ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

19 de Novembro de 1975 ( *1 )

No processo 38/75,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Tariefcommissie, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Douaneagent der NV Nederlandse Spoorwegen, de Venlo,

e

Inspecteur der invoerrechten en accijnzen,

uma decisão a título prejudicial sobre a validade de uma nota complementar ao capítulo 90 da pauta aduaneira comum, inserida pelo Regulamento (CEE) n.o 1/71 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1970 (JO L 1 de 1.1.1971),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart e A. 0'Keeffe, juízes,

advogado-geral: J.-P. Warner

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 11 de Junho de 1974, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Abril de 1975, a Tariefcommissie suscitou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões relativas à validade de uma nota complementar, introduzida no capítulo 90 da pauta aduaneira comum (a seguir «pac»), pelo Regulamento (CEE) n.o 1/71 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1970, que modifica, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1971, o Regulamento (CEE) n.o 950/68, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 1 de 1.1.1971, p. 335).

2

Nos termos da referida nota, «são considerados como também integrados na subposição 90.07 A — aparelhos fotográficos — os aparelhos de reprodução automática de documentos, por processo electrostático, que comportem um sistema óptico de fotografia».

3

Dando aplicação a esta disposição, a administração das alfândegas neerlandesa aplicou um direito de 14 % à importação, efectuada em 28 de Abril de 1971, a partir de um país terceiro, de uma copiadora xerográfica, aparelho cujas características correspondem à descrição dada na nota complementar.

4

O requerente no processo principal contestou a decisão da administração invocando que o produto litigioso deveria ter sido classificado na subposição 84.54 B (outras máquinas e aparelhos de escritório) e dever-lhe-ia ter sido aplicado o direito de 7,2 %, consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

5

O requerente baseia-se designadamente nas decisões da Tariefcommissie, de 2 de Fevereiro de 1970, relativas a mercadorias importadas para os Países Baixos, antes da entrada em vigor, em 1 de Julho de 1968, da pac e que, ao interpretar a pauta aduaneira Benelux, anteriormente em vigor nos Países Baixos, classificaram o tipo de aparelhos litigiosos na subposição 84.54 B.

6

Na sequência dessas decisões e apesar da entrada em vigor, entretanto ocorrida, da PAC, a administração das alfândegas neerlandesa tinha, tendo em conta os dizeres idênticos das posições em causa na pac e na pauta Benelux, continuado a classificar aquelas mercadorias na subposição 84.54 B e a cobrar o direito de 7,2 %, até ao momento da entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1971, do Regulamento (CEE) n.o 1/71 do Conselho, que modificou a pac e que continha a nota complementar em causa, o que levou a passar a aplicar a posição 90.07 A e os direitos de 14 %.

Quanto à primeira questão

7

Através da primeira questão, a Tariefcommissie pretende saber se é lícito classificar um aparelho que em sua opinião se inscreve na subposição 84.54 B na subposição 90.07 A, por meio de um regulamento do Conselho que introduz uma nota complementar ao capítulo 90, sem que a redacção da posição 90.07 seja adaptada para esse efeito.

8

Nos termos do artigo 28.o do Tratado, as modificações ou suspensões autónomas dos direitos da PAC são decididas pelo Conselho.

9

A pac prevê, designadamente, no texto em vigor no momento da importação litigiosa, no título I A da sua primeira parte, entre as regras gerais para a interpretação da sua nomenclatura, que a classificação das posições é legalmente determinada, em primeiro lugar, pelos termos das posições e das notas de secções ou de capítulos.

10

A nota complementar litigiosa, adoptada por iniciativa do Conselho integra-se na posição com a qual se relaciona e comunga da sua força obrigatória, quer ela constitua uma interpretação autêntica, quer apresente carácter complementar.

11

Não poderá portanto criticar-se este modo de regulamentação, que corresponde aliás a uma prática corrente nesta matéria e está prevista pelo Regulamento (CEE) do Conselho n.o 97/69, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas destinadas a assegurar a aplicação uniforme da pac (JO L 14 de 21.1.1969, p. 1).

12

Nestes termos, a nota litigiosa constitui, em si mesma, ou uma interpretação não necessitando a modificação dos dizeres da posição em causa, ou eventualmente, se for o caso, um complemento lícito daqueles dizeres, que por este motivo se encontram adaptados à nova situação.

Quanto à segunda questão

13

Por meio desta segunda questão, pretende-se saber se, «tendo em conta o facto de, nos termos dos artigos 60.o e 65o da Constituição do Reino dos Países Baixos, as convenções concluídas com outras potências e com organizações de direito internacional público terem força obrigatória a partir do momento em que foram aprovadas e publicadas do modo prescrito, tendo em conta o facto de o acordo GATT, de que os Países Baixos são parte contratante, ser uma convenção do tipo acima descrito, tendo em conta, finalmente, o facto de a posição 84.54, a que acima se aludiu, e o direito que lhe corresponde terem sido consolidados, por ocasião daquilo que se convencionou chamar o “Kennedy Round”, que se desenrolou no âmbito do GATT, será lícito que, contrariamente à consolidação acima referida e na ausência de qualquer disposição prevista, quanto aos Países Baixos, para uma mercadoria que se inscreve naquela posição, seja aplicado um direito mais elevado, classificando essa mercadoria num outro capítulo e noutra posição pautal por meio de um regulamento do Conselho da CEE? As obrigações convencionais da Comunidade prevalecendo sobre os actos dos seus órgãos e independentemente da questão de saber se uma disposição do GATT é susceptível de criar direitos para os cidadãos, que estes possam invocar judicialmente, não se encontrará o juiz nacional obrigado, nos litígios submetidos à sua apreciação, a dar aplicação às disposições do GATT susceptíveis de serem aplicadas directamente, mesmo que ao fazê-lo entre em conflito com o direito comunitário?»

