CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

CARL OTTO LENZ

apresentadas em 28 de Novembro de 1985 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

A.

O objecto do processo sobre o qual devo hoje pronunciar-me é a decisão do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (recorrido), de 25 de Novembro de 1983 ( 1 ), de nomear o tradutor K. (o interveniente K.) como tradutor principal no grau LA5, bem como a legalidade do concurso que a precedeu. Esta decisão e o concurso prévio são impugnados por Androniki Vlachou (recorrente) que também participou no concurso n.° CC/LA/20/82 mas com reduzido sucesso.

1.

Após ter concluído os seus estudos universitários no ano de 1971 e ter exercido subsequentemente uma actividade profissional fora das Comunidades, a recorrente entrou ao serviço do Parlamento Europeu no ano de 1981 depois de ter sido aprovada num concurso. Foi nomeada, com efeitos a partir de 1 de Março de 1981, tradutora estagiária, no grau LA 7, escalão 3.

Com base num contrato celebrado com o recorrido em 8 de Dezembro de 1981, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1981, a recorrente foi provida por dois anos, como agente temporária, no grau LA 5, escalão 2 (revisora) ( 2 ). Após o termo deste contrato, a recorrente foi nomeada tradutora, por mais um ano, com o grau LA 6, escalão 3, por contrato datado de 25 de Novembro de 1983.

Após ter sido aprovada no concurso interno n.° CC/LA/14/83, a recorrente foi nomeada, com efeitos a partir de 1 de Março de 1984, funcionária estagiária. Tendo em conta a sua formação e experiência profissional, foi integrada, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1 da Decisão 81/5 do Tribunal de Contas de 3 de Dezembro de 1981, relativa à classificação dos agentes, no grau LA 6, escalão 3. Em 1 de Dezembro de 1984 foi nomeada funcionária titular.

2.

Com vista a preencher um dos dois lugares da carreira LA 5/4, previstos para a equipa grega do serviço de tradução, o recorrido publicou, em 26 de Abril de 1983, um aviso de concurso interno da instituição — n.° CC/LA/20/82 — (revisor/tradutor principal) ( 3 ). Este concurso foi organizado como «concurso documental e por prestação de provas».

O aviso continha — tal como o aviso de concurso n.° CC/LA/14/83 — a indicação de que a nomeação se faria em princípio no grau base da carreira, ou seja, no grau LA 5.

Uma das condições de admissão a este concurso era, segundo o ponto V.2 do mencionado aviso, «urna experiencia profissional de pelo menos seis anos num cargo de responsabilidade relacionado com o lugar a pro-ver».

A actividade relativa ao lugar era descrita como se segue:

«—

revisão de traduções ou, eventualmente, tradução de textos não submetidos a revisão;

controlo de trabalhos sobre terminologia, documentação, ou de outros trabalhos na área linguística;

participação no aperfeiçoamento profissional dos tradutores».

A recorrente tomou parte neste concurso mas não foi nomeada, uma vez que só ficou classificada em segundo lugar na lista dos candidatos aprovados fixada pelo júri do concurso.

Em 2 de Junho de 1983 o recorrido publicou o aviso de concurso interinstitucional n.° CC/LA/4/83 para provimento de um cargo de chefe de equipa/revisor da carreira LA 5/4 ( 4 ). No ponto V. 2 deste aviso mencionava-se como condição de admissão uma «experiência profissional de pelo menos dez anos em cargo de responsabilidade relacionado com o lugar a prover». A actividade relativa ao lugar era descrita como se segue :

«... chefia da equipa de tradução grega;

...»

(Seguiam-se as mesmas indicações contidas no aviso de concurso n.° CC/LA/20/82.)

Depois do júri do concurso n.° CC/LA/4//83 ter declarado no seu relatório final que nenhum dos candidatos preenchia as condições de admissão, em especial no respeitante à condição estipulada no ponto V. 2 do aviso, isto é, uma «experiência de pelo menos dez anos num cargo de responsabilidade relacionado com o lugar a prover», o recorrido comunicou à recorrente, por carta datada de 30 de Setembro de 1983, que o júri não a tinha admitido ao concurso. Esta decisão é objecto do litígio no processo 162/84.

3.

Em 29 de Junho de 1983, o júri do concurso n.° CC/LA/20/82 reuniu pela primeira vez. Dele faziam parte o chefe do serviço de tradução do recorrido, um chefe de divisão de nacionalidade grega e, como terceiro membro do júri, designado pela comissão de pessoal, um tradutor principal da equipa de tradução dinamarquesa do recorrido (o interveniente D.). Na reunião de 29 de Junho de 1983, o júri deliberou admitir ao concurso o interveniente K. e a recorrente.

Além disso, deliberou, em termos gerais, sobre os critérios segundo os quais os diplomas universitários e a experiência profissional deviam ser apreciados e procedeu às apreciações em concreto. Simultaneamente, fixou a data das provas e deliberou designar, como assessor para a correcção das provas escritas, o chefe da divisão grega de trabalhos a médio e longo prazo, do Serviço de Tradução da Comissão instalado no Luxemburgo.

