CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

GERHARD REISCHL

apresentadas em 7 de Dezembro de 1976 ( *1 )

1) 

As legislações nacionais que prevêem um direito a subsídios para deficientes incluem-se no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71.

2) 

As disposições do Regulamento n.o 1408/71 devem garantir aos trabalhadores, bem como aos membros da sua família que, ao abrigo do princípio da livre circulação, residem no território de um Estado-membro, a igualdade de tratamento com os nacionais desse Estado-membro no que diz respeito às legislações que se incluem no âmbito de aplicação material do regulamento. Por conseguinte, o filho deficiente de um trabalhador migrante não pode ser desfavorecido, mesmo quando atinge a maioridade, em relação aos nacionais do Estado de residência por não ser nacional desse Estado.


( *1 ) Língua original: alemào.