ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
26 de Fevereiro de 1976 ( *1 )
No processo 65/75,
Riccardo Tasca
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Pretore di Padova, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 30.o do Tratado CEE e do Regulamento n.o 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, que institui uma organização comum de mercado no sector do açúcar (JO 308, p. 1), em particular do seu artigo 35o
Decisão:
1) |
A fixação unilateral, por um Estado-membro, de preços máximos para a venda de açúcar, qualquer que seja o estádio comercial em causa, é incompatível com o Regulamento n.o 1009/67, que institui uma organização comum de mercado no sector do açúcar, uma vez que põe em perigo os objectivos ou o funcionamento dessa organização, em particular do seu regime de preços. |
2) |
Um preço máximo constitui, pelo menos na medida em que se aplique a produtos importados, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, nomeadamente quando é fixado a um nível de tal forma baixo que — tendo em conta a situação geral dos produtos importados em comparação com a dos produtos nacionais — os operadores que desejem importar o produto em causa para o Estado-membro interessado só possam fazê-lo com prejuízo. |
3) |
As disposições do Regulamento n.o 1009/67 invocadas pelo órgão jurisdicional nacional têm efeito directo e, assim, são susceptíveis de conferir aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar. |
( *1 ) Língua do processo: italiano.