ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

17 de Fevereiro de 1976 ( *1 )

No processo 45/75,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Rheinland-Pfalz, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Rewe-Zentrale des Lebensmittel-Großhandels GmbH, Colónia,

e

Hauptzollamt Landau-Pfalz,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 1 do artigo 37.o e do primeiro parágrafo do artigo 95.o do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

composto por: R. Lecourt, presidente, H. Kutscher, A. O'Keeffe, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen e A. J. Mackenzie Stuart, juízes,

advogado-geral: G. Reischl

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por despacho de 10 de Abril de 1975, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 12 de Maio de 1975, o Finanzgericht de Rheinland-Pfalz suscitou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, diversas questões relativas à interpretação do n.o 1 do artigo 37.o e do primeiro parágrafo do artigo 95.o do Tratado CEE.

Essas questões são suscitadas no âmbito de um litígio que opõe um importador de vermute italiano à administração aduaneira da República Federal da Alemanha, pondo em causa a compatibilidade com estas disposições de um imposto sobre o consumo aplicado, na República Federal da Alemanha, ao álcool importado e denominado Monopolausgleich.

2

De acordo com a lei federal relativa ao monopólio do álcool (Gesetz uber das Branntweinmonopol), o álcool etílico de origem agrícola ou não agrícola deve ser entregue à administração do monopólio a um preço fixado pela autoridade e, após tratamento, é por ela vendido a preços diferentes, consoante a utilização para que é revendido, mas que são também determinados pelos poderes públicos.

O preço a que o álcool pode ser vendido compreende o contravalor do álcool, um montante que se destina a cobrir as despesas do monopólio, aí se incluindo as despesas de tratamento e armazenagem, as despesas administrativas e o imposto chamado Branntweinsteuer.

No que respeita ao álcool destinado ao consumo humano, as referidas despesas do monopólio integram ainda um elemento do preço destinado a compensar as perdas que a administração do monopólio sofre ao vender o álcool, destinado a outras utilizações, abaixo do preço de custo.

3

Nos termos do n.o 76 da referida lei, alguns álcoois de produção local, designadamente o álcool de cereais e os álcoois provenientes de certos frutos, encontram-se isentos da entrega ao monopólio.

Nestes termos, a situação que originou o litígio caracteriza-se pela existência de um monopólio nacional que abrange a compra e a comercialização de um produto, mas que não cobre, no entanto, senão uma parte da produção nacional desse produto, sendo a outra parte comprada e comercializada pelo sector privado.

4

O álcool isento da obrigação de entrega no monopólio é objecto de um encargo denominado Branntweinaufschlag igual à diferença entre o preço de base do álcool de monopólio e o seu preço de venda normal, que, por este facto, compreende para além do imposto sobre o álcool (Branntweinsteuer), de um montante igual ao que é aplicado ao álcool do monopólio, uma contribuição para as despesas do monopólio.

A esta contribuição, denominada Branntweinaufschlagspitze, igual às «despesas do monopólio» incorporadas no preço de venda do álcool do monopólio destinado ao consumo humano, é todavia deduzido um montante fixo (21 DM na época dos factos que deram origem ao processo principal), que representa o montante médio das despesas que a administração do monopólio teria economizado por não ter tomado aquele álcool a seu cargo.

O montante assim obtido é seguidamente diminuído em proporções que oscilam de 5 % a mais de 100 % do preço de base (Branntweingrundpreis), quando se trata do álcool proveniente de destilarias que têm uma produção modesta, ou progressivamente aumentado, em função da produção anual, quando se trata de destilarias que produzem quantidades importantes.

A imputação ao álcool isento da obrigação de entrega de uma parcela das despesas de administração do monopólio resultaria da vontade do legislador nacional de fazer com que as despesas do monopólio fossem suportadas pelos consumidores do álcool nacional, quer do que se encontra isento da obrigação de entrega quer do que é comercializado pela administração.

Consequentemente, este Branntweinaufschlagspitze é afectado à administração do monopólio, do qual constitui um recurso financeiro.

5

Ao álcool e às bebidas espirituosas importados — estas últimas de acordo com o seu teor em álcool — é aplicado um encargo designado Monopolausgleich, que compreende, além do imposto que atinge o álcool de monopólio (Branntweinsteuer), um encargo suplementar, que é suposto corresponder ao montante que, no preço de venda do álcool do monopólio, se destina a cobrir as «despesas do monopólio» acima descritas.