Após a realização e a classificação das provas o júri elaborou o seu relatório final para a autoridade investida do poder de nomeação, bem como a lista de aptidão na qual o interveniente K. figurava, com 104 pontos, em primeiro lugar, e a recorrente, com 96 pontos, em segundo lugar. Concretamente, o júri tinha atribuído as seguintes notas respectivamente aos diplomas, às provas escritas e às orais:

interveniente K.: 56, 33, 15 = 104 pontos,

recorrente: 54, 26, 16 = 96 pontos.

A recorrente tinha, portanto, alcançado o número mínimo de pontos (60 % dos 160 pontos susceptíveis de serem obtidos) e, nos termos do ponto VII do aviso de concurso, pôde ser incluída na lista dos candidatos aprovados.

A seguir às assinaturas do relatório final figura uma anotação manuscrita do interveniente D., em que este exprime a opinião de que as classificações atribuídas pelo júri traduzem correctamente a hierarquia de valor dos candidatos.

Em 20 de Julho de 1983, o recorrido publicou a lista de aptidão que tinha sido fixada após a realização do concurso n.° CC/LA//20/82.

Por requerimento de 17 de Novembro de 1983, a recorrente dirigiu-se ao recorrido informando-o de que considerava que o concurso n.° CC/LA/20/82 se tinha processado de forma juridicamente irregular e que, por isso, o resultado do concurso e a lista de aptidão eram inválidos.

A recorrente solicitava ao recorrido que convidasse o júri a dar a conhecer os critérios de atribuição das classificações, bem como a considerar a possibilidade de alteração da ordem dos candidatos aprovados, tendo em conta, nomeadamente, a sua experiência profissional de mais dois anos e meio.

Por decisão de 25 de Novembro de 1983 ( 5 ) o recorrido nomeou o interveniente K., baseando-se na lista dos candidatos aprovados, fixada após a realização do concurso n.° CC/LA/20/82, como tradutor principal no grau LA 5, escalão 1, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1983.

Em 17 de Fevereiro de 1984, a recorrente apresentou uma reclamação ( 6 ) da decisão do recorrido de nomear o interveniente K. tradutor principal. Em sua opinião este não disporia da experiência profissional exigida para poder ser admitido ao concurso. De resto, o júri teria violado o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que não tinha atribuído à recorrente um número de pontos correspondente à sua experiência profissional e não tinha tido devidamente em conta o seu diploma universitário. A concluir, referia que o membro do júri designado pela comissão de pessoal (o interveniente D.) não poderia ter participado neste concurso, por força do artigo 14.° do estatuto dos funcionários, porque mantinha ao tempo «relações extraordinariamente íntimas com o seu concorrente» (o interveniente K.).

Em consequência disso, a recorrente pretendia do recorrido a anulação das decisões do júri de admitir a concurso o interveniente K. e de o incluir na lista de aptidão; a título subsidiário, pretendia a reforma da decisão do júri e a colocação da recorrente em primeiro lugar na lista de aptidão; e, em qualquer caso, a anulação da nomeação do interveniente K. como tradutor principal.

Esta reclamação foi indeferida pelo recorrido por decisão de 9 de Março de 1984 ( 7 ). No essencial, esta decisão era fundamentada com uma remissão para as normas sobre o processo de concurso, as quais não permitem à autoridade investida do poder de nomeação a intervenção na organização e no desenvolvimento dos trabalhos de um júri de concurso, que é soberano nas suas classificações. De resto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, não seria lícito à autoridade investida do poder de nomeação afastar-se, sem fundadas razões, da ordem constante da lista de aptidão fixada pelo júri do concurso.

4.

Pedidos das partes

A recorrente pretende:

a anulação da decisão do júri do concurso interno n.° CC/LA/20/82 de admitir K. a participar neste concurso e, por conseguinte, também, da decisão do júri de incluir K. na lista de candidatos aprovados;

a anulação da nomeação de K. como tradutor principal na divisão mencionada no despacho de nomeação, datado de 25 de Novembro de 1983;

a condenação do recorrido na totalidade das despesas do processo.

O recorrido pretende:

o não provimento do recurso por inadmissível e improcedente;

a condenação da recorrente na totalidade das despesas do processo.

5.

Pelas decisões de 14 de Novembro de 1984, o Tribunal admitiu o candidato K. assim como o membro do júri D. a intervir em apoio dos pedidos do recorrido, apenas tendo admitido a intervenção de D. na medida em que as suas alegações implicariam a improcedência de um fundamento do pedido da recorrente segundo o qual D. teria violado o artigo 14.° do estatuto dos funcionários.

6.

a)

No decorrer da audiência, o recorrido explicou mais pormenorizadamente os trabalhos do júri do concurso n.° CC/LA//20/82. Com base nestas explicações e tendo em conta as duas actas do júri, esses trabalhos podem reconstituir-se como se segue:

Na sua reunião constitutiva, de 29 de Junho de 1983, o júri decidiu, em primeiro lugar, que o interveniente K. bem como a recorrente preenchiam as condições de admissão ao concurso.

