61984C0076

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 23 de Outubro de 1986. - ALESSANDRO RIENZI CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RECUSA DE RECONHECIMENTO DE DOENCA PROFISSIONAL. - PROCESSO 76/84.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00315


Conclusões do Advogado-Geral


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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

A - 1. A questão que se põe no processo sobre o qual nos pronunciamos hoje é a de saber se o recorrente, que trabalha desde 1966 nas Comunidades Europeias e já conhecido do Tribunal pelos processos 255 e 256/83, pode solicitar uma pensão de invalidez ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto (EE 01 F1 p. 19), ou apenas ao abrigo do seu terceiro parágrafo.

2. Aquela disposição do direito da função pública europeia tem a seguinte redacção:

"Em conformidade com o preceituado nos artigos 13.° a 16.° do anexo VIII, o funcionário tem direito a uma pensão de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira.

Quando a invalidez resultar de um acidente surgido no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de uma doença profissional ou de um acto de dedicação praticado no interesse público ou do facto de se ter arriscado para salvar uma vida humana, o montante da pensão de invalidez é fixado em 70% do vencimento-base do funcionário.

Quando a invalidez for devida a uma causa diferente, o montante da pensão de invalidez é igual ao montante da pensão de aposentação a que o funcionário teria direito aos 65 anos, se permanecesse em serviço até àquela idade.

...

Se a invalidez tiver sido intencionalmente provocada pelo funcionário, a autoridade investida do poder de nomeação pode decidir que funcionário receba apenas uma pensão de aposentação."

3. No que respeita à génese do presente processo, limitar-nos-emos a algumas observações rápidas, uma vez que já foram feitas algumas referências no acórdão relativo aos processos referidos, bem como nas nossas conclusões nos mesmos processos.

4. Como Vossas Excelências sabem, o recorrente foi, entre Setembro de 1981 e Janeiro de 1983, objecto de um processo disciplinar, no fim do qual o Conselho de Disciplina declarou, em Dezembro de 1982, que o recorrente violara as suas obrigações de serviço ao participar activamente na entrega, contra dinheiro, de documentos não confidenciais a terceiros, prestar informações inexactas sobre a natureza e remuneração de uma actividade externa para cujo exercício pedira autorização e exercer uma actividade externa de 1977 a 1982 sem autorização prévia. Com base nestas constatações, a autoridade investida do poder de nomeação decidiu, em 3 de Janeiro de 1983, em conformidade com o parecer proferido pelo Conselho de Disciplina, aplicar ao interessado uma sanção de retrogradação do grau A 5 para o grau A 6.

5. Como Vossas Excelências também sabem, os recursos interpostos pelo recorrente contra aquela decisão não obtiveram vencimento. O acórdão de 11 de Julho de 1985 indeferiu o recurso que impugnava a decisão disciplinar e o recurso para indemnização dos danos sofridos devido a uma pretensa actuação incorrecta da recorrida no decurso do processo disciplinar, e que teria estado na origem da doença e invalidez do recorrente.

6. No respeitante à doença do recorrente - e chegamos agora ao objecto propriamente dito do presente processo - ela levou-o, ao que parece, a partir de Dezembro de 1981, a ausentar-se repetidas vezes do serviço, a tal ponto que em Março de 1983 o caso foi submetido à Comissão de Invalidez. Aquela comissão foi expressamente incumbida de se pronunciar sobre se uma eventual invalidez poderia ter como causa uma doença profissional; para além disso, o recorrente solicitou-lhe que esclarecesse se existia um nexo de causalidade entre, por um lado, o processo e a sanção disciplinar e, por outro, o seu estado de saúde.