A cobrança deste encargo suplementar, chamado Monopolausgleichspitze, que não está afectado ao financiamento do monopólio, mas sim, tal como o Monopolausgleich de que é um componente, ao orçamento geral do Estado, destina-se, de acordo com as afirmações do Governo da República Federal da Alemanha, a restabelecer a igualdade das condições de concorrência, entre as aguardentes e as bebidas espirituosas importadas e as aguardentes e as bebidas espirituosas nacionais, fabricadas a partir de álcool isento da obrigação de entrega.

Além disso, foi declarado pela República Federal da Alemanha durante a fase oral do processo «que, indirectamente, esta protecção permite o financiamento do monopólio, pois sem a percepção deste pico (Spitze) não se poderia onerar o álcool nacional com as despesas de funcionamento do monopólio».

No entanto, diferentemente do que acontece com o álcool local isento, a este montante não é diminuído um montante fixo, nem ele próprio é em seguida diminuído ou aumentado progressivamente, mas sim definitivamente fixado, constituindo, aliás, o montante assim estabelecido o limite máximo do aumento progressivo do Branntweinaufschlag.

O Governo da República Federal da Alemanha observa, todavia, que o aumento progressivo do montante do Branntweinaufschlag teria por efeito, pelo menos no que respeita às destilarias «sob selos» que produzem aguardente de frutos, que o Branntweinaufschlag e o Monopolausgleich atingissem o mesmo nível, pois trata-se de álcool proveniente de destilarias que produzem mais de 330 hl por ano, o que seria o caso para 95 % da produção.

6

Uma vez que se trata de um imposto que onera simultaneamente um produto importado e um produto nacional similar, no âmbito da organização de um monopólio de natureza comercial, é a compatibilidade do imposto litigioso com os artigos 95.o e 37.o que aqui está em causa e que constitui, aliás, o objecto de contestação, no órgão jurisdicional nacional.

É tendo em conta os elementos acima indicados que convém responder às questões levantadas pelo órgão jurisdicional nacional.

7

Devemos assim, em primeiro lugar, analisar as questões relativas à interpretação do primeiro parágrafo do artigo 95.o do Tratado e, seguidamente, as relativas ao artigo 37.o

No que respeita ao primeiro parágrafo do artigo 95o

8

Em primeiro lugar, pretende-se saber se o primeiro parágrafo do artigo 95o constitui, no final do período de transição, na esfera jurídica dos nacionais dos Estados-membros, direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger.

9

Tal como o Tribunal declarou no seu acórdão de 16 de Junho de 1966, no processo 57/65 (Lütticke, Colect. 1965-1968, p. 361), esta disposição produz efeitos imediatos e constitui, em proveito dos interessados, direitos individuais que os órgãos jurisdicionais internos devem proteger.

10

Em segundo lugar, pergunta-se se a percepção, no momento da importação de vermute italiano, da parte do Monopolausgleich designado Monopolausgleichspitze violaria o primeiro parágrafo do artigo 95.o, na medida em que tem por função não a de compensar, por meio de um imposto, a imposição aplicada aos produtos nacionais comparáveis, mas a de compensar as despesas próprias da administração do monopólio nacional.

11

Se bem que, no âmbito do artigo 177.o do Tratado, o Tribunal não seja competente para se pronunciar sobre a compatibilidade das disposições de uma lei nacional com o Tratado, ele é, em contrapartida, competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação extraídos do direito comunitário que lhe podem permitir apreciar essa compatibilidade.

12

Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 95.o do Tratado, «nenhum Estado-membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares».

A aplicação desta disposição implica a utilização de critérios que permitam identificar a existência ou inexistência dessa similitude.

Para este efeito, para que seja aplicada a proibição contida no primeiro parágrafo do artigo 95.o, não é suficiente que uma mesma matéria-prima — como o álcool — esteja presente nos dois produtos, ainda que a imposição seja, no todo ou em parte, função daquela matéria-prima, mas deve comparar-se a imposição de produtos que, no mesmo estádio de produção ou de comercialização, apresentem perante os consumidores características análogas e correspondam às mesmas necessidades.

O facto de o produto nacional e o produto importado se encontrarem ou não classificados na mesma posição da pauta aduaneira comum constitui para este efeito um importante elemento de apreciação.

13

Do exposto resulta que sempre que num Estado-membro o álcool etílico constitui objecto de um regime especial, com consequências fiscais especiais, o produto similar, nos termos do artigo 95.o, é o álcool etílico importado.

