CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

GERHARD REISCHL

apresentadas em 6 de Dezembro de 1978 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

Os dois processos prejudiciais nos quais apresentamos hoje observações comuns, dado que os problemas que eles suscitam são em larga medida idênticos, têm por objecto a cobrança da compensação monetária sobre o vinho, designadamente, a inclusão retroactiva de determinados tipos de vinhos no sistema da compensação monetária.

Até ao início de 1973, este sistema era organizado em função da evolução das moedas dos Estados-membros relativamente ao dólar USD. Este sistema limitava-se a cobrar no momento da importação e a conceder, no momento da exportação, montantes compensatórios monetários nos países onde tivesse lugar um efeito de revalorização.

No início do ano de 1973, verificou-se uma nova crise monetária internacional. O dólar foi submetido a uma pressão tão forte que o Governo americano anunciou, em 12 de Fevereiro de 1973, uma desvalorização de 10 %. Também as autoridades italianas suspenderam a intervenção quando a lira atingiu os valores-limite. Em 12 e 13 de Fevereiro, bem como de 1 a 19 de Março, verificou-se mesmo o encerramento dos mercados de divisas internacionais. Nesta época, uma conferência monetária internacional dos países industrializados ocidentais decidiu, para além de uma revalorização de 3 % do DM, a flutuação concertada das moedas europeias. De acordo com este sistema, nas operações de câmbio à vista, os Estados-membros participantes eram obrigados a manter permanentemente uma variação máxima de 2,25 % entre as suas moedas para cima ou para baixo. Todavia, a libra esterlina e a lira italiana ficaram fora da «serpente monetária».

Tendo em conta esta evolução, o sistema da compensação monetária foi reorganizado de forma a que montantes compensatórios monetários fossem cobrados no momento da exportação, e fossem concedidos, no momento da importação, nos países caracterizados por variações para baixo em relação aos limites de flutuação fixados a nível internacional. Uma alteração neste sentido do Regulamento de base n.o 974/71 (JO 1971, L 106, p. 1) foi efectuada pelo Regulamento n.o 509/73 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1973 (JO L 50, p. 1), com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1973. Para este efeito, a Comissão adoptou disposições de execução no Regulamento n.o 648/73 de 1 de Março de 1973 (JO L 64, p. 1), que entrou em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; todavia, os montantes resultantes da sua entrada em vigor eram aplicáveis desde 26 de Fevereiro de 1973.

O Regulamento n.o 649/73 de 1 de Março de 1973 (JO L 64, p. 7), que devia entrar em vigor no dia da publicação do Jornal Oficial, estabeleceu os montantes compensatórios monetários. O Jornal Oficial, no qual este regulamento foi publicado, tinha a data de 9 de Março de 1973, mas apenas se encontrou disponível no departamento de vendas do Luxemburgo no dia 12 de Março e no posto dos correios alemães da editora no dia 13 de Março. Contudo, estava previsto que os montantes compensatórios estabelecidos deviam ser cobrados a partir de 26 de Fevereiro de 1973. Este regulamento incluía, pela primeira vez, determinados vinhos no sistema da compensação monetária — o que reveste uma importância particular no presente processo. Na medida em que aqui têm importância, os montantes compensatórios foram alterados pelo Regulamento n.o 741/73 de 5 de Março de 1973 (JO L 71, p. 1). Este regulamento devia entrar em vigor na altura da sua publicação no Jornal Oficial, que teve lugar em 19 de Março de 1973; mas os novos montantes já eram aplicados desde 5 de Março de 1973. Além disso, uma outra alteração veio ainda a ser introduzida pelo Regulamento n.o 811/73 de 23 de Março de 1973 (JO L 79, p. 1).Esta deveria entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial, ou seja, em 27 de Março de 1973, e ser aplicada a partir de 26 de Março de 1973.

O procedimento que deu origem ao processo 98/78 tem por objecto vinhos jugoslavos — vinhos de qualidade, na opinião da demandante — que, na sequência das encomendas de Novembro de 1972 e de Janeiro de 1973 e em virtude de acordos que previam o pagamento do preço de compra em DM, tinham sido importados para a República Federal da Alemanha e colocados num entreposto privado. Quando estes vinhos foram retirados do entreposto para serem colocados em livre prática, o que ocorreu entre 9 e 30 de Março de 1973, foi cobrado um montante compensatório em aplicação dos regulamentos anteriormente citados, por se considerar que os vinhos estavam abrangidos pelas subposições pautais 22.05 CI e 22.05 CII.

O procedimento que deu origem ao processo 99/78 tem por objecto vinho da subposição pautal 22.05 proveniente de Itália, que foi colocado em livre prática entre 9 e 12 de Março de 1973. Foi igualmente cobrada uma compensação monetária em relação a este vinho, em conformidade com os citados regulamentos.

As tentativas efectuadas pelos interessados para se defenderem foram vãs.

