ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
24 de Janeiro de 1978 ( *1 )
No processo 82/77,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Gerechtshof de Amsterdão, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ministério Público do Reino dos Países Baixos
e
Jacobus Philipus van Tiggele, residente em Maasdam (Países Baixos),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.o a 37.o e 92.o a 94.o do referido Tratado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, M. Sørensen e G. Bosco, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, A. J. Mackenzie Stuart e A. 0'Keeffe, juízes,
advogado-geral: F. Capotorti
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1 |
Por despacho de 30 de Junho de 1977, entrado no Tribunal a 5 de Julho seguinte, o Gerechtshof de Amsterdão colocou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões relativas à interpretação, por um lado, dos artigos 30.o a 37.o do Tratado, respeitantes à eliminação das restrições quantitativas entre os Estados-membros, e, por outro, dos artigos 92.o a 94.o do Tratado, respeitantes aos auxílios concedidos pelos Estados. |
2 |
Estas questões foram colocadas no âmbito de acções penais instauradas contra um negociante de vinhos e bebidas espirituosas, que é acusado de vender bebidas alcoólicas a preços inferiores aos preços mínimos fixados pelo Produktschap voor gedistilleerde dranken ao abrigo do decreto real de 18 de Dezembro de 1975 (Staatsblad n.o 746). |
3 |
O regulamento do Produktschap de 17 de Dezembro de 1975 relativo ao preço de bebidas destiladas, aprovado pelo ministro dos Assuntos Económicos em 19 de Dezembro de 1975, instituiu, para a venda a retalho dentro do país, um regime de preços mínimos fixados de forma diversa para cada categoria de bebidas destiladas. |
4 |
Para as bebidas de tipo «genebra nova» e «vieux», o preço mínimo foi calculado com base no preço de catálogo unitário do fabricante, acrescido de 0,60 HFL e do IVA, não podendo, em caso algum, ser tal preço inferior a 11,25 HFL por litro. |
5 |
Para as bebidas do tipo «genebra velha», o preço mínimo foi fixado em 11,25 HFL o litro. |
6 |
Para as restantes bebidas destiladas, o preço mínimo é idêntico ao efectivo preço de compra, acrescido do IVA. |
7 |
Por força do artigo 7.o do regulamento, o preço mínimo, fixado inicialmente a 11,25 HFL, foi elevado a 11,70 HFL devido à evolução dos custos. |
8 |
O artigo 8.o autoriza o presidente do Produktschap a conceder isenções de aplicação das disposições do regulamento em certos casos ou grupos de casos. |
9 |
Resulta do preâmbulo do decreto real de 18 de Dezembro de 1975 que a autorização concedida ao Produktschap para emitir uma tal regulamentação visaria favorecer a adaptação do comércio de vinhos e bebidas espirituosas a condições de concorrência normal e que deveria ser limitada a um período de três anos. |
Quanto à primeira questão
10 |
Na primeira questão pergunta-se, essencialmente, se os artigos 30.o a 37.o devem ser interpretados de forma tal que a proibição que consagram abranja uma regulamentação de preços análoga à do caso em juízo. |
11 |
O artigo 30.o proíbe, no comércio entre os Estados-membros, todas as medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa. |
12 |
Para a aplicação desta proibição basta que as medidas em causa sejam susceptíveis de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, as importações entre Estados-membros. |
13 |
Embora uma regulamentação nacional dos preços aplicável, indistintamente, aos produtos nacionais e aos produtos importados não deva, dum modo geral, produzir tal efeito, o contrário poderá vir a verificar-se em certos casos específicos. |
14 |
Assim, um entrave à importação poderia resultar, nomeadamente, da fixação, por uma autoridade nacional, de preços ou margens de lucro a um nível tal que os produtos importados seriam prejudicados em relação a idênticos produtos nacionais, quer porque não poderiam ser, nas condições fixadas, vendidas com lucro, quer porque seria neutralizada a vantagem concorrencial resultante de preços de custo inferiores. |
15 |
É à luz destas considerações que se deve tomar posição quanto à questão colocada, dado que o caso em apreço se refere a um produto em relação ao qual não existe qualquer organização comum de mercado. |
