Conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn apresentadas em 18 de Septembro de 1986. - GROUPEMENT AGRICOLE D'EXPLOITATION EN COMMUN (GAEC)DE LA SEGAUDE CONTRA CONSELHO E COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - ACCAO DE INDEMNIZACAO. - PROCESSO 253/84.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00123
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Em 31 de Março de 1984, o Conselho, tendo em conta nomeadamente os artigos 42.° e 43.° do Tratado CEE, adoptou com base na proposta da Comissão e obtidos os pareceres do Parlamento e do Comité Económico Social, adoptou o Regulamento n.° 855/84, relativo ao cálculo e ao desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a alguns produtos agrícolas (JO 1984 L 90, p. 1; EE 03 F3O p. 52). Os montantes compensatórios monetários positivos (MCM), aplicados em certos Estados-membros com moeda forte, em particular na República Federal da Alemanha, eram progressivamente eliminados. A Alemanha, no entanto, ficara autorizada a conceder ajudas aos seus agricultores, para compensar a baixa de rendimento que resultaria da consequente redução dos preços expressos nas moedas nacionais (considerando 13 do regulamento).
Pelo artigo 3.°, essa ajuda especial, concedida de acordo com o regulamento, era considerada compatível com o mercado comum e o seu n.° 2 acrescenta que "A República Federal da Alemanha está autorizada a conceder a ajuda especial por pagamento, mencionada na facturação ou na declaração do imposto sobre o valor acrescentado, utilizando o imposto sobre o valor acrescentado como instrumento. O montante desta ajuda não pode exceder 3% do preço sem IVA pago pelo comprador do produto agrícola".
O artigo 4.° determina a contribuição da Comunidade no financiamento da ajuda especial assim autorizada.
A Comissão e o Conselho comprometeram-se, respectivamente, a propor e a adoptar uma directiva modificando a sexta directiva sobre o IVA, de forma a permitir a utilização deste instrumento para a concessão de ajuda.
Em Maio, a República Federal da Alemanha solicitou que a ajuda fosse elevada para 5% e aplicada a partir de 1 de Julho de 1984. A Comissão não quis aumentar o montante, embora não se opusesse ao pedido para alterar a data.
Em 25 e 26 de Junho de 1984, o Conselho Europeu, reunido em Fontainebleau, concordou em que devia ser solicitado à Comissão que propusesse, e ao Conselho que adoptasse, medidas que permitissem à Alemanha aumentar a taxa máxima dessa ajuda de 3 para 5%, a partir de 1 de Junho de 1984 e até 31 de Dezembro de 1988. A Comissão considerou que a questão era da competência do Conselho já que, aparentemente, não estava disposta a afastar-se do valor de 3% e, em 30 de Junho de 1984, o Conselho aprovou a Decisão 84/361 (JO 1984 L 185, p. 41). Esta começa por recordar a autorização para a ajuda concedida pelo Regulamento n.° 855/84 e o limite de 3% do preço sem IVA pago pelo comprador do produto agrícola; refere depois o seguinte:
"Considerando que este limite se revelou insuficiente face às particulares dificuldades que a agricultura alemã enfrenta; que, nesta situação excepcional, a superação desse limite é compatível com o mercado comum;
considerando, no entanto, que a compensação assim concedida não deve exceder os efeitos que decorrem do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários".
Em conformidade, o artigo 1.° dispõe:
"Para o período que decorre de 1 de Julho de 1984 e 31 de Dezembro de 1988, a ajuda concedida pela República Federal da Alemanha sob a forma de uma redução do imposto sobre o valor acrescentado, é compatível com o mercado comum até ao limite máximo de 5% do preço sem IVA pago pelo comprador do produto agrícola."
A decisão refere o Tratado CEE e, em particular, o terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 93.°, como a sua base legal, mas não é feita referência a uma proposta da Comissão ou à consulta ao Parlamento; nem há qualquer referência específica aos artigos 42.° e 43.° do Tratado CEE.
Apesar das críticas do Parlamento Europeu, baseadas no relatório da Comissão dos Assuntos Económicos, Monetários e da Política Industrial, o Conselho, na sequência de uma proposta da Comissão, adoptou, em 16 de Julho de 1985, a vigésima directiva em matéria de harmonização de impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relacionadas com as ajudas especiais concedidas a alguns agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a certos produtos agrícolas (Directiva 85/361/CEE, JO 1985, L 192, p. 18). O artigo 1.° desta directiva disoõe que, por derrogação da Directiva 77/388/CEE (isto é, a sexta directiva sobre o IVA, JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) a República Federal da Alemanha é autorizada a utilizar o imposto sobre o valor acrescentado para conceder a ajuda especial prevista pelo Regulamento n.° 855/84 e pela Decisão 84/361.
O artigo 2.° dispõe:
"1. O imposto sobre o valor acrescentado pode ser usado como instrumento para conceder a ajuda apenas até ao limite de 3% autorizado pelo artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 855/84.
2. Não obstante, de acordo com a Decisão 84/361/CEE, a percentagem referida no n.° 1 pode ser aumentada para um máximo de 5% até 31 de Dezembro de 1988."
De acordo com o artigo 7.°, a directiva é aplicável "com efeito a partir de 1 de Julho de 1984 e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1991".
Por conseguinte, embora nenhuma data fosse referida no artigo 3.° do Regulamento n.° 855/84, das disposições desse regulamento combinadas com a Decisão 84/361 e a vigésima directiva sobre o IVA resulta que a ajuda à taxa máxima de 5% é autorizada de 1 de Julho de 1984 a 31 de Dezembro de 1988 e à taxa máxima de 3% de 1 de Janeiro de 1989 a 31 de Dezembro de 1991, o mais tardar.
Por requerimento apresentado em 29 de Outubro de 1984, o Groupement agricole d' exploitation en commun de la Ségaude ("GAEC"), empresa agrícola francesa, intentou uma acção contra a Comunidade Económica Europeia, representada pelo Conselho e pela Comissão. Pediu ao Tribunal que "declare que a Comunidade Económica Europeia é responsável, nos termos dos artigos 178.° e 215.° do Tratado CEE, pelos prejuízos sofridos pela autora devido à aprovação, pelo Conselho, da Decisão 84/361". Exigiu, a título provisório a soma de 60 000 FF, acrescida de juros e ainda indemnizações dos prejuízos futuros "quando e à medida em que os mesmos puderem ser calculados".
A Federation nationale des syndicats d' exploitants agricoles ("FNSEA"), organização que pretende representar a grande maioria dos agricultores franceses, interveio em apoio do GAEC; a República Federal da Amlemanha interveio em apoio dos réus.
