária ao artigo 7.o e ao princípio geral da igualdade.

c)

O Sr. Hurd invoca, a seguir, princípios gerais de direito. Por força do princípio do respeito pelas expectativas legítimas e da protecção da confiança legítima, os docentes da Escola Europeia de Culham teriam razão para invocar a obrigação em causa, claramente enunciada na decisão de 1957 e uniformemente aplicada desde então. Em virtude do princípio da boa fé, incumbiria ao Reino Unido respeitá-la. Não tendo o Reino Unido formulado reservas a este respeito, nem no momento da adesão ao Tratado nem aquando da criação da Escola Europeia de Culham, o princípio do «estoppel» impediria que tentasse recusar agora a decisão do Conselho Superior. Finalmente, a recusa de isenção é contrária ao princípio da solidariedade comunitária, princípio autónomo e fundamental do direito comunitário.

3.

A respeito da terceira questão, relativa ao efeito directo da obrigação de isenção fiscal, o Sr. Hurd considera que esta obrigação é suficientemente precisa, clara e incondicional para ter esse efeito. Não está sujeita a nenhuma restrição por parte dos Estados-membros e a sua natureza torna-a perfeitamente apta a produzir efeitos nas relações jurídicas entre os Estados-membros e os seus cidadãos. Qualquer que seja o seu fundamento jurídico, deverá, pois, ter efeito directo.

Em conclusão, o Sr. Hurd propõe que se responda aos Special Commissioners do modo seguinte:

1)

Por força do direito comunitário, os Estados-membros são obrigados a isentar o pessoal docente da Escola Europeia de qualquer imposto sobre os seus vencimentos e subsídios, exceptuando a parte dos vencimentos que corresponda aos seus vencimentos nacionais.

2)

Esta obrigação pode ser invocada directamente perante os tribunais dos Estados-membros.

B — Observações do Governo do Reino Unido

1

a)

A respeito da questão 1 a), o Governo do Reino Unido considera que, embora o Tribunal seja manifestamente competente, por força do n.o 3 do artigo 1.o do tratado de adesão, para proferir decisões a título prejudicial quanto à interpretação daquele acto, incluindo o seu artigo 3.o, não lhe compete interpretar e qualificar outras «questões». Determinar se tais «questões» possuem, efectivamente, as características descritas no artigo 3.o não relevaria da interpretação do direito comunitário, mas da sua aplicação a um caso concreto, o que não é da competência do Tribunal num pedido de decisão prejudicial.

Em matéria prejudicial, o Tribunal só teria competência para interpretar os textos enunciados no artigo 177.o do Tratado CEE. Estariam excluídos desse âmbito os acordos adoptados pelos representantes dos governos, na acepção da primeira frase do n.o 1 do artigo 3.o do acto de adesão ou, a fortiori, os acordos mencionados na segunda frase da mesma disposição.

A competência do Tribunal é uma competência de atribuição. Assim, o Tribunal ter--se-ia baseado no facto de se tratar de actos adoptados por uma instituição ou actos equiparados quando reconheceu a sua competência para interpretar determinados tratados internacionais (ver acórdão de 30 de Abril de 1974, Haegeman/Bélgica, 181/73, Recueil 1974, p. 449; e de 16 de Março de 1983, Società petrolifera italiana SpA e Michelin italiana SpA, supracitado). No respeitante às convenções referidas no n.o 2 do artigo 3.o do acto de adesão, considerou-se necessário adoptar protocolos distintos atribuindo competência ao Tribunal, como seria o caso quanto à interpretação da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução das decisões em matéria civil e comercial. No que diz respeito à primeira frase do n.o 1 do artigo 3.o do acto de adesão, seria amplamente admitido pela doutrina que o Tribunal não é competente para determinar se um Estado-membro violou uma decisão ou um acordo dos representantes dos Estados-membros reunidos em Conselho, argumento que deveria aplicar-se, por maioria de razão, aos acordos referidos na segunda frase do mesmo número. A formulação do n.o 3 do artigo 3.o do acto de adesão é vaga e refere-se a tomadas de posição políticas dos Estados-membros fora do Conselho. Antes do tratado de adesão, o Tribunal não teria competência para interpretar essas tomadas de posição, e tal competência não lhe teria sido atribuída pelo acto de adesão.

No caso vertente, o litígio entre as partes estaria menos relacionado com a interpretação do artigo 3.o do acto de adesão do que com a interpretação da decisão do Conselho Superior e a apreciação do comportamento dos Estados-membros onde existem Escolas Europeias. Não competiria ao Tribunal determinar a base jurídica do Estatuto da Escola Europeia ou determinar as obrigações de um Estado-membro nos termos daquele estatuto ou da decisão em causa. Não faria parte das funções do Tribunal analisar as tomadas de posição dos Estados-membros para determinar se foram adoptadas de comum acordo, ou interpretá-las para determinar se criam obrigações.

O Governo do Reino Unido propõe, portanto, que se responda à questão 1 a) do modo seguinte:

No âmbito da interpretação das disposições do artigo 3.o do acto de adesão, o Tribunal é competente para se pronunciar a título prejudicial sobre o significado dos termos «qualquer outro acordo concluído pelos Estados-membros originários relativo ao funcionamento das Comunidades ou relacionado com a acção destas» (n. 1 do artigo 3.o), bem como dos termos «declarações, resoluções ou outras tomadas de posição... respeitantes às Comunidades Europeias, adoptados de comum acordo pelos Estados--membros» (n.o 3 do artigo 3.o), de modo a indicar ao órgão jurisdicional nacional os elementos a tomar em consideração para a aplicação deste artigo. Em contrapartida, o Tribunal não possui, por força deste artigo ou de qualquer outra disposição, qualquer competência para interpretar os outros acordos celebrados pelos Estados-membros originários, nem tão-pouco as declarações, resoluções... ou outras tomadas de posição referidas pelo mesmo artigo, ou outras questões relacionadas com esses acordos, declarações, resoluções ou tomadas de posição.

b)

Quanto à questão 1 b), seria impossível responder sem interpretar a decisão do Conselho Superior e apreciar as circunstâncias que a rodearam e se lhe seguiram: efectivamente, essa decisão só se referia à Escola Europeia do Luxemburgo, atendendo ao comportamento do Governo luxemburguês nessa época; não se destinava a estabelecer uma regra obrigatória que o Conselho Superior, aliás, não tinha competência para adoptar, mas teria definido uma posição de negociação para um acordo, nos termos do artigo 28.o do estatuto. Segundo tal interpretação, a decisão não poderia ser obrigatória para o Reino Unido, por força do artigo 3.o do acto de adesão.

Não decorreria do n.o 1 do artigo 3.o do acto de adesão nenhuma obrigação do tipo referido pela questão colocada, porque a adesão do Reino Unido ao estatuto não implicaria a aceitação da decisão do Conselho Superior em litígio nem as consequências que o Sr. Hurd atribuiu a esta decisão. O n.o 3 do artigo 3.o também não criaria uma obrigação porque as posições dos Estados-membros em relação à decisão não foram adoptadas de comum acordo.

A decisão litigiosa não faria parte da base sobre a qual foi elaborado o Estatuto da Escola Europeia. O estatuto não abordaria nem a questão da tributação dos vencimentos dos professores nem a questão dos próprios vencimentos. Também não habilitaria o Conselho Superior a tomar decisões que impusessem aos Estados-membros a concessão de privilégios ou imunidades ao pessoal docente. Uma análise atenta da acta da reunião em causa do Conselho Superior demonstraria, efectivamente, que a decisão litigiosa apenas se referiria à Escola Europeia do Luxemburgo, que fora precedida por uma proposta a esse respeito feita pelo membro luxemburguês do Conselho Superior, sobre a qual um dos membros não podia pronunciar-se e outro manifestava reservas, que os membros do Conselho Superior pareciam considerar que apenas tinham competência para fazer propostas às autoridades nacionais, e que não exprimiram o desejo de que a decisão obtivesse valor legal ou mesmo formal através da sua incorporação no Estatuto da Escola Europeia ou no Estatuto do Pessoal Docente.

Mesmo que aquela decisão fosse destinada a aplicar-se a todas as Escolas Europeias em todos os Estados-membros por período determinado e a impor obrigações aos Estados-membros, não se teria tornado obrigatória para o Reino Unido só pelo facto de ele ter aderido ao Estatuto da Escola Europeia. A prática do direito internacional e a jurisprudência dos tribunais internacionais opor-se-iam à tese de que um texto anterior, a que o Estado em questão não tenha aderido possa ter força obrigatória por intermédio de um tratado posterior. Efectivamente, em direito internacional, as disposições de um tratado internacional não vinculariam uma parte a nenhum acto anterior à data de entrada em vigor desse tratado para essa parte.