7. Depois de ter examinado o recorrente, a Comissão de Invalidez declarou, em 7 de Maio de 1983, que ele se encontrava afectado por uma incapacidade permanente e total para o trabalho, que o impossibilitava de exercer as suas funções, e acrescentou - a propósito da origem dessa invalidez - que "a invalidez se manifestou por ocasião de factos definitivos ocorridos no exercício das suas funções". Com base nesse parecer, a recorrida decidiu, em 27 de Junho de 1983, aposentar o recorrente a partir de 1 de Julho de 1983, atribuindo-lhe uma pensão nos termos do artigo 78.°, terceiro parágrafo, do estatuto. Essa decisão foi acompanhada por uma carta da mesma data onde se esclarecia que aquela disposição fora aplicada porque os termos - acima citados - utilizados pela Comissão de Invalidez no seu relatório "não correspondem a uma das hipóteses referidas no segundo parágrafo do mesmo artigo".

8. Não concordando com essa conclusão, o recorrente apresentou em 13 de Julho de 1983 uma reclamação em que alegava que os termos utilizados pela Comissão de Invalidez se referiam ao processo disciplinar que lhe fora instaurado. Consequentemente, seria certo - e essa constatação seria definitiva - que a sua invalidez fora provocada por uma doença profissional, a que se aplica o artigo 78.°, segundo parágrafo, do estatuto.

9. Para fundamentar a sua posição, o recorrente enviou, em 19 de Julho de 1983, uma carta ao médico por ele indicado para fazer parte da Comissão de Invalidez. Nela perguntava se aquela comissão pudera estabelecer um nexo de causalidade entre o processo disciplinar e o seu estado de saúde, por forma a que a invalidez tivesse resultado disso; perguntava ainda se os termos "factos definidos ocorridos no exercício das suas funções" que a Comissão de Invalidez utilizara se referiam ao mesmo processo disciplinar. Da resposta, recebida pelo recorrente em Setembro de 1983, ressalta que a comissão concluíra, por unanimidade, que o processo disciplinar estava na origem da grave depressão do recorrente e da subsequente incapacidade para o trabalho; assim, existiria efectivamente uma relação directa entre aqueles acontecimentos e o agravamento do estado de saúde do recorrente. Além disso, a resposta salientava que os médicos da comissão teriam, por esse motivo, "equiparado a sua doença a uma afecção de origem profissional".

10. Sabemos que a reclamação do recorrente não obteve êxito. Em decisão de 20 de Dezembro de 1983 (portanto posterior à data em que expirava o prazo de quatro meses previsto no artigo 90.° do estatuto) a recorrida declarou expressamente que, nos termos do artigo 3.° da Regulamentação relativa à Cobertura dos Riscos de Acidente e de Doença Profissional dos Funcionários das Comunidades Europeias, só poderá concluir-se pela existência de doença profissional se for demonstrado que ela foi contraída no exercício ou por ocasião do exercício de funções ao serviço da Comunidade. A Comissão de Invalidez não teria feito qualquer constatação desse tipo. Ora, e ainda segundo a recorrida, se é certo por outro lado que, em conformidade com os termos utilizados pela referida comissão, a doença do recorrente se explica por um processo disciplinar correctamente conduzido e imputável - tal como a sanção aplicada - ao comportamento incorrecto e ilícito do recorrente, nem por isso seria possível aceitar que ele tenha sido vítima de uma doença profissional.

11. Foi neste contexto que o recorrente interpôs o seu recurso, em que pede:

1) a anulação da decisão de 27 de Junho de 1983, bem como da carta de acompanhamento da mesma data, na medida em que recusam reconhecer a doença do recorrente como doença profissional;

2) a anulação, na medida em que tal seja necessário, da decisão expressa de indeferimento da reclamação administrativa do recorrente, constante de carta de 20 de Dezembro de 1983;

3) a declaração de que a doença que provocou a invalidez permanente e total do recorrente é uma doença profissional e

4) que a parte contrária seja condenada a atribuir ao recorrente as prestações previstas no artigo 78.°, segundo parágrafo, do estatuto.

B - 12. Estas conclusões e os argumentos em que se fundam - e que sabemos que a Comissão considera pouco convincentes - suscitam a seguinte apreciação.

