Processo 29/76
LTU Lufttransportunternehmen GmbH & Co. KG
contra
Eurocontrol
pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf
Sumário do acórdão
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 1o)
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 1o)
Para interpretar a noção «matéria civil e comercial» para efeito da aplicação da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e, designadamente, o seu título III, deve fazer-se referência não ao direito de um ou outro Estados-membros, mas, por um lado, aos objectivos e ao sistema da convenção e, por outro, aos princípios gerais emanantes do conjunto dos ordenamentos jurídicos nacionais.
Ainda que determinadas decisões proferidas em litígios que opõem uma autoridade pública a uma entidade de direito privado possam entrar no domínio de aplicação da convenção, o mesmo já não acontece quando a autoridade pública actua no exercício de ius imperii. É o que se verifica num litígio que diz respeito à cobrança de taxas devidas por uma entidade de direito privado a um organismo nacional ou internacional de direito público pela utilização das instalações e serviços deste último e, especialmente, quando essa utilização é obrigatória e exclusiva. Isto é tanto mais assim que o montante da taxa, as modalidades de cálculo e os mecanismos de cobrança são fixados unilateralmente em relação aos utentes.