Nem a decisão em litígio nem a prática dos Estados-membros originários equivaleriam a uma «tomada de posição» nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do acto de adesão. A decisão não poderia constituir uma tal tomada de posição, pois não teria sido tomada pelos Estados-membros, e sim pelo futuro Conselho Superior da Escola Europeia. A prática dos Estados-membros originários seria demasiado diferente de Estado para Estado para poder resultar num acordo comum. De qualquer modo, tendo em conta esta diversidade, o conteúdo de qualquer acordo do tipo referido no n.o 3 do artigo 3.o não seria de molde a impor aos Estados-membros, originários ou novos, uma obrigação de isenção de impostos. Nenhum elemento dessa disposição transformaria uma tomada de posição política sem força obrigatória numa obrigação legal.

O Governo do Reino Unido considera, portanto, que a segunda parte da primeira questão deve obter resposta negativa.

2

a)

Em relação ao artigo 5.o do Tratado CEE, o Governo do Reino Unido faz notar que a primeira frase desse artigo impõe aos Estados-membros que tomem todas as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes dos actos das instituições. Ora, a decisão em causa não teria criado obrigações. De qualquer modo, o Conselho Superior não seria uma instituição da Comunidade.

A cobrança de um imposto sobre o suplemento europeu não comprometeria a realização dos objectivos da Comunidade, nem a isenção do imposto a facilitaria. A cobrança de impostos não prejudicaria também a Escola Europeia de Culham. As condições das segunda e terceira frases do artigo 5.o não estão, portanto, preenchidas.

No seu acórdão de 15 de Setembro de 1981 (Lord Bruce of Donington, citado anteriormente), o Tribunal teria declarado que, não existindo qualquer disposição de isenção fiscal, é lícito aos Estados-membros tributar eventuais rendimentos auferidos pelos membros do Parlamento Europeu pelo exercício do seu mandato. Este princípio aplicar-se-ia com força pelo menos igual ao pessoal docente da Escola Europeia. O argumento que o Tribunal extraiu, nesse processo, do artigo 5.o, a respeito de uma decisão interna do Parlamento relativa ao reembolso das despesas de estada e de viagem não seria, pelo contrário, aplicável no caso vertente, porque a Escola Europeia não é uma instituição da Comunidade e o suplemento europeu não constituiria um reembolso de despesas; a cobrança do imposto não levaria, portanto, como no caso do acórdão supracitado, a que as autoridades nacionais fossem apreciar um sistema de remuneração de forma diversa daquela que é feita por uma instituição cujo funcionamento interno não deve ser dificultado pelos Estados-membros.

b)

No que diz respeito ao artigo 7.o do Tratado CEE, a situação de que se queixa o Sr. Hurd resultaria das disposições do direito nacional em matéria de impostos sobre o rendimento, que não prevêem qualquer isenção a favor dos cidadãos britânicos. Ora, não se trataria aí de uma discriminação «no domínio de aplicação do Tratado CEE» por não se tratar de matéria por ele regulada. Além disso, o artigo 7.o não obrigaria os Estados-membros a conceder aos seus próprios nacionais uma vantagem conferida por via distinta da da aplicação do Tratado aos nacionais dos outros Estados-membros, nem obrigaria a eliminar diferenças de legislação entre os Estados-membros.

O Governo do Reino Unido propõe, assim, que se dê uma resposta negativa à segunda questão apresentada.

3.

A terceira questão, relativa ao efeito directo, não careceria de resposta do Tribunal, porque não incumbiria ao Reino Unido nenhuma obrigação de conceder isenção de impostos.

Ainda que essa obrigação existisse, tratar--se-ia de uma obrigação de tomar medidas positivas de direito interno que seria, ao mesmo tempo, condicional e imprecisa, devendo as autoridades nacionais determinar, entre outros aspectos, se as modalidades de aplicação seriam como as adoptadas em Itália e nos Países Baixos.

A disposição do n.o 1 do artigo 3.o do acto de adesão não seria clara nem incondicional. Mesmo que devesse implicar a obrigação de respeitar a decisão em causa, os novos Estados-membros deveriam determinar se são obrigados a aplicar todas as decisões do Conselho Superior, e em todos os seus aspectos; caso contrário, deveriam identificar as decisões ou partes de decisões que devem ser aplicadas, assim como as outras disposições decorrentes dos «outros acordos» mencionados no n.o 1 do artigo 3.o ; os Estados-membros originários deveriam determinar em que medida estão vinculados, da mesma forma que os novos Estados-membros, por uma tal obrigação.

As mesmas considerações aplicar-se-iam com uma força ainda maior a uma obrigação decorrente do n.o 3 do artigo 3.o do acto de adesão, porque não haveria nenhuma disposição menos precisa que ela nos tratados originários da Comunidade. As declarações e resoluções referidas por aquela disposição não constituiriam compromissos jurídicos cujo desrespeito fosse susceptível de sanção pelo Tribunal, mas teriam unicamente o caracter de compromisso político.

Além disso, uma obrigação da natureza da que decorre do artigo 3.o do acto de adesão não seria incondicional, pois dependeria da celebração de um acordo ou da negociação de disposições entre o Conselho Superior e o Estado-membro, nos termos do artigo 28.o do estatuto. Por esta razão, haveria uma solução específica e diferenciada para o Luxemburgo e Bélgica, para a Itália e para os Países Baixos.

Quanto a uma eventual obrigação decorrente do artigo 5.o, um particular não poderia vir invocá-la (ver acórdãos do Tribunal de 24 de Outubro de 1973, Schlüter, 9/73, Recueil 1973, p. 1135, n.o 39; Rewe-Zentral AG, 10/73, Recueil 1973, p. 1175, n.o 26).

Quanto ao artigo 7.o, apenas produziria efeitos directos conjugado com outras disposições específicas do Tratado que conferissem ao nacional de um Estado-membro o direito de beneficiar do mesmo tratamento que os nacionais de outro Estado-membro quando exerça no território deste último os direitos que o Tratado lhe atribui (ver p. ex., acórdãos de 21 de Junho de 1974, Revners, 2/74, Recueil 1974, p. 631; de 7 de Julho de 1976, Watson e Beimann, 118/75, Recueil 1976, p. 1185; e de 28 de Junho de 1978, Kenny, 1/78, Recueil 1978, p. 1489).

0 Governo do Reino Unido considera, portanto, que a terceira questão deve obter resposta negativa.

C — Observações do Governo dinamarquês

1

a)

No que diz respeito à questão 1 a) relativa à competência do Tribunal, o Governo dinamarquês observa que o Tribunal tem por missão interpretar o direito comunitário, mas é incompetente para interpretar acordos gerais de direito internacional, a menos que um tal acordo lhe atribua uma competência específica. O direito comunitário incluiria os tratados originários e os textos adoptados através dos processos previstos pelos tratados; os textos adoptados de outro modo, por acordo entre Estados, seriam do domínio do direito internacional. Esta mesma distinção estaria na base dos artigos 2.o e 3.o do acto de adesão. O Tribunal seria competente para interpretar o artigo 3.o do acto de adesão e para decidir se determinado acordo estaria subordinado ao artigo 3.o Pelo contrário, o Tribunal deveria abster-se de interpretar o próprio acordo, dado que, enquanto acordo geral de direito internacional, seria insusceptível de interpretação pelo Tribunal, a menos que lhe fosse atribuída uma competência específica.

Não se poderia admitir uma competência geral de interpretação do Tribunal. Numerosas disposições das convenções celebradas pelos Estados-membros que regulam a sua interpretação contradiriam a tese de uma tal competência geral. Seria esse o caso das convenções judiciárias, como a convenção de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, que prevê para o Tribunal competências mais limitadas que as previstas no artigo 177.o, ou como a convenção de 19 de Abril de 1972, relativa à criação de um instituto universitário europeu, que prevê no seu artigo 29.o que as divergências entre os Estados partes da convenção serão solucionadas pela via de arbitragem.

b)

Quanto ao fundo, a decisão do Conselho Superior, tendo em conta a sua origem e a sua aplicação posterior, não poderia ser considerada como um acordo abrangido pelo artigo 3.o do acto de adesão. O Governo dinamarquês, a este respeito, adere às dúvidas manifestadas pelos Special Commissioners na fundamentação da decisão de reenvio.

2.

Quanto às segunda e terceira questões, não existiria qualquer obrigação, por força dos artigos 5.o e 7o do Tratado CEE ou de outras disposições do direito comunitário, de transpor para o direito interno a decisão em questão. Ainda que existisse, um acordo que vinculasse as partes, esse acordo não poderia ter consequências jurídicas de direito comunitário nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Tratado, por se tratar de um acordo de direito internacional que não pode ser equiparado ao direito comunitário por uma interpretação extensiva daquela disposição. A não aplicação da decisão do Conselho Superior também não seria susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado, na acepção do segundo parágrafo do artigo 5.o Não existiria, no caso vertente, qualquer violação do artigo 7.o, dado que a isenção fiscal de que beneficiam os outros docentes se basearia, aparentemente, em convenções destinadas a evitar a dupla tributação.