No primeiro processo, o Finanzgericht da Renânia-Palatinado reconheceu ser irrelevante o facto de os contratos de importação terem sido estabelecidos em DM. Ao fixar os montantes compensatórios monetários para o vinho, a Comissão não ultrapassou o poder discricionário que lhe pertence nos termos do Regulamento n.o 974/71. Do mesmo modo, a fixação retroactiva dos montantes compensatórios não era nula. No que diz respeito ao Regulamento n.o 649/73, que entrou em vigor em 9 de Março de 1973, foi considerado determinante o facto de a demandante não ter retirado o vinho do seu entreposto privado antes desse dia. Quanto à introdução retroactiva de taxas mais elevadas pelos Regulamentos n.o 741/73 e n.o 811/73, há que considerar que uma aplicação a partir de uma data ulterior teria podido ser prejudicial à Comunidade, porque haveria razões para recear importações massiças e precipitadas e ainda porque os interessados teriam podido prever, através das taxas de câmbio, a partir de que data se deveria esperar uma alteração dos montantes compensatórios.

No segundo processo, o Finanzgericht decidiu no mesmo sentido, observando que, no que diz respeito à alteração retroactiva das taxas de compensação introduzida pelo Regulamento n.o 741/73, os sectores interessados deveriam ter considerado que o Regulamento n.o 974/71 previa uma alteração de montantes compensatórios se a diferença entre a paridade reconhecida da moeda nacional e a taxa de câmbio efectivamente praticada em relação ao dólar se afastasse pelo menos um ponto da percentagem retida para a fixação anterior.

Em seguida, os processos foram submetidos ao Bundesfinanzhof em recurso de revista.

No primeiro processo, a demandante no recurso de revista alegou que a compensação monetária se encontrava sujeita à condição de que a mercadoria pudesse ser importada a preços inferiores devido à alteração da paridade da moeda. Aqui não será este o caso: não pode tratar-se de uma compra a preço reduzido, pois os contratos foram estabelecidos em DM. Além disso, nos termos do Regulamento n.o 816/70 (JO 1970, L 99, p. 1), seria cobrado um direito nivelador especial ao vinho importado se o preço de referência não fosse atingido. O preço de referência cujo respeito, de resto, a Jugoslávia garantiu seria muito superior ao preço de desencadeamento e teria assim por função aumentar a protecção no seio do regime de intervenção. Por conseguinte, deveria partir-se da ideia que o sistema de intervenção da organização de mercado no sector do vinho é protegido pelo sistema dos preços de referência e, portanto, não pode ser desorganizado por importações provenientes de países terceiros. Além disso, como a razão de ser de um sistema de intervenção é unicamente a protecção dos vinhos de mesa, o sistema dos preços de referência apenas pretendia englobar vinhos para o consumo. Consequentemente, não seria necessário onerar com uma compensação monetária vinhos de qualidade provenientes de países terceiros. Finalmente, em conformidade com estatísticas existentes, acessíveis à demandante, não seria possível falar de uma perturbação do mercado do vinho resultante das importações provenientes de países terceiros. De qualquer modo, deveria considerar-se excluído que os regulamentos da Comissão relativos à compensação monetária se aplicam retroactivamente.

No segundo processo, a demandante criticou sobretudo a aplicação retroactiva do Regulamento n.o 741/73. Considera que se podia contar com o facto de que a compensação monetária não englobaria o vinho que tinha importado. Uma ameaça da evolução conjuntural no sector do vinho não ficou de forma alguma provada. Finalmente e sobretudo, um elemento interessante consistiria nos decretos do Ministério Federal das Finanças de 15 e 24 de Fevereiro de 1975 terem autorizado, parcialmente, uma restituição dos montantes compensatórios cobrados sobre o vinho.

Para o Bundesfinanzhof — como foi exposto nas decisões de reenvio — colocam-se vários problemas em relação a estes argumentos. Em primeiro lugar, dizem respeito — no primeiro processo — à questão de saber se é importante que os produtos importados sejam sujeitos a um direito nivelador e se a qualificação dos vinhos — vinhos para o consumo ou vinhos de qualidade — reveste importância. Por outro lado, os referidos problemas dizem respeito — sendo esta observação válida para ambos os processos — à questão de saber quando deve ser considerado publicado um regulamento comunitário e se a aplicação retroactiva de um regulamento, que inclui pela primeira vez determinados produtos no sistema da compensação monetária, pode ser considerado admissível. Por esta razão, o Bundesfinanzhof, por decisões de 21 de Março de 1978, suspendeu a instância e submeteu à apreciação do Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, as seguintes questões prejudiciais:

No processo 98/78:

1)

São válidos os Regulamentos (CEE) n.o 649/73 da Comissão, de 1 de Março de 1973, n.o 741/73 da Comissão, de 5 de Março de 1973 e n.o 811/73 da Comissão, de 23 de Março de 1973, na medida em que fixam, igualmente no ponto 6 do Anexo I respectivo, montantes compensatórios aplicáveis aos vinhos tintos e brancos importados ao abrigo das subposições pautais 22.05 CI e CII sem estabelecer distinção a este respeito?