Pelo contrário, se o produto importado, ainda que tenha por base o álcool etílico, é uma bebida espirituosa, a imposição que sobre ele incidir deve ser comparada com o nível de imposição dos produtos nacionais similares.

Na falta de produto nacional especificamente similar, a proibição de discriminação contida no artigo 95.o é satisfeita, se o encargo que tem o produto importado corresponder a um encargo interno, com a mesma natureza e o mesmo nível.

14

A igualdade entre o nível das imposições, no que respeita ao produto nacional e ao produto importado, prevista no artigo 95.o vale, independentemente da incidência de outros elementos além dos fiscais, sobre os preços de custo dos produtos a comparar.

Em especial, o âmbito de aplicação daquele artigo não poderá ser alargado, a ponto de permitir uma qualquer compensação entre um encargo fiscal criado para ser aplicado a um produto importado e um encargo de natureza diferente, económico por exemplo, que onere o produto nacional similar.

Todavia, não é esse o caso quando ao produto importado e ao produto similar são aplicados, em igual medida, um encargo público estabelecido e fixado, quanto ao seu montante, pela autoridade pública, ainda que uma parte do encargo que atinge o produto nacional seja, além disso, afectada ao financiamento de um monopólio de Estado, enquanto aquele que atinge o produto importado reverta para o orçamento geral do Estado.

15

Pelo contrário, haverá violação do primeiro parágrafo do artigo 95.o sempre que a imposição que é aplicada ao produto importado e a que atinge o produto nacional similar são calculadas de modo diferente e de acordo com modalidades diferentes levando, ainda que só em alguns casos, a uma imposição superior do produto importado.

Não poderá contra esta afirmação invocar-se que, se ao produto importado é aplicado um imposto fixo enquanto que ao produto nacional é aplicado um imposto de acordo com escalões degressivos ou progressivos, isto acontece pela razão de, no primeiro caso, não ser possível proceder às necessárias verificações.

Com efeito, se se verificasse que seria impossível estabelecer imposições igualmente degressivas ou progressivas para os produtos internos e importados, é possível, em todo o caso, para respeitar a proibição da discriminação estabelecida no artigo 95.o, aplicar aos dois produtos um mesmo imposto pré-fixado ou fixo.

Aliás, esta correspondência das condições de imposição tinha sido sugerida pela Comissão na recomendação dirigida ao Governo alemão em 22 de Dezembro de 1969, mas à qual, no entanto, não foi dado seguimento.

16

Além disso, no âmbito do artigo 95.o é a imposição que atinge respectivamente os dois produtos que deve ser igual, sem que seja necessário tomar em consideração a incidência desta imposição no preço final dos dois produtos, nacional e importado.

17

Deve portanto responder-se à segunda, terceira e quarta questões, na medida em que elas respeitam à interpretação do primeiro parágrafo do artigo 95.o, que esta disposição deve ser interpretada no sentido de proibir a tributação do produto importado de acordo com um modo de cálculo ou modalidades diferentes, como um montante uniforme num caso e progressivo no outro, dos utilizados para o imposto que atinge o produto nacional similar, alcançando montantes superiores para o produto importado, mesmo que aquela disparidade se verifique apenas numa minoria de casos e não deva, portanto, tomar-se em consideração a incidência eventualmente diferente daquelas imposições sobre o nível dos preços dos dois produtos.

Pelo contrário, o primeiro parágrafo do artigo 95.o não proíbe a aplicação do mesmo imposto a um produto importado e a um produto nacional similar, mesmo que uma parte do encargo que atinge o produto nacional seja afectada ao financiamento de um monopólio de Estado, enquanto o que atinge o produto importado reverte para o orçamento geral do Estado.

No que respeita ao n.o 1 do artigo 37.o

18

As questões relativas ao artigo 37.o destinam-se, fundamentalmente, a saber se o Monopolausgleich, uma vez que integra a Spitze calculada do modo acima indicado, não violará o artigo 37.o do Tratado.

19

Poderia parecer, após se ter verificado que o artigo 95.o do Tratado não proíbe imposições do género da que aqui está em causa, desde que elas onerem em igual medida o produto interno e o produto similar importado, que já não seria necessário responder às questões relativas à interpretação do artigo 37.o, uma vez que essas questões parecem ter sido suscitadas com o objectivo de verificar se o artigo 37.o permite, enquanto lex specialis, no caso de um monopólio, excepcionar a proibição do artigo 95.o

20

No entanto, as mesmas questões podem também ter por objectivo determinar se mesmo alinhado no Branntweinaufschlag, o Monopolausgleich não viola o artigo 37.o do Tratado, na medida em que, destinando-se, pelo menos em parte, a compensar, ainda que indirectamente, as despesas do monopólio, ele constitua uma discriminação nas condições de abastecimento e comercialização.

