CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

GERHARD REISCHL

apresentadas em 14 de Dezembro de 1977 ( 1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

A demandada na acção principal, que deu origem ao pedido de decisão prejudicial de que hoje nos devemos ocupar, nasceu a 21 de Abril de 1956 e possui a nacionalidade francesa. Depois de ter concluído, em França, a sua formação escolar, residiu na Grã-Bretanha, entre 3 de Outubro de 1973 e 30 de Abril de 1974, onde trabalhou como jovem au pair e onde, além disso, frequentou cursos nocturnos, num centro de formação para adultos.

Desde o seu regresso a França, inscreveu-se, a 2 de Maio de 1974, como candidata a um emprego junto dos serviços administrativos competentes. Tendo sido sujeita a tratamento médico, de 17 de Maio a 17 de Julho de 1974, solicitou o reembolso das despesas efectuadas, ao organismo competente de segurança social francês.

A instituição competente, a Caisse primaire d'assurance maladie d'Eure-et-Loir, rejeitou, contudo, tal pedido. Considera que a demandante não tem direito às prestações como beneficiária dependente de seu pai, inscrito na segurança social, visto que trabalhara na Grã-Bretanha após ter concluído a escolaridade — o que é determinante, de acordo com o artigo L 285.o do Código da Segurança Social francês. Do mesmo modo, não teria a demandada um direito próprio às prestações, visto que não preenchia as condições aplicáveis à duração do trabalho segundo o artigo L 249.o do Código da Segurança Social e visto que — o que é importante para que se possa ter em conta os períodos de seguro britânicos — também não poderia ser considerada com trabalhadora sazonal, na acepção dos regulamentos comunitários sobre a matéria.

Em contrapartida, a comission de première instance do contencioso da segurança social, para quem foi interposto recurso desta decisão, deu razão à demandada. Em sentença proferida a 12 de Março de 1975 entendeu que esta última tinha direito às prestações de seguro de doença em França, enquanto beneficiária dependente de seu pai. A este respeito, o elemento determinante residiria no facto de na Grã-Bretanha, para o National Insurance, as jovens au pair não serem consideradas trabalhadoras remuneradas, mas antes possuírem o estatuto de estudantes.

Em desacordo com esta decisão, a Caisse primaire recorreu para a Cour de cassation. Fundamentou o seu recurso, invocando, nomeadamente, o facto de, segundo o direito francês, um filho só ser considerado como pessoa a cargo para efeitos de prestações familiares e logo para efeitos dos direitos decorrentes da segurança social de seu pai se a formação escolar recebida for incompatível com uma actividade profissional remunerada. A demandada, contudo, trabalhou como jovem «au pair» e, portanto, foi remunerada, pelo menos sob a forma de prestações em espécie (alimentação, alojamento).

Para a Cour de cassation, quando se examina o processo, tendo em conta o facto de a demandada ter estado inscrita no regime de seguro de doença da Grã-Bretanha, coloca-se a questão de saber se, portanto, não seria titular de direito próprio, ao abrigo do Regulamento n.o 1408/71 (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), mais precisamente do seu artigo 18.o, no qual se lê:

«A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de residência, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de residência, cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo de legislação aplicada por aquela instituição.»

Assim, em acórdão de 3 de Junho de 1977, a Cour de cassation suspendeu a instância e, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, colocou ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para decidir a título prejudicial, as seguintes questões:

1)

O nacional de um Estado-membro que resida no território de outro Estado-membro para aí trabalhar au pair e estudar a tempo parcial e aí beneficia de prestações em espécie da segurança social, é um trabalhador migrante na acepção do artigo 1.o do Regulamento n.o 1408/71?

2)

Os direitos adquiridos por este nacional durante a sua estada devem ser considerados, por qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos exigidos para a aquisição do direito, nos termos da legislação que ele aplica?

A propósito destas questões, deve-se observar o seguinte:

1.

A demandada só pode ser titular dos direitos consagrados no Regulamento n.o 1408/71 se este último lhe for aplicável ratione personae.

