Processo 18/76

Governo da República Federal da Alemanha

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«FEOGA»

   

   

Sumário do acórdão

  1. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Princípios — Tomada a cargo dos montantes pagos pelos Estados-membros — Condições

    (Regulamento n.o 729/70 do Conselho, artigos 2.o, 3.o e 8.o)

  2. Agricultura — Política agrícola comum — Princípios de gestão — Igualdade de tratamento dos operadores económicos — Diferentes interpretações do direito comunitário pelos Estados-membros — Distorções da concorrência — Financiamento pelo FEOGA — Inadm issibilidade

    (Tratado CEE, artigos 39.o e 40. o; Regulamento n. o 729/70 do Conselho)

  3. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento — Imputação das despesas ao FEOGA ou aos Estados-membros — Operação efectuada no âmbito do processo de apuramento de contas

    [Regulamento n.o 729/70 do Conselho, artigo 5o, n.o 2, alínea b)]

  4. Agricultura — Organização comum de mercado — Leite e produtos lácteos — Ajudas para o leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais — Regras de concessão — Formalidades de prova — Natureza imperativa

    (Regulamento n.o 986/68 do Conselho; Regulamentos n. os 1106/68 e 332/70 da Comissão)

  5. Agricultura — Organização comum de mercado — Leite e produtos lácteos — Manteiga de existências públicas — Venda a preço reduzido com vista a exportação — Prazos de exportação — Início da contagem — Data de celebração do contrato de venda

    (Regulamento n. o 1308/68 da Comissão, artigo 3.o)

  1.  A aplicação objectivamente incorrecta do direito comunitário, com base numa interpretação adoptada de boa-fé pelas autoridades nacionais, não é abrangida pelo artigo 8.o do Regulamento n.o 729/70, mas, em contrapartida, deve ser apreciada em função das disposições genéricas dos artigos 2.o e 3.o do mesmo regulamento, em cujos termos o FEOGA financia as restituições concedidas e as intervenções levadas a cabo «segundo as regras comunitárias» no âmbito da organização comum de mercados agrícolas. Estas disposições só permitem à Comissão tomar a cargo do FEOGA os montantes pagos em conformidade com as regras estabelecidas nos diferentes sectores de produtos agrícolas, deixando a cargo dos Estados-membros qualquer outro montante pago, nomeadamente os montantes que as autoridades nacionais incorrectamente entenderam estarem autorizadas a pagar no âmbito da organização comum de mercado.

  2.  A gestão da política agrícola comum em condições de igualdade entre operadores económicos dos Estados-membros obsta a que as autoridades nacionais de um Estado-membro, por meio de uma interpretação lata de uma determinada disposição, favoreçam os operadores desse Estado em detrimento dos dos outros Estados-membros em que se adopta uma interpretação mais estrita. Caso se verifique esta distorção da concorrência entre os Estados-membros, apesar dos meios disponíveis para garantir a aplicação uniforme do direito comunitário na totalidade da Comunidade, não pode ser financiada pelo FEOGA, devendo, em qualquer caso, ficar a cargo do Estado-membro em causa.

  3.  Até à data, não estando previsto no direito comunitário qualquer processo específico de imputação das despesas efectuadas por força da política agrícola comum com vista a derimir as divergências que surjam entre a Comunidade e os Estados-membros, o apuramento de contas pela Comissão, por força do n.o 2, alínea b), do artigo 5o do Regulamento n.o 729/70, implica necessariamente a imputação de encargos quer àComissão, quer ao Estado-membro em causa.

  4.  A regulamentação comunitária relativa às regras de concessão de ajudas para o leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais tendo como objectivo excluir a possibilidade de um duplo pagamento bem como a possibilidade de fazer reentrar a mercadoria no circuito normal de comercialização, a rigorosa observância das formalidades de prova impõe-se para o efeito e, nomeadamente, com vista a prevenir qualquer prática fraudulenta destinada a iludir as medidas de controlo. Deste modo, as disposições regulamentares não permitem substituir por outros meios de prova os que elas exigem.

  5.  O prazo de trinta dias, previsto no artigo 3o do Regulamento n.o 1308/68, relativo à exportação para países terceiros de manteiga de existências públicas objecto de venda a preço reduzido, deve ser calculado a partir da data de celebração do contrato de venda, e não de saída da manteiga do armazém.