Em ambos os processos:

2)

Deve um regulamento ser considerado publicado, na acepção do artigo 191o do Tratado que institui a CEE,

a)

na data impressa no Jornal Oficial que inclua o texto deste regulamento,

b)

no momento em que este número do Jornal Oficial se encontra efectivamente disponível no Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, ou

c)

no momento em que o Jornal Oficial em causa se encontra efectivamente disponível no território do Estado-membro interessado?

3)

Deve o Regulamento (CEE) n.o 741/73 da Comissão, de 5 de Março de 1973, ser igualmente aplicável aos vinhos importados sujeitos pela primeira vez aos montantes compensatórios monetários nos termos do Regulamento (CEE) n.o 649/73 da Comissão, de 1 de Março de 1973, e retirados de um entreposto aduaneiro privado antes da publicação efectiva deste último regulamento (no processo 99/78 lê-se: vinhos importados)?

4)

Na hipótese de uma resposta negativa:

O Regulamento (CEE) n.o 649/73 da Comissão, de 1 de Março de 1973, deve ser aplicado aos vinhos supracitados?

Estas questões suscitam da nossa parte as seguintes observações:

1. 

A questão a estudar em primeiro lugar refere-se unicamente ao processo 98/78. Há que examinar a validade dos Regulamentos n. os 649/73, 741/73 e 811/73, tendo em consideração o facto de terem fixado montantes compensatórios para o vinho sem diferenciação. Os problemas que se colocam nesta sede em pormenor resultam dos fundamentos do recurso de revista e das declarações efectuadas pela demandante durante a fase oral do processo perante o Tribunal.

a)

Devemos analisar, em primeiro lugar, a alegação da demandante segundo o qual os contratos de importação teriam sido celebrados numa moeda revalorizada e, por conseguinte, as importações não puderam ser efectuadas a preços inferiores por razões de técnica monetária.

Em nossa opinião, é incontestável que, em conformidade com o sistema da compensação monetária, tal facto não deve ser considerado pertinente. A este respeito, a Comissão alegou, com razão, que o grande número de movimentos de mercadorias que entra em consideração exclui que se faça referência à questão de saber se em determinada situação foi ou não realizado um ganho monetário. Além disso, concebe-se que acordos deste tipo já tivessem tido em conta tendências para a revalorização, embora tal fac to também não pudesse ser verificado. Para mais, a respeito deste problema, podemos ainda remeter para a jurisprudência do Tribunal na matéria. Com efeito, no acórdão de 24 de Outubro de 1973, Balkan-Import-Export (5/73, Colect., p. 387), o Tribunal sublinhou que a cobrança de montantes compensatórios não pode referir-se a eventuais ganhos cambiais do importador, sendo antes necessário aplicar critérios uniformes e fixos. No mesmo sentido, lemos no acórdão de 7 de Julho de 1976, IRCA (7/76, Colect., p. 485), que os montantes compensatórios não são baseados nos preços das mercadorias efectivamente pagas; o valor das diferentes mercadorias não pode, por conseguinte, ser tomado em consideração. No presente caso concreto, devemos igualmente partilhar esta afirmação.

b)

Além disso, a demandante no processo principal alegou que o sistema de intervenção da organização comum de mercado no sector do vinho se encontra suficientemente protegido pelo regime dos preços de referência contra as importações provenientes de países terceiros. Os preços de referência cujo respeito teria, aliás, sido garantido pela Jugoslávia e que, no caso em que não fossem atingidos, implicariam a cobrança de direitos niveladores, são com efeito muito mais elevados do que os preços de desencadeamento que revestem importância para a intervenção; por esta razão, as importações provenientes de países terceiros nunca poderiam ser a causa de perturbação do regime de intervenção.

A este respeito, a Comissão sublinhou, com razão, que não se devia ignorar que, por um lado, os preços de referência e os direitos niveladores com eles relacionados e, por outro lado, a compensação monetária têm funções diferentes e dependem de condições diferentes. Um facto importante seria, designadamente, os preços de referência permitirem elevar os preços dos vinhos provenientes de países terceiros ao nível comunitário, enquanto os montantes compensatórios monetários têm por fim permitir colmatar as diferenças registadas nos preços agrícolas reais em moedas nacionais, na sequência da evolução diferente dos câmbios. Além disso, a compensação monetária não se baseia apenas na ideia de evitar perturbações ao sistema de intervenção. Trata-se sobretudo de excluir pura e simplesmente as perturbações do mercado. Em seguida, analisaremos ainda a questão de saber se a previsão efectuada nessa época pela Comissão parece contestável a esse respeito.