I - A admissibilidade

13. O problema da admissibilidade não foi apreciado durante o processo mas convém abordá-lo em primeiro lugar, pois, no fim da audiência, pôs-se a questão de saber o que poderia o recorrente ganhar com a aplicação do segundo parágrafo em vez do terceiro parágrafo do artigo 78.° A Comissão informou, a esse respeito, que não existe qualquer diferença entre as prestações atribuídas ao abrigo de qualquer desses parágrafos, uma vez que - devido à sua antiguidade - o recorrente terá sempre direito, mesmo nos termos do terceiro parágrafo do artigo 78.°, a uma pensão igual a 70% do vencimento de base. Por outras palavras, não existe qualquer motivo para se determinar qual dos dois parágrafos deverá aplicar-se.

14. Mas a declaração da Comissão fez também surgir a questão de saber se o recorrente tem um qualquer interesse no presente processo. A pergunta foi-lhe feita expressamente e - como sabeis - ele entendeu poder responder pela afirmativa. A esse respeito alega que se encontra também coberto contra os riscos de doença profissional pelo artigo 73.° do estatuto. Esta disposição determinaria, para o caso de invalidez permanente total, o pagamento de uma quantia igual a oito vezes o vencimento de base anual, bem como o reembolso da totalidade das despesas médicas e equiparadas. Ora, como o conceito de "doença profissional" referido no artigo 73.° teria o mesmo significado que o do artigo 78.°, haveria que reconhecer o seu interesse em que sejam decididas as questões suscitadas no presente processo (designadamente, a de saber se a sua invalidez se deve a uma doença profissional) para que ele - tal como a Comissão - possa determinar se deve ser-lhe aplicado o disposto no artigo 73.° do estatuto (ao abrigo do qual, aliás, como resulta da carta de 27 de Junho de 1983 - ele já apresentou um pedido).

15. Se nos cingíssemos a critérios rígidos, deveria certamente afirmar-se que esse interesse em agir não tem fundamento. De facto, não deve esquecer-se que o presente processo se prende exclusivamente com o artigo 78.° do estatuto e que, por outro lado, se dispõe no artigo 25.° da Regulamentação relativa à Cobertura dos Riscos de Acidente e de Doença Profissional dos Funcionários das Comunidades Europeias que: "O reconhecimento de uma invalidez total ou parcial, em aplicação do artigo 73.° do estatuto e da presente regulamentação, não prejudica de modo nenhum a aplicação do artigo 78.° do estatuto e vice-versa. "

16. Por outro lado, é patente no caso em apreço que as constatações médicas (ou seja, que a doença do recorrente existe desde o processo disciplinar) não são contestadas e que a questão fulcral é antes a de saber se, nesses casos, cabe ainda uma apreciação jurídica por parte da autoridade investida do poder de nomeação e se essa apreciação foi correctamente feita no caso presente, na medida em que foi negada a existência de um nexo suficientemente próximo com a vida profissional, porque a doença vinha desde um processo disciplinar legitimamente instaurado contra o recorrente por este ter tido um comportamento contrário às suas obrigações. Convém também admitir que - como os artigos 73.° e 78.° do estatuto utilizam efectivamente o mesmo conceito de "doença profissional" - a resposta a esta questão pode ter importância para o outro pedido - acima mencionado - do recorrente que, aparentemente, o apresentou no prazo legal, em conformidade com o artigo 17.° da citada regulamentação, e sobre o qual não houve ainda decisão definitiva.

17. Parece ainda justificado, consideradas as exigências da economia processual, reconhecer a existência de um interesse razoável no esclarecimento de questões que são essenciais no presente litígio. Sem pretender chegar ao ponto de vos sugerir que considereis o recurso inadmissível por inexistência de interesse jurídico, propomos, ainda assim, que isso seja declarado quanto ao quarto pedido formulado pelo recorrente (segundo o qual a recorrida deveria ser condenada a atribuir-lhe as prestações previstas no artigo 78.°, segundo parágrafo, do estatuto).