16 |
Em primeiro lugar, uma disposição nacional, que proíbe indistintamente a venda a retalho de produtos nacionais e de produtos importados a preços inferiores ao preço de compra pago pelo retalhista, não deverá produzir efeitos prejudiciais no escoamento apenas dos produtos importados e não pode, assim, constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação. |
17 |
Por outro lado, a fixação da margem mínima de lucro num montante determinado e não em percentagem do preço de custo, aplicável indistintamente aos produtos nacionais e aos produtos importados, também não pode ter o efeito de desfavorecer os produtos importados, eventualmente mais baratos, em situações como a do caso sub judice, em que o montante da margem de lucro constitui uma parte relativamente pequena do preço definitivo de venda a retalho. |
18 |
Pelo contrário, o mesmo não sucederá com o preço mínimo fixado num montante determinado que, embora se aplique indistintamente aos produtos nacionais e aos produtos importados, seja susceptível de prejudicar o escoamento destes últimos, na medida em que impeça a repercussão do seu preço de custo inferior no preço de venda ao consumidor. |
19 |
Esta conclusão impõe-se ainda que a autoridade competente esteja habilitada a conceder isenções do preço mínimo fixo, e ainda que exerça esta competência liberalmente em favor dos produtos importados, podendo a própria obrigatoriedade de sujeição do importador ou negociante às formalidades administrativas inerentes a este regime constituir, por si só, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa. |
20 |
O carácter temporário da aplicação dos preços mínimos fixos não pode valer como justificação duma tal medida, se ela for, por outros motivos, incompatível com o artigo 30.o do Tratado. |
21 |
Convém, pois, responder à primeira questão que o artigo 30.o do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que a determinação, por uma autoridade nacional, dum preço mínimo de venda a retalho, fixado num montante determinado e aplicável, indistintamente, aos produtos nacionais e aos produtos importados, constitui, em condições análogas às previstas pelo regulamento do Produktschap voor gedistillerde dranken de 17 de Dezembro de 1975, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, proibida por aquele artigo. |
Quanto à segunda questão
22 |
Na segunda questão, pergunta-se, essencialmente, se os artigos 92.o a 94.o do Tratado devem ser interpretados de tal forma que uma regulamentação de preços idêntica à do caso em juízo constitua, nos termos daqueles preceitos, um auxílio concedido pelo Estado. |
23 |
O artigo 92.o declara incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
24 |
Qualquer que seja a definição que se deva dar ao conceito de auxílio contido naquele artigo, resulta da própria letra do preceito que uma medida que se caracterize pela fixação de preços mínimos de venda a retalho, com o objectivo de favorecer os distribuidores dum produto à custa exclusiva dos consumidores, não deverá constituir um auxílio, na acepção do artigo 92.o |
25 |
As vantagens trazidas por tal intervenção na formação dos preços aos distribuidores do produto não são, com efeito, nem directa nem indirectamente concedidas por auxílios provenientes de recursos estatais, na acepção do artigo 92.o |
26 |
Convém, pois, responder à segunda questão que o artigo 92.o do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que a fixação, por uma autoridade nacional mas à custa exclusiva dos consumidores, de preços mínimos para a venda a retalho dum produto não constitui um auxílio concedido pelo Estado, na acepção daquele artigo. |
Quanto às despesas
27 |
As despesas efectuadas pelo Governo do Reino dos Países Baixos e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Gerechtshof de Amsterdão, por despacho de 30 de Junho de 1977, declara: |
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Kutscher Sørensen Bosco Donner Pescatore Mackenzie Stuart O'Keeffe Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Janeiro de 1978. O secretário A. Van Houte O presidente H. Kutscher |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.