Relativamente à experiência profissional dos candidatos, o júri declarou que ambos dispunham já de uma experiência profissional de mais de seis anos. Depois assentou que nenhum dos candidatos podia provar uma experiência profissional de seis anos como revisor. Esta constatação levou o júri a não insistir numa «experiência profissional de pelo menos seis anos num cargo de responsabilidade relacionado com o lugar a prover» mas tão-só numa experiência profissional como tradutor, isto é, numa experiência profissional de menor responsabilidade.

b)

Em seguida, o júri fixou os critérios com base nos quais deviam ser apreciados os diplomas universitários e a experiência profissional. Decidiu a este respeito atribuir até quarenta pontos ao diploma universitário e mais dez pontos aos certificados universitários suplementares.

A experiência profissional deveria ser cotada da seguinte maneira:

36 pontos, dos quais 6 pontos por ano de serviço (0,5 pontos por mês de serviço), para a experiência profissional adquirida ao serviço do Tribunal de Contas ou das Comunidades Europeias, bem como

14 pontos, dos quais 2,3 pontos por ano ou 0,2 pontos por mês para a experiência profissional adquirida fora das Comunidades.

Como fundamentação para o facto de se atribuir à experiência profissional adquirida ao serviço das Comunidades uma cotação duas vezes e meia mais elevada do que aquela que se atribui à experiência profissional adquirida fora das Comunidades, o recorrido aduziu o seguinte.

Teriam sido apresentados ao júri documentos provenientes da Grécia relativos à anterior experiência profissional dos candidatos. Concretamente, no entanto, aqueles seriam de natureza altamente duvidosa, sobretudo no caso de um dos candidatos. Haveria uma declaração muito vaga segundo a qual a recorrente disporia de uma experiência profissional adquirida na Grécia. O júri não ficara convencido de que esta experiência profissional se tivesse efectivamente verificado. Como não quis ou não pôde recusar esses certificados, o júri aceitou-os, tendo, todavia, decidido que seria de atribuir à experiência profissional adquirida ao serviço das Comunidades uma importância consideravelmente superior àquela que tivesse sido adquirida fora das Comunidades.

c)

Numa fase seguinte o júri cotou os diplomas dos candidatos.

O diploma apresentado pelo interveniente K., emitido pela Universidade de Salónica, indicava a nota «muito bom» bem como uma nota numérica, ou seja, 7 2/16 (em dez). O júri atribuiu-lhe 29 pontos embora segundo os critérios gerais de classificação previamente fixados apenas lhe tivessem cabido 28,5 pontos.

O diploma apresentado pela recorrente, proveniente da Universidade de Atenas, indica simplesmente a nota «bom», sem qualquer nota numérica. Considerando que a nota «bom» corresponde aos números 5 e 6 o júri reteve o valor médio e atribuiu à recorrente 22 pontos. Todavia, com base nos documentos mais tarde submetidos ao recorrido, verificou-se que a nota da recorrente correspondia ao valor 6,04 (em 10). O recorrido reconheceu então que deviam ter sido atribuídos à recorrente 24 pontos.

Pela experiência profissional adquirida na Comunidade, o júri atribuiu ao interveniente K. 16 pontos por 31 meses de serviço. De acordo com os seus critérios gerais, 31 meses de serviço teriam apenas correspondido de facto a 15,5 pontos.

À recorrente foram atribuídos 14 pontos pelos seus 28 meses de experiência profissional nas Comunidades, bem como uma bonificação de 5 pontos pela sua actividade como revisora no Tribunal de Contas, num total de 19 pontos.

A bonificação de 5 pontos para a experiência profissional como revisora não encontra qualquer fundamento nos critérios gerais de classificação fixados pelo júri.

A experiência profissional adquirida fora das Comunidades foram atribuídos 11 pontos ao interveniente K., por 62 meses de serviço. A aplicação dos critérios gerais ter--se-ia traduzido em 12 pontos.

A recorrente obteve 13 pontos pela sua experiência de 9 anos e 6 meses; se o júri tivesse aplicado os critérios por si mesmo fixados, a recorrente deveria ter obtido teoricamente 22 pontos. Ora, uma vez que os critérios gerais previam um máximo de 14 pontos devia, pelo menos, ter-lhe sido atribuída a classificação máxima de 14 pontos.

Para explicar esta «operação de cálculo» o recorrido referiu que a atribuição de 13 pontos em vez de 14 foi um erro de cálculo. Como compensação teria também sido reduzido o número de pontos atribuídos ao interveniente K.

d)

Quanto ao resto, o júri decidiu a continuação do processo do concurso e, em especial, a designação de um assessor, a organização das provas e a sua cotação.

e)

Após a realização das provas, o júri redigiu, em 15 de Julho de 1983, o seu relatório final com as notas individuais bem como a lista dos candidatos aprovados e comunicou-o à autoridade investida do poder de nomeação.

B.

Nos desenvolvimentos dedicados a este processo, exporei a minha opinião, a seguir à discussão dos fundamentos do pedido da recorrente, da resposta do recorrido e das observações do interveniente D. Quanto às observações do interveniente K., não há que as discutir na especialidade uma vez que o seu conteúdo coincide com o da resposta do recorrido.

1.

Sobre a admissibilidade do recurso

a)

O recorrido alega que o recurso é extemporâneo, pelo menos no que respeita aos fundamentos de impugnação invocados contra as decisões do júri. A lista dos candidatos aprovados foi publicada em 20 de Julho de 1983. Por isso, já a reclamação apresentada em 17 de Fevereiro de 1984, isto é, sete meses após a publicação da decisão impugnada, seria inadmissível e consequentemente também o presente recurso.