A Comissão, ao mesmo tempo que mantém que a decisão era válida, objecta que no que lhe diz respeito, o pedido declarado contra a Comissão era indamissível. Apoiando-se no n.° 7 do acórdão proferido nos processos apensos 63 a 69/72 (Werhahn/Conselho, Recueil 1973, p. 1229 especialmente p. 1246), sustenta que no presente caso, o único réu é o Conselho, já que é a instituição que, por si só, adoptou a medida que, alegadamente, está na base dos prejuízos reclamados e contra quem em exclusivo, se for caso disso, um pedido por perdas e danos pode ser formulado. Em minha opinião, esta objecção é procedente. Sendo dado que a Comunidade "deve ser representada perante o Tribunal pela instituição ou instituições contra as quais os factos que originam a responsabilidade são alegadas" (Werhahn, citado, n.° 7), o Conselho é a única instituição nessas circunstâncias e o único réu legitimo na presente acção cuja petição, em minha opinião, deve ser indeferida, por ilegitimidade na parte que respeita à Comissão.
O GAEC argumenta que produz carne de bovino, aves de capoeira e leite e que as vendas desses produtos têm sido negativamente afectadas como resultado directo da ajuda concedida aos agricultores na República Feredal da Alemanha, autorizada pela Decisão 84/361 do Conselho. De acordo com o requerimento introdutório do GAEC, essa decisão é ilegal por quatro razões:
1) foi adoptada com violação das regras processuais previstas no Tratado de Roma, na medida em que foi baseado no seu artigo 93.° n.° 2;
2) viola o princípio da não discriminação contido no segundo parágrafo, do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado;
3) viola a sexta directiva sobre o IVA;
4) viola o artigo 96.° do Tratado CEE, que proíbe os subsídios à exportação através da devolução das imposições fiscais internas.
Na sua réplica, o GAEC acrescenta outras três razões para a ilegalidade da Decisão 84/361:
1) omissão, da parte da Comissão, em seguir o processo exigido no primeiro parágrafo do n.° 2 artigo 93.° do Tratado CEE, em particular por omitir a notificação das partes interessadas;
2) violação do princípio de proporcionalidade;
3) não protecção dos recursos próprios da Comissão.
O Conselho e a Comissão contestam a admissibilidade dos três últimos fundamentos, por constituírem novos fundamentos cuja dedução é proibida pelo n.° 2 do artigo 42.° do Regulamento Processual.
A respeito de todos estes problemas foram apresentados argumentos complexos e pormenorizados, tanto no que respeita aos factos como à questão de direito, que terei de analisar apesar de, em minha opinião, a questão se poder resolver em torno de dois aspectos.
No que respeita ao alegado uso erróneo do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CEE como fundamento para a Decisão 84/361, o GAEC, apoiado pela FNSEA, afirma que esta decisão é ilegal porque não respeitou as exigências processuais. Defende que o Conselho optou por recorrer ao processo contido no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CEE, apesar de a ajuda autorizada afectar as disposições existentes sobre a agricultura e o imposto sobre o valor acrescentado, disposições essas que, de acordo com os artigos 42.° e 43.° assim como os artigos 99.° e 100.° do Tratado CEE, o Conselho não tem poder para adoptar ou alterar, excepto sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu. Além disso, afirma que o desmantelamento dos montantes compensatórios monetários nos termos do Regulamento n.° 855/84 não constituía uma "circunstância excepcional", nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CEE.
O terceiro parágrafo, do n.° 2 do artigo 93.° estabelece:
"A pedido de qualquer Estado-membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 92.° ou nos regulamentos previstos no artigo 94.°, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão."
A Decisão 84/361, ao permitir uma ajuda financeira nacional no sector agrícola e ao ser efectivada usando o IVA como instrumento derroga os princípios de organização comum dos mercados agrícolas e do sistema do IVA normalmente aplicáveis. A questão está pois em saber se o terceiro parágrafo, do n.° 2 do artigo 93.° pode constituir uma base adequada para essa medida.
O n.° 2 do artigo 93.°, entre outras disposições relativas às ajudas estatais, é aplicável à organização comum de mercado no sector de carne de bovino, nos termos do artigo 24.° do Regulamento n.° 805/68 (JO 1968, L 148, p. 24; EE 03 F1 p. 157), a organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos, nos termos dos artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 804/68 (JO 1968, L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146) organização comum do mercado no sector de carne de aves de capoeira, nos termos do artigo 19.° do Regulamento n.° 2777/75 (JO 1975, L 282, p. 77; EE 03 F9 p. 151). Parece-me decorrer daqui que esta disposição pode servir como base para uma medida que derrogue as disposições da organização comum desses mercados. Nestas circunstâncias não considero ser justificado dizer que a medida adoptada na Decisão 84/361 tinha de ser baseada nos artigos 42.° e 43.° do Tratado CEE e de seguir o procedimento neles referido. Como questão de direito também não penso - embora seja dito que é surpreendente que se tenha utilizado o processo seguido no caso concreto - que, em consequência do Regulamento n.° 855/84 se basear nos artigos 42.° e 43.°, com a concomitante necessidade de uma proposta da Comissão e de uma consulta ao Parlamento, o Conselho estaria privado dos poderes que o terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 93.° lhe concede e de que estava obrigado a adoptar um procedimento envolvendo as referidas consultas e propostas.
Por outro lado, não creio que o primeiro período do terceiro parágrafo, do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CEE possa servir de fundamento adequado para a derrogação das disposições sobre o IVA contidas na Decisão 84/361. É sem dúvida por ter reconhecido esta dificuldade que o Conselho deu a sua prévia concordância, aprovando ulteriormente, a vigésima directiva sobre o IVA, a qual expressamente estabelece que o uso do imposto sobre o valor acrescentado com o objectivo de conceder a ajuda especial permitida pela Decisão 84/301, é autorizado "através de uma derrogação da sexta directiva sobre o IVA". Embora a directiva tenha sido aprovada em 16 de Julho de 1985, o artigo 7.° estabelece que "será aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1984". Apesar deste elemento de retroactividade, presume-se a validade da directiva neste processo, por a sua legalidade não ter sido nele constatada. Assim, fornece a necessária derrogação das normas vigentes do IVA e, neste ponto, supre a invocada insuficiência de base legal da Decisão 84/361.
Seria, no entanto, esta a decisão justificada por "circunstâncias excepcionais", no sentido do n.° 2, do artigo 93.°? O terceiro considerando da Decisão 84/361 refere-se a uma "situação excepcional", mas o Conselho esclareceu que a situação excepcional em que se baseou foi o facto de a perda de rendimento dos agricultores alemães ser superior ao limite dos 3% do IVA originalmente estabelecido pelo Regulamento n.° 855/84 e nada mais. As observações do Governo alemão confirmam, em meu entender, essa afirmação.
Pode argumentar-se que o desmantelamento dos MCM positivos (os quais permitem que um país tenha simultaneamente uma moeda forte e exportações relativamente baratas) era apenas um retorno às condições normais do mercado e não pode constituir uma "circunstância excepcional" no sentido do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado. Não creio que esta posição possa valer como regra geral. Os MCM positivos são aplicadas há muito tempo e, se for demonstrado que a sua eliminação provocou ou pode provocar consequências suficientemente graves e perturbadoras, tal pode constituir uma circunstância excepcional justificativa de uma medida do Conselho.
