ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
8 de Março de 1979 ( *1 )
No processo 129/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep (Utrecht) e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank d'Amsterdam
e
A. E. Lohmann,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do termo «legislação» constante do artigo 1.o, alínea j), e do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: Mackenzie Stuart, presidente de secção, P. Pescatore e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: F. Capotorti
secretário: A. van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por despacho de 6 de Junho de 1978, que deu entrada no Tribunal em 9 de Junho, o Centrale Raad van Beroep decidiu apresentar ao Tribunal duas questões no âmbito de um litígio que lhe foi submetido. Com efeito, este órgão jurisdicional já teve que decidir o caso de um cidadão neerlandês, antigo funcionário da administração local dos Países Baixos, que beneficia desde 1 de Maio de 1971 de uma pensão de invalidez por força da lei neerlandesa sobre pensões de funcionários públicos. Tendo o interessado transferido o seu domicílio para a Bélgica, requereu à instituição competente neerlandesa que lhe atribuísse prestações familiares por um filho que permaneceu nos Países Baixos. O pedido foi indeferido, por não se encontrar preenchida, segundo a referida instituição, a condição de residência prescrita no artigo 17.o, n.o 1, da lei das prestações familiares por descendentes de trabalhadores assalariados e equiparados. O Centrale Raad van Beroep decidiu então submeter ao Tribunal as seguintes questões: «O facto de o artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 1408/71 só referir os n. os 1 e 2 do artigo 4.o significa que a reserva a que se refere o n.o 4 desse artigo não trata do alcance do termo «legislação», tal como é utilizado noutras passagens do regulamento? Em ligação ou não com a resposta à questão precedente, a pensão ou renda paga nos termos de um regime especial para funcionários públicos ou pessoal equiparado constitui também uma pensão ou renda «devida ao abrigo da legislação de um único Estado-membro» nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a)?» |
Quanto à primeira questão
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2 |
Segundo o artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 1408/71, o termo «legislação» designa, para cada Estado-membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução, existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 4.o do referido regulamento. Faz-se, deste modo, referência ao conteúdo positivo do âmbito de aplicação material do regulamento. |
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3 |
A inexistência de referência expressa ao n.o 4 do artigo 4.o, no artigo 1.o, alínea j), explica-se pela inutilidade de definir negativamente o âmbito de aplicação material do regulamento repetindo a exclusão explícita dos regimes especiais dos funcionários públicos ou pessoal equiparado. Esta exclusão é, aliás, apenas consequência lógica do artigo 48.o, n.o 4, do Tratado, que exclui «os empregos na administração pública» da aplicação das disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade. |
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4 |
Deve, portanto, responder-se à primeira questão submetida pelo Centrale Raad van Beroep que o facto de o artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 1408/71 só referir os n. os 1 e 2 do artigo 4.o, não retira alcance à reserva contida no n.o 4 deste artigo. |
Quanto à segunda questão
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5 |
O artigo 77.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 utiliza a noção de «pensão ou renda devida ao abrigo da legislação de um único Estado-membro». O termo «legislação» utilizado neste texto tem o alcance que é definido no artigo 1.o, alínea j), do mesmo regulamento, tal como foi precisado na resposta à primeira questão. |
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6 |
Deve, portanto, responder-se à segunda questão do Centrale Raad van Beroep que a pensão ou renda devida ao abrigo da legislação de um único Estado-membro, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, não abrange a pensão ou renda concedida por força de um regime especial de funcionários públicos ou pessoal equiparado. |
Quanto às despesas
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7 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações nos termos do artigo 20.o do protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o presente processo a natureza de incidente suscitado perante o Centrale Raad van Beroep, compete a este órgão jurisdicional decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Centrale Raad van Beroep (Utrecht), por despachos de 13 de Dezembro de 1977 e de 6 de Junho de 1978, declara: |
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Mackenzie Stuart Pescatore Touffait Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Março de 1979. O secretário A. Van Houtte O presidente A. J. Mackenzie Stuart |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.