A recorrente contra-argumenta que as decisões do júri e a elaboração da lista dos candidatos aprovados seriam, por referência à nomeação do interveniente K., actos preparatórios. Estes actos preparatórios não seriam como tais contenciosamente impugnáveis, sendo antes necessário e suficiente impugnar o acto final e definitivo que afecta a situação jurídica da recorrente, ou seja, a nomeação do interveniente K.

b)

Em minha opinião pode deixar-se de lado a questão de saber se os pedidos de anulação de certas decisões do júri constituem pedidos autónomos no recurso. A recorrente não teria certamente interesse em impugnar as mencionadas decisões sem impugnar também a nomeação do interveniente K. pela autoridade investida do poder de nomeação.

De resto, há que deduzir da jurisprudência do Tribunal que as decisões dos júris não são, regra geral, autonomamente impugnáveis; o recurso deve antes interpor-se contra a decisão definitiva da autoridade investida do poder de nomeação. Com efeito, no seu acórdão de 14 de Dezembro de 1965 no processo 21/65 ( 8 ) o Tribunal afirmou o seguinte:

«Considerando que, em princípio, os actos do júri não são, enquanto tais, susceptíveis de recurso contencioso, uma vez que o júri não é uma entidade competente para tomar decisões vinculativas para os funcionários;

que aqueles são apenas actos preparatórios, de tal modo que a sua ilegalidade só pode ser invocada por ocasião de um recurso interposto contra a decisão que prepararam;

que, além disso, o próprio recorrente compreendeu nesse sentido o seu recurso, pois afirma que o objecto deste é constituído mais particularmente pela nomeação do senhor P.; que, desde logo, o recurso contra esta nomeação é admissível e que o pedido que visa a anulação da classificação não deve ser considerado a não ser enquanto fundamento invocado contra a decisão de nomeação.»

Em princípio, as decisões do júri, desde a admissão ao concurso até ao estabelecimento da lista dos candidatos aprovados são, portanto, actos preparatórios. A esta conclusão também não se opõe o acórdão de 9 de Fevereiro de 1982 nos processos apensos 316/82 e 40/83 ( 9 ), segundo o qual a autoridade investida do poder de nomeação está em larga medida vinculada pelos resultados do concurso e deve, em regra, nomear o candidato melhor colocado. A autoridade investida do poder de nomeação pode, certamente, como o Tribunal sustentou, afastar-se, por razoes ponderosas, da ordem constante da lista de aptidão, mas terá, sem dúvida, de fundamentar tal decisão de maneira clara e completa.

Assim, se a fixação da lista dos candidatos aprovados constitui, efectivamente, uma determinada decisão preliminar, a verdadeira decisão é, todavia, da competência da autoridade investida do poder de nomeação que decide definitivamente sobre a nomeação.

A excepção de inadmissibilidade não é, portanto, procedente.

2.

a)

A recorrente alega, em primeiro lugar, que o seu concorrente, o interveniente K., não preenchia as condições de admissão enunciadas no aviso de concurso. Não poderia, por isso, ter sido admitido ao concurso uma vez que não dispunha da experiência profissional exigida, isto é, «uma experiência profissional de pelo menos seis anos num cargo de responsabilidade relacionado com o lugar a prover» — concretamente, de revisor/tradutor principal. De resto, haveria que referir que um júri composto pelas mesmas pessoas teria interpretado mais tarde as condições de admissão — no âmbito do concurso n.° CC/LA//4/83, cujo aviso de concurso conteria, para um lugar de chefe de divisão, a mesma condição de experiência profissional formulada em termos idênticos, salvo no respeitante ao número de anos — no sentido de que era necessário um mínimo de experiência profissional como revisor ou chefe de equipa ou em ambos os domínios.

O recorrido refere que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a autoridade investida do poder de nomeação não está habilitada a julgar o resultado das deliberações de um júri ou os seus critérios de tomada de decisão. Por isso, não seria competente para apreciar, no caso concreto, a justeza da decisão do júri sobre a admissão do interveniente K. à participação no concurso. De resto, poder-se-ia duvidar do interesse jurídico da recorrente em impugnar a decisão de admissão do júri, uma vez que teria sido admitida ao concurso com base na mesma interpretação das condições de admissão que contesta.

b)

Há, em primeiro lugar, que apurar, neste ponto, se as mencionadas condições de admissão constituem um critério objectivo que pode ser controlado jurisdicionalmente ou se se trata de um critério que carece de uma valoração do júri. Neste último caso, as decisões do júri não poderiam ser objecto de um controlo quanto ao conteúdo pois o júri disporia então de uma margem de livre apreciação; restaria, apenas, apurar se o processo se desenrolou de forma correcta.

O aviso de concurso fala de uma «experiência profissional de pelo menos seis anos num cargo de responsabilidade relacionado com o lugar a prover». Como se deduz do aviso, este cargo é o de revisor/tradutor principal.

