CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

HENRI MAYRAS

apresentadas em 8 de Março de 1979 ( *1 )

1) 

O Regulamento n.o 1669/67 da Comissão precisou de forma correcta o conteúdo da subposição pautal 02.02 B I sem lhe modificar o teor.

2) 

O referido regulamento, tendo, efeito constitutivo, não produz efeitos retroactivos; portanto, não se aplica às importações realizadas antes da sua entrada em vigor.

3) 

Os pedaços de carne de peru que se obtêm por rapagem do esqueleto, após terem sido desossados os perus, deviam ser classificados, mesmo antes da adopção do Regulamento n.o 1669/67 da Comissão, na subposição 02.02 B I da pauta aduaneira comum, com a epígrafe «partes de ave (que não sejam miudezas) desossadas», desde que, todavia, esses pedaços sejam constituídos, no essencial, por músculos ou fragmentos de músculos e apenas comportem uma proporção mínima de tendões, de tecido conjuntivo, de gordura e de pele.

4) 

Esta classificação é aplicável para efeitos da cobrança do direito nivelador e da compensação monetária.


( *1 ) Língua original: francês.