HENRI MAYRAS
apresentadas em 8 de Julho de 1975 ( *1 )
1) |
Para beneficiar da denominação comunitária de «vinhos de mesa», basta que os vinhos, objecto do Regulamento n.o 816/70 do Conselho, obedeçam às normas analíticas previstas no n.o 10 do anexo II deste regulamento; |
2) |
Para serem aceites em livre circulação entre Estados-membros, basta, por outro lado, que estes vinhos sejam acompanhados do documento designado por «certificado de acompanhamento» previsto à época da introdução em França dos vinhos de mesa originários de Itália em causa no presente processo, pelo Regulamento n.o 1022/70 da Comissão; |
3) |
Para ser aceite para consumo humano directo no território de um Estado-membro, um vinho de mesa deve satisfazer as prescrições da regulamentação deste Estado no que respeita ao controlo e repressão das fraudes; a este propósito, nem o Regulamento n.o 816/70 do Conselho, nem os diplomas adoptados para a sua execução se opõem a que um Estado-membro recorra, para este fim, a uma presunção de sobrealcoolizaçâo baseada na relação álcool/extracto seco reduzido; |
4) |
O Regulamento n.o 1539/71 da Comissão não exclui o emprego do método de análise a 100o com vista à determinação desta relação; |
5) |
A aplicação da presunção nacional de sobrealcoolizaçào não deve, tendo em conta designadamente os valores limites da relação álcool/extracto seco reduzido escolhidos e das condições de admissão de prova em contrário, conduzir a uma discriminação de facto entre operadores económicos ou constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa. |
( *1 ) Língua original: francês.