61980O0256

ORDONNANCE DE LA COUR (SEXTA SECCAO) DE 17 DE FEVEREIRO DE 1987. - BIRRA WUEHRER SPA E OUTROS CONTRA CONSELHO E COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - GRITZ - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EXTINCAO DA INSTANCIA. - PROCESSOS APENSOS 256, 257, 265, 267/80, 5 E 51/81 E 282/82.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00789


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Processo - Despesas - Extinção da instância

(Regulamento Processual, artigo 69.°, n.° 5)

Partes


Nos processos apensos 256, 257,265 e 267/80, 5 e 51/81 e 282/82

Birra Wuehrer SpA, com sede em Brescia, Viale Bornata, 62, na pessoa do seu presidente e representante legal, Francesco Wuehrer,

Mangimi Niccolai SpA, com sede em Nápoles, Corso Garibaldi, 196, na pessoa do seu representante legal, Giovanni Niccolai, administrador delegado,

De Franceschi Marino & Figli SpA, com sede em Pordenone, Viale Grigoletti, 72a, na pessoa do seu representante legal, Dino De Franceschi, administrador delegado,

Riseria Modenese Srl, com sede em Capri (província de Modena), via Milano, 5, na pessoa do seu representante legal, Natalino Baetta,

e

Riserie Angelo e Giacomo Roncaia, com sede em Castelforte (Mântua), na pessoa dos seus proprietários, Angelo Roncaia e Giacomo Roncaia,

patrocinadas pelo advogado Giuseppe Sajeva, de Roma, com domicílio escolhido no escritório do advogado Ernest Arendt, Centre Louvigny, 34 B - IV, rue Philippe II, no Luxemburgo,

e

De Franceschi SpA Monfalcone, com sede em Monfalcone, na pessoa do seu representante legal pro tempore Coclite De Franceschi, patrocinada pelos advogados Giovanni Mario Ubertazzi e Fausto Capelli, de Milão, com domicílio escolhido no escritório do advogado Louis Schiltz, 83, boulevard Grande-Duchesse Charlotte, no Luxemburgo,

e

Birra Peroni SpA, com sede em Roma, via Guattani, 6 A, na pessoa do seu presidente e representante legal, Giorgio Natali, patrocinada pelo advogado Raimondo Marini-Clarelli, de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jean Hoss, 15, Côte d' Eich,

autoras,

contra

Conselho e Comissão das Comunidades Europeias, o primeiro representado por Arthur Brautigam, administrador no Serviço Jurídico do Conselho das Comunidades Europeias, assistido por Tito Gallas, jurista linguista do referido serviço, com domicílio no gabinete de Joerg Kaeser, director dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer, no Luxemburgo, e a segunda representada pelo seu consultor jurídico Richard Wainwright e por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no gabinete de Georges Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg, no Luxemburgo,

réus,

que tem por objecto uma acção de indemnização intentada ao abrigo dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, para reparação de um prejuízo de montante equivalente às restituições à produção de gritz de milho e/ou de trincas de arroz que as autoras teriam recebido se, durante o período de 1 de Agosto e de 1 de Setembro de 1975 a 19 de Outubro de 1977, a utilização de gritz de milho e de trincas de arroz destinados à indústria cervejeira tivesse conferido direito às mesmas restituições que a utilização de milho para o fabrico de amido,

O TRIBUNAL (Sexta Secção),

constituído pelos Srs.: C. KakourisS, presidente de secção T. Koopmans, O. Due, K. Bahlmann e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral: J. Mischo

secretário: P. Heim

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 13 de Novembro de 1984, o Tribunal (Quinta Secção), deixando para final a resolução quanto às despesas, deu provimento ao pedido das autoras, condenando a Comunidade Económica Europeia a pagar-lhes, a título de indemnização, o montante que, a convite do Tribunal, deveria ser fixado no prazo de seis meses, por acordo das partes e com base nos elementos objectivos que permitiam esse cálculo, com excepção do processo 267/80, em que o pedido da autora Riseria Modenese Srl foi indeferido.

2 OTribunal ordenou, por outro lado, que esta quantia fosse acrescida de juros à taxa de 6% a contar da data do acórdão, data esta a considerar igualmente para a conversão em moeda nacional dos montantes em causa.

3 Por carta de 11 de Abril de 1986, a Comissão deu conhecimento ao Tribunal de que a indemnização acordada com as autoras nos processos 256, 257, e 265/80 e 51/81 lhes fora paga no mês de Janeiro de 1986; este pagamento foi confirmado, por carta de 30 de Janeiro de 1986, pela autora no processo 51/81, e por telex de 4 de Fevereiro de 1987, pelas autoras nos processos 256, 257 e 265/80. Por telex de 22 de Setembro de 1986, a Comissão deu conhecimento ao Tribunal de que a indemnização acordada com as outras duas autoras nos processos 5/81 e 282/82 lhes seria igualmente paga, pagamento que estas confirmaram por telex, em 11 e 15 de Dezembro de 1986.

4 Nestas condições, o Tribunal constata que, excepto no que respeita às despesas, o litígio entre as partes nestes processos se encontra sanado, pelo que é desnecessária nova decisão.

5 No que respeita às despesas, nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas e, nos termos do n.° 5 do mesmo artigo, se não houver lugar a decisão, o Tribunal decide livremente quanto a esta matéria.

6 Dado que o acórdão de 13 de Novembro de 1984, bem como o acordo alcançado entre as partes, deram provimento, no essencial, aos pedidos das autoras, com excepção da autora no processo 267/80, Riseria Modenese, há que condenar nas despesas as instituições rés, conforme requereram as autoras, excepto no processo 267/80, em que a autora Riseria Modenese, tendo sido vencida, deve ser condenada nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Sexta Secção)

decide:

1) Julga-se extinta a instância nos processos 256, 257 e 265/80, 5 e 51/81 e 282/82.

2O) Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias são condenados nas despesas dos processos 256, 257 e 265/80, 5 e 51/81 e 282/82.

3) A autora Riseria Modenese é condenada nas despesas do processo 267/80.

Luxemburgo, 17 de Fevereiro de 1987.