II - Quanto aos fundamentos do recurso

18. 1. Em primeiro lugar encontramos a tese do recorrente - expressa no primeiro fundamento - segundo a qual a Comissão de Invalidez teria reconhecido que ele foi afastado por doença profissional. A decisão de 27 de Junho de 1983, por outro lado - e como a sua fundamentação demonstraria - basear-se-ia exclusivamente nas conclusões da Comissão de Invalidez. No entanto, ao afastar a aplicação do artigo 78.°, segundo parágrafo, do estatuto (relativo à invalidez causada por doença profissional), aquela decisão incorreria no vício de falta de fundamentação.

19. Esta posição - declaramo-lo desde já - não pode ser acolhida.

20. a) Importa notar que o artigo 78.°, segundo parágrafo, está redigido nos seguintes termos: "Quando a invalidez resultar ... de uma doença profissional ...". Aliás, a questão que a Comissão de Invalidez foi chamada a decidir está redigida em conformidade, segundo o formulário que lhe foi submetido. Ora, como já referimos, não foi respondida (o que seria possível) por um "sim" puro e simples, mas da forma seguinte: "A invalidez manifestou-se por ocasião de factos precisos ocorridos no exercício das suas funções." A única interpretação possível é a de que a Comissão de Invalidez não quis fazer uma constatação no sentido previsto no artigo 78.°, segundo parágrafo, mas pretendeu simplesmente assinalar a existência de uma certa conexão entre a incapacidade do recorrente para o trabalho e as funções que desempenhava.

21. Esta conclusão mantém-se aliás inalterada - admitindo que o conceito de "doença profissional" seja o mesmo no artigo 73.° e no artigo 78.° do estatuto - se nos reportarmos à definição de doença profissional que é dada no artigo 3.° da Regulamentação relativa à Cobertura dos Riscos de Acidente e Doença Profissional dos Funcionários das Comunidades Europeias. De facto, também esta definição está redigida em termos que se afastam nitidamente dos que são utilizados pela Comissão de Invalidez, uma vez que esta diz que deve ser considerada doença profissional uma doença ocorrida no exercício ou por ocasião do exercício de funções nas Comunidades Europeias. Por outro lado, no respeitante à declaração do médico do recorrente, de 6 de Setembro de 1983, que o recorrente também invocou, o seu ponto essencial é, sem dúvida alguma, a constatação de que a grave depressão que o recorrente sofreu e a sua incapacidade para o trabalho foram causadas pelo processo disciplinar (o que as liga a alguns aspectos do serviço exercido pelo funcionário). Quanto à afirmação segundo a qual os médicos da comissão teriam "equiparado a sua doença a uma afecção de origem profissional", recordamos de novo que não são esses os termos utilizados pelo artigo 78.°, segundo parágrafo, do estatuto. Mas, para o caso de o médico ter pretendido identificar dessa forma uma invalidez devida a doença profissional, deve dizer-se que temos, acima de tudo, de nos cingir à formulação adoptada pela Comissão de Invalidez, e que não podemos substituí-la por uma interpretação unilateral feita por um membro daquela comissão.

22. Não poderemos, portanto, adoptar a posição do recorrente, segundo a qual a Comissão de Invalidez teria declarado estar uma doença profissional na origem da sua invalidez.

23. b) Quanto à insuficiência de fundamentação invocada pelo recorrente, há que salientar, por um lado, que o facto de na fundamentação da decisão de 27 de Junho de 1983 se remeter para as conclusões da Comissão de Invalidez deve certamente ser interpretado como referindo-se unicamente às constatações relativas à invalidez permanente e total. Assim, poderia dizer-se que a decisão não justificou, de modo algum, a aplicação do artigo 78.°, terceiro parágrafo, do estatuto do pessoal. Todavia, não nos encontramos perante uma insuficiência de fundamentação invocável pois, segundo a jurisprudência (ver acórdão no processo 69/83 (1)), o conjunto das circunstâncias e, particularmente, as indicações que resultam de outros documentos, devem ser tomados em consideração a este respeito. Assim sendo, deverá ter-se em consideração o facto de, na carta que acompanhava a decisão de 27 de Junho de 1983, se dizer que os termos utilizados pela Comissão de Invalidez não correspondem a uma das hipóteses referidas no segundo parágrafo do artigo 78.° e que, portanto, essa disposição não poderia ser aplicada ao recorrente. Assim, estão preenchidas as condições para que seja suficiente a fundamentação de uma decisão, ainda que apenas de forma sucinta.