A este respeito, quando da fase oral do processo, a demandante suscitou ainda a questão de saber por que razão não se tinha tornado inútil a compensação monetária ao aumentar os preços de referência — os preços de uma grande parte dos vinhos provenientes de países terceiros eram de resto superiores ao seu nível — a Comissão sublinhou justamente que tal crítica dirigida ao regime dos preços de referência não era admissível quando se analisa a compensação monetária. É igualmente necessário remeter para a forma como este regime de preços é aplicado precisamente no caso da compensação monetária (v. acórdão de 22 de Janeiro de 1976, Balkan-Import-Export/Hauptzollamt Berlin-Packhof, 55/75, Colect., p. 5, Recueil, p. 19, relacionado com os produtos lácteos). Além disso, é preciso recordar a necessidade de uma aplicação uniforme do sistema de compensação monetária aplicável igualmente às trocas intracomunitárias no âmbito das quais os preços de referência não têm qualquer relevância.

c)

Em terceiro lugar, a demandante alegou que o sistema de intervenção da organização comum de mercado no sector do vinho se destina apenas a proteger o mercado dos vinhos de mesa, não sendo aplicável aos vinhos de qualidade. Consequentemente, no interior da Comunidade existe unicamente uma compensação monetária para os vinhos de mesa. Portanto, não parece justificado aplicar a compensação monetária aos vinhos de qualidade provenientes de países terceiros — assunto do processo principal — pois, a seu respeito, não é possível admitir que tenham qualquer incidência sobre o mercado dos vinhos de mesa; de qualquer forma, este aspecto da questão não foi analisado.

No que diz respeito a esta questão, em primeiro lugar, é certo que a classificação como vinho de mesa, por um lado, e como vinho de qualidade, por outro, é reservada aos produtos da Comunidade. Com efeito, as disposições do Regulamento n.o 817/70 do Conselho (JO 1970, L 99, p. 20), ao qual o n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento n.o 816 /70 faz referência — trata-se de um controlo da produção e das regiões de cultura —, são nitidamente concebidos para os vinhos provenientes dos países membros. Por outro lado, não é possível encontrar qualquer princípio de direito comunitário por força do qual uma mercadoria proveniente de países terceiros devesse nessa perspectiva ser equiparada aos produtos comunitários, pelo contrário, é necessário partir da ideia que, em relação aos países terceiros, a Comunidade goza de uma grande liberdade na organização das relações de política comercial.

Na medida em que, no âmbito da organização comum de mercado no sector do vinho, se faz igualmente referência a vinhos de qualidade para denominar vinhos provenientes de países terceiros, como no terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o, nos termos do qual se pode decidir que a totalidade ou parte da taxa de compensação não é cobrada às importações de determinados vinhos de qualidade produzidos em países terceiros, não se deve ignorar que a demandante não afirmou que os vinhos por ela importados fossem abrangidos por esta disposição, a qual, se estamos bem informados, apenas foi aplicável até agora a determinados vinhos do Sul.

Além disso, a demandante também não pode fundamentar a sua tese no Regulamento n.o 2133/74 — que, aliás, apenas foi adoptado posteriormente — o qual estabelece as regras gerais para a denominação e a apresentação de vinhos e mostos JO 1974, L 227, p. 1), ou no Regulamento n.o 1608/76, que estabelece as modalidades de aplicação para a denominação e a apresentação de vinhos e mostos (JO 1976, L 183, p. 1). Com efeito, igualmente nesta sede, um elemento importante é que, no que diz respeito aos vinhos de qualidade de países terceiros, apenas estão em causa questões relativas à legislação sobre a denominação. Na óptica do preço, não existe nenhuma disposição especial aplicável a estes vinhos; também eles se encontram submetidos ao regime dos preços de referência. Por conseguinte — e tal é importante para a compensação monetária —, estes vinhos de qualidade estão igualmente submetidos a uma organização comum de mercado. Além disso, é importante o facto de o seu preço depender do preço dos produtos para os quais estão previstas medidas de intervenção. Podemos fazer esta afirmação, porque o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento n.o 816 /70 precisa que estes preços de referência são fixados a partir dos preços de orientação dos tipos de vinhos de mesa branco e tinto mais representativos da produção comunitária, portanto de preços de produtos em benefício dos quais estão previstas medidas de intervenção.

d)

Finalmente, a demandante também critica a hipótese de haver um risco de perturbação que reveste importância para a compensação monetária por força do Regulamento n.o 974/71.

A este respeito, o Tribunal estabeleceu repetidamente na sua jurisprudência que a Comissão e o Comité de Gestão dispõem, neste âmbito, de um amplo poder de apreciação e que a análise jurisdicional deve portanto limitar-se à questão de saber se pode ser detectado um erro manifesto ou um desvio de poder ou ainda um manifesto abuso de poder. Igualmente a este respeito são importantes os factores monetários e as condições de mercado (acórdão de 14 de Maio de 1975, CNT/Comissão, 74/74, Colect., p. 183, e acórdão de 25 de Maio de 1978, Racke/Hauptzollamt Mainz, 136/77, Recueil, p. 1245). Na medida em que é indispensável uma rápida aplicação das medidas, serão inelutáveis apreciações globais que não tenham em conta um estudo pormenorizado de cada produto e de cada país exportador (acórdão de 7 de Julho de 1976, IRCA/Amministrazione delle Finanze dello Stato, 7/76, Colect., p. 485, e acórdão de 20 de Outubro de 1977, Roquette/França, 29 /77, Colect., p. 635). Por fim e sobretudo, é necessário observar que, no acórdão proferido no processo 29/77, o Tribunal declarou que apenas se pode falar de um risco de perturbação na hipótese de descida sensível da taxa de câmbio de uma moeda.

