Processo 29/76

LTU Lufttransportunternehmen GmbH & Co. KG

contra

Eurocontrol

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf

   

   

Sumário do acórdão

  1. Convenção de 27 de Setembro de 1968 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Interpretação

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 1o)

  2. Convenção de 27 de Setembro de 1968 — Âmbito de aplicação — Litígio que opõe uma autoridade pública a uma entidade privada — Exercício do ius imperii — Decisão — Exclusão

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 1o)

  1.  Para interpretar a noção «matéria civil e comercial» para efeito da aplicação da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e, designadamente, o seu título III, deve fazer-se referência não ao direito de um ou outro Estados-membros, mas, por um lado, aos objectivos e ao sistema da convenção e, por outro, aos princípios gerais emanantes do conjunto dos ordenamentos jurídicos nacionais.

  2.  Ainda que determinadas decisões proferidas em litígios que opõem uma autoridade pública a uma entidade de direito privado possam entrar no domínio de aplicação da convenção, o mesmo já não acontece quando a autoridade pública actua no exercício de ius imperii. É o que se verifica num litígio que diz respeito à cobrança de taxas devidas por uma entidade de direito privado a um organismo nacional ou internacional de direito público pela utilização das instalações e serviços deste último e, especialmente, quando essa utilização é obrigatória e exclusiva. Isto é tanto mais assim que o montante da taxa, as modalidades de cálculo e os mecanismos de cobrança são fixados unilateralmente em relação aos utentes.