Em conclusão, o Governo dinamarquês propõe que se responda da seguinte forma à questão 1 a) e b):

O Tribunal é competente para interpretar o artigo 3.o do acto de adesão. A decisão do Conselho Superior, em causa, não é um acordo a que se aplique o artigo 3.o A Grã-Bretanha não tem qualquer obrigação, derivada do direito comunitário, nos termos do artigo 3.o, de aplicar a decisão do Conselho Superior.

Propõe que se responda negativamente à segunda questão, de modo que a terceira questão ficaria sem objecto.

D — Observações da Comissão

1

a)

No respeitante à questão 1 a), a Comissão sublinha que, no âmbito da interpretação a título prejudicial do acto relativo às condições de adesão, para a qual o Tribunal é competente por força do n.o 3 do artigo 1.o do tratado de adesão, a competência do Tribunal inclui a competência de declarar se é feita referência a determinada questão por certos termos do artigo 3.o do mesmo acto. Efectivamente, haveria apenas uma diferença de palavras entre a questão de saber se à questão x se pretende fazer referência pelo termo y e a de saber se o termo y pode ser interpretado como aplicando-se à questão x. O Tribunal teria sempre apreciado o mérito das questões cujo conteúdo correspondia ao artigo 177.o do Tratado, qualquer que fosse a formulação escolhida. A questão 1 a) deveria, portanto, obter resposta afirmativa.

b)

Quanto à questão 1 b), relativa à interpretação dos n.os 1 e 3 do artigo 3.o do acto relativo às condições de adesão a respeito da «decisão do Conselho Superior», de Janeiro de 1957, relativa à isenção fiscal do suplemento europeu, seria, antes de mais, indubitável que o Estatuto da Escola Europeia e o protocolo de 13 de Abril de 1962 constituem acordos na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do acto, tendo o Reino Unido adendo a eles por força desse artigo. O Estatuto do Pessoal Docente, que estaria baseado no Estatuto da Escola Europeia apesar de ter sido aprovado antes da adopção deste, faria parte das disposições aplicáveis à Escola Europeia às quais o novo Estado-membro era obrigado a aderir. Ao aderir ao Estatuto da Escola, os novos Estados-membros teriam igualmente adendo a todas as disposições de direito derivado nele baseadas ou com ele relacionadas e adoptadas de acordo com as suas disposições, como é o caso do Estatuto do Pessoal Docente. Ao aderir ao Estatuto da Escola Europeia, o Reino Unido teria aderido não apenas ao texto do mesmo, mas também ao organismo vivo constituído pela escola, com as suas ramificações jurídicas, a sua história e tradições, e estaria sujeito ao efeito das decisões tomadas no decurso dos anos.

Do mesmo modo que o Estatuto do Pessoal Docente, a «decisão do Conselho Superior» faria parte do conjunto das disposições aplicáveis à Escola Europeia a que o Reino Unido aderiu ao aderir ao Estatuto da Escola Europeia.

A questão de saber como devem ser tributados os docentes das Escolas Europeias pren-der-se-ia com o direito aplicável à Escola Europeia e com o direito comunitário em geral, do mesmo modo que, em relação aos funcionários da Comunidade e aos membros do Parlamento, a mesma questão seria do âmbito do direito comunitário. Para os funcionários, a questão seria regulada no artigo 13.o do protocolo relativo aos privilégios e imunidades. Para os membros do Parlamento Europeu, o Tribunal preencheu uma lacuna com o seu acórdão de 15 de Setembro de 1981 (Lord Bruce of Donington, anteriormente citado). Pelas mesmas razões, o regime fiscal dos docentes da escola teria necessitado de uma decisão ao nível comunitário, a qual teria sido tomada em Janeiro de 1957 pelos representantes dos governos dos Estados-membros da CECA. Aquando dessa reunião, os representantes dos Estados-membros intervieram na dupla qualidade de membros do Conselho Superior que eles tinham criado na reunião de 22 de Junho de 1954 e de representantes dos governos, reunidos para finalizar um projecto de acordo que os seus governos deveriam adoptar num futuro próximo. Consoante a questão examinada e os poderes exigidos, teriam agido numa ou outra qualidade. Assim, não obstante a redacção dada ao relatório, teria sido na qualidade de representantes dos governos que decidiram a isenção fiscal do suplemento europeu; tratar-se-ia, portanto, de uma «decisão dos governos», e não de uma «decisão do Conselho Superior».

Estas duas funções dos representantes deveriam ser claramente distinguidas, dado que os poderes do Conselho Superior se limitariam às funções que lhe estão cometidas, de fixar os princípios de organização da escola e elaborar directivas gerais de gestão. Todas as outras questões relativas à criação da escola deveriam ser decididas pelos representantes dos governos nessa qualidade. Ainda que o Conselho Superior tivesse começado a funcionar após a criação de facto da escola, no Outono de 1954, teriam permanecido, até a celebração do tratado internacional que deu o estatuto à escola, determinados pontos que deviam ser abordados pelos representantes dos governos, como a adopção do Estatuto da Escola ou a isenção fiscal dos docentes.

Pela sua natureza, a «decisão dos governos» não constituiria, em si, um acordo a que os novos Estados-membros pudessem aderir, na acepção da segunda frase do n.o 1 do artigo 3.o do acto. Teria carácter acessório, visto que supunha a adopção do Estatuto do Pessoal Docente, bem como do estatuto da Escola Europeia, que devia constituir a sua base jurídica. Ao mesmo tempo, não teria podido ser dada a estes últimos a aplicação prevista sem a concretização da «decisão dos governos», que era indispensável para realizar o objectivo de um nível uniforme das remunerações. Diversamente de outras retenções na fonte (ver artigo 10.o do primeiro Estatuto do Pessoal Docente), as imposições fiscais não poderiam ser reembolsadas visto que qualquer reembolso seria, ele próprio, considerado rendimento tributável, de modo que seria necessário recorrer ao cálculo matemático das séries infinitas. Por conseguinte, todo o sistema de remuneração e todo o equilíbrio delicado da estrutura interna das Escolas Europeias desmoronar-se--iam sem a pedra angular da isenção fiscal do suplemento europeu. Esta não constituiria, portanto, um privilégio quase diplomático dos docentes, e sim um meio de garantir a igualdade de vencimentos. Juridicamente, esta «decisão dos governos» teria os seguintes aspectos: obrigar os Estados-membros a isentar o suplemento europeu; confirmar que o Estatuto da Escola Europeia e o Estatuto do Pessoal Docente foram redigidos e baseados implicitamente no princípio dessa isenção; constituir a condição prévia para a criação e manutenção de um sistema de remunerações uniformizadas para todos os docentes das Escolas Europeias.

Ao aderir ao Estatuto da Escola Europeia, o Reino Unido teria aderido, portanto, ao conjunto das disposições que regulam a criação e o funcionamento das escolas, incluindo a decisão de não tributar o suplemento europeu. Qualquer outra solução esvaziaria de sentido a adesão ao Estatuto da Escola Europeia, ao dar lugar a discussões intermináveis sobre questões que ele não refere expressamente, e levaria a disparidades na aplicação do Estatuto da Escola Europeia e a discriminações em detrimento dos docentes, dos alunos e dos pais.

2.

A Comissão não aborda a questão 2, submetida a título subsidiário.

3.

a)

Quanto à questão 3, a Comissão aprecia em primeiro lugar a competência do Tribunal para se pronunciar sobre questões relativas ao Estatuto da Escola Europeia, porque, diversamente das questões 1 a) e b), esta questão não incidiria sobre a interpretação do acto de adesão. Seria, pois, necessário apreciar se o Estatuto da Escola Europeia e a «decisão dos governos» são «actos adoptados pelas instituições da Comunidade», na acepção do artigo 177.o, tendo em conta o facto de que não foram adoptados pelo Conselho, e sim pelos Estados-membros na prossecução dos objectivos comunitários.

As Escolas Europeias prosseguiriam incontestavelmente objectivos comunitários. A competência para criar essas escolas teria a sua base jurídica no poder e na obrigação das Comunidades de proporcionarem aos filhos dos funcionários estruturas de ensino adequadas. Os deveres sociais (Fürsorgepflicht, devoir de sollicitude) relativamente aos membros do seu pessoal e suas famílias, a quem o artigo 20.o do estatuto dos funcionários impõe a obrigação de residência no local da sua afectação, abrangem, especialmente, um ensino adequado para os filhos na situação de expatriação das famílias. Os subsídios de expatriação não podem, efectivamente, compensar em matéria de educação os inconvenientes do facto de se viver no estrangeiro. O dever da Comunidade de garantir, no local de residência, um ensino adequado na língua materna, foi expressamente reconhecido no primeiro considerando do Estatuto da Escola Europeia. Em conformidade com este objectivo das Escolas Europeias, as Comunidades financiam-nas com uma importante contribuição inscrita no orçamento das Comunidades, e o processo orçamental das escolas insere-se no processo orçamental comunitário, por força do artigo 7o do protocolo relativo à criação das Escolas Europeias. Outros elementos relacionados com a Comunidade seriam o facto de os regimes de subsídios e de seguro de doença serem idênticos aos regimes aplicáveis aos funcionários das Comunidades, a representação das Comunidades no Conselho Superior e a aplicabilidade do coeficiente corrector das Comunidades aos vencimentos.