21

O facto de uma medida nacional satisfazer as exigências do artigo 95.o não implica que ela seja legítima relativamente a outras disposições do Tratado, tal como o artigo 37.o

Deve portanto responder-se às questões relativas à interpretação do artigo 37.o

22

Pela primeira questão pretende-se saber se o n.o 1 do artigo 37.o do Tratado é, após o final do período de transição, susceptível de constituir, na esfera jurídica dos particulares, direitos que os órgãos jurisdicionais internos devem proteger.

23

O n.o 1 do artigo 37.o, após ter indicado que os Estados-membros são obrigados, durante o período de transição, a adaptar progressivamente os monopólios nacionais que apresentem natureza comercial, enuncia o princípio orientador nesta matéria, ao dispor que deve ser eliminada no termo desse período «toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-membros», quanto às condições de abastecimento e de comercialização dos produtos que em alguns Estados-membros se encontram submetidos ao monopólio.

24

A proibição de qualquer discriminação, no que respeita às condições de abastecimento e comercialização das mercadorias produzidas ou comercializadas pelos nacionais dos diferentes Estados-membros, constitui, no âmbito de aplicação do Tratado, um princípio fundamental que, por sua própria natureza, respeita directamente à situação económica e jurídica daqueles nacionais.

Na medida em que remete para um conjunto de disposições efectivamente aplicáveis aos nacionais, esta norma é, por essência, susceptível de ser invocada directamente pelos particulares interessados.

A eliminação, no final do período de transição, de qualquer discriminação neste domínio constitui uma obrigação de resultado certo, cuja execução devia ser facilitada, mas não condicionada, pelo carácter progressivo da adaptação prevista.

A este respeito deve salientar-se que, segundo o n.o 3 do mesmo artigo 37.o, o ritmo das medidas de adaptação devia ser adequado à eliminação das restrições quantitativas para os mesmos produtos.

As disposições do Tratado que impõem aos Estados-membros a eliminação de qualquer discriminação, durante um determinado prazo, tornam-se directamente aplicáveis, ainda que, no termo desse prazo, a obrigação não tenha sido cumprida.

Nestes termos, no final deste período, a obrigação em causa já não se encontra subordinada a qualquer condição, nem o poderá ser, no que respeita à sua execução ou aos seus efeitos, à intervenção de qualquer acto, seja da Comunidade seja dos Estados-membros, sendo, por sua própria natureza, susceptível de constituir, na esfera jurídica dos interessados, direitos que os órgãos jurisdicionais internos devem proteger.

O prazo concedido aos Estados-membros para a adaptação progressiva dos monopólios nacionais, de modo a que no termo do período de transição esteja assegurada a eliminação de qualquer discriminação destinando-se a facilitar a criação de novas situações compatíveis com a regra, não poderá, após o seu termo, constituir obstáculo à aplicação desta.

25

Em seguida, é questionado se a cobrança da parte do Monopolausgleich, chamado Monopolausgleichspitze, no momento da importação dum vermute italiano, violará o princípio do n.o 1 do artigo 37.o do Tratado, na medida em que esta cobrança tenha por função não a compensação por meio de um imposto da tributação que é aplicada aos produtos nacionais comparáveis, mas a compensação das despesas próprias da administração do monopólio nacional.

26

O n.o 1 do artigo 37.o não respeita exclusivamente às restrições quantitativas, antes proibindo, no termo do período de transição, qualquer discriminação nas condições de abastecimento e comercialização entre nacionais dos Estados-membros.

Do exposto resulta que a sua aplicação não se encontra limitada às importações e às exportações que constituem o objecto imediato do monopólio, mas antes abrange qualquer acção ligada à existência deste que tenha incidência sobre as trocas entre Estados-membros de produtos determinados, objecto ou não de monopólio, e refere-se assim às imposições que criariam, em detrimento de produtos importados, discriminações relativamente aos produtos nacionais afectados pelo monopólio.

Esta interpretação corresponde, aliás, à proibição contida no segundo parágrafo do artigo 95.o, segundo a qual nenhum Estado-membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

Resulta das considerações que precedem que em princípio é incompatível com a proibição do n.o 1 do artigo 37.o o facto de aplicar apenas ao produto importado, mesmo que sob a forma de um imposto, uma contribuição para as despesas do monopólio.

