ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
22 de Março de 1979 ( *1 )
No processo 146/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, pelo Raad van State, Afdeling rechtspraak (secção do contencioso administrativo), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
A. J. Wattenberg
e
Staatssecretaris van Verkeer en Waterstaat (secretário de Estado dos Transportes, Vias Navegáveis e Obras Públicas),
uma decisão a titulo prejudicial sobre a interpretação da Directiva 74/56 l/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 18; EE 07 F2 p. 20),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: J. Mertens de Wilmars, presidente da primeira secção, A. M. Donner e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: H. Mayras
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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Por despacho interlocutório de 13 de Junho de 1978, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de Junho seguinte, o Raad van State, Afdeling rechtspraak (secção do contencioso administrativo), submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, várias questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 18; EE 07 F2 p. 20). |
2 |
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio relativo à decisão do Secretário de Estado dos Transportes, de 4 de Maio de 1977, que concedeu ao demandante no processo principal a isenção da condição de capacidade profissional referida no n.o 1, última parte, do artigo 56.o da lei neerlandesa relativa aos transportes rodoviários de mercadorias (Wet Autovervoer Goederen — WAG), embora limitando a duração dessa isenção até 1 de Janeiro de 1980. |
3 |
Resulta do processo que o demandante no processo principal trabalhou vários anos numa empresa de transportes dirigida inicialmente por seu pai, sob a forma de sociedade em nome individual, mais tarde dirigida por si próprio a partir de data não especificada, mas de qualquer forma anteriormente a 1968. |
4 |
O secretário de Estado aplicou o n.o 1 do artigo 56.o da lei citada, nos termos do qual uma autorização de acesso à profissão de transportador apenas será emitida se estiver designadamente preenchida a condição da capacidade profissional, embora o ministro se encontre habilitado a conceder isenções em casos especiais. O decreto de execução da referida lei estabelece que, para satisfazer a condição de capacidade, é necessário ser-se titular de diploma profissional reconhecido pelo ministro e, além disso, apresentar uma declaração do inspector competente atestando que o interessado trabalhou numa empresa de transportes de mercadorias a título oneroso durante um período de dois anos. |
5 |
A Directiva 74/561/CEE do Conselho prevê, no n.o 1 do artigo 3o, que as pessoas singulares ou as empresas que pretendam exercer a profissão de transportador rodoviário de mercadorias devem, designadamente, preencher a condição de capacidade profissional. Os conhecimentos exigidos para preencher esta condição encontram-se especificados no anexo da mesma directiva. Os conhecimentos são adquiridos, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3 o, quer pela frequência de cursos, quer por experiência prática adquirida numa empresa de transportes, quer pela combinação dos dois sistemas. |
6 |
O n.o 1 do artigo 4.o estabelece que pode ser concedida uma isenção provisória da condição de capacidade profissional durante o período máximo de um ano, prorrogável por seis meses em casos especiais, a fim de evitar que, na sequência de morte ou incapacidade física ou legal do empresário ou do dirigente que satisfaz as condições de capacidade profissional, a ausência da pessoa que preencha tais condições origine a cessação da actividade ou a dissolução de uma empresa de transportes. Todavia, nos termos do n.o 2 da mesma disposição, as autoridades dos Estados-membros podem excepcionalmente autorizar a título definitivo o prosseguimento da exploração da empresa de transportes por uma pessoa que não preencha a condição de capacidade profissional quando essa pessoa possua «uma experiência prática de, pelo menos, três anos na gestão diária dessa empresa». |
7 |
Finalmente, o n.o 2 do artigo 5o da directiva estabelece que: «… as pessoas singulares que, após 31 de Dezembro de 1974 e antes de 1 de Janeiro de 1978, tenham sido:
devem preencher, antes de 1 de Janeiro de 1980, a condição de capacidade profissional…» |
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O Raad van State submeteu as seguintes questões:
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Quanto à primeira questão
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Na ausência de qualquer coordenação das regulamentações nacionais relativas à aquisição de conhecimentos profissionais, o n.o 4 do artigo 3 o da directiva confere aos Estados-membros a função de reconhecer a posse, pelas pessoas que pretendam exercer a profissão de transportador rodoviário de mercadorias, das competências requeridas. Os Estados-membros podem optar entre os seguintes sistemas de reconhecimento dos conhecimentos: quer o controlo mediante exame, quer pela experiência prática no domínio dos transportes, quer, finalmente, pela combinação dos dois anteriores sistemas. |