Os vínculos funcionais, financeiros e organizativos entre as Escolas Europeias e as Comunidades seriam de tal modo estreitos que se deveriam considerar o Estatuto da Escola Europeia e o Protocolo Complementar de 1962 como disposições de direito comunitário complementar. Teria sido mais adequado que o Conselho criasse as Escolas Europeias através de um acto de direito comunitário, como, aliás, o Parlamento Europeu pedira numa resolução (JO C 239, de 20. 10. 1975, p. 11 e segs., n.o 18). Efectivamente, o receio de que as Comunidades, e mais particularmente a CECA, não fossem competentes para criar uma escola, não seria fundado. Essa competência reside no poder e na obrigação das Comunidades de adoptarem as disposições sociais em benefício dos membros do seu pessoal e de fornecerem todos os elementos necessários à satisfação das necessidades fundamentais das suas famílias, incluindo a educação.

O Tribunal seria, portanto, competente para interpretar o Estatuto da Escola Europeia.

b)

Quanto ao fundo da questão 3, a Comissão sublinha que as condições de emprego têm um papel capital na decisão de um professor de se candidatar a um lugar numa Escola Europeia. Deveria, portanto, poder basear-se nas informações constantes do Estatuto da Escola, do Estatuto do Pessoal Docente e de outras disposições e decisões, bem como numa prática seguida há mais de 20 anos. Ao aderir ao Estatuto da Escola Europeia, o Reino Unido teria integrado no direito nacional o direito aplicável às Escolas Europeias. A «decisão dos governos» tornou-se, portanto, parte integrante do direito nacional. Poderia, portanto, ser invocada em juízo pelas partes lesadas pela não aplicação daquela decisão.

Em conclusão, a Comissão propõe que se responda do modo seguinte às questões suscitadas:

1)

No âmbito da interpretação das disposições do artigo 3.o do acto de adesão, o Tribunal tem competência para se pronunciar a título prejudicial sobre a questão de saber se determinada questão está contemplada pelos termos «qualquer outro acordo concluído pelos Estados-membros originários relativo ao funcionamento das Comunidades ou relacionado com a acção destas» (n.o 1 do artigo 3.o) assim como pelos termos «declarações, resoluções ou outras tomadas de posição... respeitantes às Comunidades Europeias, adoptadas de comum acordo pelos Estados-membros» (n.o 3 do artigo 3.o).

2)

O Reino Unido, por força da segunda frase do n.o 1 do artigo 3.o do acto, está sujeito a uma obrigação, de direito comunitário, de aplicar no direito interno a decisão adoptada em Janeiro de 1957 pelos representantes dos governos dos Estados membros das Comunidades Europeias na sua composição originária, nos termos da qual os membros do corpo docente da Escola Europeia deveriam ser isentos de qualquer imposto sobre os seus vencimentos e subsídios, exceptuando a parte das remunerações correspondente aos seus vencimentos nacionais.

3)

Um membro do corpo docente da Escola Europeia criada no Reino Unido pode, por força do direito comunitário, invocar a referida decisão perante os órgãos jurisdicionais do Reino Unido.

III — Respostas às perguntas feitas pelo Tribunal

Para além dos elementos de facto considerados anteriormente, resulta designadamente das respostas do Sr. Hurd, do Governo britânico e da Comissão que concordam que a disposição do n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente, que prevê a concessão de um subsídio diferencial, se aplica igualmente a impostos nacionais sobre o suplemento europeu, caso um Estado-membro pudesse efectivamente aplicar a esse suplemento europeu os impostos nacionais sobre o rendimento.

No respeitante à importância do subsídio diferencial que, nessa hipótese, deveria ser pago pela Escola Europeia de Culham ao Sr. Hurd para compensar os impostos nacionais cobrados sobre o seu suplemento europeu, o Reino Unido corrigiu o cálculo efectuado a esse respeito pelo Sr. Hurd nas suas observações escritas. Embora tenha confirmado que aquele subsídio diferencial estaria de novo sujeito ao imposto nacional, explicou que as disposições nacionais aplicáveis simplificariam o cálculo da série infinitesimal realizado pelo Sr. Hurd. Segundo a estimativa do Governo britânico, que se baseia, para efeitos do presente processo, nas indicações do Sr. Hurd, o total do imposto nacional assim cobrado sobre o suplemento europeu e sobre o subsídio diferencial do Sr. Hurd poderia, portanto, ser de 7847 UKL e originar um subsídio diferencial total de 6838 UKL, para um salário nacional de 5176 UKL e um suplemento europeu de 8384 UKL.

IV — Fase oral do processo

Na audiência de 7 de Março de 1985 foram ouvidos em alegações: o Sr. Hurd, representado por F. Jacobs, Queen's Counsel; o Governo do Reino Unido, representado por R. Plender, «barrister»; o Governo da Dinamarca, representado por L. Mikaelsen; o Governo dá Irlanda, representado por J. O'Reilly, «barrister»; e a Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Grünwald.

O Sr. Hurd e os governos do Reino Unido e da Dinamarca confirmaram, no essencial, as posições que adoptaram na fase escrita do processo.

O Governo da Irlanda limitou-se a apresentar observações a respeito da primeira parte da primeira questão, relativa à competência do Tribunal. Considera que o Tribunal é competente para interpretar o artigo 3.o do acto de adesão, por força dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o do tratado de adesão, e que o Estatuto da Escola Europeia e o protocolo a ele relativo estão abrangidos pelo n.o 1 do artigo 3.o do acto de adesão. Segundo o Governo irlandês, contudo, o artigo 3.o do acto de adesão não tem como objecto transformar acordos políticos em compromissos jurídicos e a competência do Tribunal para o interpretar não inclui a de se pronunciar sobre problemas de natureza política.

A Comissão limitou-se essencialmente a remeter para as suas observações e a subscrever as posições tomadas pelo Sr. Hurd quanto aos artigos 5.o e 7o do Tratado CEE. Além disso, apresentou argumentos sobre diversos aspectos da Convenção de Viena relativa ao Direito dos Tratados, a fim de demonstrar que, no plano estritamente de direito internacional, a decisão do Conselho Superior de 1957 vincula o Governo do Reino Unido.

O advogado-geral apresentou as suas conclusões na audiência de 22 de Maio de 1985.

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 14 de Fevereiro de 1984, recebida no Tribunal em 17 de Fevereiro seguinte, os Commissioners for the special purposes of the Income Tax Acts de Londres (a seguir designados por «Special Commissioners»), submeteram, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, questões prejudiciais sobre a interpretação de várias disposições e princípios gerais do direito comunitário, designadamente do artigo 3.o do acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos tratados (a seguir designado por «acto de adesão»), anexo ao Tratado relativo à adesão à CEE e à CEEA do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (a seguir designado por «tratado de adesão»), e dos artigos 5.o e 7o do Tratado CEE, visando esclarecer se uma parte determinada dos rendimentos do pessoal docente das Escolas Europeias pode estar sujeita ao imposto nacional sobre o rendimento.

2

Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe Derrick Guy Edmund Hurd, director da Escola Europeia situada em Culham, Oxfordshire, ao inspector encarregado de cobrar os impostos sobre o rendimento. Este litígio tem como objecto avisos de cobrança para os anos fiscais de 1978/1979 e 1979/1980, relativos às importâncias que a Escola Europeia pagou ao Sr. Hurd durante esses anos.

3

Convém observar que foram criadas Escolas Europeias nos diferentes locais de trabalho das instituições das Comunidades Europeias no Luxemburgo, na Bélgica, em Itália, na República Federal da Alemanha e nos Países Baixos, bem como em 1978 em Culham, no Reino Unido, para organizar o ensino, nas línguas maternas, para os filhos dos funcionários e agentes das Comunidades. A criação das Escolas Europeias baseia-se em duas convenções, que são o Estatuto da Escola Europeia, de 12 de Abril de 1957{Colectânea dos Tratados das Nações Unidas, vol. 443, p. 129), que criou a primeira Escola Europeia no Luxemburgo, e o protocolo de 13 de Abril de 1962, relativo à criação de Escolas Europeias, adoptado tendo como referência aquele estatuto (Colectânea dos Tratados, vol. 752, p. 267). Estas duas convenções foram celebradas entre os seis Estados-membros originários das Comunidades Europeias. O Reino Unido aderiu a elas depois da sua adesão às Comunidades Europeias.