24. Se, pelo contrário - apesar da redacção da fundamentação da decisão - fosse necessário entender a referência às conclusões da Comissão de Invalidez como global e integrando, portanto, a formulação referida e citada inicialmente, deveria também notar-se que não se pretendeu com isso dizer que o recorrente sofria de doença profissional, mas apenas que a sua incapacidade para o trabalho teve origem no processo disciplinar. Numa tal interpretação, era certamente supérfluo explicitar na própria decisão ou numa carta de acompanhamento as razões pelas quais a autoridade investida do poder de nomeação se "desviara" do resultado a que chegara a Comissão de Invalidez.

25. c) Assim, o primeiro fundamento não contém nada que possa ser útil às pretensões do recorrente.

26. 2. No seu segundo fundamento, o recorrente sustenta particularmente a posição de que não competiria à Comissão de Invalidez fazer constatações quanto à origem profissional de uma doença e da invalidez que pode resultar dela. Por outro lado, considera que a autoridade investida do poder de nomeação estava vinculada ao respeito pelo mandato que atribuíra à Comissão de Invalidez para esse fim e que, portanto, não lhe era possível contestar o fundamento das constatações feitas por aquela comissão quanto à origem da doença do recorrente.

27. Também aqui não encontramos qualquer razão para criticar a atitude da Comissão.

28. a) No que respeita, antes de mais, a questão fundamental de saber se as constatações necessárias para os fins do artigo 78.°, segundo parágrafo, do estatuto, são da exclusiva competência da Comissão de Invalidez, ou seja, dos médicos, ou se a administração deverá também proceder, nesse contexto, a uma determinação jurídica do conceito de "doença profissional", julgamos que só a última hipótese pode ser adoptada. É certo que se encontra aí um vasto âmbito reservado a constatações puramente médicas (por exemplo, saber se existe doença, incapacidade para o trabalho e nexo de causalidade entre as duas), mas não é menos verdade que se põem também questões de ordem jurídica (ou, se se quiser, de interpretação do estatuto), particularmente a de saber se existe uma ligação suficientemente próxima entre uma doença cuja existência se constatou e o exercício de funções profissionais. Para admitir isso, basta considerar por um momento outros elementos do artigo 78.°, segundo parágrafo (segundo os quais é necessário saber se a invalidez resulta de um acto de dedicação praticado no interesse público ou do facto de se ter arriscado para salvar uma vida humana). Estas questões não têm, evidentemente, um carácter meramente médico pois necessitam também de apreciações jurídicas para efeitos de uma delimitação rigorosa (como o ilustra, designadamente, o caso tratado no processo 342/82 (2)). Podemos também citar o acórdão no processo 257/81 (3). É significativo que estes acórdãos definam a missão da Comissão de Invalidez - aliás delimitada de modo muito rigoroso - no sentido de que deve determinar a origem da incapacidade para o trabalho; o que vem especificado, para efeitos do acórdão, nos termos seguintes: "... a Comissão de Invalidez ... deverá verificar se o estado patológico do recorrente apresenta uma relação suficientemente directa com um risco específico e típico, inerente às funções que o recorrente exerceu." É também significativo que aí se considere estar a administração obrigada a apreciar e determinar se a invalidez do recorrente resulta ou não de doença profissional, o que não estaria expresso nesses termos se ela não tivesse, nesse contexto, uma apreciação a fazer.