Na opinião da demandante, esta jurisprudência origina precisamente objecções quanto à sua legalidade. Está persuadida que é inadmissível limitar o controlo jurisdicional a situações em que o poder de apreciação foi manifestamente ultrapassado. Além disso, será necessário velar — e isto não aconteceu no caso concreto — por que os elementos da apreciação estejam suficientemente estabelecidos. De qualquer forma, uma alteração das taxas de câmbio não pode por si só ser suficiente para que se admita a existência de um risco de perturbação.

No que diz respeito a este problema e contrariamente à opinião da demandante, não consideramos existir qualquer justificação para que se altere de forma fundamental a jurisprudência. Mesmo que as fórmulas citadas possam parecer talvez um pouco extensas, o seu sentido é claro e dificilmente contestável; no âmbito da compensação monetária, trata-se de analisar situações complexas que abrangem um grande número de factores; para que esta compensação seja eficaz, esta análise deve ser efectuada rapidamente e torna portanto inevitável efectuar apreciações globais. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não pode estudar cada aspecto da apreciação global necessária e nem lhe incumbe efectuar, posteriormente e de forma pormenorizada, a ponderação dos factores mais diversos, indispensável no caso de uma apreciação global.

Se nos apoiarmos nesta posição, devemos considerar no caso concreto que a amplitude da crise monetária, no início do ano de 1973, com as suas particularidades que referimos inicialmente, tornava necessária uma acção rápida. Uma análise profunda do mercado, em todos os seus aspectos e para cada Estado-membro, designadamente no que se refere às incidências no mercado dos vinhos de mesa e, em especial, à necessidade de o proteger não era certamente possível. Além disso, nesta época foi aplicado pela primeira vez o novo sistema introduzido pelo Regulamento n.o 509/73, em relação ao qual ainda deveriam ser recolhidas as experiências. Nesta situação e dada a descida considerável da moeda italiana e a revalorização simultânea do marco alemão, era suposto recear uma redução considerável das exportações agrícolas provenientes de Itália e, por conseguinte, uma perturbação no mercado francês e alemão do vinho. Era um motivo justificado para tornar extensiva a todas as categorias de vinhos de mesa a compensação monetária aplicada no interior da Comunidade. Simultaneamente, devido às relações de preços existentes entre o vinho de mesa e o vinho proveniente de países terceiros, houve que reconhecer a necessidade de incluir igualmente este último no sistema de compensação monetária. O facto de se não ter tomado isso em conta apenas teria tido como significado aceitar que os vinhos italianos se encontrassem desfavorecidos em termos concorrenciais.

Em nossa opinião, tal é suficiente para justificar os montantes compensatórios monetári os que aqui nos interessam. Na realidade, não existe nenhuma razão para contestar as previsões elaboradas pela Comissão relativamente a uma perturbação do mercado e para criticar o facto de, numa primeira fase, todos os vinhos de países terceiros terem sido abrangidos pelo sistema da compensação monetária sem se efectuar a distinção entre categorias de preços e países importadores.

e)

Por conseguinte, no que se refere à primeira questão, deve constatar-se que nenhuma das alegações da demandante é susceptível de colocar em dúvida a validade dos regulamentos citados na questão, na medida em que por força destes últimos devia ser cobrada uma compensação monetária pelas importações de vinhos provenientes de países terceiros.

2. 

A segunda questão a analisar é comum a ambos processos. Visa esclarecer o momento em que os regulamentos comunitários são considerados publicados.

A este respeito, a Comissão manifestou a opinião de que, nos casos em que a presunção de que a data do Jornal Oficial coincide com o dia em que este se encontra disponível no Serviço das Publicações Oficias não se verifica, deve decidir-se que este último dia é determinante; em nossa opinião, é necessário reconhecer este ponto de vista.

A respeito da tese nos termos da qual a data do Jornal Oficial não é determinante quando não coincide com a edição efectiva do Jornal Oficial, podemos, com efeito, remeter para o acórdão de 31 de Março de 1977, Exportation des sucres/Comissão (88/76, Colect., p. 249, Recueil, p. 709), no qual, num processo em que o dia da publicação revestia expressamente importância, o Tribunal considerou determinante a publicação efectiva e não a data do Jornal Oficial.

Se, partindo deste ponto, perguntarmos se é necessário considerar determinante a data em que o Jornal Oficial está disponível no Serviço das Publicações do Luxemburgo ou a data em que está disponível nos Estados-membros, existem certamente mais argumentos em favor da primeira hipótese.

