HENRI MAYRAS
apresentadas em 1 de Outubro de 1975 ( *1 )
O Tribunal deve declarar que as disposições do artigo 6.o do Regulamento n.o 834/74 da Comissão não são válidas na parte em que visam conferir à República Italiana o poder, delegado apenas à Comissão pelo n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento n.o 1009/67 do Conselho, de tomar as disposições necessárias para evitar que o mercado do açúcar seja perturbado na sequência duma alteração do nível de preços no momento da passagem duma campanha açucareira para outra e, designadamente, de determinar a matéria colectável duma imposição sobre a mais valia das existências de açúcar detidas no território desse Estado-membro, definir as categorias de operadores económicos sujeitos ao pagamento da referida imposição e definir os critérios de fixação do respectivo montante.
( *1 ) Língua original: francês.