Era essa a situação que se verificava? É ponto assente que o desmantelamento dos MCM positivos provocou uma perda de rendimento aos agricultores alemães, mas foi largamente discutido o montante dessa perda. De acordo com a estimativa da Comissão, na revalorização de 1% da taxa verde do marco alemão representa uma perda anual para a agricultura alemã de aproximadamente 450 milhões de DM. Uma vez que estava em causa uma revalorização de 5% de taxa verde do marco alemão, a Comissão calculou a perda de agricultura alemã em 5 X 450 milhões = 2 250 milhões de DM por ano. De acordo com uma estimativa acordada entre a Comissão e as autoridades alemãs, uma ajuda de 1% do IVA equivalia a 600 milhões de DM, para a agricultura alemã e a taxa de redução do IVA necessária para cobrir a perda de 2 250 milhões de DM teria sido de 3,75%. Uma taxa de 5% provoca uma ajuda anual total de 3 000 milhões de DM, isto é, 750 milhões de DM a mais do que a perda estimada, o limite de 3%, originalmente fixado, provoca um reembolso de 1 800 milhões DM, ou seja, 450 milhões de DM abaixo da perda calculada. Assim, por efeito do Regulamento n.° 855/84, os agricultores alemães estavam já a recuperar 80% da sua perda de rendimento devida ao desmantelamento dos MCM positivos. É evidente que este valor podia representar ainda uma perda substancial para os agricultores singulares, mas não estou convencido de que a descoberta desta possível insuficiência constitua uma circunstância excepcional para os efeitos do terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 93.°, uma vez que o Regulamento n.° 855/84, original, concedendo a taxa mais elevada da ajuda, podia ser aprovado com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado. Assim, considero que a Decisão 84/361 não é ilegal apenas por se basear no terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CEE, mas porque está viciada por incompetência, porque não ficou demonstrado ser justificada por "circunstâncias excepcionais" como é exigido por aquela disposição.
Resta saber se esta ilegalidade pode aproveitar ao demandante no caso em apreço. O Tribunal tem declarado repetidamente que a Comunidade não é civilmente responsável pelas consequências de uma medida legislativa que envolva opções de política económica, a não ser no caso de violação suficientemente grave de uma regra superior de direito que proteja os interesses dos particulares: processos apensos 93 e 94/76, 4, 15 e 40/77, Bayerische HNL/Conselho e Comissão (Recueil 1978, p.p. 1209 a 1224). Não considero que o terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CEE constitua uma tal regra superior de direito protegendo os interesses dos particulares, no sentido das decisões do Tribunal. Deste modo, a pretensão do demandante no processo não procede no que respeita ao primeiro fundamento de ilegalidade.
O segundo fundamento de ilegalidade é alegado de que houve, na Decisão 84/361, uma discriminação contrária ao segundo parágrafo, do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado CEE. O GAEC considera que a ajuda autorizada vai para lá da mera compensação pelo desmantelamento dos montantes compensatórios monetários, já que uma ajuda de 5% excede consideravelmente os efeitos do desmantelamento das MCM, os quais justificariam apenas uma ajuda entre 3 e 4% e aceita o valor de 3,75% que diz ter sido sugerido inicialmente pela Comissão. Em segundo lugar, a ajuda é concedida para todos os produtos incluindo os que não estavam cobertos pelos MCM. Em terceiro lugar, o GAEC argumenta que a ajuda impugnada começou em 1 de Julho de 1984, enquanto o desmantelamento dos MCM só teve início em 1 de Janeiro de 1985, pelo que durante seis meses a ajuda se acumulou aos benefícios atribuídos pelos MCM.
O Conselho salienta que o desmantelamento dos MCM positivos se devia efectuar em três fases:
a) uma redução de 3% dos MCM alemães em 1 de Abril de 1984,
b) nova redução de 5% em 1 de Janeiro de 1985 e
c) a completa abolição dos MCM remanescentes, o mais tardar no início da campanha de 1987/1988.
A primeira fase devia também incluir a abolição dos MCM negativos através da desvalorização das relevantes "moedas verdes". O efeito desta primeira fase sobre os preços do leite em moeda nacional (contraposto ao preço em ecus), foi que o preço em marcos alemães permanecia inalterado enquanto que o preço em francos franceses aumentou aproximadamente 6%; o efeito da primeira fase sobre os preços de carne de bovino foi que, em marcos alemães diminuíram 1%, enquanto em francos franceses aumentaram 4.8%. O resultado, argumenta o Conselho, foi que a primeira fase do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários provocou, relativamente a alguns produtos, perdas importantes aos agricultores alemães. O Conselho argumenta que o valor de 3,75% não tem em conta os efeitos da primeira fase do desmantelamento dos MCM, iniciada em 1 de Abril de 1984, acrescidos dos da queda dos preços de apoio em ecus para alguns sectores importantes da agricultura alemã; a argumentação do GAEC ignora a quebra do montante compensatório monetário alemão, correspondente às primeira (-3%) e segunda (-5%) fases do desmantelamento dos MCM alemães. Esta quebra de 8% é, em qualquer caso, superior à ajuda máxima de 5%. Na sua tréplica, no entanto, o Conselho revelou que a estimativa do Governo alemão de compensação necessária incluiu também os efeitos de outras medidas restritivas não relacionadas com a que se discute, como seja a imposição de quotas de produção de leite, que, de modo algum, eram específicas para a Alemanha, tendo de ser suportadas por agricultores de toda a Comunidade. Os valores indicados na tréplica do Conselho sugerem que a perda alegadamente sofrida pelos agricultores alemães como resultado do desmantelamento dos seus MCM foi apenas de 2 200 milhões de DM, enquanto uma ajuda máxima de 5% do IVA pode atingir 2 600 milhões de DM, isto é, mais 400 milhões de DM. Por isso, na sua tréplica, o Conselho limita-se a afirmar que a ajuda de 3% permitida pelo Regulamento n.° 855/84 era claramente insuficiente para compensar o total da perda de rendimento, pelo que o Conselho não agiu arbitrariamente ao autorizar, na Decisão 84/361, uma ajuda máxima de 5%.
A República Federal da Alemanha declara que as perdas de rendimento pelos agricultores alemães estavam muito acima da compensação obtida com uma redução de 3% no IVA e que existiam perdas entre 15% e 20%.