29. Por outro lado, esta posição não é contrariada pelo artigo 13.° do anexo VIII do estatuto, que foi invocado pelo recorrente. Essas disposições, segundo as quais "o funcionário com menos de 65 anos que, no decurso do período de integração do seu direito a pensão, a Comissão de Invalidez reconheça como sofrendo de invalidez permanente considerada total ...", apenas podem significar que a constatação de incapacidade para o trabalho compete à Comissão de Invalidez; não pode inferir-se daí que aquela comissão é chamada a dizer se uma doença profissional está na origem da incapacidade quando não existe senão parcialmente relação com as funções exercidas pelo interessado sem que essa relação permita atribuir a doença a riscos profissionais típicos.

30. b) Torna-se assim claro que o mandato atribuído à Comissão de Invalidez na forma sucinta acima descrita (determinar se a invalidez se deve a uma doença profissional) não pode em caso algum significar que a administração já não tem qualquer decisão a tomar a esse respeito. É também certo - e isso resulta já do comentário feito ao primeiro fundamento - que, considerando-se os termos utilizados pela Comissão de Invalidez citados inicialmente, a declaração da recorrida a propósito da qualificação da doença do recorrente no plano profissional não pode ser considerada uma forma ilegítima de contestar o fundamento das constatações da Comissão de Invalidez.

31. c) Finalmente, no que concerne a questão - que resta apreciar no presente contexto e que não pôde, de início, ser abordada nestes termos com o segundo fundamento - de saber se a recorrida teve razão para declarar que a invalidez do recorrente não foi provocada por doença profissional, convém recordar que a Comissão de Invalidez concluiu - de forma medicamente inatacável - que a doença do recorrente se explica em medida determinante pelo processo disciplinar instaurado contra ele, processo a respeito do qual se sabe, aliás, depois do acórdão nos processos 255 e 256/83 (em que também foi discutida a queixa de que o processo teria decorrido com lentidão excessiva), em nada merecer ser censurado, nem quanto à sua tramitação nem quanto ao resultado final.

32. Portanto, e contrariamente à posição do recorrente, que entende que o conceito de "doença profissional" deve ser interpretado de forma extensiva (a seu ver, deveria considerar-se doença profissional qualquer doença ocorrida no exercício ou por ocasião do exercício de funções profissionais), notaremos que, de facto, a apreciação feita pela Comissão não é criticável.

33. Um primeiro elemento a favor desta tese pode extrair-se do artigo 3.° da Regulamentação relativa à Cobertura dos Riscos de Acidente e de Doença Profissional dos Funcionários das Comunidades Europeias, nos termos do qual a doença profissional não se define como o recorrente pretende, e deve, sim, ter "origem no exercício ou por ocasião do exercício de funções ao serviço das Comunidades". A fórmula do acórdão 257/81, segundo o qual importa saber se a doença apresenta uma relação suficientemente directa com um risco específico e típico, inerente às funções que o recorrente exerceu, é ainda mais clara. Ora, no presente processo, é forçoso admitir que a origem da doença do recorrente não reside no exercício das funções que lhe foram confiadas; não se explica por riscos específicos ligados à sua actividade profissional, e sim, em última análise, por uma conduta incorrecta no serviço e fora dele, conduta essa que levou ao processo disciplinar já referido. Aceitar, apesar disso, a hipótese de doença contraída no exercício da profissão, apenas com o pretexto de que se actuou no interior do serviço relativamente a um comportamento que, de facto, é estranho às funções exercidas, seria sem dúvida favorecer uma confusão de termos injustificável. Além disso, parece difícil encontrar na economia do artigo 78.° um apoio para tal posição (que, conforme o recorrente afirma, deve ser considerada uma enumeração taxativa em que - conforme o último parágrafo demonstraria - só a invalidez intencionalmente provocada poderia justificar que o direito a pensão fosse fixado a um nível mais baixo). De facto, porém, esta consideração não se impõe de modo definitivo; pelo contrário, deve admitir-se que é perfeitamente possível, aquando da apreciação da questão de saber se a invalidez é ou não de origem profissional - essencial para os efeitos do artigo 78.°, segundo parágrafo - considerar um comportamento de outra natureza mas igualmente censurável e que tivesse levado ao processo disciplinar e, por fim, à incapacidade para o trabalho. Por isso, a hipótese de uma violação do sistema que transparece do artigo 78.° do estatuto não pode aceitar-se.