Contra esta solução, não se pode certamente contestar, invocando o princípio da segurança jurídica, que a data em causa não poderia ser estabelecida com rigor. Com efeito, nos termos das declarações do Serviço das Publicações Oficiais, logo que se encontram disponíveis todas as versões linguísticas, procede-se imediatamente neste Serviço a uma afixação e a uma inscrição num registo. De resto, esta obrigação de registo e a obrigação de dar informações adequadas parecem existir desde 1974. A este respeito, parece que não se vela somente por que a data da disponibilidade possa ser exactamente determinada pelo público, mas parece, igualmente, que todas as precauções foram tomadas para que o acesso aos Jornais Oficiais esteja garantido a partir dessa data, inclusivamente durante a noite.

Por outro lado, em favor da tese da Comissão, pode referir-se este facto importante de que uma data uniforme é assim aplicada à publicação para toda a Comunidade, o que não poderia ser garantido no caso da disponibilidade nos Estados-membros — mesmo na hipótese de uma exemplar organização da distribuição. Também não se deve ignorar que, de outra forma, resultariam atrasos consideráveis da publicação que seriam intoleráveis no caso de decisões urgentes e que, assim, a possibilidade reconhecida igualmente na jurisprudência (acórdão de 13 de Dezembro de 1967, Max Neumann/Hauptzollamt Hof/Saale, 17/67, Colect. 1965-1968, p. 723, e processo 74/74) de pôr em vigor regulamentos no dia da publicação, seria consideravelmente limitada. Além disso, é importante observar que mediante a publicação do Jornal Oficial no Luxemburgo, do qual todos podem ter conhecimento desde que tomem as disposições necessárias, o legislador perde o poder de dispor do texto publicado, pelo menos, no sentido de que este cria uma situação de confiança. Finalmente, é igualmente interessante constatar que, segundo as ordens jurídicas de vários Estados-membros, a publicação num serviço central é suficiente; quando assim não sucede, como por exemplo, em França, existe, todavia, em compensação, a possibilidade de afixação que, nos termos do direito comunitário — artigo 191.o do Tratado CEE —, não é tomada em consideração.

Se partilharmos esta tese, tal significa que, no caso concreto, o Regulamento n.o 649/73 deve ser considerado publicado em 12 de Março de 1973 e que relativamente aos Regulamentos n.o 741/73 e n.o 811/73, cuja publicação no Jornal Oficial não sofreu atrasos, as datas de publicação dos Jornais Oficiais (19 e 27 de Março) são determinantes.

3. 

As duas outras questões que abordamos seguidamente também são no fundo idênticas em relação a ambos os processos. Referem-se à aplicação retroactiva dos Regulamentos n.o 649/73 e n.o 741/73 aos vinhos incluídos pela primeira vez no regime da compensação monetária pelo Regulamento n.o 649/73. A este respeito, basta considerar que, no primeiro processo, os vinhos em causa foram retirados de um entreposto privado antes da publicação efectiva do Regulamento n.o 649/73 e que, no segundo processo, foram directamente importados antes desta data.

a)

Como foi justamente reconhecido pelo órgão jurisdicional nacional, que proferiu a decisão de reenvio, a aplicação dos referidos regulamentos a partir da data da publicação efectiva do Regulamento n.o 649/73, ou seja, em 12 de Março de 1973, não coloca qualquer problema. Por conseguinte, não é possível falar de retroactividade em relação ao Regulamento n.o 649/73 que inclui pela primeira vez determinados vinhos no regime da compensação monetária. No que diz respeito ao Regulamento n.o 741/73, parece de facto existir — se compararmos a data da publicação com a data da sua aplicabilidade — uma questão de retroactividade. Todavia, a este respeito, como apenas se tratava de uma adaptação dos montantes compensatórios, podemos remeter para o acórdão proferido no processo 7/76. Nos termos deste acórdão, é claro que em tal situação, a saber, quando determinadas mercadorias já estão incluídas no sistema da compensação monetária — situação em que se encontram os vinhos a partir de 12 de Março de 1973 — e quando apenas os montantes compensatórios são corrigidos em conformidade com a evolução das moedas, não é possível falar de retroactividade na verdadeira acepção da palavra.

b)

Em contrapartida, existe verdadeiramente retroactividade na medida em que se pretendeu efectuar uma aplicação anteriormente a 12 de Março de 1973, o que é exacto em relação ao Regulamento n.o 649/73 a partir de 26 de Fevereiro de 1973 e, em relação ao Regulamento n.o 741/73, a partir de 5 de Março de 1973. Dado que o objecto do litígio no processo principal, a saber, o levantamento do entreposto e as importações apenas ocorreram a partir de 9 de Março de 1973, devemos apenas analisar em que medida esta aplicação era legal no que se refere a esta última data, a saber, em relação a um período relativamente breve.