Não foram apresentadas ao Tribunal provas convincentes que fundamentem estes últimos valores. Parece resultar claramente da tréplica do Conselho que certas estimativas adiantadas pelas autoridades alemãs para a quebra de rendimento por parte dos seus agricultores incluem elementos não relacionados com o desmantelamento dos MCM, como é o caso do efeito da imposição de quotas de produção de leite, que não só é um problema autónomo como também é aplicável, em todos os outros Estados-membros. O próprio Conselho admite um valor "com uma magnitude da ordem dos 2,2 biliões de DM" como representando a quebra de rendimento devido apenas ao desmantelamento dos MCM. Por outro lado, o Conselho avançou o valor de 2,6 biliões de DM como o máximo que a ajuda especial pode atingir, à taxa de 5% do IVA, enquanto no primeiro relatório da Comissão sobre a aplicação do mecanismo das ajudas, a Comissão e as autoridades alemãs concordaram numa estimativa de 3 biliões de DM. Ambos os valores são estimativos e a Comissão declara, nas conclusões do seu relatório sobre a aplicação dos mecanismos das ajudas em 1984, que, presentemente, é impossível comparar a ajuda especial com as perdas sofridas em resultado da revalorização da "paridade verde" do marco alemão. Seja a melhor estimativa a de 2,6 biliões ou a de 3 biliões, é ponto assente que a ajuda à taxa máxima de 5% do IVA é susceptível de ter ultrapassado a perda de rendimento sofrida pelos agricultores alemães como resultado do desmantelamento dos MCM.
É, pois, importante determinar se foram tomadas quaisquer medidas para manter a ajuda no limite da quebra efectiva de rendimento. O quarto considerando da Decisão 84/361 refere que "a compensação assim concedida não deve exceder as consequências que resultam do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários", embora não haja qualquer artigo na decisão que leve a efeito este objectivo. Por outro lado, a lei alemã de 29 de Junho de 1984, que altera a lei do imposto sobre o volume de negócios (BGBl 1984 I, p. 796), que prevê o pagamento desta ajuda especial, não contém qualquer disposição que evite a sobrecompensação aos agricultores alemães. Na audiência, o Conselho indicou que não tinha previsto mecanismos para evitar tal sobrecompensação e a República Federal da Alemanha confirmou que pagou a totalidade dos 5% sem quaisquer mecanismos para, ou tentativa de, evitar a compensação em excesso. Na minha opinião, o simples relatório da Comissão sobre a aplicação da ajuda, exigido pelo artigo 4.° da vigésima directiva IVA , é insuficiente para impedir a sobrecompensação; e resulta do artigo 5.° que a única correcção contida na directiva respeita à manutenção do nível dos recursos próprios da Comunidade. Embora o primeiro relatório sobre a aplicação do mecanismo da ajuda não permita uma comparação rigorosa, é provável que alguns, se não todos, os agricultores alemães tenham sido e sejam sobrecompensados, o que contraria a intenção expressa no quarto considerando da Decisão 84/361. Nestes termos, havia, em minha opinião, discriminação contrária ao segundo parágrafo, do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado CEE.
O segundo argumento neste contexto, o de que há sobrecompensação no que respeita aos produtos para os quais a ajuda especial é concedida, não pode aproveitar ao demandante no presente processo, porque reclama prejuízos apenas em relação a produtos cobertos pelos MCM, nomeadamente carne de aves de capoeira, produtos lácteos e carne de bovino.
O terceiro argumento é o de que há sobrecompensação no facto de o início da ajuda especial estar autorizada para ser aplicada a partir de 1 de Abril de 1984 enquanto as medidas monetárias só entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
A principal justificação invocada para a adopção da data mais recuada foi a de que, uma vez que o comércio económico sabia, a partir de 1 de Abril de 1984 (data da publicação do Regulamento n.° 855/84) que os preços expressos em moeda nacional cairiam a partir de 1 de Janeiro de 1985, esses preços mais baixos começaram a ser aplicados logo após 1 de Abril de 1984. As empresas que normalmente adquirem produtos agrícolas optaram quer por recorrer aos seus armazenamentos, aguardando Janeiro de 1985, quer por adquirirem apenas por preços mais baixos. Em qualquer caso, afirma-se que os preços tendiam a descer. Em termos económicos esta tendência pode existir, mas não decorre daqui que os preços tivessem de começar a baixar logo a partir de Julho e não há qualquer prova de que essa data tenha sido escolhida com base em quadros de avaliação estatística. É verdade, como salienta a República Federal da Alemanha, que 1 de Janeiro está do meio da campanha de comercialização, que começa em 1 de Julho do ano anterior mas isto não significa que os preços caíssem no início da campanha de comercialização. Na verdade, a Comissão parece ter considerado que as novas tendências deviam fazer-se sentir a partir de Setembro ou Outubro. Os números fornecidos ao Tribunal não mostram uma queda nítida a partir de 1 de Julho de 1984. O preço em marcos alemães da carne de aves de capoeira na Alemanha mostrou uma tendência para a descida (aproximadamente 2%) na segunda metade de 1984, mas, a partir daí os preços subiram. No que respeita à carne de bovino houve, de facto, uma baixa nítida na Alemanha, (aproximadamente 7%) dos preços expressos em marcos alemães, nos meses de Julho a Setembro inclusive, mas, em Outubro os preços voltaram a subir (aproximadamente 2%). Infelizmente, não há números para a carne de bovino quanto a Novembro e Dezembro. No que toca ao leite, o preço à produção, na Alemanha, em marcos alemães, não sofreu qualquer queda na segunda metade de 1984, mas uma subida constante (aproximadamente 3%), embora tenha voltado a descer.
No entanto, não penso que seja correcto julgar a questão em termos retrospectivos, em especial porque outros factores podem ter influenciado os factos - como no que respeita aos preços de carne bovina, em que um desses factores pode ter sido o aumento dos abates de bovinos devido à imposição das quotas de produção de leite.
A verdadeira questão é a de saber se, quando a decisão foi tomada, se podia razoavelmente ter previsão que os preços iriam cair, provocando perdas, em 1 de Julho de 1984, por efeito de medidas que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1985. Para tal, não é relevante em minha opinião, considerar o efeito dos preços que resultaram da primeira fase do desmantelamento dos MCM, que não me parece terem afetado a "paridade verde" do marco alemão, nem os da baixa de 1% do preço em ecus de certos produtos, que se verificaram, ambos, em 1 de Abril de 1984. Além disso, apesar da determinação desse efeito provável envolver mais na avaliação económica, do que uma análise aritmética precisa, e de em princípio, o Tribunal, parcialmente nesse domínio, só com relutância interferir, tem de ser indicado um fundamento para ter sido considerado o dia 1 de Julho de 1984. Salvo por se tratar do início da campanha de comercialização, o que pode ter sido uma data cómoda a utilizar, nenhuma fundamentação real em apoio do dia 1 de Julho de 1984 foi, em minha opinião, apresentada. O mês de Setembro (data usada para a nova taxa aplicável à beterraba açucareira e à batata no Regulamento n.° 2677/84 (JO 1984 L 253, p. 31) ou o de Outubro parecem ser datas pelo menos tão adequadas, senão mesmo mais, para se poder esperar que nelas os preços reflectissem o que ia ocorrer em Janeiro.
