HENRI MAYRAS
apresentadas em 8 de Março de 1979 ( *1 )
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1) |
O Regulamento n.o 1669/67 da Comissão precisou de forma correcta o conteúdo da subposição pautal 02.02 B I sem lhe modificar o teor. |
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2) |
O referido regulamento, tendo, efeito constitutivo, não produz efeitos retroactivos; portanto, não se aplica às importações realizadas antes da sua entrada em vigor. |
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3) |
Os pedaços de carne de peru que se obtêm por rapagem do esqueleto, após terem sido desossados os perus, deviam ser classificados, mesmo antes da adopção do Regulamento n.o 1669/67 da Comissão, na subposição 02.02 B I da pauta aduaneira comum, com a epígrafe «partes de ave (que não sejam miudezas) desossadas», desde que, todavia, esses pedaços sejam constituídos, no essencial, por músculos ou fragmentos de músculos e apenas comportem uma proporção mínima de tendões, de tecido conjuntivo, de gordura e de pele. |
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4) |
Esta classificação é aplicável para efeitos da cobrança do direito nivelador e da compensação monetária. |
( *1 ) Língua original: francês.