Todavia, o aviso não incluiu qualquer indicação quanto ao que deve entender-se por uma experiência profissional em cargo de responsabilidade. As condições de admissão não são pois apresentadas de molde a que a sua existência possa ser declarada a partir de uma simples análise de critérios objectivos.

Era, portanto, necessário que o júri fixasse, antes da admissão dos candidatos ao concurso, os critérios de admissão dos candidatos para poder decidir sobre as admissões em concreto, com base neles. Esta obrigação decorre da formulação, carecida de preenchimento, do aviso de concurso, em conjugação com o artigo 5.°, primeiro parágrafo, do anexo III do estatuto dos funcionários. Nos termos do artigo 5.°, primeiro parágrafo, do anexo III, o júri deve, em primeiro lugar, tomar conhecimento dos processos de candidatura e estabelecer a lista dos candidatos que preencham as condições fixadas no aviso do concurso. Se, contudo, as decisões enunciadas no aviso do concurso não forem directamente aplicáveis, enquanto tais, mas carecerem desde logo de uma interpretação valorativa do júri, este deve fixar os critérios de interpretação das condições de admissão antes de se debruçar sobre as admissões em concreto.

Com efeito, se o júri não fixasse estes princípios não ficaria posteriormente em condições de estabelecer, correctamente, a lista dos candidatos aprovados, prevista pelo artigo 5.°, sexto parágrafo, do anexo III ao estatuto dos funcionários, que deve ser acompanhada de um relatório fundamentado.

Neste contexto, considero que se deve aplicar analogicamente a norma do artigo 5.°, terceiro parágrafo, do anexo III quando o critério a completar, enunciado no aviso de concurso, carece de um juízo de valor da parte do júri.

Todavia, na acta da reunião do júri, de 29 de Junho de 1983, não se encontra qualquer indicação no sentido de que o júri tenha fixado os referidos critérios de interpretação das condições de admissão. Apenas se assenta que o júri decidiu, após deliberação, admitir ambos os candidatos ao concurso.

Esta conclusão no sentido de que o júri não fixou quaisquer critérios de interpretação das condições de admissão, pelo menos antes do exame dos processos dos candidatos, é confirmada pelas alegações do recorrido na fase oral do processo.

O recorrido referiu, nomeadamente, que a condição de admissão relativa à experiência profissional de nível superior só foi discutida a propósito do exame das duas candidaturas. Partindo-se da ideia de que não se poderia admitir nenhuma das candidaturas, se se fizessem exigências rigorosas, veio a assentar-se que apenas seria exigida uma experiência profissional de menor responsabilidade, ou seja, uma experiência profissional de tradutor.

Esta actuação do júri não está de acordo com o anexo III ao estatuto dos funcionários. Como, em minha opinião, se deve aplicar por analogia o artigo 5.°, terceiro parágrafo, do anexo III, tratando-se de condições de admissão que carecem de ser completadas, ou seja, havendo que estabelecer, como no caso da apreciação das habilitações dos candidatos, os critérios com base nos quais se apreciará as habilitações dos candidatos, pode referir-se o acórdão do Tribunal de 14 de Dezembro de 1965 no processo 21/65 ( 10 ), em que se sustenta o seguinte:

«Não tendo o júri nomeadamente enunciado os critérios com base nos quais apreciou as referidas habilitações, falta ao seu relatório um elemento essencial em apoio das propostas que nele estão contidas; com isto o júri violou as disposições do sexto parágrafo do artigo 5.° do anexo do estatuto.»

Estas considerações do Tribunal podem também ser integralmente transpostas para o presente processo. O mesmo se diga em relação à fundamentação apresentada pelo Tribunal no seu acórdão de 14 de Dezembro de 1985, cujo teor é o seguinte:

«As formalidades previstas por estas disposições devem ser consideradas essenciais;

com efeito, a fixação prévia de critérios de apreciação tende a assegurar que o exame das habilitações seja efectuado de uma maneira objectiva e isenta de arbítrio; por outro lado, a exigência de um relatório «fundamentado» deve permitir que a autoridade investida do poder de nomeação faça um uso razoável da sua liberdade de escolha, o que supõe que seja informada quer acerca dos critérios gerais fixados pelo júri quer acerca da aplicação que este deles fez aos candidatos inscritos na lista de aptidão;

sendo as formalidades mencionadas igualmente previstas no interesse dos candidatos, a sua violação constitui, em relação aos concorrentes excluídos, um acto que afecta os seus interesses, na acepção do artigo 91.° do estatuto dos funcionários.»

Decorre inequivocamente da acta da reunião do júri de 29 de Junho de 1983, bem como das alegações do recorrido na fase oral do processo que os referidos critérios não tinham sido fixados pelo júri. Portanto, há que considerar a decisão do júri de admitir ambos os candidatos ao concurso CC//LA/20/82 como ilegal, desde logo, por esta razão.

3.

a)

A recorrente alega, além disso, uma violação do princípio da igualdade, uma vez que o júri, ao proceder à atribuição dos pontos, não teve na devida conta a sua experiência profissional com uma duração dupla da do outro candidato, atribuindo a este último pontos suplementares devido à nota constante do seu diploma universitário, sem que algo de semelhante estivesse previsto no aviso de concurso.

