Processo 14/76

A. De Bloos, SPRL

contra

Sociedade em comandita por acções Bouyer

pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons

«Convenção de Bruxelas relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, artigo 5.o, n. os 1 e 5»

   

   

Sumário do acórdão

  1. Convenção de 28 de Setembro de 1968 — Competências especiais — Matéria contratual — Obrigação — Conceito

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5o, n.o 1)

  2. Convenção de 28 de Setembro de 1968 — Competências especiais — Matéria contratual — Concessão exclusiva — Litígio que opõe o concessionário ao concedente — Obrigação contratual — Conceito — Indemnizações compensatórias — Acção para pagamento — Competência do juiz nacional

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5o, n.o 1)

  3. Convenção de 27 de Setembro de 1968 — Competências especiais — Concessionário de uma exclusividade de venda — Direcção de sucursal, agência ou estabelecimento do concedente — Critérios de distinção

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5o, n.o 5)

  1.  Para efeitos da determinação do lugar do cumprimento, na acepção do artigo 5.o da convenção de 28 de Setembro de 1968, a obrigação a ter em conta é a que corresponde ao direito contratual em que se baseia á acção do autor. Nos casos em que o autor invoca o seu direito ao pagamento de uma indemnização ou invoca a resolução do contrato imputando a responsabilidade à outra parte, a obrigação a que o n.o 1 do artigo 5.o se refere é sempre a que decorre do contrato e cujo incumprimento é invocado para justificar tais pedidos.

  2.  Num litígio que opõe o beneficiário de uma concessão exclusiva de venda ao seu concedente, a quem censura ter violado o contrato de concessão exclusiva, o termo «obrigação», inscrito no artigo 5o, n.o 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, refere-se à obrigação contratual que está na base da acção judicial, isto é, a obrigação do concedente que corresponde ao direito contratual invocado para justificar o pedido do concessionário.

    Num litígio relativo às consequências da violação, pelo concedente, de um contra to de concessão exclusiva, tais como o pagamento de indemnização ou a resolução do contrato, a obrigação que se deve ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 1, da convenção é a que decorre do contrato para o concedente e cujo incumprimento é invocado para justificar o pedido de indemnização ou de resolução do contrato pelo concessionário.

    Quanto às acções para pagamento de prestações compensatórias, compete ao órgão jurisdicional verificar se, à luz do direito aplicável ao contrato, se trata de uma obrigação contratual autónoma ou de uma obrigação substitutiva da obrigação contratual não cumprida.

  3.  O concessionário de uma exclusividade de venda não pode ser considerado como dirigindo uma sucursal, agência ou estabelecimento do seu concedente, na acepção do n.o 5 do artigo 5 o da convenção de 27 de Setembro de 1968, quando não esteja sujeito ao controlo do concedente nem à sua direcção.