4

O Conselho Superior, composto, entre outros, pelos ministros competentes das partes contratantes, assim como por um representante da Comunidade incumbido, pelas convenções citadas, da sua aplicação em matéria pedagógica, administrativa e orçamental, aprovou disposições relativas aos direitos e obrigações dos docentes das Escolas Europeias inseridas, na sua versão actual, no Estatuto do Pessoal Docente e no Regime Aplicável aos Professores Contratados, de 4 e 5 de Dezembro de 1967, com as alterações posteriores (a seguir designado por «Estatuto do Pessoal Docente»).

5

No respeitante ao funcionamento das Escolas Europeias, o Conselho Superior, de acordo com o artigo 13.o do Estatuto da Escola Europeia, aprova o orçamento e efectua, por unanimidade, uma repartição equitativa dos encargos entre as partes contratantes. O artigo 26.o do Estatuto da Escola Europeia prevê que o orçamento, que é aprovado pelo Conselho Superior, é financiado especialmente pelas contribuições pagas pelas partes contratantes, com base na repartição das despesas efectuada pelo Conselho Superior e pelas subvenções das instituições com quem a escola tenha celebrados acordos. A negociação de um acordo com as Comunidades Europeias é expressamente prevista pelo artigo 27.o do Estatuto da Escola Europeia e pelo artigo 4.o do protocolo respeitante à criação de Escolas Europeias. Resulta do processo que, segundo as disposições financeiras adoptadas pelo Conselho Superior, os Estados-membros pagam uma contribuição igual aos vencimentos nacionais dos docentes por eles destacados, e a Comissão das Comunidades Europeias paga uma contribuição que cobre o resto do orçamento, tendo em conta outras receitas da escola. Esta contribuição da Comunidade está inscrita no orçamento das Comunidades Europeias no capítulo dos créditos de funcionamento da Comissão.

6

Os docentes das Escolas Europeias são empregados pelas respectivas administrações nacionais e destacados nas Escolas Europeias por essas administrações. Recebem, por um lado, um vencimento pago pelas administrações nacionais calculado segundo a tabela salarial do seu Estado de origem, e, por outro lado, uma importância paga pela Escola Europeia, a seguir designada por «suplemento europeu». Este suplemento europeu corresponde à diferença entre o vencimento nacional e um vencimento uniforme, fixado pelo Estatuto do Pessoal Docente segundo o modelo do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

7

A cobrança de impostos nacionais sobre os vencimentos dos docentes foi objecto de um texto (a seguir designado «decisão de 1957») que aparece na acta de uma reunião, dos dias 25, 26 e 27 dc Janeiro de 1957, dos representantes dos seis Esta-dos-membros originários da Comunidade do Carvão e do Aço, que se tinham constituido cm Conselho Superior da primeira Escola Europeia no Luxemburgo, na altura em vies de constituição, e segundo o qual:

«O Conselho Superior decide que os membros do pessoal docente pagarão os seus impostos sobre os vencimentos ou parte dos vencimentos nacionais. Pelo contrário os suplementos de vencimentos resultantes de aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 9.o do estatuto, bem como os abonos pagos em aplicação dos artigos 6.o, 8.o, 9.o, 11.o e 12.o do estatuto, estarão isentos de qualquer imposto. Em caso algum os professores estarão sujeitos a dupla tributação sobre o seu vencimento».

8

A fim de uniformizar, apesar das diferenças entre os impostos nacionais sobre o rendimento nos diferentes Estados-membros, as remunerações líquidas dos docentes, qualquer que seja o seu Estado de origem, o Conselho Superior previu, em 1966, o pagamento de um «subsídio diferencial»; segundo o n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente,

«caso o montante das importâncias cobradas a título de impostos sobre o vencimento seja superior ao montante da imposição que seria efectuada sobre o vencimento europeu em aplicação dos regulamentos previstos para os funcionários da Comunidade Económica Europeia relativos à fixação das condições e do processo de aplicação do imposto fixado em benefício da Comunidade, é concedido um subsídio «diferencial» igual à diferença entre os montantes acima mencionados».

9

Consequentemente, os vencimentos nacionais de todos os docentes das várias Escolas Europeias estão sujeitos aos impostos nacionais sobre o rendimento nos seus Estados de origem. Para os docentes das Escolas Europeias situadas no Luxemburgo, Bélgica, Itália, Países Baixos e República Federal da Alemanha, qualquer que seja a sua nacionalidade, os suplementos europeus e os subsídios diferenciais pagos por essas escolas são, segundo modalidades jurídicas e práticas administrativas diferentes, de um modo ou de outro isentos dos impostos nacionais sobre o rendimento, tanto nos Estados de origem dos docentes como no Estado onde está situada a Escola Europeia.

10

No Reino Unido, os suplementos europeus e os subsídios diferenciais pagos pela Escola Europeia de Culham aos docentes de outras nacionalidades que não a britânica não estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento. O litígio no processo principal incide sobre a questão de saber se, em contrapartida, esses pagamentos são tributáveis no caso dos súbditos britânicos.

11

Resulta do processo que o Sr. Hurd, nacional do Reino Unido, foi destacado pela administração britânica para a Escola Europeia de Culham. O inspector dos impostos emitiu avisos de cobrança relativos aos suplementos europeus que aquela escola lhe pagou, relativamente aos anos de 1978/1979 e 1979/1980. Considerou que, tal como para todos os docentes britânicos da Escola Europeia de Culham, essas importâncias são tributáveis, dado que não está prevista qualquer isenção nem na legislação britânica, nem no Estatuto da Escola Europeia ou no Estatuto do Pessoal Docente. Contra os avisos de cobrança, o Sr. Hurd interpôs recurso perante os Special Commissioners, órgão jurisdicional de primeira instância em matéria de impostos sobre o rendimento.

12

O Sr. Hurd alega que os suplementos de vencimento pagos pela Escola deviam ser isentos de impostos nacionais por força do direito comunitário. Ao aderir ao Estatuto da Escola Europeia, o que teve de fazer por força do artigo 3.o do acto de adesão, o Reino Unido teria, desse modo, aceitado a «decisão de 1957» e encon-trar-se-ia, em relação a esta, na mesma situação que os Estados originários. Além disso, o artigo 5.o do Tratado CEE obrigaria o Governo britânico a respeitar essa decisão; a sua não aplicação aos súbditos britânicos constituiria uma discriminação proibida pelo artigo 7o do Tratado.

13

Submetido o litígio à apreciação dos Special Commissioners, estes consideraram que a sua decisão dependia de várias questões de interpretação do direito comunitário. Assim apresentaram ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais :

1

a)

No âmbito da interpretação das disposições do artigo 3.o do acto anexo ao tratado de adesão à Comunidade Económica Europeia, de 22 de Janeiro de 1972, o Tribunal de Justiça tem competência para se pronunciar a título prejudicial sobre a questão de saber se determinada questão está abrangida pelos termos «qualquer outro acordo concluído pelos Estados-membros originários relativo ao funcionamento das Comunidades ou relacionado com a acção destas» (n.o 1 do artigo 3.o), bem como pelos termos «declarações, resoluções ou outras tomadas de posição... respeitantes às Comunidades Europeias, adoptadas de comum acordo pelos Estados-membros» (n.o 3 do artigo 3.o)?

b)

Em caso afirmativo, o Reino Unido está sujeito, por força do referido artigo 3.o, a uma obrigação — nos termos do direito comunitário — de aplicar no direito interno uma decisão especial adoptada numa reunião em Janeiro de 1957, e segundo a qual os membros do pessoal docente da Escola Europeia deveriam ser isentos de qualquer imposto sobre os seus vencimentos e subsídios (excepto na parte das remunerações correspondentes aos seus vencimentos nacionais), tendo em conta as circunstâncias em que essa decisão foi tomada, a sua história posterior, os actos que regulam as Escolas Europeias e o seu Conselho de Administração, assim como as reacções dos seis Esta-dos-membros originários a essa decisão antes da entrada em vigor do referido tratado de adesão (1 de Janeiro de 1973)?

2)

A título subsidiário, o Reino Unido está sujeito, por força do artigo 5.o ou do artigo 7.o do Tratado CEE (e do referido tratado de adesão) ou de qualquer outra disposição do direito comunitário (com excepção do artigo 3.o do acto anexo ao tratado de adesão), a uma obrigação, nos termos do direito comunitário, de aplicar no direito interno a referida decisão?