34. d) Assim sendo, nenhum dos argumentos aduzidos no âmbito do segundo fundamento é susceptível de fazer prevalecer as teses do recorrente. Tal como não se justifica serem ouvidos os médicos da Comissão de Invalidez, como o recorrente solicita.

35. 3. No seu terceiro fundamento, o recorrente acusa a recorrida de ter fundamentado a decisão que tomou em resposta à reclamação de forma diferente da que adoptou para a decisão de 27 de Junho de 1983. Considera isso ilegal na medida em que a reclamação foi indeferida e a decisão impugnada foi confirmada. Em sua opinião, a decisão só pode, consequentemente, ser apreciada com base na fundamentação original (ou seja, tendo em conta a referência às conclusões da Comissão de Invalidez, que declarou existir uma doença profissional).

36. a) Deve notar-se, desde já, que o recorrente apresentou de forma inexacta os fundamentos da decisão de 27 de Junho de 1983. Como já demonstrámos, o facto de se remeter para as conclusões da Comissão de Invalidez só tem importância para a declaração de invalidez. Pelo contrário, só se encontrará fundamentação para a aplicação do artigo 78.°, terceiro parágrafo, do estatuto do pessoal, na carta de acompanhamento da decisão do mesmo dia. Segundo essa carta, é claro que, se não foi aplicado o artigo 78.°, segundo parágrafo, do estatuto, foi porque os termos escolhidos pela Comissão de Invalidez - e que inicialmente citámos - excluem a existência de uma doença profissional. No entanto, a este respeito, a decisão sobre a reclamação não contém qualquer fundamentação nova e diferente; na realidade, limita-se - como a Comissão disse - a esclarecer a fundamentação contida na carta de acompanhamento. Se podemos dizer isso é porque, por trás da formulação utilizada pela Comissão de Invalidez, deve ver-se a declaração, conhecida pelo recorrente, de que a doença deste último teve origem no processo disciplinar. De facto, a decisão sobre a reclamação esclarece apenas que o processo disciplinar foi instaurado devido a um comportamento incorrecto do recorrente e que, portanto, não se poderia aceitar a hipótese de uma doença devida aos riscos profissionais por ele corridos.

37. b) É, pois, claro que a fundamentação da decisão em resposta à reclamação não pode validamente ser afastada como incorrecta. Além disso, o recorrente comete um erro de princípio ao afirmar que a fundamentação de uma decisão não pode ser modificada numa decisão em resposta a uma reclamação.

38. A jurisprudência que invoca em nada reforça a sua tese, porque na realidade não se prende com o problema que nos interessa no caso em apreço. Essa jurisprudência entende, por um lado - nos processos 121/76 (4) e 75/77 (5) - que a fundamentação do indeferimento tácito de uma reclamação deverá coincidir com a da decisão impugnada. E diz, por outro lado - nos processos 33 e 75/79 (6) - que uma decisão de indeferimento expresso, notificada depois de ter expirado o prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, vem simplesmente confirmar a decisão tácita já existente nesse momento. O fundamento da posição da Comissão é corroborado pelo regime da reclamação administrativa, tal como se encontra regulamentado no estatuto do pessoal. Tem como objecto evidente permitir uma discussão aprofundada com a administração antes de se iniciar um processo judicial. Pode levar a uma modificação da decisão impugnada; na sua falta, uma fundamentação mais completa da decisão de resposta à reclamação pode levar o reclamante a renunciar a um processo. É por isso que o artigo 90.° do estatuto determina expressamente que as decisões em resposta a reclamações devem ser fundamentadas. Todavia, esta norma só pode ser interpretada extensivamente, pois se a posição do recorrente fosse válida (a decisão em resposta a uma reclamação não deve conter fundamentação que vá mais além da que está contida na decisão original), o artigo 90.°, n.° 2, segundo parágrafo, não faria qualquer sentido nos casos em que a decisão impugnada não tem qualquer fundamentação (apesar do recurso a um processo de reclamação, apenas seria possível admitir nesse caso a anulação de decisão impugnada por falta de fundamentação). Podemos ainda salientar, a este respeito, o facto de o artigo 91.°, n.° 3, determinar que começa a correr um novo prazo de recurso quando ocorrer o indeferimento expresso de uma reclamação, após um indeferimento tácito. Tal como a Comissão justamente sublinhou, isto pressupõe precisamente que a sua posição é exacta, uma vez que, de facto, só se justifica um novo prazo de reflexão (pois é assim que deve ser considerado o novo prazo de recurso) se a decisão em resposta a uma reclamação puder conter elementos que não se encontram ainda na decisão original.

