JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 15 de Fevereiro de 1978 ( *1 )
Conclui que o Tribunal responda à primeira questão colocada pelo tribunal du travail de Bruxelles no sentido de que, quando uma pessoa recebe uma pensão, exclusivamente ao abrigo da legislação nacional, o n.o . do artigo 11.o do Regulamento n.o 3 não impede a aplicação a esta pessoa duma disposição dessa legislação que se oponha à cumulação de prestações, na medida em que essa disposição lhe seria aplicável na ausência do n.o 2 do artigo 11.o Quanto à segunda questão conclui que o n.o 2 do artigo 9. o do Regulamento n.o 4 só se aplica quando a prestação em causa foi concedida graças à aplicação dos processos de totalização e de repartição proporcional pelo que propõe que o Tribunal responda neste sentido.
( *1 ) Língua original: inglês.