3)

No caso de o Reino Unido estar sujeito à obrigação mencionada na questão 1 b) ou na questão 2, um membro do corpo docente da Escola Europeia criada no Reino Unido tem o direito de invocar, ao abrigo do direito comunitário, a referida decisão perante os órgãos jurisdicionais do Reino Unido (caso a referida decisão não seja aplicada no direito interno do Reino Unido)?

Quanto à competência do Tribunal

14

A primeira parte da primeira questão visa essencialmente delimitar a competência do Tribunal para interpretar a título prejudicial — nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, e também, aliás nos termos do artigo 150.o do Tratado CEEA — o artigo 3.o do acto de adesão em relação aos textos relativos às Escolas Europeias e seu pessoal docente.

15

Segundo o n.o 3 do artigo 1.o do tratado de adesão, as disposições relativas aos poderes e competência das instituições, tal como constam dos tratados CEE e CEEA, são aplicáveis no que diz respeito ao tratado de adesão, de que fazem parte as disposições do acto de adesão que o acompanha. Os poderes e competência a que esta disposição se refere incluem a competência prejudicial do Tribunal nos termos do primeiro parágrafo do artigo 177.o do Tratado CEE e do primeiro parágrafo do artigo 150.o do Tratado CEEA. O Tribunal é, pois, competente para se pronunciar a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.o do acto de adesão.

16

Contudo, segundo o Governo do Reino Unido, o Tribunal não pode, ao interpretar o artigo 3.o do acto de adesão, pronunciar-se sobre a questão de saber se disposições como o Estatuto da Escola Europeia, o protocolo relativo à criação de Escolas Europeias e as disposições tomadas com base nestes últimos são abrangidas por aquele artigo; o Tribunal não seria competente para interpretar essas disposições e a resposta a essa questão pressuporia necessariamente uma tal interpretação.

17

O Governo dinamarquês é igualmente de opinião de que a competência do Tribunal não pode ser alargada, por via da interpretação do artigo 3.o do acto de adesão, à interpretação de textos a que não se referem os artigos 177.o do Tratado CEE e 150.o do Tratado CEEA, mas admite que o Tribunal possa dizer se um acordo ou uma disposição em causa entra ou não nas categorias de actos referidos pelo artigo 3.o do acto de adesão.

18

O Governo irlandês considera que, sendo competente para interpretar o artigo 3.o do acto de adesão, o Tribunal pode declarar se esta disposição abrange determinado acto, mas não pode pronunciar-se sobre o efeito jurídico produzido por esse acto em relação ao Estado-membro em questão.

19

Segundo o Sr. Hurd e a Comissão, a competência do Tribunal para interpretar o artigo 3.o do acto de adesão inclui a de determinar as obrigações que decorrem dos actos contemplados por esse artigo. Consideram que os vínculos funcionais, financeiros e organizativos entre as Escolas Europeias e as Comunidades são de tal modo estreitos que o Estatuto da Escola Europeia e o protocolo complementar de 1962, assim como as disposições derivadas do direito das Escolas Europeias, fazem parte do «direito comunitário complementar» e, por isso mesmo, se inserem no domínio da competência do Tribunal.

20

Para resolver esta questão, convém constatar antes de mais que a criação das Escolas Europeias não assenta nos tratados que instituem as Comunidades Europeias ou em actos das instituições comunitárias, mas em convenções internacionais celebradas pelos Estados-membros, ou seja, o Estatuto da Escola Europeia e o protocolo relativo à criação das Escolas Europeias. Tal como os textos, actos e decisões dos órgãos das Escolas Europeias adoptados na mesma base, essas convenções não cabem em nenhuma das categorias de actos referidas nos artigos 177.o do Tratado CEE e 150.o do Tratado CEEA. O mero facto de essas convenções apresentarem conexões com a Comunidade e com o funcionamento das suas instituições não é suficiente para que sejam consideradas parte integrante do direito comunitário, cuja interpretação uniforme para toda a Comunidade é da competência do Tribunal. O Tribunal não é, portanto, competente para se pronunciar, a título prejudicial, ao abrigo dos artigos 177.o do Tratado CEE e 150.o do Tratado CEEA, sobre a interpretação desses textos.

21

Todavia, para se determinar o âmbito de aplicação do artigo 3.o do acto de adesão em relação a esses textos, pode ser necessário qualificá-los e, por conseguinte, analisá-los na medida que se torne necessário para esse fim. No entanto, essa qualificação não pode dar ao Tribunal, através do artigo 3.o do acto de adesão, competência plena e absoluta para interpretar os textos em questão, que lhe não é atribuída pelos artigos 177.o do Tratado CEE e 150.o do Tratado CEEA.

22

Assim, cabe responder à questão 1 a) que o Tribunal é competente para interpretar o artigo 3.o do acto de adesão, e que essa competência apenas inclui a de interpretar os actos referidos por aquela disposição com vista a determinar o seu âmbito de aplicação, mas não para definir as obrigações que daí decorrem para os Estados-membros.

Quanto ao artigo 3.o do acto de adesão

23

A segunda parte da primeira questão visa saber se o artigo 3.o do acto de adesão impõe aos novos Estados-membros a obrigação de aplicarem no direito interno a «decisão de 1957» sobre a isenção de impostos nacionais.

24

O Sr. Hurd sustenta que o artigo 3.o do acto de adesão comporta, para o Reino Unido, a obrigação de aplicar a «decisão de 1957» e de conceder a todos os docentes da Escola Europeia de Culham a isenção fiscal para o suplemento europeu. O Estatuto da Escola Europeia constituiria um acordo na acepção do primeiro parágrafo daquele artigo. As obrigações que daí decorrem para um Estado-membro fariam parte do «acervo comunitário» que os novos Estados-membros são obrigados a aceitar. Ainda qua adoptada antes da assinatura do Estatuto da Escola Europeia, em Abril de 1957, a decisão do Conselho Superior, de Janeiro de 1957, ter-se-ia tornado obrigatória por aplicação do estatuto, após a ratificação deste. Aliás, a sua validade e força obrigatória teriam sido admitidas por uma longa prática dos Estados-membros, que se teriam sentido vinculados pela «Decisão de 1957». O próprio Reino Unido teria admitido parcialmente a validade dessa decisão, aplicando-a aos docentes não britânicos da escola de Culham.

25

O Governo do Reino Unido considera que nem o n.o 1 do artigo 3.o do acto de adesão nem o seu n.o 3 abrangem a «decisão de 1957». Esta nunca se teria destinado a ter qualquer efeito jurídico imperativo, e, por outro lado, o Conselho Superior não era competente para vincular os Estados-membros. De qualquer modo, essa decisão adoptada sem a presença do Reino Unido não teria, em direito internacional, qualquer efeito para este país.

26

O Governo dinamarquês é igualmente de opinião de que um acto do tipo da «decisão de 1957», que não se destinava a ter efeito imperativo em relação aos Estados-membros, não constitui um acordo na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do acto de adesão.

27

Segundo a Comissão, a «decisão de 1957», adoptada pelos representantes dos governos nessa qualidade e não como membros do Conselho Superior, teria natureza acessória em relação ao Estatuto da Escola Europeia, que por seu lado, constituiria um acordo na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do acto de adesão. Como condição indispensável para a realização da estrutura interna da Escola Europeia, que incluiria designadamente um nível uniforme das remunerações dos docentes, essa decisão ter-se-ia tornado obrigatória para o Reino Unido com a adesão deste ao Estatuto da Escola Europeia.

28

O Tribunal verifica, em primeiro lugar, que o Estatuto da Escola Europeia e o protocolo relativo à criação de Escolas Europeias constituem, na acepção da segunda frase do n.o 1 do artigo 3.o do acto de adesão, acordos celebrados pelos Estados-membros originários relativos ao funcionamento das Comunidades ou relacionados com a acção destas, e que o Reino Unido, nos termos do seu compromisso, por força daquela disposição, aderiu a esses acordos. Em contrapartida, a «decisão de 1957», adoptada pelos representantes dos Estados-membros que se tinham constituído em Conselho Superior da primeira Escola Europeia no Luxemburgo, na altura em criação, tinha carácter derivado em relação ao Estatuto da Escola Europeia, e não pode ser considerada, em si, como um acordo internacional nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do acto de adesão.

29

O n.o 3 do artigo 3.o do acto de adesão alarga o «acervo comunitário», que os novos Estados-membros — pela sua adesão — são obrigados a aceitar, a todas as «declarações, resoluções ou outras tomadas de posição» adoptadas de comum acordo pelos Estados-membros que sejam «respeitantes às Comunidades Europeias». Adoptada para efeitos de concretização da convenção sobre o Estatuto da Escola Europeia, celebrada em conexão com o funcionamento das Comunidades, a «Decisão de 1957» faz parte das tomadas de posição abrangidas por aquela disposição. Consequentemente, os novos Estados-membros encontram-se, em relação à «decisão de 1957», e por força do n.o 3 do artigo 3.o, «na mesma situação que os Estados-membros originários».

