Processo 10/78

Tayeb Belbouab

contra

Bundesknappschaft

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Gelsenkirchen

   

   

Sumário do acórdão

  1. Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamentação comunitária — Âmbito de aplicação pessoal — Nacionais de um dos Estados-membros — Data em que deve estar preenchida a condição de nacionalidade

    (Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigo 2o, n.o 1)

  2. Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamentação comunitária — Entrada em vigor — Períodos de seguro anteriormente cumpridos — Tomada em consideração — Condição de nacionalidade de um dos Estados-membros

    (Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigos 2o, n.o 1, e 94o, n.o 2)

  1.  A condição de nacionalidade de um dos Estados-membros, exigida pelo artigo 2o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, deve ser apreciada em relação directa com os períodos durante os quais o trabalhador exerceu a sua profissão e não no momento da apresentação do pedido de prestação.

  2.  Os artigos 2.o, n.o 1, e 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, conjugados entre si, devem ser interpretados de forma a garantir que sejam tidos em consideração, para a determinação dos direitos adquiridos em conformidade com as disposições do referido regulamento, todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes da data da entrada em vigor do mesmo regulamento, desde que o trabalhador migrante tenha sido, à data do respectivo cumprimento, nacional de um dos Estados-membros.