10 |
A referida regulamentação neerlandesa prevê que o controlo dos conhecimentos é efectuado mediante exame, que implicará, se for o caso, a obtenção de um diploma profissional, e mediante a verificação de uma experiência prática na empresa de transportes durante um período de dois anos. |
11 |
Deve, assim, responder-se à primeira questão que as disposições do n.o 4 do artigo 3 o da directiva autorizam os Estados-membros a adoptar uma regulamentação nos termos da qual o reconhecimento da capacidade profissional é efectuado quer pela obtenção de um diploma, quer com base numa experiência prática apropriada com uma duração que releva da apreciação dos Estados-membros, quer pela combinação dos dois sistemas. |
Quanto à terceira questão
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O n.o 1 do artigo 4.o da directiva prevê a possibilidade de os Estados-membros concederem uma isenção provisória da condição de capacidade profissional em casos especiais devidamente justificados, quando a pessoa que exerce a actividade de transportador morre ou é atingida por incapacidade física ou legal. Embora o n.o 2 do artigo 4.o permita, excepcionalmente, conceder uma isenção definitiva, esta apenas vigora nos limites fixados e nas situações referidas no n.o 1 do mesmo artigo, ou seja, em casos especiais devidamente justificados, em caso de morte ou incapacidade física ou legal da pessoa singular que exerce a actividade de transportador. |
13 |
Esta conclusão deve-se ao facto de o n.o 2 dizer respeito a uma situação em que, contrariamente ao n.o 1, o candidato à profissão de transportador possui habilitações suplementares (uma experiência prática na empresa) para ser dispensado, não já provisoriamênte, mas a título definitivo, da condição de capacidade profissional referida no n.o 1 do artigo 3 o, embora tal isenção apenas possa ser tomada em consideração a fim de permitir que uma empresa, desorganizada com a partida inesperada do seu responsável, prossiga a sua actividade. A utilização do advérbio «contudo» no início do n.o 2 do artigo 4.o confirma que os dois números devem ser interpretados de forma conjugada. |
14 |
Deve, assim, responder-se à terceira questão que o n.o 2 do artigo 4o da directiva é exclusivamente aplicável ao caso, referido no n.o 1, de morte ou incapacidade física ou legal da pessoa singular que exerce a actividade de transportador ou que satisfaz a condição de capacidade profissional. |
Quando à segunda questão
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O artigo 5.o constitui uma disposição transitória que se aplica ao caso de pessoas que justifiquem terem sido autorizadas nos termos da regulamentação nacional num Estado-membro, antes de 1 de Janeiro de 1978, a exercer a profissão de transportador rodoviário de mercadorias. Considera-se que as referidas pessoas preenchem a condição de capacidade profissional, sendo dispensadas de fornecer a correspondente prova. |
16 |
Contudo, o n.o 2 do mesmo artigo limita o alcance de tal norma ao prever que as pessoas que, entre 31 de Dezembro de 1974 e 1 de Janeiro de 1978, tiverem sido autorizadas a exercer a profissão em causa sem terem fornecido a prova da sua capacidade profissional, o deverão fazer antes de 1 de Janeiro de 1980. Esta disposição da directiva foi adoptada com o objectivo de regular as situações anteriores à sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 1977) ou às situações então em curso. Tal disposição diz respeito a situações diferentes das abrangidas pelo artigo 4.o |
17 |
Deve, assim, responder-se a esta questão que a disposição do n.o 2 do artigo 5o não é oponível às pessoas que beneficiem, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, de isenção a título definitivo devido ao facto de possuírem uma experiência prática de, pelo menos, três anos na gestão diária da empresa. |
Quanto à quarta questão
18 |
O artigo 4.o prevê os casos em que a exploração de uma empresa cessa subitamente por morte ou incapacidade da pessoa que a dirige. A idade da reforma não pode ser considerada um facto inesperado, pois é previsível. Portanto, não se pode considerar a idade da reforma abrangida pelo conceito de incapacidade física. |
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Deve, assim, responder-se de forma negativa a esta questão. |
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Raad van State, por decisão interlocutória de 13 de Junho de 1978, declara: |
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Mertens de Wilmars Donner O'Keeffe Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Março de 1979. O secretário A. Van Houtte O presidente da primeira secção J. Mertens de Wilmars |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.