JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 5 de Dezembro de 1978 ( 1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
No presente processo, o Tribunal tem em seu poder os acórdãos bastantes claros e completos do Østre Landsret e do Højesteret e teve ainda a vantagem de ler e ouvir as partes no processo principal e a Comissão em observações cuidadas e aprofundadas. As questões submetidas à apreciação deste Tribunal pelo Højesteret são, no essencial, bastante simples. Nestas circunstâncias, não consideramos que seja útil pedir o adiamento dos debates para permitir que preparemos as nossas conclusões, e não pensamos, se o fizéssemos, estar a actuar com conhecimento de causa.
Podemos ser breves, mas, a amplitude das alegações que ouvimos obriga-nos, na nossa opinião, a recordar os termos em que estão redigidas as questões submetidas a este Tribunal pelo Hojesteret.
A redacção da questão A é a seguinte:
«Em caso de divergência entre os membros da cooperativa e outros vendedores tradicionais de beterraba de uma empresa organizada sob a forma de cooperativa, relativamente à repartição das quantidades que podem ser entregues nos limites da quota de base da empresa e na falta de acordos interprofissionais, será que a regulamentação comunitária no sector do açúcar e, em especial, o Regulamento (CEE) n.o 741/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, autoriza o Estado-membro a proceder a esta repartição ou implicará que, previamente a qualquer repartição, estejam reunidas igualmente outras condições, para além daquelas expressamente referidas no considerando do Regulamento (CEE) n.o 741/75 do Conselho e no primeiro parágrafo do artigo 1.o deste regulamento?»
A resposta a esta questão deve ser, na nossa opinião, que o Regulamento n.' 741/75 pretende dizer exactamente aquilo que diz. Por outros termos, o poder discricionário do Estado-membro em causa, de adoptar regras de repartição das quantidades de beterraba que um fabricante se oferece para comprar antes da sementeira, tem origem na falta de acordos interprofissionais sobre tal atribuição. Não existe outra condição prévia.
A questão B está redigida da seguinte forma:
«Na hipótese em que estejam efectivamente reunidas as condições de que depende a faculdade do Estado-membro para adoptar as regras de repartição, e sob reserva de que esta seja efectuada em conformidade com bases objectivas, será que a regulamentação comunitária relativa ao açúcar e, em especial, o Regulamento (CEE) n.' 741/75 do Conselho, autoriza o Estado-membro a proceder à repartição entre os membros da cooperativa e os outros fornecedores tradicionais da empresa em causa, mesmo quando tal repartição implicar que as quantidades de beterraba, que podem e devem ser entregues pelos membros da cooperativa, por força dos estatutos da empresa, não podem ser completamente imputadas apenas nos limites da quota de base?»
Consideramos que a resposta a esta questão deve ser afirmativa.
As partes desenvolveram longas considerações sobre a interpretação a atribuir ao segundo parágrafo do artigo 1.o do regulamento. Na nossa opinião, é necessário interpretá-lo no sentido de as regras adoptadas pelos Estados-membros poderem conferir aos agricultores direitos de entrega que não teriam caso não fossem membros da cooperativa. De qualquer forma, éevidente que tal disposição não diminui a amplitude do poder discricionário conferido aos Estados-membros pelo primeiro parágrafo do mesmo artigo. A sua redacção principia com a expressão «Essas regras podem, além disso, dar…», de modo que a disposição pode unicamente alargar o poder discricionário em causa. Não encontramos no regulamento qualquer elemento susceptível de constituir uma limitação deste poder, na acepção sugerida pela recorrente no processo principal.
Esta última parece ter baseado a sua argumentação no facto de a interpretação do regulamento preconizada pela recorrida no processo principal e pela Comissão implicar uma redução, sem compensação, dos direitos atribuídos aos membros da cooperativa pelos estatutos desta. Isto depende do que seja a natureza e a extensão destes direitos, o que constitui um problema de direito dinamarquês. As partes divergem quanto a este aspecto e o Højesteret delimitou correctamente o enunciado da sua questão de forma a que não haja necessidade que o Tribunal o examine. Por conseguinte, abstemo-nos de desenvolver quaisquer considerações a seu respeito.
( 1 ) Língua do processo: francês.