Processo 101/78

Granaria BV

contra Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven

«Leite em pó, responsabilidade do Estado»

   

   

Sumário do acórdão

  1. Actos de uma instituição — Regulamento — Presunção de validade — Consequências

    (Tratado CEE, artigos 173o, 174o, 177o e 184o)

  2. Actos de uma instituição — Regulamento — Aplicação pelas autoridades nacionais — Poder de derrogação — Inexistência

    (Tratado CEE, artigo 189 o)

  3. Questões prejudiciais — Questão relativa à responsabilidade extracontratual da Comunidade — Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigo 177o e segundo parágrafo do artigo 215.o)

  4. Estados-membros — Violação do direito comunitário ou do direito nacional na aplicação do direito comunitário — Responsabilidade extracontratual — Exame à luz do direito nacional

  5. CEE — Responsabilidade extracontratual — Determinação — Competência exclusiva do Tribunal de Justiça

    (Tratado CEE, artigo 178o e segundo parágrafo do artigo 215.o)

  1.  Resulta do sistema legislativo e jurisdicional instituído pelo Tratado que, garantindo o direito de os interessados impugnarem judicialmente a validade dos regulamentos, o respeito pelo princípio da legalidade comunitária impõe também a obrigação para todas as pessoas sujeitas ao direito comunitário reconhecerem a plena eficácia dos regulamentos enquanto a respectiva nulidade não for declarada por um órgão jurisdicional competente.

  2.  Na ausência de cláusula expressa de derrogação, as autoridades nacionais encarregadas de aplicar um regulamento não podem estabelecer isenções às condições definidas no citado regulamento.

  3.  As questões relativas à aplicação do segundo parágrafo do artigo 215. o do Tratado não podem ser decididas no âmbito de um processo de reenvio prejudicial.

  4.  A questão da reparação por um organismo nacional dos prejuízos sofridos por particulares causados pelos organismos e agentes dos Estados-membros, quer em consequência de uma violação do direito comunitário quer de um acto ou omissão contrária ao direito nacional, por ocasião da aplicação do direito comunitário, não está abrangida pelo segundo parágrafo do artigo 215.o do Tratado, devendo ser apreciada pelos órgãos jurisdicionais nacionais à luz do direito nacional do Estado-membro em causa.

  5.  A aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.o do Tratado é da exclusiva competência do Tribunal de Justiça, com exclusão da dos órgãos jurisdicionais nacionais.