A este respeito, um elemento importante consiste no facto de, durante a sua estada na Grã-Bretanha, a demandada ter estado abrangida pelo regime do seguro de doença, e ter recebido, efectivamente, as correspondentes prestações. Outro elemento importante é o facto de na Grã-Bretanha — tal como se pode deduzir das observações do representante do Governo do Reino Unido e dos argumentos da Comissão — o regime do seguro de doença está organizado de tal forma que, por um lado, no âmbito do serviço nacional de saúde instituído pela lei de 1946, é aplicável a quem quer que resida habitualmente na Grã-Bretanha, exercendo ou não um trabalho remunerado, e que, por outro, este regime de seguro pode, por decisão da administração, ser igualmente estendida a visitantes de outros países.

ssim sendo, para determinar o âmbito de aplicação ratione personae do Regulamento n.o 1408/71, é necessário recorrer à definição do conceito de «trabalhador», que se encontra no artigo 1.o, alínea a), ii), e segundo o qual trabalhador é qualquer pessoa:

«que estiver abrangida por um seguro obrigatório contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes ou ao conjunto da população activa:

quando os modos de gestão ou financiamento desse regime permitem identificá-la como trabalhador assalariado, ou

na falta de tais critérios, quando estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma outra eventualidade mencionada no Anexo V, no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados».

Além disso, é necessário recorrer ao Anexo V, letra I, na redacção que lhe foi dada, após a adesão do Reino Unido à Comunidade Económica Europeia, pelos actos relativos às condições de adesão e às adaptações dos tratados, tendo em conta que, no acórdão de 29 de Setembro de 1976, Brack/Insurance Officer (17/76 Colect., p. 579), foi já sublinhado pelo Tribunal que o sentido deste anexo seria explicar o significado do artigo 1.o, alínea a), ii), face às normas jurídicas britânicas. Aí se lê claramente:

«Considera-se como trabalhador, na acepção do artigo 1.o, alínea a), ii), do regulamento, qualquer pessoa que esteja obrigada ao pagamento de contribuições na qualidade de trabalhador assalariado.»

Só no caso em que estas condições se apliquem às jovens au pair e ao seu seguro de doença é que se pode admitir a sua inclusão no âmbito de aplicação ratione personae do Regulamento n.o 1408/71.

Em nosso entender, quando se examina esta questão, a indicação do Governo do Reino Unido, segundo a qual a assistência médica das jovens au pair está, em geral, organizada de forma idêntica à das pessoas que permanecem na Grã-Bretanha a título de visitantes, não nos dá uma grande ajuda. Do mesmo modo, a referência feita pela Caisse primaire, parte demandante, a um acordo europeu de 1969 relativo às jovens au pair, e às definições nele contidas, não nos avança mais, dado que não sabemos se o presente caso corresponde, efectivamente, a estas condições.

É necessário, antes, estabelecer com toda a exactidão — e isto no decurso do processo principal — se, no caso concreto, e tendo em conta as condições do Anexo V do Regulamento n.o 1408/71, a demandada no processo principal estava obrigada ao, pagamento de contribuições na Grã-Bretanha, enquanto trabalhadora assalariada. A este propósito — de acordo com as declarações da Comissão — segundo um regulamento de 1975, relativo às contribuições, as prestações em espécie (alimentação e alojamento), tal como as prestações em dinheiro de montante inferior a 8 UKL por semana não devem, ao que parece, ser tomadas em consideração.

Do resultado deste exame dependerá a questão de saber se, enquanto jovem au pair, deveria ou não a demandada ser considerada como trabalhadora assalariada, na acepção do Regulamento n.o 1408/71, e se podem ser tomados em consideração os direitos por ela adquiridos na Grã-Bretanha — por exemplo no âmbito do referido artigo 18.o

2.

No decurso do processo, a demandada apresentou uma declaração do director do Centro de Formação para Adultos, que frequentou na Grã-Bretanha, segundo a qual as jovens au pair que participam nos referidos cursos são consideradas estudantes, e como tal não são obrigadas a pagar «selos a título de seguro nacional». Na sequência do atrás referido, somos tentados a admitir — seja-nos permitido, neste momento, dar esta vaga indicação — que a demandada não deve ser considerada como trabalhadora migrante, na acepção do Regulamento n.o 1408/71.

