Processo 24/76

Estasis Salotti di Colzani Aimo e Gianmario Colzani

contra

RÜWA Polstereimaschinen GmbH

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof

«Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária, artigo17.o (extensão de competência)»

   

   

Sumário do acórdão

  1. Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial — Extensão de competência — Efeitos — Validade — Condições — Interpretação estrita — Acordo entre as partes

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 17.o)

  2. Convenção de 27 de Setembro de 1968 — Competência judiciária — Extensão de competência — Contrato assinado pelas partes — Condições gerais de venda fixadas no verso — Pacto atributivo de jurisdição — Necessidade de o contrato remeter expressamente para as referidas condições

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 17.o)

  3. Convenção de 27 de Setembro de 1968 — Competência judiciária — Extensão de competência — Forma escrita — Contrato — Celebração por remessa para propostas anteriores — Referência às condições gerais de venda — Pacto atributivo de jurisdição — Necessidade de remessa expressa

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 17.o)

  1.  As condições de aplicação do artigo 17.o da convenção de 27 de Setembro de 1968 devem ser interpretadas à luz do efeito da extensão de competência, da qual deve ser excluída tanto a competência determinada pelo princípio geral consagrado no artigo 2.o como as competências especiais previstas nos artigos 5.o e 6.o da convenção. Atentas as consequências que tal opção pode acarretar para a posição das partes no processo, as condições a que o artigo 17.o subordina a validade dos pactos atributivos de jurisdição são de interpretação estrita.

    Ao subordinar a validade dos pactos atributivos de jurisdição à existência de uma «convenção» entre as partes, o artigo 17.o impõe ao juiz chamado a decidir a obrigação de verificar, em primeiro lugar, se o pacto que lhe atribui competência foi, efectivamente, objecto de acordo entre as partes, acordo que se deve manifestar de forma clara e precisa, destinando-se as formalidades exigidas pelo artigo 17.o a garantir a existência efectiva de consentimento das partes.

  2.  A exigência de forma escrita prevista no primeiro parágrafo do artigo 17.o da convenção de 27 de Setembro de 1968 só é satisfeita, no caso de um pacto atributivo de jurisdição inserido nas condições gerais de venda estipuladas por uma das partes e impressas no verso de um acto contratual, quando o contrato assinado por ambas as partes remeter expressamente para essas condições gerais.

  3.  No caso de um contrato celebrado por remessa para propostas anteriores que remetem para as condições gerais estipuladas por uma das partes e que incluem um pacto atributivo de jurisdição, a exigência de forma escrita prevista no primeiro parágrafo do artigo 17.o da convenção de 27 de Setembro de 1968 só é satisfeita se a remessa for expressa e, portanto, susceptível de ser controlada por uma pessoa normalmente diligente.