Processo 116/82
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Federal da Alemanha
«Incumprimento — Regulamentação nacional sobre a preparação dos vqprd»
Conclusões do advogado-geral Jean Mischo apresentadas em 17 de Abril de 1986 2528
Acórdão do Tribunal de 18 de Setembro de 1986 2536
Sumário do acórdão
Agricultura — Organização comum de mercado — Vinho — Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas — Normas de produção — Derrogações — Práticas tradicionais — Alcance — Obrigação de transformar as uvas e os mostos na região de colheita — Modalidades de derrogação — Competência da Comissão — Limitação às instalações situadas na proximidade imediata da região de colheita — Legalidade
(Regulamento do Conselho n.° 817/70, artigo 5.°; Regulamento da Comissão n.° 1698/70, n.° 1 do artigo 2°)
Direito comunitário — Princípios — Proporcionalidade — Critérios de apreciação
Agricultura — Organização comum de mercado — Vinho — Vinhos de qualidade produzidos em regiões deteiviinadas — Normas de produção — Derrogações — Transformação das uvas e dos mostos fora da região de colheita — Derrogação concedida apenas às instalações situadas na proximidade imediata da região de colheita — Limitação indevida do exercício dos direitos fundamentais — Inexistência
(Regulamento da Comissão n.° 1698/70, n.° 1 do artigo 2.°)
O n.° 1, alínea a), segundo parágrafo do artigo 5.° do Regulamento n.° 817/70, relativo aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas «vqprd»«de acordo com as práticas tradicionais», prevê uma excepção à regra de utilização exclusiva de determinadas castas. Esta disposição não pode ser interpretada no sentido de autorizar, além disso, os Esta-dos-membros, tratando-se de práticas tradicionais, a fugir à regra da transformação das uvas em mostos e do mosto em vinho na região de colheita.
No que respeita às derrogações à regra de transformação na região de colheita, o n.° 3 do artigo 5.° do referido regulamento atribui à Comissão o poder de definir as modalidades segundo as quais os Estados-membros poderão autorizá-las. Ao limitar essas derrogações unicamente às instalações situadas na proximidade imediata da região de colheita, a Comissão nem infringiu o princípio de proporcionalidade, nem ultrapassou os limites das atribuições conferidas pelo Conselho.
O princípio da proporcionalidade exige que as medidas impostas pelos actos das instituições comunitárias sejam adequadas para a realização do objectivo prosseguido e não ultrapassem os limites do que for necessário para este efeito.
O n.° 1 do artigo 1° do Regulamento n.° 1698/70 que limita, para a produção dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, a possibilidade de concessão de autorizações de transformação fora da região de colheita exclusivamente às instalações situadas na proximidade imediata desta, não contém uma limitação indevida ao exercício dos direitos fundamentais por parte das empresas produtoras de tais vinhos. Com efeito, esta disposição não põe em risco a existência dessas empresas ou a substância do direito de livre escolha da profissão, afectando apenas indirectamente o exercício da profissão, e visa atingir um objectivo de interesse geral para a Comunidade: a qualidade da produção vinícola.