Atendendo às provas produzidas, parece-me que não foi demonstrado que o dia 1 de Julho de 1984 era razoavelmente justificado como data de início e que, em consequência havia uma outra violação de interdição de discriminação prevista no n.° 3 do artigo 40.° do Tratado CEE, devido à sobrecompensação dos agricultores alemães.
O Conselho defende que, mesmo que essa discriminação tenha ocorrido, não afectou um grupo restrito claramente limitado, de operadores económicos, como é exigido para responsabilizar civilmente a Comunidade (processo 238/78, Ireks-Arkady/Conselho e Comissão, Recueil 1979, p.p. 2955 a 2973). A República Federal da Alemanha acrescenta que o GAEC não demonstrou ter sofrido prejuízos particularmente graves com a Decisão 84/361, mas se limitou a alegar meramente uma distorção genérica da concorrência e que tal não é suficiente.
No processo 238/78, para determinar se tinha havido, da parte do Conselho, um desrespeito grave dos limites do exercício dos seus poderes discricionários, o Tribunal sublinhou a importância do princípio de igualdade contido no n.° 3 do artigo 40.°, o facto de que a violação de tal princípio tinha afectado um grupo limitado e claramente definido de operadores económicos e o facto de que os prejuízos alegados ultrapassavam os limites dos riscos económicos inerentes à actividade nos sectores em causa. Apesar de estes dois últimos elementos, nesse processo, não terem sido declarados como sendo condições necessárias para que se constituísse um direito à indemnização, foram considerados como tal.
No caso presente, mesmo que o GAEC fundamentasse todas as alegações que faz, não demonstra e nem sequer alega, que faz parte de um grupo restrito e claramente definido de operadores económicos. Pelo contrário, prejuízos do tipo dos alegados pelo GAEC, mesmo que provados, afectariam todas as empresas agrícolas em todos os Estados-membros que fossem concorrentes dos agricultores alemães. A própria FNSEA reconhece que as medidas em questão provocam danos substanciais "não apenas ao autor..., mas também ao conjunto do mercado agrícola francês que a interveniente representa".
No que respeita à questão de saber se o prejuízo alegado ultrapassa os limites dos riscos económicos inerentes à actividade do sector em causa, o demandante não conseguiu especificar, neste processo as suas pretensas perdas no sector da carne de aves de capoeira e do leite e calcula as suas perdas no sector de carne de bovino, na segunda metade de 1984 em 10 894 FF. Isto representa 5,6% do total das suas vendas de carne de bovino na segunda metade de 1984. Uma perda de 10 894 FF é apenas 0,5% do valor do seu activo contido no balanço para 1984, que é de 2 374 876,97 FF. Estes valores não indicam uma perda que ultrapasse os riscos inerentes à actividade agrícola.
O demandante baseou-se em estatísticas de preços de mercado. Não creio que as estatísticas relativas ao leite e à carne de aves de capoeira possam apoiar a sua posição. As estatísticas relativas à carne de bovino mostram que os preços estavam a baixar ao longo de 1984 nos mercados alemão e francês. Em Abril e Julho houve uma descida particularmente acentuada na Alemanha. Houve uma descida acentuada em França, em Julho, mas os preços voltaram a subir, ligeiramente, em Setembro e Outubro. O Governo alemão argumentou, baseado em números que retirou das estatísticas do Eurostat, que não há relação entre os preços do mercado alemão e do francês para carne bovina. É possível que não haja qualquer relação entre os dois mercados enquanto tais, mas a Alemanha exporta quantidades significativas de carne de bovino para França (86 157 toneladas em 1984), o que pode exercer alguma influência nos preços em França. O preço das quartos traseiros exportados caiu de 22,07 FF por quilo, em Julho de 1984, para 19,76 FF, por quilo, no decurso dos dois meses seguintes, uma queda de 10.5%. O demandante alega, em primeiro lugar, que isto só pode ser explicado pelo impacte da ajuda especial concedida ao abrigo da Decisão 84/361 e, em segundo lugar, que isto provocou imediatamente uma queda de 3,5% nos preços de mercado em França para a carne de bovino, em Julho e Agosto de 1984.
De acordo com os números apresentados no Tribunal, as exportações de carne de bovino da Alemanha para a França eram, em Julho e Agosto, respectivamente, 17 e 14% superiores às do ano anterior mas, durante o resto do ano, declinaram para os níveis do ano anterior. Durante o ano de 1984, as exportações alemãs de carne de bovino para a França foram apenas 3% (2 800 toneladas) superiores ao ano anterior. Houve, pois, um aumento das exportações da Alemanha para a França, o que está de acordo com o argumento da demandante sobre as tendências de variação dos preços: mas este aumento ocorreu apenas em dois meses desse ano; se considerarmos todo o ano, o volume das exportações pouco mudou. Por mim, aceitaria que as exportações alemãs foram provavelmente uma causa da queda dos preços internos franceses de carne de bovino, nos dois meses de Julho e Agosto de 1984, sendo facto assente que os preços voltaram a subir em Setembro e Outubro, do mesmo ano no mercado francês. O Governo alemão declara que a ajuda paga aos agricultores alemães ao abrigo da Decisão 84/361 não se repercutiu nos preços de mercado e, portanto, não teve reflexos sobre os resultados da actividade do GAEC. Não me parece que tal esteja provado, mas, da mesma forma, não se mostrou que a queda do preço dos quartos traseiros de bovino exportados da Alemanha para a França, em Julho e Agosto de 1984, fosse devida ao factor da sobrecompensação paga aos agricultores alemães nos termos da Decisão 84/361, especialmente tendo em conta que o demandante não contesta os primeiros 3% da ajuda pagos nos termos do Regulamento n.° 855/84. No entanto, mesmo aceitando que o factor da sobrecompensação pago aos agricultores alemães nos termos da Decisão 84/361 causou a queda do preço dos quartos traseiros de bovino exportados da Alemanha para a França em Julho e Agosto de 1984, não creio que uma queda nos preços de mercado de 3,5% durante um período de dois meses, indique uma perda que "ultrapasse os limites do risco económico inerente à actividade" no sector da carne de bovino. Em consequência, não creio que uma conclusão nesse sentido, tal como aquela a que se chegou no processo Ireks-Arkady, seja possível no caso presente. Em consequência, também não considero que a discriminação que ficou demonstrada fundamente uma acção por perdas e danos por parte do demandante.
O terceiro fundamento de ilegalidade alegado pelo demandante é a violação da sexta directiva sobre o IVA.
O GAEC alega que, ao usar o IVA como instrumento para o pagamento da ajuda em causa, a Decisão 84/361, do Conselho, desvia a sexta directiva sobre o IVA dos seus objectivos, que consistem em assegurar a neutralidade no que respeita à concorrência entre os Estados-membros com o fim de obter a convergência dos sistemas nacionais do IVA. Alega, em particular, que a decisão viola o n.° 3 do artigo 25.° da sexta directiva, que estabelece um esquema comum de taxa fixa para os agricultores.