Como é do conhecimento do Tribunal, a Comissão esforçou-se por dissipar eventuais dúvidas surgidas a este respeito a partir da pers pectiva da evolução do direito e consideramos — há que dizê-lo desde já — que alcançou o seu objectivo de forma convincente.

aa)

O facto de o direito comunitário não excluir, em princípio, retroactividade, como se pode deduzir da jurisprudência do Tribunal citada na p. 14 do memorando da Comissão, já constitui um elemento importante. Este princípio está em conformidade com o direito nacional, como o advogado-geral Warner demonstrou nas suas conclusões no processo 7/76 (Colect. 1976, p. 485). Nos termos do direito alemão — durante a fase oral do processo foi citado a este respeito um acórdão bastante recente do Bundesverfassungsgericht de 15 de Fevereiro de 1978 —, o mesmo aconteceu de qualquer modo na medida em que não existe uma confiança digna de protecção.

bb)

Além disso, a Comissão sublinhou com razão que medidas retroactivas deviam ser admitidas numa certa medida precisamente em relação ao sector da compensação monetária que apresenta exigências especiais. Assim, haveria que considerar que, nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 974/71, a compensação monetária deverá em princípio ser efectiva desde o evento que a originou. É igualmente evidente que a rápida evolução da especulação poderia ter uma incidência brutal sobre categorias de produtos que, até agora, não estão incluídas no sistema da compensação monetária, e poderia provocar correntes de mercadorias correspondentes que, se as medidas a adoptar imediatamente não contemplassem uma retroactividade, dariam eventualmente lugar a vantagens injustas que não parecem dignas de protecção. De forma bastante geral, deve considerar-se que, neste domínio, a confiança digna de protecção estava, em princípio, consideravelmente limitada, com efeito, desde a adopção do Regulamento n.o 974/71, em geral, devia esperar-se que, no caso de alterações significativas da situação monetária, novas categorias de mercadorias fossem incluídas no sistema da compensação monetária. Assim seria, de resto, especialmente depois da alteração do sistema introduzida pelo Regulamento n.o 509/73. Deste modo, um alargamento a outros produtos e precisamente àqueles que, como o vinho italiano se tornaram «sensíveis» devido à rápida queda das cotações da lira em Fevereiro e Março de 1973, era de facto previsível.

cc)

A Comissão, justificadamente, não se contentou com estas considerações e sublinhou que a inclusão de novas mercadorias no sistema da compensação monetária constituía uma decisão discricionária das autoridades comunitárias. Em tal situação, considera que são necessários outros factores para justificar a retroactividade. Todavia, seria necessário ainda assim considerar suficiente que as informações neste sentido fossem fornecidas por outros meios, atempadamente, ou que uma decisão iminente fosse assinalada no momento oportuno citando o essencial do seu conteúdo. Acreditamos que se pode efectivamente aprová-la e, além disso, consideramos que a Comissão nos demonstrou que, a este respeito, tudo o que era necessário foi feito, na época em causa, relativamente aos dois regulamentos que aqui nos interessam. Se nos limitarmos no início ao Regulamento n.o 649/73, há que referir em primeiro lugar determinadas comunicações que foram publicadas no Serviço de Imprensa «Vereinigte Wirtschaftsdienste» de 20 e 21 de Fevereiro de 1973. Estas comunicações mencionam a liberalização das taxas de câmbio da lira e da libra esterlina, publicam o Regulamento n.o 974/71, na sua forma alterada, e referem a necessidade de colocar em vigor os novos montantes compensatórios com efeitos retroactivos.

É igualmente importante o facto de, logo após a fixação dos montantes compensatórios monetários (26 de Fevereiro de 1973), ter sido efectuada uma afixação nesse sentido no grupo do porta-voz de Bruxelas. Certamente, numerosas empresas tomam disposições para ter conhecimento destas comunicações. Do mesmo modo, serviços económicos especializados ocupam-se de uma rápida difusão. A este respeito, podemos novamente referir desta vez os «Vereinigte Wirtschaftsdienste» de 28 de Fevereiro de 1973; em conformidade com as suas declarações, os montantes compensatórios monetários aplicáveis a partir de 26 de Fevereiro de 1972 tinham sido difundidos, desde há já vários dias, pelos organismos profissionais.

Um outro elemento importante é o facto de os montantes compensatórios monetários fixados pelo Regulamento n.o 649/73 terem sido comunicados por telex, em 26 de Fevereiro de 1973, às administrações dos Estados-membros, na sequência das declarações dos representantes dos Estados-membros no seio do Comité de Gestão, nos termos das quais as taxas poderiam ser aplicadas a partir de 26 de Fevereiro de 1973. Tal significa que as correspondentes informações puderam ter sido recolhidas junto das administrações competentes e que os montantes directamente aplicados às importações efectuadas a partir deste dia, portanto, só foram cobrados depois. Na verdade, o mesmo não aconteceu em relação ao levantamento de um entreposto privado, onde a administração aduaneira não actua imediatamente. Como a Comissão justamente sublinhou, as coisas não se podem passar de outro modo, não só porque as empresas que possuem tais entrepostos efectuam permanentemente importações directas, mas também porque a posse de entrepostos aduaneiros constitui uma medida de favor que, naturalmente, não deve conduzir — no que diz respeito à protecção da confiança — à melhoria da sua situação.