27

No entanto, não será esse o caso sempre que ao produto importado e ao produto similar for aplicado em igual medida um encargo público estabelecido e fixado, quanto ao seu montante, pela autoridade pública, ainda que uma parte do encargo que onera o produto nacional seja, além disso, afectada ao financiamento de um monopólio de Estado, enquanto que a que onera o produto importado reverte para o orçamento geral do Estado.

Com efeito, não há discriminação, nos termos do artigo 37.o, quando o produto importado é colocado nas mesmas condições que o produto nacional similar afectado pelo monopólio.

Pelo contrário, já haverá violação não só do artigo 95.o mas também do artigo 37.o do Tratado se o encargo imposto ao produto importado for diferente daquele que é imposto ao produto nacional similar directa ou indirectamente afectado pelo monopólio.

Deve portanto responder-se, que o n.o 1 do artigo 37.o deve ser interpretado no sentido de que a discriminação nas condições de abastecimento e comercialização a que ele se refere compreende o facto de impor ao produto importado, mesmo que sob a forma de imposto, uma contribuição para as despesas do monopólio, mas que esta disposição não proíbe tributar de modo idêntico um produto importado e um produto nacional similar, ainda que o encargo imposto a este último seja, em parte, afectado ao financiamento do monopólio, enquanto que o encargo que onera o produto importado reverte para o orçamento geral do Estado.

28

A recorrente no processo principal, depois do encerramento dos debates, requereu a sua reabertura invocando que as respostas dadas pelo Governo da República Federal da Alemanha e pela Comissão a uma questão suscitada no processo 91/75 (Hauptzollamt Göttingen/Miritz), seriam susceptíveis de influenciar a decisão do Tribunal.

29

Verifica-se, contudo, que estas respostas, relativas à existência de um sistema, designado por «perequação dos preços», dentro do monopólio alemão do álcool, não fornecem, de modo nenhum, elementos decisivos para a interpretação do direito comunitário em resposta às questões suscitadas pelo juiz nacional no presente processo.

Portanto, o Tribunal não considera necessário proceder à reabertura dos debates.

Quanto as despesas

30

As despesas efectuadas pela República Federal da Alemanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o presente processo, quanto às partes na causa principal, a natureza do incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Finanzgericht Rheinland-Pfalz, por despacho de 10 de Abril de 1975, declara:

 

1)

O primeiro paragrafo do artigo 95.o produz efeitos imediatos e constitui, na esfera jurídica dos particulares, direitos individuais que os órgãos jurisdicionais internos devem proteger.

 

2)

O primeiro parágrafo do artigo 95.o deve ser interpretado no sentido de que ele proíbe a imposição do produto importado, de acordo com um modo de cálculo ou modalidades diferentes, como um montante uniforme num caso e progressivo no outro, dos utilizados para o encargo que atinge o produto nacional similar e que conduz a montantes superiores para o produto importado, ainda que esta disparidade se verifique apenas numa minoria de casos. A este respeito, não há que tomar em consideração a incidência, eventualmente diferente, destas imposições sobre o nível de preços dos dois produtos.

 

3)

O primeiro parágrafo do artigo 95.o não proíbe aplicar um mesmo imposto a um produto importado e a um produto nacional similar, mesmo que uma parte do encargo que onera o produto nacional seja afectada ao financiamento de um monopólio de Estado, enquanto que a parte do encargo que onera o produto importado reverte para o orçamento geral do Estado.

 

4)

O n.o 1 do artigo 37.o é susceptível de constituir, na esfera jurídica dos particulares, direitos que os órgãos jurisdicionais internos devem proteger.

 

5)

O n.o 1 do artigo 37.o deve ser interpretado no sentido de que a discriminação, nas condições de abastecimento e comercialização a que ele se refere, compreende o facto de aplicar ao produto importado, mesmo sob a forma de um imposto, uma contribuição para as despesas do monopólio, mas esta disposição não proíbe aplicar, de modo idêntico, uma imposição a um produto importado e a um produto nacional similar, ainda que o encargo imposto a este último seja, em parte, afectado ao financiamento do monopólio, enquanto que o que atinge o produto importado reverte para o orçamento geral do Estado.

 

Lecourt

Kutscher

O'Keeffe

Donner

Mertens de Wilmars

Sørensen

Mackenzie Stuart

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Fevereiro de 1976.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt


( *1 ) Língua do processo: alemão.