A Comissão, o Conselho e a República Federal da Alemanha adiantaram vários argumentos para justificar a referida utilização. No entanto, na minha opinião, não é necessário examiná-los já que, mesmo que houvesse qualquer vício, ele foi sanado pela adopção da vigésima directiva sobre o IVA, que autorizou a derrogação das regras de base desse imposto necessária à concessão da ajuda especial através da redução do IVA feita nos termos do Regulamento n.° 855/84 e da Decisão 84/361. Assim, em minha opinião, este fundamento não procede.
O demandante argumentou também com o facto de que o esquema aplicado na Alemanha aos "agricultores sujeitos ao regime forfetário" nos termos do artigo 25.° da sexta directiva sobre o IVA, já lhes concedia uma vantagem, antes ainda da concessão da ajuda especial. Este problema, se é que existe, está fora do objecto do processo, que respeita aos prejuízos alegadamente emergentes da ajuda especial concedida nos termos da Decisão 84/361.
O quarto fundamento de ilegalidade invocado é de que a ajuda especial concedida nos termos da Decisão 84/361 constitui um auxílio à exportação contrário ao artigo 96.° do Tratado CEE que estabelece: "os produtos exportados para o território de um dos Estados-membros não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas, superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente". Uma vez que a ajuda de 5% ultrapassou em certos casos o IVA efectivamente pago pelos agricultores alemães, tal constitui, diz-se, um reembolso de imposições fiscais, contrário ao artigo 96.°, fosse ou não seu objectivo constituir um subsídio à exportação.
O Conselho responde que este processo respeita a uma ajuda em espécie cujo objectivo é cobrir uma perda de rendimento, que é concedida ao nível do agricultor individual e não se aplica, em absoluto, ao nível dos produtos exportados, enquanto o artigo 96.° visa evitar subsídios disfarçados à exportação ao nível do comércio. Por outro lado, a República Federal da Alemanha afirma que a ajuda no nível autorizado da Decisão 84/361 não é um "reembolso de imposições internas" nem um subsídio às exportações da Alemanha para a França, mas uma ajuda nacional baseada numa autorização de direito comunitário cuja validade depende, em exclusivo, do terceiro parágrafo, do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CEE.
O IVA é sem dúvida uma imposição fiscal interna. A ajuda especial prevista na Decisão 84/361 do Conselho é paga através de uma devolução do IVA. Assim, parece-me que pode ser defendido que a ajuda em questão é contrária ao artigo 96.° do Tratado CEE, uma vez que seja paga relativamente a produtos exportados para outros Estados-membros e na medida em que exceda o IVA efectivamente pago pelo agricultor alemão sobre esses produtos. No entanto, mesmo que houvesse, e não há, provas evidentes do alcance do pagamento da ajuda relativamente aos produtos exportados, esse argumento não procede porque, em minha opinião, o artigo 96.° não é uma regra superior de direito para a protecção dos particulares e, mesmo se tivesse sido violado, não poderia constituir fundamento para um pedido de indemnização por perdas e danos pelo demandante no presente processo.
Os quinto, sexto e sétimo fundamentos de ilegalidade aduzidos foram apresentados pelo demandante apenas na réplica. Constituem, pois, "novos fundamentos" e, nos termos do n.° 2 do artigo 42.° do Regulamento Processual, são inadmissíveis na altura em que eram expostos pelo demandante. O sexto fundamento de ilegalidade alegado (mas não o quinto nem o sétimo) é também invocado pela FNSEA na intervenção em apoio do GAEC. Coloca-se, pois, a questão de saber se um interveniente pode levantar uma questão se a parte não levantou ou, pelo menos, não o fez tempestivamente. Não me parece que o artigo 37.° do estatuto do Tribunal de Justiça ou o n.° 5, do artigo 93.° do Regulamento Processual sejam conclusivos a este respeito, embora o texto francês deste último "ses moyens à l' appui de ses conclusions", possa ser interpretado no sentido de que podem ser aduzidos esses fundamentos na intervenção em apoio de um pedido.
Esta posição é apoiada pelo acórdão do processo 30/59 (Steenkolenmijnen/High Authority, Recueil 1961, p. 1, em especial p. 37), onde o Tribunal afirmou que "o processo especial de intervenção perderia todo o sentido se o interveniente fosse privado do uso de qualquer argumento que não tivesse sido utilizado pela parte por si apoiada". Mais, decorre do recente processo dos transportes (processo 13/83 Parlamento Europeu/Conselho, acórdão de 22 de Maio de 1985) que o Tribunal admite, uma intervenção, argumentos que contradizem os da parte em cujo apoio a intervenção é feita.
Considero, portanto, que esta posição se aplica ao sexto fundamento de ilegalidade invocado, uma vez que é apresentado pela FNSEA, mas que os quinto e sétimo fundamentos de ilegalidade invocados pelo demandante não são admissíveis. Considerá-los-ei, porém, atendendo à possibilidade de o Tribunal os julgar admissíveis.
O quinto fundamento de ilegalidade alegado pelo demandante no presente processo consiste em não ter sido adoptado o processo constante do artigo 93.° do Tratado CEE.
O GAEC argumenta que o Conselho não estava habilitado a tomar a sua decisão sem precisamente seguir o processo estabelecido pelo primeiro parágrafo, do n.° 2 do artigo 93.°, em particular dar conhecimento às partes interessadas para tomarem posição. A Comissão devia, em seguida, iniciar o processo previsto no segundo parágrafo, do n.° 2, do artigo 93.°, o que não fez.
A este respeito, aceito o argumento do Conselho e da Comissão segundo o qual os poderes do Conselho para tomar uma decisão nos termos do primeiro período, do terceiro parágrafo, do n.° 2 do artigo 93.° são independentes dosprocessos referidos nos dois primeiros parágrafos do mesmo preceito, pelo que o argumento do GAEC não tem fundamento.
O sexto fundamento de ilegalidade é a violação do princípio da proporcionalidade.
O GAEC, apoiado pela FNSEA, argumenta que o uso do IVA "como instrumento" para pagamento da ajuda em questão viola o princípio de proporcionalidade, porque o IVA não é um instrumento adequado. Não o é pelas seguintes razões:
a) a ajuda concedida através de uma redução do IVA é necessariamente de aplicação geral e, portanto, aplica-se a produtos não cobertos pelos MCM ou sobre os quais os MCM têm apenas um efeito reduzido;
b) a ajuda concedida através do IVA aplica-se a transacções entre agricultores e não ao valor acrescentado, de forma que a produção final dos agricultores não reflecte o montante da ajuda concedida;
c) a entidade que recebe a ajuda pode cometer fraudes através da multiplicação de transacções inúteis ou fictícias entre agricultores que recebem uma ajuda de 5% em cada estádio, sem que lhe corresponda qualquer valor acrescentado;
d) da forma que está estabelecida, a ajuda afectará, necessariamente, os recursos próprios da Comunidade;
f) a ajuda em questão beneficia mais as grandes explorações agrícolas do que as pequenas, o que acentua as distorções da concorrência ao tornar as explorações mais eficientes ainda mais competitivas e é contrária ao espírito do Tratado que visa assegurar um nível de vida equitativo à comunidade agrícola canalizando a ajuda para as explorações de pequena e média dimensão.
