CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

HENRI MAYRAS

apresentadas em 16 de Dezembro de 1976 ( *1 )

Os preceitos do Regulamento n.o 534 /69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, designadamente os que resultam do artigo 14o, quanto ao livrete individual de controlo, são aplicáveis, com excepção apenas dos transportes referidos no artigo 4.o, a todos os veículos utilizados nesses transportes conduzidos quer por assalariados quer por trabalhadores independentes.


( *1 ) Língua original: francês.