Também neste contexto o recorrido se defende com a afirmação de que não pode interferir nas apreciações do júri.

b)

Há que referir, em primeiro lugar, que estava prevista no ponto VI.A.2, «apreciação das habilitações», do aviso de concurso, a atribuição de, respectivamente, 50 pontos aos diplomas universitários e à experiência profissional pertinente. Basta isto para refutar a acusação da recorrente segundo a qual os diplomas universitários não poderiam ter sido cotados.

Relativamente à cotação da experiência profissional, há que reter que o júri fixou critérios gerais de apreciação, em que previa um máximo de 36 pontos, a saber, 6 pontos por ano para a experiência profissional adquirida ao serviço das Comunidades, bem como 14 pontos, a saber, 2,3 pontos por cada ano ou 0,2 pontos por mês para a experiência profissional adquirida fora das Comunidades.

Contudo, estes critérios não foram fixados antes, mas somente após a tomada de conhecimento dos processos de candidatura. Isto aconteceu com o objectivo declarado de evitar que a experiência profissional, consideravelmente mais longa, que a recorrente tinha adquirido fora das Comunidades, fosse plenamente tida em linha de conta.

Vale aqui, por maioria de razão, aquilo que se sustentou no ponto 2, com remissão para o acórdão do Tribunal de 14 de Dezembro de 1965 no processo 21/65: o júri omitiu a fixação, antes do exame das habilitações, de critérios para a apreciação destas. Com isso violou formalidades essenciais pois que «a prévia fixação de critérios de apreciação destina-se a garantir um exame das habilitações objectivo e isento de arbítrio» ( 11 ).

Pelo contrário, ele fixou os critérios de apreciação com o fim de prejudicar um determinado candidato. Ora, isto é o contrário daquilo que o Tribunal caracterizou como um «exame das habilitações objectivo e isento de arbítrio».

Verifica-se assim, outro, e desta vez grave, vício processual.

Por outro lado, também não pode ser considerado procedente o argumento do recorrido segundo o qual os documentos apresentados pela recorrente não estariam isentos de dúvida. Teria sido tarefa do júri analisar o valor destes documentos, em ordem a decidir se os poderia utilizar ou não. Em contrapartida, não era juridicamente admissível aceitá-los num primeiro momento, para depois os subvalorar com um objectivo preciso.

4.

As outras faltas cometidas pelo júri apenas suscitam uma referência sucinta; foram acima descritas no ponto A 6 c) e dizem respeito a erros na execução de simples operações de cálculo. Se o júri — do Tribunal de Contas — cometeu erros de cálculo, estes foram quase exclusivamente em prejuízo da recorrente.

Refira-se acessoriamente o facto de que, segundo o aviso de concurso, deviam ser atribuídos pelo menos 100 pontos à apreciação das habilitações, enquanto que as provas propriamente ditas apenas davam direito à obtenção de 60 pontos. Ora, se já no momento da cotação dos documentos de candidatura o processo foi manipulado em prejuízo de um determinado candidato, era pelo menos difícil, se não mesmo impossível, compensar esta desvantagem na segunda fase das provas propriamente ditas.

5.

Passo a examinar sumariamente as restantes alegações da recorrente.

a)

aa)

A recorrente invoca uma violação do princípio da protecção da confiança, uma vez que quer membros, quer altos funcionários do recorrido lhe haviam, formalmente, prometido que a sua titularização mais não seria do que uma simples formalidade.

O recorrido contesta tal alegação.

bb)

A questão de saber se teriam sido feitas algumas promessas à recorrente, quando da sua entrada ao serviço do recorido, pode ser deixada de lado. Ela reveste-se de pouco interesse, uma vez que o estatuto dos funcionários submete o recrutamento de funcionários, nomeadamente no artigo 29.°, a um processo formal de tal maneira que eventuais promessas em contrário teriam sido ilegais e, portanto, não vinculativas.

b)

aa)

A recorrente alega, a seguir, uma violação do artigo 5.°, n.° 3, do estatuto dos funcionários, segundo o qual aos funcionarios que pertençam a uma mesma categoria ou a um mesmo quadro são aplicáveis idênticas condições de recrutamento e progressão na carreira. Numerosos agentes do mesmo grau da recorrente, entre os quais os outros tradutores gregos, tinham sido nomeados funcionários não com base num concurso mas numa simples entrevista ad hoc.

A esta alegação o recorrido contrapõe, simplesmente, que ela não é consistente e, por isso, deve ser rejeitada.

bb)

A recorrente não demonstrou em que medida é que foi prejudicada pelo processo utilizado quando do recrutamento de outros funcionários. De resto, deve referir-se que o Regulamento n.o 662/82 do Conselho, de 22 de Março de 1982 ( 12 ) habilitava a autoridade investida do poder de nomeação a preterir, até 31 de Dezembro de 1982, determinadas disposições imperativas do estatuto dos funcionários, em favor de cidadãos gregos. Nesta medida era possível ao recorrido utilizar, até à mencionada data, um processo de recrutamento simplificado para cidadãos da República Helénica.