Dos cinco argumentos produzidos em apoio deste fundamento, o primeiro - o facto de a ajuda através da devolução do IVA beneficiar também produtos não cobertos pelos MCM - de nada serve ao demandante, porque o que ele pretende é o ressarcimento de prejuízos relativos a produtos cobertos pelos MCM. O segundo e terceiro pontos - o facto de as devoluções não traduzirem o valor acrescentado e poderem facilitar a fraude - podem ser de facto verdadeiros, mas as regras do IVA neste domínio não existem para protecção do demandante como particular. O quarto ponto - que a ajuda afectaria os recursos próprios da Comunidade - pode ter obtido resposta retrospectivamente pela vigésima directiva sobre o IVA que, nos artigos 3.° a 5.°, parece conter disposições para evitar qualquer diminuição dos recursos próprios. Em todo o caso, esta é, mais uma vez, uma regra que se não destina à protecção dos particulares. O quinto ponto - o facto de a ajuda conceder um benefício desproporcionado às grandes explorações, contrário aos objectivos da política agrícola comum - defronta-se com a dificuldade de os objectivos de política agrícola comum serem múltiplos e de ser regra bem assente que as autoridades da Comunidade gozam de discricionariedade quanto ao modo de conciliar esses objectivos. Em todo o caso, esses objectivos não são regras para a protecção dos particulares capazes de servir de fundamento a um pedido de indemnização por perdas e danos. Nestas circunstâncias, não me parece que o demandante possam recorrer ao princípio da proporcionalidade tal como foi definido pelo Tribunal, ou que se tenha provado qualquer violação desse princípio.
O sétimo fundamento de ilegalidade alegado respeita aos recursos próprios da Comunidade. O GAEC argumenta que o aumento de 2% no nível da ajuda introduzido pela Decisão 84/361 não protege os recursos próprios da Comunidade.
O Conselho contrapõe que a autorização para o uso do IVA para pagamento da ajuda em questão foi concedido inicialmente pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 855/84, e que o demandante não impugnou. Uma vez que a Decisão 84/361, neste ponto, se limita a confirmar o regulamento, o Conselho duvida que o demandante esteja ainda a tempo de levantar o problema. O Conselho sustenta também que é impossível ver como é que qualquer quebra nos recursos próprios da Comunidade poderia originar uma discriminação arbitrária entre o demandante ou causar-lhe os prejuízos reclamados.
Parece-me que a vigésima directiva sobre o IVA contém disposições para a protecção dos recursos próprios contra os efeitos da ajuda concedida nos termos do Regulamento n.° 855/54 e da Decisão 84/361. Em todo o caso, as normas e princípios que regulam os recursos próprios da CEE não constituem, em minha opinião, normas para a protecção dos particulares, susceptíveis de serem invocadas pelo demandante para fundamento de um pedido de indemnização por perdas e danos e a sua pretensão a este respeito seria improcedente mesmo que fosse admissível.
Em resumo, considero que a Decisão 84/361 é ilegal porque viola o artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CEE e que poderia ser ilegal, em certas circunstâncias, por violar o artigo 96.° do Tratado CEE, mas penso que nenhuma dessas causas de ilegalidade constitui violação de uma regra superior de direito que vise proteger os particulares por forma a originar a responsabilidade extracontratual por parte da Comunidade. Considero igualmente que a Decisão 84/361 é ilegal porque viola o princípio da igualdade decorrente em particular, do segundo parágrafo, do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado CEE. Esta é, sem dúvida, uma regra superior de direito que visa proteger os particulares, mas, em minha opinião, uma vez que o prejuízo alegado, na forma como foi especificado, foi suportado por um grande número de agricultores e está, em todo o caso, incluído nos riscos inerentes à actividade económica do demandante, não ficou demonstrado que tenha havido uma violação suficientemente grave de tal regra capaz de originar a responsabilidade extracontratual da Comunidade.
Nestes termos, não é estritamente necessário averiguar se o demandante demonstrou quer os prejuízos alegados ou quer a existência de um nexo causal entre esses prejuízos e a legislação impugnada. Considero, no entanto, que estes aspectos são importantes.
No que toca aos prejuízos, o GAEC alega que o dano que sofreu directa e individualmente devido ao aumento da taxa de reembolso concedida aos agricultores alemães e o efeito desse aumento no preço do quilo de carne de bovino em França, causaram uma diminuição dos lucros nas suas vendas de gado vivo de pelo menos 5%. Relativamente aos outros produtos da sua actividade (carne de aves de capoeira e leite), o GAEC não possui números. Na petição inicial, avaliou provisoriamente o seu prejuízo relativo a todos os produtos, em 1984, em 60 000 FF, salvo apuramento de números mais precisos quando as estatísticas para a segunda metade de 1984 fossem conhecidas e a sua própria conta de ganhos e perdas e balanço relativos a 1984 estivessem disponíveis. O último ficou disponível antes da audiência e, em resposta a uma pergunta do Tribunal, o GAEC calculou as suas perdas respeitantes à carne de bovino na segunda metade de 1984 em apenas 10 984 FF, mas declarou não ter ainda possibilidade de fornecer uma estimativa das perdas respeitantes a leite e a carne de aves de capoeira. Alega que, para efeitos de um pedido de indemnização por perdas e danos perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, não é necessário que o prejuízo esteja definitivamente quantificado; o Tribunal pode declarar a Comunidade civilmente responsável por prejuízos iminentes e previsíveis com suficiente certeza, mesmo que o prejuízo não possa ser estabelecido com precisão (n.° 6 do acórdão nos processos apensos 56 a 60/74 Kampffmeyer/Comissão e Conselho, Recueil 1976, p. 711, em especial p. 742, ponto 6).
