Processo 107/76
Hoffmann-La Roche AG
contra
Centrafarm Vertriebsgesellschaft Pharmazeutischer Erzeugnisse mbH
pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht de Karlsruhe
«Interpretação do artigo 177.o»
Sumário do acórdão
Questões prejudiciais — Procedimento cautelar — Recurso ao Tribunal — Validade
(Tratado CEE, segundo parágrafo do artigo 177o)
Questões prejudiciais — Procedimento cautelar («einstweilige Verfügung») — Recurso ao Tribunal — Processo principal — Propositura — Possibilidade — Obrigação de reenvio — Inexistência
(Tratado CEE, terceiro parágrafo do artigo 177o)
A natureza sumária e urgente de um processo nacional não impede que o Tribunal se considere validamente interpelado, nos termos do segundo parágrafo do artigo 177.o, sempre que um órgão jurisdicional nacional entenda necessário fazer uso deste artigo.
O terceiro parágrafo do artigo 177.o do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional não é obrigado a submeter ao Tribunal uma questão de interpretação ou de validade visada neste artigo, quando a questão seja suscitada num procedimento cautelar («einstweilige Verfügung»), ainda que a decisão a tomar no âmbito deste processo já não possa ser objecto de um recurso, na condição de que seja possível a cada uma das partes propor ou exigir a propositura de uma acção principal, no decurso da qual a questão provisoriamente resolvida no processo de natureza sumária possa ser reapreciada e ser objecto de um reenvio nos termos do artigo 177.o