30

O n.o 3 do artigo 3.o do acto de adesão não atribui, contudo, qualquer efeito jurídico adicional aos actos a que se aplica, limitando-se a determinar que os novos Estados-membros «respeitarão os princípios e orientações delas decorrentes e tomarão as medidas que se afigurarem necessárias para assegurar a sua aplicação». Tem, portanto, como função, criar para os novos Estados-membros as mesmas obrigações que as que resultam dos actos em questão para os Estados-membros originários, sem que um novo Estado-membro possa alegar que esses actos foram adoptados na sua ausência.

31

A Comissão, especialmente aquando da fase oral do processo, tratou também a questão de saber se, por força do Estatuto da Escola Europeia, e mais genericamente nos termos das normas de direito internacional, e tendo em conta os poderes que os Estados-membros tinham conferido aos seus representantes no Conselho Superior para a reunião em questão, essa «decisão de 1957» cria efeitos jurídicos imperativos. Todavia, esta questão não cabe na competência do Tribunal no âmbito de um processo prejudicial ao abrigo dos artigos 177.o do Tratado CEE e 150.o do Tratado CEEA, como foi exposto acima.

32

Convém, por conseguinte, responder à segunda parte da primeira questão que o n.o 3 do artigo 3.o do acto de adesão deve ser interpretado no sentido de que se aplica à decisão adoptada nos dias 25, 26 e 27 de Janeiro de 1957 pelos representantes dos seis Estados-membros originários da CECA, que se tinham constituído em Conselho Superior da Escola Europeia no Luxemburgo, sem contudo nada acrescentar ao alcance jurídico inerente a essa decisão.

Quanto ao artigo 5.o do Tratado CEE

33

Os Special Commissioners perguntam, na sua segunda questão, em primeiro lugar se o artigo 5.o do Tratado CEE impõe aos Estados-membros uma obrigação de aplicar a «decisão de 1957». Resulta da decisão de reenvio que aquela questão visa saber se os Estados-membros são obrigados a isentar dos impostos nacionais os suplementos europeus dos docentes das Escolas Europeias situadas nos seus territórios que sejam seus nacionais.

34

Segundo o Sr. Hurd, o artigo 5.o inclui, devido à estreita ligação entre as Escolas Europeias e as instituições comunitárias, a obrigação para os Estados-membros de se absterem de tomar medidas prejudiciais ao funcionamento das Escolas Europeias. Ora, seria preciso respeitar a necessidade das Escolas Europeias de evitarem discriminações entre os docentes no que respeita ao nível das remunerações. Além disso, uma compensação pelas Escolas Europeias do gravame resultante dos impostos nacionais sobre o suplemento europeu oneraria não apenas o orçamento das Escolas Europeias, mas também o da Comunidade e seria, portanto, directamente prejudicial para esta. A este respeito, o Sr. Hurd refere designadamente o n.o 2 do artigo 24o do Estatuto do Pessoal Docente e as consequências orçamentais da concessão do subsídio diferencial nele previsto.

35

O Governo do Reino Unido observa que a cobrança de um imposto sobre o suplemento europeu não comprometeria a realização dos objectivos da Comunidade e não traria prejuízos à Escola Europeia de Culham. Referindo o acórdão do Tribunal de 15 de Setembro de 1981 (Lord Bruce of Donington, 208/80, Recueil, p. 2205), considera que semelhante raciocínio não poderia aplicar-se dado que, no caso vertente, não seria prejudicado o funcionamento de nenhuma instituição comunitária.

36

Convém constatar que o Estatuto da Escola Europeia e o protocolo relativo à criação de Escolas Europeias se inserem no contexto de toda uma série de acordos, decisões, actos e tomadas de posição por meio dos quais os Estados-membros colaboram e coordenam as suas actividades para contribuir para o bom funcionamento das instituições comunitárias e para lhes facilitar o cumprimento das suas missões. Efectivamente, a criação das Escolas Europeias, conforme resulta do primeiro considerando do Estatuto da Escola Europeia, é motivada pelo facto de a presença de funcionários originários de Estados-membros nos locais de trabalho das instituições tornar necessária a organização de um ensino nas línguas maternas dos interessados e destinam-se, como especifica o primeiro parágrafo do artigo 1.o do protocolo relativo à criação de Escolas Europeias, à educação e ensino em comum dos filhos dos funcionários das Comunidades Europeias.

37

Todavia, uma tal cooperação dos Estados-membros e as normas a ela relativas não têm a sua base jurídica nos tratados que instituem as Comunidades Europeias e não fazem parte do direito criado pelas Comunidades e derivado dos tratados. As disposições dos tratados não se aplicam, portanto, ao Estatuto da Escola Europeia e às decisões adoptadas com base nele.

38

Em relação, mais concretamente, ao artigo 5.o do Tratado, convém assinalar que este artigo impõe aos Esudos-membros, na segunda frase do seu primeiro paragrafo, a obrigação de facilitarem à Comunidade o cumprimento da sua missão e que, nos termos do segundo parágrafo, os Estados-membros deverão abster-se de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado. Como o Tribunal declarou designadamente no seu acórdão de 10 de Fevereiro de 1983 (Luxemburgo/Parlamento, 230/81, Recueil 1983, p. 255), aquela disposição é a expressão da norma mais genérica que impõe aos Estados-membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação e assistência leais. Estes deveres, que resultam dos tratados, não podem ser aplicados a convenções distintas, celebradas entre si pelos Estados-membros, que se situem fora do âmbito dos tratados, como é o caso do Estatuto da Escola Europeia.

39

A situação seria diferente se a aplicação de uma disposição dos tratados ou do direito derivado, ou ainda o funcionamento das instituições comunitárias, fossem entravados por uma medida tomada no quadro da aplicação de uma convenção celebrada entre os Estados-membros fora do âmbito de aplicação dos tratados. Nessa hipótese, a medida em questão poderia ser considerada contrária às obrigações que decorrem do segundo parágrafo do artigo 5.o do Tratado CEE.

40

É nesta perspectiva que convém apreciar se, como o Sr. Hurd alega, a tributação dos suplementos europeus dos docentes de uma Escola Europeia prejudica o funcionamento das instituições comunitárias, em razão do mecanismo do n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente, acima descrito.

41

Efectivamente, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente, a Escola Europeia — segundo as informações dadas pelas partes — compensa por meio da concessão de um subsídio diferencial o encargo resultante para os docentes da cobrança de impostos nacionais sobre o vencimento, desde que o montante dos impostos nacionais cobrados sobre o vencimento exceda o montante da imposição que seria efectuada sobre o mesmo vencimento por força das disposições aplicáveis aos funcionários da Comunidade. Se um Estado-membro sujeitar os suplementos europeus a um imposto nacional, a escola restitui aos docentes o montante desse imposto através de um subsídio diferencial, que pode ser tributado de novo. Teoricamente, este mecanismo poderia repetir-se ad infinitum. É verdade que, no presente caso, como alegou o Governo britânico, a legislação nacional permite pôr fim a uma tal repetição mediante um cálculo simplificado.

42

O encargo financeiro deste mecanismo recai, na totalidade, sobre o Orçamento da Comunidade, dado que, como já foi explicado, esta compensa a diferença entre o montante dos rendimentos próprios da escola e os vencimentos nacionais dos docentes, por um lado, e o montante global do orçamento da Escola Europeia, por outro. Qualquer pagamento adicional que a escola efectue nos termos do n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente onera directamente o Orçamento da Comunidade.

43

Para apreciar o carácter prejudicial das consequências que resultam para a Comunidade de uma tal prática de um Estado-membro, não basta considerar o caso do Sr. Hurd ou dos docentes britânicos da Escola Europeia de Culham, mas deve-se avaliar igualmente a situação que poderia resultar de uma aplicação de práticas análogas noutros Estados-membros.

44

A generalização de uma atitude como a adoptada pelas autoridades britânicas no caso do Sr. Hurd provocaria uma verdadeira transferência de fundos suportada pelo Orçamento comunitário e teria, no plano financeiro, consequências directamente prejudiciais para a Comunidade. Um Estado-membro poderia assim, de modo unilateral, prejudicar o sistema de financiamento da Comunidade e de repartição de encargos financeiros entre os Estados-membros.

45

Tais consequências não podem ser admitidas. O comportamento que está na sua origem ignora o dever de cooperação e de assistência leais que incumbe aos Estados-membros relativamente à Comunidade e que tem a sua expressão na obrigação, prevista no artigo 5.o do Tratado CEE, de lhe facilitar o cumprimento da sua missão e de não pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado.