14

A partir de 1 de Julho de 1968, aliás em conformidade com o artigo XXIV do GATT, a pac substituiu as pautas aduaneiras nacionais dos Estados-membros e a competência para a interpretar e determinar os efeitos jurídicos das posições que a compõem pertence exclusivamente às autoridades comunitárias, sob o controlo dos órgãos jurisdicionais encarregados de aplicar e interpretar o direito comunitário, designadamente no âmbito do artigo 177.o do Tratado.

15

Qualquer que tenha sido o carácter obrigatório, na ordem jurídica nacional, antes de 1 de Julho de 1968, de uma interpretação dada pela autoridade competente de um Estado-membro a uma posição de uma pauta aduaneira nacional ou comum apenas a alguns Estados-membros, essa interpretação, mesmo quando os dizeres da posição tenham permanecido inalterados na pac não poderá, como tal, prevalecer na ordem jurídica comunitária aplicável a todos os Estados-membros.

16

Do mesmo modo, e uma vez que a Comunidade se substituiu aos Estados-membros no que respeita à execução dos compromissos previstos pelo GATT, o efeito jurídico obrigatório desses compromissos deve ser apreciado relativamente às disposições aferentes na ordem jurídica comunitária, e não relativamente às que anteriormente lhe davam efeito nas ordens jurídicas nacionais.

17

Acresce que a nota complementar litigiosa está totalmente em conformidade com um parecer de classificação elaborado desde 1962 e mantido até 1 de Janeiro de 1972 pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, e além disso corresponde à prática mais geral dos Estados, partes contratantes ao GATT, e em especial em todos os Estados-membros da Comunidade, excepto nos Países Baixos.

18

As concessões pautais e as consolidações efectuadas no âmbito do GATT foram negociadas, desde antes de 1 de Julho de 1968, pelas autoridades comunitárias, em conformidade com o artigo 111.o do Tratado e respeitam à pac que entraria em vigor em 1 de Julho de 1968.

19

Estas concessões e consolidações disseram portanto respeito às posições 84.54 e 90.07, tal como elas eram interpretadas e aplicadas, em conformidade com o parecer do Conselho de Cooperação Aduaneiro, de modo que, ao manter essas interpretação e aplicação depois de 1 de Julho de 1968, as autoridades comunitárias não procederam, de modo nenhum, a um aumento unilateral de um direito consolidado.

Quanto à terceira questão

20

Pela terceira questão, pretende-se saber se a nota complementar litigiosa viola as obrigações decorrentes da convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras — em especial o artigo II, b, ii — sobre a proibição de introduzir modificações às notas dos capítulos e secções que sejam susceptíveis de alterar o alcance dos capítulos, das secções e das posições da nomenclatura.

21

Tal como aconteceu para os compromissos resultantes do GATT, a Comunidade substituiu-se aos Estados-membros, no que respeita aos compromissos resultantes da convenção de 15 de Dezembro de 1950, sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras e da convenção da mesma data relativa à criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, ficando vinculada pelos ditos compromissos.

22

Entre as obrigações inscritas na primeira destas convenções figura, no artigo II, b), ii, a obrigação para as partes contratantes «de não introduzir nas notas de capítulos ou de secções nenhuma alteração susceptível de modificar o alcance dos capítulos, secções e posições que constam da nomenclatura».

23

Já foi salientado que a nota complementar litigiosa, ao classificar os aparelhos de reprodução automática de documentos, por processo electrostático, que comportem um sistema óptico de fotografia na posição 90.07 A actuou em conformidade, com um parecer de classificação do Conselho de Cooperação Aduaneira e com a prática corrente dos Estados signatários da convenção de 15 de Dezembro de 1950.

24

Evidentemente que estes pareceres de classificação não vinculam as partes contratantes, mas constituem elementos de interpretação, tanto mais determinantes porquanto emanados de uma autoridade, incumbida pelas partes contratantes de assegurar a uniformidade na interpretação e aplicação da nomenclatura.

25

Esta interpretação, quando além disso corresponde a uma prática geralmente seguida pelos Estados contratantes, só poderá ser afastada quando se revelar inconciliável com os termos da posição em causa, ou se exceder manifestamente o poder de apreciação atribuído ao Conselho de Cooperação Aduaneira.

26

Devido ao grau de semelhança — reconhecido pelo órgão jurisdicional de reenvio — entre os processos fotográficos e xerográficos com fotografia, não parecem estar reunidas as condições que obrigam a afastar um parecer de classificação, por ser incompatível com a posição em causa, no que respeita à sua aplicação na ordem jurídica comunitária.

27

Das considerações acima expostas resulta que a análise do processo não mostrou a existência de elementos susceptíveis de afectar a validade da nota complementar ao capítulo 90 da secção XVIII da pauta aduaneira comum, tal como resulta do Regulamento n.o 1/71 do Conselho, de 17 Dezembro de 1970.

Quanto as despesas

28

As despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o presente processo quanto às partes na causa principal a natureza de um incidente suscitado, durante um litígio pendente, perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela Tariefcommissie, por decisão de 11 de Junho de 1974, declara:

 

A análise das questões suscitadas não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a validade da nota complementar ao capítulo 90 da secção XVIII da pauta aduaneira comum, tal como resulta do Regulamento n.o 1/71 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1970.

 

Lecourt

Donner

Mertens de Wilmars

Pescatore

Sørensen

Mackenzie Stuart

O'Keeffe

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Novembro de 1975.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.