CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JEAN-PIERRE WARNER

apresentadas em 30 de Março de 1977 ( *1 )

Conclui que o Tribunal declare:

1)

O artigo 12.o do Regulamento n.o 3 do Conselho da Comunidade Económica Europeia não permite que um Estado-membro que não seja aquele a cuja legislação um trabalhador esteve, por força daquele texto, sujeito durante um certo período tenha em conta o salário auferido durante aquele período para a cobrança de contribuições da segurança social relativas a um outro período, excepto se dessa maneira o interessado quis beneficiar de um complemento de protecção social.

2)

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho das Comunidades Europeias não permite que um Estado-membro tenha em conta rendimentos com a natureza referida para os efeitos acima descritos, independentemente das circunstâncias.


( *1 ) Língua original: inglês.