Processo 74/76

Iannelli & Volpi SpA

contra

Ditta Paolo Meroni

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pretore de Milão

   

   

Sumário do acórdão

  1. Auxílios concedidos pelos Estados — Compatibilidade com o direito comunitário — Impugnação por particulares — Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigos 92o e 93o)

  2. Restrições quantitativas — Eliminação — Direitos dos particulares

    Salvaguarda (Tratado CEE, artigo 30o)

  3. Auxílios concedidos pelos Estados — Artigos 92o, 93o e 30. do Tratado CEE . — Âmbito de aplicação — Diferença — Modalidades de um auxílio desnecessárias para o seu objectivo ou funcionamento — Incompatibilidade com o artigo 30o do Tratado CEE — Aplicação desta disposição

  4. Auxílios concedidos pelos Estados — Modalidade de um auxílio desnecessária para os seus objectivos ou funcionamento — Incompatibilidade com disposições do Tratado CEE diversas das dos artigos 92o. e 93.o

  5. Imposições internas — Produto importado — Produto nacional — Discriminação — Proibição — Âmbito de aplicação

    (Tratado CEE, artigo 95o)

  6. Imposições internas — Produto importado — Produto nacional — Discriminação na acepção do artigo 95o do Tratado CEE — Competência do juiz nacional

  1.  O Tratado, ao determinar no artigo 93.o o exame permanente e o controlo dos auxílios pela Comissão, pretende que o reconhecimento da eventual incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum resulte, sob controlo do Tribunal de Justiça, de um procedimento adequado cuja aplicação é da responsabilidade da Comissão. Por conseguinte, os particulares não podem, invocando apenas o artigo 92.o, contestar perante os órgãos jurisdicionais nacionais a compatibilidade de um auxílio com o direito comunitário, nem pedir àqueles que se pronunciem, a título principal ou incidental, sobre uma eventual incompatibilidade.

  2.  O artigo 30.o do Tratado tem efeito directo e cria, o mais tardar a partir do termo do período de transição, direitos na esfera jurídica dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar.

  3.  Os auxílios referidos nos artigos 92.o e 93.o do Tratado não estão, enquanto tais, compreendidos no âmbito de aplicação da proibição das restrições quantitativas à importação e das medidas de efeito equivalente contidas no artigo 30.o As regras de atribuição de um auxílio desnecessárias para os seus objectivos ou funcionamento que contrariem a proibição do artigo 30.o podem ser, por este motivo, consideradas incompatíveis com esta disposição.

  4.  O facto de uma regra de atribuição de um auxílio desnecessária para os seus objectivos ou funcionamento não ser compatível com disposições do Tratado diversas das dos artigos 92.o e 93.o não vicia o auxílio na sua totalidade nem implica por este motivo a ilegalidade do sistema de financiamento do referido auxílio.

  5.  Dado que o artigo 95.o do Tratado refere imposições internas de toda e qualquer natureza, as imposições ou taxas não podem estar subtraídas ao âmbito de aplicação do artigo 95 o do Tratado pelo facto de serem cobradas por, ou em proveito de, organismo de direito público não estadual e constituírem encargo especial ou afecto a um destino particular. Na aplicação do artigo 95.o do Tratado há que ter em conta não apenas a taxa da imposição interna que incide directa ou indirectamente sobre os produtos nacionais e importados, mas também a incidência e o regime de cobrança do mesmo encargo. No caso de se verificarem diferenças a este respeito que resultem num encargo superior em relação ao produto nacional similar na mesma fase de produção ou de comercialização do produto importado, há violação do artigo 95.o

  6.  Compete ao juiz nacional determinar, no quadro do seu próprio sistema jurídico, se uma imposição interna discriminatória na acepção do artigo 95.o deve ser considerada não devida na sua totalidade ou apenas na medida em que onere o produto importado de forma mais pesada do que o produto nacional.