Se, contudo, a recorrente se tivesse referido a outros processos de recrutamento, supostamente incompatíveis com o estatuto dos funcionários, haveria que lhe contrapor que ela não tem direito a um tratamento de favor, igualmente ilegal.

c)

aa)

A recorrente contesta em seguida a composição do júri porque nenhum dos seus membros possuiria suficientes conhecimentos linguísticos para poder apreciar a segunda prova escrita (revisão de um texto traduzido para grego). De resto, o assessor designado para a correcção das provas, ao abrigo do artigo 3.°, segundo parágrafo, do anexo III, teria já participado, ilegalmente, na escolha das provas escritas.

O recorrido contra-argumenta que é legítimo designar um ou mais assessores com voto consultivo. Também resultaria do decurso dos trabalhos do júri que o assessor não participou na feitura das provas.

bb)

Efectivamente, o artigo 3.°, segundo parágrafo, do anexo III do estatuto dos funcionários autoriza a designação de um ou mais assessores com voto consultivo para determinadas provas. O recorrido estava autorizado a lançar mão deste processo, tanto mais que se tratava de constituir a equipa grega de tradutores no seu serviço linguístico e tanto mais que ainda não podia contar com funcionários qualificados, com os conhecimentos linguísticos correspondentes. De resto, o recorrido tinha designado, juntamente com o chefe do seu serviço de tradução, um chefe de divisão de nacionalidade grega que exercia funções de administração, como membro do júri, de modo que não pode falar-se, nessa medida, de uma composição inapropriada do júri. Igualmente apropriada foi a designação, como assessor, do chefe da divisão grega do Serviço de Tradução da Comissão para trabalhos a médio e a longo prazo instalado no Luxemburgo.

Finalmente, a recorrente também não provou que o referido assessor já tivesse participado na feitura das provas. A resposta do recorrido, referindo que o júri teria escolhido as provas e designado um assessor em 29 de Junho de 1983 mas que ele próprio somente em 1 de Julho de 1983 teria solicitado ao assessor que participasse no concurso, parece plausível.

d)

A afirmação da recorrente contestada pelo recorrido e pelo interveniente D. — segundo a qual alguns membros do júri não seriam isentos em relação a ela e, portanto, não poderiam participar dos trabalhos do júri — não foi suficientemente provada.

Isto vale, por um lado, para a afirmação segundo a qual teriam existido relações extremamente íntimas entre o concorrente K. e o membro do júri D. (ambos intervenientes). Mesmo que do prejuízo ilegal causado pelo júri à recorrente e do aditamento manuscrito do interveniente D. à acta final do júri possam ser deduzidos certos indícios de um preconceito do júri contra a recorrente, estes, todavia, não bastam para considerar como provados os factos por ela alegados.

O mesmo vale, por outro lado, para o pretendido preconceito do assessor contra a recorrente, por esta ter participado numa decisão negativa tendo por destinatária a irmã do assessor. Dos documentos do júri que aqui poderiam ter importância, nomeadamente das classificações das provas escritas e orais, sobre as quais o assessor, em razão da sua qualificação linguística deve ter exercido uma influência determinante em relação aos outros membros do júri, não resulta clara uma intenção de causar prejuízo. Em todo o caso, a recorrente obteve na prova oral uma classificação, no conjunto, ligeiramente melhor do que o seu concorrente; simplesmente na classificação das provas escritas obteve um resultado nitidamente inferior. Embora nestas provas só tenham participado dois concorrentes, a recorrente não afirmou que o anonimato das provas escritas não tivesse sido preservado.

6.

a)

Para terminar, há que analisar ainda, sucintamente, o argumento do recorrido segundo o qual, de acordo com a jurisprudência do Tribunal ele não seria competente para anular ou reformar a deliberação do júri. Este seria soberano e independente, de tal maneira que a autoridade investida do poder de nomeação não teria competência, nem estaria vocacionada para controlar a legalidade do processo conduzido pelo júri.

b)

Enunciado nestes termos gerais, o argumento é improcedente.

Conceder-se-á, certamente, que o júri é independente, no que diz respeito à valoração objectiva das habilitações e das provas. Tal resulta, entre outros, dos acórdãos do Tribunal de 9 de Outubro de 1974, nos processos apensos 112, 144 e 145/73 ( 13 ), de 16 de Março de 1978, no processo 7/77 ( 14 ), e de 9 de Fevereiro de 1984, nos processos apensos 316/82 e 40/83 ( 15 ).

Contudo, esta independência do júri apenas se refere à avaliação objectiva das habilitações e das provas tais como eram objecto dos mencionados acórdãos: exame da aptidão do candidato (acórdão de 9 de Outubro de 1974), exame da experiência pertinente (acórdão de 16 de Março de 1978) e apreciação da competência profissional (acórdão de 9 de Fevereiro de 1984).

Esta independência não desvincula, contudo, o júri da observância de normas jurídicas. Nas suas conclusões no processo 23/64 ( 16 ), o advogado-geral Gand caracterizou pertinentemente esta situação como se segue:

«É certo que a liberdade do júri encontra o seu limite na obrigação que lhe é imposta de respeitar as disposições legais que regem o concurso: normas gerais, regulamento do concurso, o qual pode fixar, por exemplo, de forma precisa, a natureza das provas, os coeficientes atribuídos a cada uma delas. Em contrapartida, a sua soberania é plena quando, no quadro dos limites acabados de traçar, aprecia o valor respectivo dos diversos candidatos e lhes atribui uma nota ou classificação.»

