Processo 48/75

Jean Noël Royer

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Liège

«Direito de residência e ordem pública»

   

   

Sumário do acórdão

  1. Livre circulação de pessoas — Nacionais dos Estados-membros — Direito de residência — Direito individual — Direito atribuído directamente pelo Tratado — Salvaguarda da ordem pública, da segurança pública e da saúde pública — Efeitos

    (Tratado CEE, artigos 48.o, 52.o, 56.o e 59.o)

  2. Livre circulação de pessoas — Nacionais dos Estados-membros — Título de residência — Concessão — Obrigações dos Estados-membros

    (Directiva 68/360, artigo 4.o)

  3. Livre circulação de pessoas — Nacionais dos Estados-membros — Acesso, deslocação e residência — Formalidades legais — Omissão — Consequências

    (Tratado CEE, artigos 48.o, 52.o e 59.o)

  4. Livre circulação de pessoas — Nacionais dos Estados-membros — Expulsão — Execução — Recurso do interessado — Direito — Exercício — Condição prévia

    (Directiva 64/221, artigos 8.o e 9.o)

  5. Livre circulação de pessoas — Nacionais dos Estados-membros — Estabelecimento — Prestação de serviços — Obrigações dos Estados-membros — Medidas de execução — Novas restrições — Proibição

    (Tratado CEE, artigos 53.o e 62.o)

  6. Actos de uma instituição — Directivas — Execução na ordem interna — Formas e meios — Escolha — Efeito útil — Obrigações dos Estados-membros

    (Tratado CEE, artigo 189.o)

  1.  O direito de os nacionais de um Estado-membro entrarem no território de outro Estado-membro e aí residirem é atribuído directamente pelo Tratado a qualquer pessoa abrangida pelo campo de aplicação do direito comunitário, designadamente pelos seus artigos 48.o, 52.o e 59.o, ou, se for caso disso, pelas disposições adoptadas para a sua execução, independentemente da concessão de qualquer título de residência pelo Estado de acolhimento. A reserva formulada pelos artigos 48.o, n.o 3, e 56.o, n.o 1, do Tratado, relativa à salvaguarda da ordem pública, da segurança pública e da saúde pública, deve ser entendida não como um pressuposto para a aquisição do direito de entrada e de residência, mas como uma faculdade de, em casos individuais e mediante uma justificação adequada, restringir o exercício de um direito decorrente directamente do Tratado.

  2.  O artigo. 4.o da Directiva 68/360 impõe aos Estados-membros a obrigação de conceder o título de residência a qualquer pessoa que prove, através dos documentos adequados, pertencer a uma das categorias mencionadas no artigo 1.o da mesma directiva.

  3.  A simples omissão, por parte do nacional de um Estado-membro, das formalidades relativas ao acesso, deslocação e residência dos estrangeiros não constitui, em si, um comportamento ameaçador da ordem e da segurança públicas, não podendo, por conseguinte, justificar por si só uma medida de expulsão ou uma medida de detenção provisória destinada a esse fim.

  4.  Uma decisão de expulsão não pode ser executada, salvo por motivo de urgência devidamente justificada, contra uma pessoa protegida pelo direito comunitário, antes de o interessado ter tido a possibilidade de esgotar os recursos que lhe são garantidos pelos artigos 8.o e 9 o da Directiva 64/221.

  5.  Os artigos 53.o e 62.o do Tratado proíbem a introdução, por um Estado-membro, de novas restrições ao estabelecimento de nacionais de outros Estados-membros e à liberdade efectivamente alcançada em matéria de prestações de serviços, impedindo que os Estados-membros retomem disposições ou práticas menos liberais, na proporção em que as medidas de liberalização adoptadas constituam a execução de obrigações decorrentes das disposições e objectivos do Tratado.

  6.  A liberdade deixada aos Estados-membros pelo artigo 189.o quanto à escolha das formas e meios, em matéria de execução das directivas, não afecta de modo algum a sua obrigação de escolher as formas e meios mais adequados a fim de assegurar o efeito útil das directivas.