ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19 de Outubro de 1977 ( *1 )
Nos processos apensos 117/76 e 16/77,
Albert Ruckdeschel & Co. e Hansa-Lagerhaus Ströh & Co.
contra
Hauptzollamt Hamburg-St. Annen
e
Diamalt AG
contra
Hauptzollamt Itzehoe
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 11.o do Regulamento n.o 120/67 do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO de 19.6.1967, p. 2269), com a redacção do Regulamento n.o 665/75, de 4 de Março de 1975 (JO L 72, p. 14), e do artigo 1.o do Regulamento n.o 1955/75 do Conselho, de 22 de Julho de 1975, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (JO L 200, p. 1) ou, subsidiariamente, do artigo 11.o do Regulamento n.o 2727/75, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13), na medida em que não é prevista nestas disposições uma restituição à produção para o milho utilizado na produção de farinha pré-gelatinizada de montante idêntico ao da restituição concedida à sua transformação em amido.
Decisão:
1) |
As disposições do artigo 11.o do Regulamento n.o 120/67 do Conselho, de 13 de Junho de 1967, com a redacção em vigor a partir de 1 de Agosto de 1974, introduzida pelo artigo 5.o do Regulamento n.o 1125/74 do Conselho, de 29 de Abril de 1974, e seguintes, são incompatíveis com o princípio da igualdade na medida em que estabelecem uma diferença de tratamento entre a farinha pré-gelatinizada e o amido pré-gelatinizado relativamente às restituições à produção do milho utilizado na sua produção. |
2) |
Cabe às instituições competentes em matéria de política agrícola comum adoptar as medidas necessárias para sanar esta incompatibilidade. |
( *1 ) Língua do processo: alemão.