ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

31 de Janeiro de 1978 ( *1 )

No processo 94/77,

Fratelli Zerbone S.n.c.

contra

Amministrazione delle finanze dello Stato

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunale di Génova, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de certas disposições do Regulamento (CEE) n.o 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de política de conjuntura a tomar no sector agrícola na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (JO L 106, p. 1) e do Regulamento (CEE) n.o 1013/71 da Comissão, de 17 de Maio de 1971, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento n.o 974/71 (JO L 110, p. 8).

Decisão:

1)

Os Regulamentos n.os 974/71 e 1013/71, alterados pelo Regulamento n.o 2887/71, não permitem aos Estados-membros adoptarem disposições com vista a determinar os critérios específicos para aplicação ou não aplicação dos montantes compensatórios aos contratos concluídos antes de 19 de Dezembro de 1971 com o fim de, conforme o disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1013/71, «permitir a execução do contrato nas mesmas condições que existiriam sem as medidas monetárias referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 974/71».

2)

A disposição do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1013/71 tem um conteúdo normativo completo e deve ser interpretada no sentido de que confere à autoridade judiciária do Estado-membro interessado a tarefa de apreciar se a execução do contrato ocorreu nas mesmas condições que existiam sem as medidas monetárias referidas no artigo 1.o do Regulamento n.o 974/71.

3)

Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1013/71, é necessário saber se, de facto, o contrato foi executado nas mesmas condições que existiriam sem as medidas monetárias que instituíram os montantes compensatórios monetários; no caso de o contrato ter previsto o pagamento através da abertura dum crédito documentário irrevogável, a resposta deve depender da natureza dos acordos entre o importador e o banco emitente, acordos que podem por seu lado depender das disposições do direito local que lhes é aplicável; no caso de o crédito dever ser aberto por um montante em moeda estrangeira (como, no caso presente, em dólares), a data a ter em conta será aquela escolhida para aplicação da taxa de câmbio que determina o montante da obrigação do importador para com o banco emitente.

4)

A Comissão tinha competência para decidir, no seu Regulamento n.o 2887/71, as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 974/71 em Itália, e para fixar os montantes compensatórios monetários aplicáveis à Itália no Regulamento n.o 17/72 e regulamentação subsequente.

5)

A fim de estabelecer se as condições para aplicação dos montantes compensatórios monetários e para a determinação do respectivo montante estão preenchidas, há que ter em conta, relativamente a cada transacção comercial concreta (importação ou exportação), o dia da importação ou da exportação.


( *1 ) Língua do processo: italiano.