Processo 83/78
Pigs Marketing Board
contra Raymond Redmond
pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Magistrate's Court do condado de Armagh
«Organização comum de mercado no sector da carne de suíno»
Sumário do acórdão
Questões prejudiciais — Tribunal de Justiça — Jurisdições nacionais — Competências respectivas
(Tratado CEE, artigo 177o)
(Tratado CEE, artigos 37o e 38o, n.o 2)
Inadmissibilidade (Tratado CEE, artigo 40o)
(Tratado CEE, artigos 30o e 34o; Regulamento n.o 2759/75 do Conselho)
Agricultura — Organização comum de mercado — Carne de suíno — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Interdição — Aplicabilidade directa — Data de produção de efeitos
(Tratado CEE, artigos 30o e 34o; Regulamento n.o 2759/75 do Conselho; Acto de adesão, artigos 2.o, 42o e 60o, n.o 1)
No âmbito da divisão das funções jurisdicionais entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, o juiz nacional, que é o único a ter um conhecimento directo dos factos do processo assim como dos argumentos invocados pelas partes e que tem de assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, está melhor colocado para apreciar, com pleno conhecimento de causa, a pertinência das questões de direito suscitadas no litígio que é chamado a dirimir e a necessidade de uma decisão a título prejudicial para poder proferir a sua decisão.
Perante questões eventualmente formuladas de maneira inadequada ou que ultrapassem o âmbito das funções que lhe são atribuídas pelo artigo 177.o, mantém-se reservada ao Tribunal de Justiça a função de retirar do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional e, designadamente, da fundamentação do acto de reenvio, os elementos de direito comunitário que, tendo em conta o objecto do litígio, requerem uma interpretação ou, se for caso disso, uma apreciação de validade.
Resulta do seu artigo 38.o, n.o 2 que as disposições do Tratado CEE relativas à Política Agrícola Comum prevalecem, em caso de divergência, sobre as outras regras relativas ao estabelecimento do mercado comum. As disposições específicas, constitutivas de uma organização comum de mercado, têm prioridade, no sector considerado, em relação ao regime previsto no artigo 37.o contemplando os monopólios nacionais de natureza comercial.
Desde que a Comunidade tenha adoptado, nos termos do artigo 40.o do Tratado CEE, uma regulamentação para o estabelecimento de uma organização comum de mercado num determinado sector, os Estados-membros ficam obrigados a abster-se de qualquer medida que seja de natureza a derrogar ou violar aquela regulamentação.
As organizações comuns de mercados agrícolas baseiam-se no princípio de um mercado aberto, ao qual qualquer produtor tem livremente acesso, e cujo funcionamento é unicamente regulado pelos instrumentos previstos pela organização.
São incompatíveis com tal organização comum quaisquer disposições ou práticas nacionais susceptíveis de alterar os fluxos de importação ou de exportação, ou de influenciar a formação dos preços no mercado, pelo facto de impedirem os produtores de realizar livremente as compras e as vendas no interior do Estado onde estão estabelecidos ou em qualquer outro Estado-membro, nas condições determinadas pela regulamentação comunitária, e de se aproveitarem directamente das medidas de intervenção e de quaisquer outras medidas de regulação do mercado previstas na organização comum.
As disposições dos artigos 30.o e 34.o do Tratado CEE e do Regulamento n.o 2759/75 são directamente aplicáveis e conferem aos indivíduos direitos que os órgãos jurisdicionais dos Estados-membros são obrigados a salvaguardar. Para os novos Estados-membros, os efeitos daquelas disposições produzem-se, nos termos do acto de adesão e especificamente dos seus artigos 2.o, 42.o e 60.o, n.o 1, a partir de 1 de Fevereiro de 1973.