46

Neste contexto, os Special Commissioners querem saber, através da sua terceira questão, se a proibição decorrente do artigo 5.o do Tratado CEE, de cobrar impostos nacionais sobre o suplemento europeu dos docentes de uma Escola Europeia é susceptível de produzir efeito directo nas relações jurídicas entre os Estados-membros e os seus nacionais e se, por conseguinte, o Sr. Hurd tem o direito de a invocar perante os órgãos jurisdicionais do Reino Unido.

47

Para que uma disposição produza efeito directo nas relações entre os Estados-membros e os seus nacionais é necessário, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, que ela seja clara e incondicional e que não esteja subordinada a nenhuma medida de execução discricionária.

48

Essa condição não está preenchida no caso da obrigação, em apreço no caso vertente, que decorre do artigo 5.o do Tratado CEE e que visa não prejudicar, com medidas unilaterais, o sistema de financiamento da Comunidade e da repartição dos encargos financeiros entre os Estados-membros. As diferenças que existem neste aspecto entre a prática dos Estados-membros relativa às modalidades e processos de isenção fiscal dos docentes mostram, efectivamente, que o conteúdo dessa obrigação não é suficientemente preciso. Compete a cada Estado-membro interessado decidir, ele próprio, as modalidades por meio das quais pretende evitar que a sua prática fiscal relativamente aos docentes dos Escolas Europeias produza efeitos prejudiciais para o sistema de financiamento da Comunidade e de repartição dos encargos financeiros entre os Estados-membros.

49

Há motivos para responder à primeira parte da segunda questão, conjugada com a terceira questão, que o dever de cooperação e assistência leais que incumbe aos Estados-membros, em relação à Comunidade, e que tem a sua expressão na obrigação, prevista no artigo 5.o do Tratado CEE, de facilitar a esta o cumprimento da sua missão e de não pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado, lhes proíbe que sujeitem aos impostos nacionais os vencimentos pagos pelas Escolas Europeias aos docentes se o encargo resultante de uma tal cobrança de impostos tiver de ser suportado pelo Orçamento da Comunidade, e que esta obrigação não produz efeitos directos susceptíveis de serem invocados nas relações entre os Estados-membros e os seus nacionais.

Quanto ao artigo 7o do Tratado CEE e quanto aos princípios gerais do direito comunitário

50

A segunda questão submetida pelos Special Commissioners visa também saber se o artigo 7o do Tratado CEE ou qualquer outra disposição do direito comunitário comportam uma obrigação, para um Estado-membro, de tornar extensiva aos docentes seus nacionais a isenção dos impostos nacionais sobre o rendimento que concede aos docentes da Escola Europeia nacionais de outro Estado-membro, e, mais particularmente, de lhes aplicar a «decisão de 1957».

51

Segundo o Sr. Hurd, o facto de o Reino Unido conceder a isenção fiscal aos docentes de outras nacionalidades, e não aos docentes britânicos, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, contrária ao artigo 7o do Tratado CEE.

52

O Governo do Reino Unido considera que, tratando-se de matéria estranha ao âmbito de aplicação do Tratado CEE, o artigo 7.o não pode ser invocado. Além disso, este artigo não obrigaria os Estados-membros a conceder aos seus nacionais o mesmo tratamento que aos dos outros Estados-membros.

53

A este respeito, deve observar-se em primeiro lugar que as partes estão de acordo em que, de facto, as remunerações dos docentes não britânicos da Escola Europeia de Culham não estão sujeitas aos impostos britânicos. A decisão sobre a questão, controvertida entre as partes, de saber se essa diferença de tratamento encontra efectivamente cobertura nas disposições do direito nacional ou nas convenções relativas à dupla tributação e quais são essas disposições, não compete ao Tribunal. Convém, portanto, responder à questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional baseando-nos na hipótese de um Estado-membro cuja legislação preveja, efectivamente, essa diferença de tratamento, em razão da nacionalidade, dos docentes de uma Escola Europeia situada no seu território.

54

Para responder a esta questão cabe apreciar se uma tal situação se insere no «âmbito de aplicação do presente Tratado», como exige o artigo 7.o do Tratado CEE. É certo que os docentes das Escolas Europeias podem ser considerados — na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE — trabalhadores que, quando estejam empregados numa escola situada num outro Estado-membro, fizeram uso do seu direito de livre circulação no interior da Comunidade. No entanto, o mesmo não acontece no caso de um docente que é nacional do Estado-membro onde se situa a Escola Europeia em questão e que não se deslocou no interior da Comunidade para entrar ao serviço dessa Escola.

55

Como o Tribunal já decidiu nos seus acórdãos de 28 de Março de 1979 (Saunders, 175/78, Recueil 1979, p. 1129) e de 27 de Outubro de 1982 (Morson e Jhanjan, 35 e 36/82, Recueil 1982, p. 3723), o principio da näo discriminação consagrado pelo artigo 7.o do Tratado CEE, assim como a expressão específica que lhe foi dada pelo artigo 48.o, năo pode ser aplicado a situações puramente internas de um Estado-membro que não apresentem qualquer conexão com uma das situações previnas pelo direto comunitario. O simples facto de nacionais de um Estado-membro serem contratados por uma Escola Europeia situada no seu território não é suficiente para que possam beneficiar das normas comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores e para limitar a competência desse Estado-membro para adoptar, em relação a eles, medidas mais restritivas que as aplicadas aos nacionais de outros Estados-membros.

56

Daí resulta que o artigo 7.o do Tratado CEE não pode ser invocado para proibir um Estado-membro de aplicar ao pessoal docente de uma Escola Europeia situada no seu território um tratamento fiscal que seja mais desfavorável para os seus próprios nacionais em relação aos nacionais de outro Estado-membro.

57

O Sr. Hurd referiu ainda os princípios gerais do direito comunitário, e designadamente os princípios da protecção da confiança legítima, do «estoppel» e da solidariedade comunitária devido aos quais, em sua opinião, o Reino Unido é obrigado a respeitar a Decisão de 1957.

58

A este respeito, basta observar que não se verifica que os princípios invocados pelo Sr. Hurd tenham, num caso como o presente, carácter autónomo em relação à obrigação que o artigo 5.o do Tratado CEE impõe aos Estados-membros. No que respeita à confiança legítima, convém constatar que, devido à aplicação do n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente, o encargo financeiro que para ele resultaria da cobrança de impostos sobre o suplemento europeu seria limitado.

59

Deve, assim, responder-se à segunda questão apresentada que nem o artigo 7.o do Tratado CEE nem os princípios gerais do direito comunitário impõem a um Estado-membro que aplique a decisão de 1957, atrás citada, e que isente de impostos nacionais os vencimentos dos docentes de uma Escola Europeia, situada no seu território, quando esses docentes sejam nacionais desse Estado-membro.

Quanto às despesas

60

As despesas suportadas pelos governos da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Uma vez que o processo, em relação às partes no processo principal, tem o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este pronunciar-se quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelos Commissioners for the special purposes of the Income Tax Acts, por decisão de 14 de Fevereiro de 1984, declara:

 

1)

O Tribunal é competente para interpretar o artigo 3.o do acto de adesão. Essa competencia apenas inclui a de interpretar os de Janeiro de 1957 pelos representantes dos seis Estados-membros originários da CECA, que se tinham constituído em Conselho Superior da Escola Europeia no Luxemburgo, sem nada acrescentar ao alcance jurídico inerente à decisão.

 

2)

O n.o 3 do artigo 3.o do acto de adesão deve ser interpretado no sentido de que é aplicável à decisão adoptada nos dias 25, 26 e 27 de Janeiro de 1957 pelos representantes dos seis Estados-membros originários da CECA, que se tinham constituído em Conselho Superior da Escola Europeia no Luxemburgo, sem nada acrescentar ao alcance jurídico inerente à decisão.

 

3)

O dever de cooperação e assistência leais que incumbe aos Estados-membros relativamente à Comunidade, e que tem expressão na obrigação, prevista no artigo 5.o do Tratado CEE, de facilitar à Comunidade o cumprimento da sua missão e de não pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado, proíbe-os de sujeitar aos impostos nacionais os vencimentos pagos pelas Escolas Europeias aos seus docentes se o encargo resultante de uma tal cobrança de impostos tiver de ser suportado pelo Orçamento da Comunidade. Esta obrigação não produz efeitos directos susceptíveis de ser invocados nas relações entre os Estados-membros e os seus nacionais.

 

4)

Nem o artigo 7.o do Tratado CEE nem os princípios gerais do direito comunitário impõem a um Estado-membro a obrigação de aplicar a decisão de 1957 e de isentar dos impostos nacionais os vencimentos dos docentes de uma Escola Europeia, situada no seu território, quando esses docentes forem nacionais desse Estado-membro.

 

Everling

Bahlmann

Joliét

Bosco

Koopmans

Due

Galmot

Kakouris

O'Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 15 de Janeiro de 1986.

O secretário

P. Heim

O presidente f.f.

U. Everling

presidente de secção


( *1 ) Língua do processo: inglès.