Em bom rigor, porém, tal certificado não nos confere uma total segurança. Além do mais, estas conclusões situam-se no domínio de aplicação do direito que, num processo previsto pelo artigo 177.o, não compete ao Tribunal de Justiça, mas sim aos órgãos jurisdicionais nacionais. É por esta razão que, no caso de a demandada preencher as condições previstas no Regulamento n.o 1408/71, gostaríamos ainda de apresentar, a título complementar, as seguintes observações:

A Comissão sublinhou, com razão, que um elemento essencial para apreciar a situação jurídica da demandada residiria no facto de que, após o seu regresso a França — e tal vale, particularmente, para o período em que esteve sujeita a tratamento médico —, ela não possuía qualquer vínculo laboral, mas tinha-se inscrito como candidata a um emprego. Assim, no caso de dever ser considerada trabalhadora migrante, tornar-se-ia importante saber de que forma fora indemnizada por desemprego.

Poder-se-á pensar, em primeiro lugar, que lhe deveria ser aplicado o artigo 69o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, segundo o qual um trabalhador em situação de desemprego completo, que preencher as condições exigidas, pela legislação de um Estado-membro, para ter direito às prestações e que se desloque a outro ou outros Estados-membros, para aí procurar emprego, mantém o direito a estas prestações, em certas condições e em determinados limites. Neste caso, a demandada seria titular dos direitos atribuídos nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, que declara:

«O trabalhador em situação de desemprego ao qual se aplique o disposto no n.o 1 do artigo 69 o… e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações em espécie e pecuniárias, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.o, beneficiará, durante o período previsto no n.o 1, alínea c) do artigo 69 o:

a)

das prestações em espécie concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do Estado-membro em que procura um emprego nos termos da legislação aplicada por esta última instituição, como se nela estivesse inscrito;

Poder-se-á pensar, por outro lado, que deveria ser aplicado à demandada o artigo 71.o, n.o 1, alínea b), ii) do Regulamento n.o 1408/71, que declara:

“O trabalhador em situação de desemprego, que, no decurso do último emprego residia no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições seguintes:”

b)

ii)

o trabalhador que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo e que se põe à disposição dos serviços de emprego no território do Estado-membro em que reside ou que regressa a este território, beneficiará das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se nele tivesse exercido o último emprego; tais prestações serão concedidas pela instituição do lugar de residência e ficarão a seu cargo…»

Assim sendo, o artigo 25.o, n.o 2, teria de ser tomado em consideração em favor da demandada. A sua redacção é a seguinte:

«O trabalhador em situação de desemprego completo ao qual se aplique o disposto no n.o 1, alínea a), ii) ou alínea b), ii), primeira frase do artigo 71.o, beneficiará das prestações em espécie e pecuniárias, nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território resida, como se tivesse estado sujeito a essa legislação durante o seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18o, essas prestações estarão a cargo da instituição do país de residência.»

De acordo com os factos conhecidos, vistos sob a perspectiva do direito comunitário, torna-se difícil dizer algo mais a propósito deste processo. Todos os outros esclarecimentos incumbem ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão de reenvio, ou a outras instâncias nacionais.

3.

Deve-se, assim, responder às questões colocadas pela Cour de cassation francesa da seguinte forma:

«1)

O nacional de um Estado-membro que resida na Grã-Bretanha como trabalhador au pair e estudante a tempo parcial, beneficiando nesse país das prestações de segurança social e detendo esse direito, no âmbito de um regime de segurança aplicável a todos os habitantes, só será um trabalhador, na acepção do artigo 1.o do Regulamento n.o 1408/71, se estiver obrigado ao pagamento de contribuições na qualidade de trabalhador assalariado.

2)

Neste sentido, admitindo-se a qualidade de trabalhador, devem os direitos adquiridos no Reino Unido ser tomados em consideração em outros Estados.»


( 1 ) Língua original: alemão.