A pedido do Tribunal, o demandante forneceu os seus balanços e os documentos intitulados "Compte de pertes et profits" (Conta de lucros e perdas) referentes a 1982, 1983 e 1984. Estes últimos, no entanto, fornecem apenas os totais, mas não a discriminação dos resultados de exploração para esse ano. No que respeita às actividades comerciais do GAEC, o único valor fornecido nas "contas de lucros e perdas" é o lucro bruto da exploração para esse ano ("Bénéfice d' exploitation de l' exercice"). Em 1982, este foi de 196 925,38 FF; em 1983, foi de 325 630,32 FF e, em 1984, de apenas 46 977,15 FF. Assim, após uma subida em 1983, o lucro bruto de exploração parece ter diminuído drasticamente em 1984. O demandante, no entanto, não procurou extrair qualquer argumento deste facto. Não alega que a queda dos lucros se deve à diminuição de vendas; e os seus números das vendas de carne de bovino na segunda metade de 1984 mostram volumes semelhantas aos vendidos em 1982, 1983 e 1985. A sua justificação parece estar antes no facto de ter tido lucros menores nas vendas efectuadas.
O Conselho defende que o demandante não conseguiu demonstrar qualquer prejuízo relacionado com a sua produção de carne de aves de capoeira e de leite de forma a cumprir as exigências do n.° 1, do artigo 38.° do Regulamento Processual. No que toca à carne de bovino, os argumentos do demandante são fracos e resultam de um cálculo dos efeitos da devolução do IVA alemão sobre os preços franceses, embora o baixo nível dos preços no mercado francês possa ser explicado pela influência de outros sectores que não a ajuda referida, como seja a aplicação, a partir de 1 de Abril de 1984, de uma imposição excepcional a fim de desencorajar a produção no sector do leite e produtos lácteos, com o consequente aumento do abate de vacas na França e na Alemanha.
A República Federal da Alemanha acrescenta que, logicamente, não pode haver prejuízos eminentes decorrentes da ajuda adicional. Na segunda metade de 1984 esses prejuízos já tinham de se ter verificado e não podem ser considerados prejuízos futuros. Invocando o princípio de economia processual, a República Federal da Alemanha pede ao Tribunal para julgar improcedente o pedido do GAEC apenas devido à ausência de prejuízos emergentes do acto impugnado; e cita os n.os 9 a 13 do acórdão do processo 40/75 (Produits Bertrand/Comissão, Recueil 1976, p. 1, especialmente pp. 8 e 9), como exemplo de uma decisão semelhante
. Ao especificar as suas alegadas perdas relativas às vendas de carne de bovino, o demandante neste processo não se refere a transacções determinadas. Considera a tonelagem total das vendas de carne de bovino em diferentes categorias e aplica-lhes percentagens derivadas de tendências gerais do mercado em França. Deste modo, o demandante calcula que o preço de carne de bovino não abrangidos por esquemas de intervenção caiu, em França, de 6,6% no período em causa e que os preços de carne de bovino abrangida por esquemas de intervenção caiu de 4,5%; aplica estas percentagens ao seu montante total de vendas em cada uma dessas categorias, na segunda metade de 1984. Em minha opinião, este método não é admissível para calcular prejuízos alegadamente sofridos. A ajuda especial aos agricultores alemães parece-me ter afectado os preços de carne de bovino em França, no máximo apenas durante dois dos seis meses em causa. Mais ainda, está longe de ser claro que a totalidade dessa diminuição dos preços possa ser considerada efeito de sobrecompensação dos agricultores alemães atribuída pela Decisão 84/361; há outros factores que, no todo ou em parte, podem ser responsáveis pela queda dos preços. A questão é duvidosa e não considero que o demandante, neste processo, tenha demonstrado os prejuízos que alega com suficiente certeza. Este facto é ainda mais evidente no que respeita ao leite e à carne de aves de capoeira, para os quais, não dispondo de estatísticas completas sobre os preços, o demandante nem sequer tentou quantificar as suas alegadas perdas.
No acórdão Kampffmeyer, o Tribunal afirmou que podia declarar a Comunidade responsável por "prejuízos iminentes previsíveis com suficientes certeza", mesmo que o prejuízo ainda não pudesse ser determinado com precisão. Ora, o demandante juntou ao processo a conta de perdas e ganhos para o ano de 1984. Não vejo qualquer razão para que ele não possa indicar as transacções específicas nas quais pretende ter sofrido perdas, pelo menos no que respeita à segunda metade de 1984. Nestas circunstâncias, não aceito que possa invocar a doutrina do n.° 6 do acórdão Kampffmeyer. Mais ainda, não considero que os prejuízos alegados no processo sejam suficientemente certos para que sejam abrangidos pelo princípio contido no acórdão Kampffmeyer, mesmo que se tratasse de prejuízos futuros. Assim, não considero que o demandante tenha direito à declaração de responsabilidade geral por prejuízos que pretende obter.
No que respeita ao necessário nexo de causalidade entre a Decisão 84/361 e os pretensos prejuízos, o GAEC alega que a ajuda autorizada pela Decisão 84/361 distorce a concorrência e dá aos produtos alemães uma vantagem não apenas no mercado francês mas também nos mercados de países terceiros nos quais concorrem com produtos franceses, em particular com os seus próprios produtos.
O Conselho responde que os prejuízos alegados pelo demandante não são devidos à Decisão 84/361 mas às medidas nacionais alemãs adoptadas em cumprimento da mesma. Assim, não há nexo causal directo entre a decisão e os alegados prejuízos, já que a decisão apenas autoriza cada Estado-membro a pagar a ajuda.
O argumento principal do Governo alemão neste processo é de que o pedido deve ser julgado improcedente por falta de prejuízos efectivos e provados e ligados por um nexo causal ao acto impugnado. Argumenta que a queda nos preços da carne de bovino no período em causa, invocada pelo demandante, é atribuível ao súbito aumento no abate de gado, consequência das restrições da Comunidade à produção de leite. Afirma que tanto os dados relativos ao comércio externo como as tendências de preço da carne de bovino se opõem à existência de um vínculo causal entre os prejuízos alegados e o acto impugnado, apesar de não terem sido apresentadas ao Tribunal provas que demonstrem a extensão desses abates ou de qual pode ter sido o seu efeito sobre os preços.
Pela minha parte, não estou convencido de que tenha sido demonstrado existir um nexo causal entre a alegada ilegalidade e os prejuízos.
Disse atrás que estas duas últimas questões constituem aspectos importantes da causa porque, na minha opinião, ambas, por si próprias, bastam para fazer improceder o pedido do demandante, de forma que, partindo daqui, pode não ser necessário para o Tribunal apreciar a alegada ilegalidade da Decisão 84/361, quer porque o demandante não conseguiu provar a existência de prejuízos (ver processo 49/79, Pool/Conselho, Recueil 1980, p. 569), quer porque não demonstrou existir um risco causal entre a alegada ilegalidade e o prejuízo (ver processos 40/75 Produits Bertrand, Recueil 1976, p. 1, e 26/81 Oleifici Mediterranei, Recueil 1982, p. 3057).
Nestes termos, concluo que o pedido deve ser indeferido por ilegitimidade na parte em que é formulado contra a Comissão e considero improcedente no que respeita ao Conselho. O demandante deverá suportar as despesas do Conselho e da República Federal da Alemanha, mas não da Comissão, por esta o não ter requerido.
(*) Tradução do inglês.