39. c) Em consequência, o terceiro fundamento também não é susceptível de poder ser utilizado em apoio das pretensões do recorrente.

40. 4. Por fim, no quarto fundamento a recorrida é acusada de desvio de poder. Efectivamente, o recorrente alega que a recorrida, ao decidir no âmbito do processo de invalidez, teria punido mais uma vez o comportamento que já fora objecto do processo disciplinar; esta nova sanção consistiria em não reconhecer a origem profissional da doença e em não adoptar a qualificação legal adoptada nesse sentido pela Comissão de Invalidez.

41. Depois das considerações que antecedem, é incontestável que este fundamento deve também ser rejeitado.

42. Recorde-se, portanto, que, na realidade, a Comissão de Invalidez não qualificou a doença do recorrente como doença profissional, mas sublinhou, recorrendo a uma formulação específica, que essa questão se mantinha em aberto e que deveria ser objecto de uma apreciação por parte da administração. Não se poderia, pois, acusar esta última de se ter desviado da posição da Comissão de Invalidez, uma vez que, pelo contrário, proferiu um juízo autónomo sobre essa matéria.

43. Também não deve ser acolhida a hipótese de existir uma segunda sanção para a falta cometida em serviço e que, muito justamente, fora censurada ao recorrente. A recorrida limitou-se a apreciar os factos (ou seja, uma invalidez que tem origem num processo disciplinar) no quadro do direito da invalidez profissional e - conforme demonstrámos - concluiu justificadamente que, nesse contexto, a invalidez não fora provocada pelo exercício das funções profissionais, mas que se devia a outra causa, na acepção do artigo 78.°, terceiro parágrafo, do estatuto.

44. Deve, pois, concluir-se pela inexistência de desvio de poder.

C - 45. Assim, uma vez que nenhum dos fundamentos do recurso pode ser acolhido, e que a recorrida recusou validamente reconhecer a doença do recorrente como doença profissional, apenas resta negar provimento ao recurso na totalidade e decidir quanto às despesas em conformidade com o artigo 70.° do nosso Regulamento Processual.

(*) Tradução do alemão.

(1) - Acórdão de 21 de Junho de 1984, no processo 69/83, Charles Lux/ Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, Recueil 1984, p. 2447.

(2) - Acórdão de 24 de Novembro de 1983, no processo 342/82, Hartog Cohen/Comissão das Comunidades Europeias, Recueil 1983, p. 3829.

(3) - Acórdão de 12 de Janeiro de 1983, no processo 257/81, K./Conselho das Comunidades Europeias, Recueil 1983, p. 1, p. 7 e seguintes.

(4) - Acórdão de 27 de Outubro de 1977, no processo 121/76, Alessandro Moli/Comissão, Recueil 1977, p. 1971.

(5) - Acórdão de 13 de Abril de 1978, no processo 76/77, Emma Mollet/Comissão, Recueil 1978, p. 897.

(6) - Acórdão de 28 de Maio de 1980 nos processos apensos 33 e 75/79, Richard Kuhner/Comissão, Recueil 1980, p. 1677.