ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

20 de Março de 1979 ( *1 )

No processo 139/78,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Sozialgericht de Hildesheim, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Giovanni Coccioli

e

Bundesanstalt für Arbeit,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, M. Sørensen, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,

advogado-geral: G. Reischl

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 8 de Junho de 1978, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 do mesmo mês, o Sozialgericht de Hildesheim apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões relativas à interpretação do n.o 2 do artigo 69o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).

2

Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o demandante no processo principal, cidadão italiano residente na República Federal da Alemanha, ao Bundesanstalt für Arbeit (serviço nacional de emprego), no qual o demandante pretende obter o reconhecimento do seu direito à manutenção das prestações de desemprego mediante a prorrogação excepcional do prazo de três meses previsto pelo n.o 2 do artigo 69o do Regulamento n.o 1408/71.

3

As duas questões apresentadas pelo Sozialgericht pretendem esclarecer, respectivamente, se será admissível uma prorrogação de prazo, nos termos do n.o 2 do artigo 69o do Regulamento n.o 1408/71, quando o pedido de prorrogação apenas foi apresentado após o seu termo, e se, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os serviços de emprego competentes actuam no âmbito dos seus poderes discricionários quando não aceitam que exista uma situação de excepção que justifique a prorrogação de prazo, porque:

«a)

não existia para o trabalhador desempregado qualquer perspectiva de emprego num outro Estado-membro onde se inscreveu como candidato e

b)

era impossível regressar no prazo requerido, em resultado de doença súbita».

Quanto à primeira questão

4

A alínea c) do n.o 1 do artigo 69o do Regulamento n.o 1408/71 autoriza um trabalhador em situação de desemprego completo, que preenche as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para ter direito às prestações de desemprego, a deslocar-se a outro ou outros Estados-membros, para aí procurar emprego, mantendo ao mesmo tempo o direito às prestações durante um período máximo de três meses, a contar da data em que o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu.

Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo,

«Se o interessado regressar ao Estado competente antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações por força do disposto no n.o 1, alínea c), continuará a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado; todavia, se não regressar antes do termo daquele período, o interessado perderá qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado competente. Em casos excepcionais, esse prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes.»

Por conseguinte, a segunda frase do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento n.o 1408/71 permite aos serviços ou instituições competentes prorrogar, «em casos excepcionais», o prazo de três meses ao qual se encontra subordinado o direito às prestações referido nesta disposição.

5

A este respeito, deve observar-se que o n.o 2 do artigo 69o do Regulamento n.o 1408/71 não impõe que o pedido de prorrogação deva obrigatoriamente ser apresentado antes do termo do prazo.

Com efeito, entre os «casos excepcionais» susceptíveis de justificar a prorrogação do prazo, alguns podem efectivamente impedir não apenas o regresso do trabalhador desempregado ao Estado competente no prazo previsto mas igualmente a apresentação de um pedido de prorrogação antes do termo deste prazo.

6

Deve, por conseguinte, responder-se à primeira questão no sentido da admissibilidade da prorrogação do prazo referido no n.o 2 do artigo 69o do Regulamento n.o 1408/71, mesmo quando o pedido foi apresentado após o seu termo.

Quanto à segunda questão

7

O artigo 69 o do Regulamento n.o 1408/71, ao conferir ao trabalhador o direito de se deslocar a outro Estado-membro, para aí procurar emprego, atribui àquele que invoca o benefício desta disposição uma vantagem em relação àquele que permanece no Estado competente, na medida em que, por efeito do artigo 69.o, se encontra exonerado, durante um período de três meses, da obrigação, que representa a contrapartida da concessão das prestações de desemprego, de se colocar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente e de se submeter ao controlo aí organizado, apesar da obrigação de se inscrever como candidato a um emprego nos serviços de emprego do Estado-membro para onde se deslocar.

8

Incumbe às autoridades interessadas verificar se a utilização pelo trabalhador do direito que lhe confere o artigo 69o do Regulamento n.o 1408/71 foi conforme com o objectivo para o qual foi instituído.

Por conseguinte, cabe aos serviços e instituições competentes dos Estados-membros apreciar em cada caso concreto as circunstâncias de facto constitutivas de um «caso excepcional» invocadas em apoio de um pedido de prorrogação do prazo referido no n.o 2 do artigo 69o. do Regulamento n.o 1408/71.

9

Deve, portanto, responder-se à segunda questão no sentido de que tal disposição não limita a liberdade dos serviços e instituições competentes dos Estados-membros de tomarem em conta, ao decidirem sobre a eventual prorrogação do prazo previsto pelo regulamento, todos os elementos que considerem pertinentes, inerentes quer à situação individual dos trabalhadores em causa quer ao exercício de um controlo eficaz.

Quanto às despesas

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Sozialgericht de Hildesheim, por decisão de 8 de Junho de 1978, declara:

 

1)

É admissível a prorrogação do prazo referido no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento n.o 1408/71, mesmo quando o pedido é apresentado após o seu termo.

 

2)

Esta disposição não limita a liberdade dos serviços e instituições competentes dos Estados-membros de tomarem em conta, ao decidirem sobre a eventual prorrogação do prazo previsto pelo regulamento, todos os elementos que considerem pertinentes, inerentes quer à situação individual dos trabalhadores em causa quer ao exercício de um controlo eficaz.

 

Kutscher

Mertens de Wilmars

Mackenzie Stuart

Donner

Pescatore

Sørensen

O'Keeffe

Bosco

Touffait

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Março de 1979.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

H. Kutscher


( *1 ) Língua do processo: alemão.