Finalmente, a Comissão tem igualmente razão em assinalar que a análise da questão da retroactividade, tal como foi exposta até ao momento, não pode ser influenciada pelo facto de um decreto do Ministério Federal das Finanças, de 29 de Março de 1973, ter ordenado que, de 26 de Fevereiro a 8 de Março de 1973, o aumento dos montantes compensatórios monetários não fosse cobrado às mercadorias que tinham sido incluídas pela primeira vez no sistema da compensação, e que o facto de a extensão da retroactividade ter sido ligeiramente aumentada devido ao atraso no aparecimento do Jornal Oficial também não tem importância. Este decreto que foi adoptado, aparentemente, sem consulta à Comissão, previa com efeito a aplicação integral da compensação monetária a partir de 9 de Março, de tal forma que a partir deste dia deixava de ser possível falar de uma protecção da confiança em relação ao comportamento das autoridades alemãs. Além disso, o atraso no aparecimento do Jornal Oficial não constituía uma surpresa para os iniciados, pois cada um tinha conhecimento que, durante os meses de Fevereiro e Março de 1973, o Serviço das Publicações Oficiais se encontrava numa situação de urgência por várias razões — na sequência da publicação de um grande número de textos no momento da adesão de três novos Estados-membros e também devido à crise monetária.

Se se considera que assim é possível justificar a retroactividade do Regulamento n.o 649/73, o mesmo deve suceder em relação ao Regulamento n.o 741/73 que alterou os montantes compensatórios a partir de 5 de Março de 1973.

A este respeito, o facto de as condições de uma alteração dos montantes compensatórios monetários estarem preenchidas desde 5 de Março de 1973 é importante.

Além disso, é interessante que os «Vereinigten Wirtschaftsdienste» de 28 de Fevereiro de 1973 tenham assinalado que, antes mesmo da publicação das taxas aplicáveis a partir de 26 de Fevereiro, a Comissão anunciara uma outra alteração: que as novas taxas seriam aplicáveis a partir de 5 de Março, mas que um aviso atempado parecia incerto. Além disso, as diferenças em relação à paridade do dólar, que permitiam pelo menos avaliar os novos montantes compensatórios monetários, foram publicados nesta comunicação.

Por outro lado, estes valores foram também eles próprios comunicados por telex, em 5 de Março de 1973, às administrações dos Estados-membros, e um aviso relativo à alteração dos montantes compensatórios monetários foi publicado na série C do Jornal Oficial de 5 de Março de 1973.

Em contrapartida, tal como a Comissão o fez, deve-se qualificar como pouco importante o facto de o Regulamento n.o 649/73, cujas taxas deveriam ser alteradas pelo Regulamento n.o 741/73, apenas ter sido publicado após a data em que as taxas já eram aplicáveis. A Comissão explicou, em nossa opinião, de uma forma plausível, como se chegou a esta situação excepcional. Quando se revelou necessário alterar as taxas, devido à evolução monetária, o Regulamento n.o 649/73 já se encontrava em fase de impressão; para evitar mais atrasos, renunciou-se portanto à alteração imediata do regulamento, tanto mais que não se podia prever a data em que uma publicação teria lugar no Jornal Oficial. Na realidade, nestas condições não se pode afirmar que a publicação do Regulamento n.o 649/73 tenha criado uma situação de confiança digna de protecção, pois ainda antes do aparecimento do Jornal Oficial, de 9 de Março de 1973, a atenção já tinha sido chamada, no Jornal Oficial de 5 de Março de 1973, para a alteração dos montantes compensatórios considerada necessária.

Consideramos, portanto, que nada se opõe a que os Regulamentos n.o 649/73 e n.o 741/73 não se apliquem igualmente aos vinhos que foram incluídos, pela primeira vez, no sistema dos montantes compensatórios pelo Regulamento n.o 649/73 e que, antes da publicação daqueles, tenham sido levantados de um entreposto privado ou importados.

4. 

Propomos, portanto, ao Tribunal que responda às questões submetidas pelo Bundesfinanzhof da seguinte forma:

«a)

No processo 98/78, deve declarar-se que o processo não revelou nenhum motivo que milite contra a validade dos Regulamentos n.o 649/73, n.o 741/73 e n.o 811/73, na medida em que fixaram, sem proceder a qualquer diferenciação, montantes compensatórios para vinhos brancos e tintos importados ao abrigo das subposições pautais 22.05 CI e CII.

b)

Em relação às restantes questões comuns a ambos os processos, deve declarar-se que:

no que diz respeito à questão de saber quando pode um regulamento ser considerado publicado, na acepção do artigo 191o do Tratado CEE, é determinante a data em que o Jornal Oficial em causa se encontra efectivamente disponível no Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias;

os Regulamento n.o 649/73 e n.o 741/73 eram aplicáveis igualmente aos vinhos submetidos, pela primeira vez, ao sistema dos montantes compensatórios monetários mediante o Regulamento n.o 649/73 e importados ou levantados de um entreposto aduaneiro privado antes da publicação efectiva deste último regulamento.»


( *1 ) Língua original: alemão.