Esta distinção entre vinculação jurídica, por um lado, e competência de avaliação, por outro, tem relevância para a determinação dos poderes de que a autoridade investida do poder de nomeação dispõe perante um júri. Efectivamente, o Tribunal sustentou no mencionado acórdão de 16 de Março de 1978 no processo 7/77 que não tem qualquer sentido recorrer ao processo de reclamação para impugnar as decisões de um júri de concurso, uma vez que a autoridade investida do poder de nomeação não dispõe de meios para modificar tais decisões. Contudo, esta conclusão apenas se pode aplicar àqueles casos em que o júri, no âmbito das tarefas de que foi incumbido, procede legitimamente às valorações. Mas já não pode valer quando o júri passa a não tomar em consideração preceitos jurídicos, pois apesar da sua independência objectiva não está habilitado a tanto.

Portanto, a autoridade investida do poder de nomeação não só está habilitada como também obrigada a velar pela legalidade da actuação do júri e a anular, se for caso disso, decisões ilegais tomadas por um júri, desde que respeite a independência objectiva deste relativamente à valoração das habilitações e das provas.

Isto também é exigido por uma protecção jurídica útil e efectiva. Não é justo remeter um funcionário prejudicado por uma actuação manifestamente ilegal de um júri para um recurso ao Tribunal, consideravelmente mais moroso, quando a autoridade investida do poder de nomeação já dispõe da possibilidade de atender às reclamações do interessado, no âmbito do processo administrativo gracioso, ao abrigo do artigo 90.° do estatuto dos funcionários.

Todavia, o recorrido não actuou assim no caso concreto.

7.

Há que declarar, em conclusão, que foram ilegais diversas decisões do júri do concurso n.° CC/LA/20/82, de tal modo que este não pôde transmitir à autoridade investida do poder de nomeação uma lista válida dos candidatos aprovados, acompanhada de um relatório fundamentado. Como não existia uma lista de aptidão legalmente elaborada, a decisão do recorrido de 25 de Novembro de 1983, de nomear o interveniente K. como tradutor principal com o grau LA 5 foi também ilegal.

8.

Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do regulamento de processo, a parte vencida é condenada nas despesas do processo. Já que a decisão anulável é da exclusiva responsabilidade do recorrido, parece adequado condená-lo apenas a ele nas despesas com o processo da recorrente. Consequentemente, os intervenientes apenas devem suportar as suas próprias despesas.

C.

Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal que decida como se segue:

1)

a Decisão 3931 do recorrido, de 25 de Novembro de 1983, de nomear K. como tradutor principal é anulada;

2)

o recorrido é condenado nas despesas do processo;

3)

os intervenientes suportam as suas próprias despesas com o processo.


( *1 ) Tradução do alemão.

( 1 ) Anexo 9 ao memorando de defesa.

( 2 ) Anexo 1 ao memorando de defesa.

( 3 ) Anexo 7 ao requerimento inicial.

( 4 ) Anexo 10 ao memorando de defesa.

( 5 ) Anexo 9 ao memorando de defesa.

( 6 ) Anexo 9 ao requerimento inicial.

( 7 ) Anexo 10 ao requerimento inicial.

( 8 ) Acórdão de 14 de Dezembro de 1965 no processo 21/65, Domenico Morina/Parlamcnio Europeu, Recueil 1965, p. 1279.

( 9 ) Acórdão de 9 de Fevereiro de 1984, nos processos apensos 316/82 e 40/83, Nelly Kohler/Tribunal de Cornas das Comunidades Europeias, Recueil 1984, p. 641.

( 10 ) Acórdão de 14 de Dezembro de 1965, no processo 21/65, Domenico Morina/Parlamento Europeu, Recueil 1965, p. 1279; este acórdão, que dizia ainda respeito ao estatuto dos funcionários da CEE e da CEEA [Regulamentos n.°31 (CEE) e 11 (CEEA), JO 1962, p. 1385; EE 01, fase. 01, p. 19], pode ser transposto para o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, pois o teor dos respectivos anexos III e identico.

( 11 ) Acórdão de 14 de Dezembro de 1965, no processo 21/65, Domenico Monna/Parlamento Europeu, Recucii 1965, p 1279.

( 12 ) Regulamento que decreta medidas transitórias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias em consequência da adesão da República Helénica äs Comunidades, JO L 78, p. 1; EE 01, fase. 03, p. 175.

( 13 ) Acórdão de 9 de Outubro de 1974, nos processos apensos 112, 144 e 145/73, Anna-Maria Campogrande/Comíssão das Comunidades Europeias, Recueil 1974, p. 957.

( 14 ) Acórdão de 16 de Março de 1978, no processo 7/77, Bernhard Diether Ritter von Wullerstorff und Urbain/Comissão, Recueil 1978, p. 769.

( 15 ) Acórdão de 9 de Fevereiro de 1984 nos processos apensos 316/82 e 40/83, Nelly Kohler/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, Recueil 1984, p. 641.

( 16 ) Processo 23/64, Thérèse Vandevyvere/Parlamento Europeu, Recueil 1965, p. 205.