ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

22 de Janeiro de 1975 ( *1 )

No processo 55/74,

Robert Unkel

contra

Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht de Hamburgo, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições dos regulamentos n. os 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967 (JO 117 de 19.6.1967, p. 2283), 177/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 (JO 130 de 28.6.1967, p. 2614), e 1041/67/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1967 (JO 314 de 23.12.1967, p. 9).

Decisão:

1)

O envio à autoridade nacional competente para concessão das restituições do exemplar de controlo referido no artigo 1.o do Regulamento n.o 2315/69 e no artigo 5.o do Regulamento n.o 1041/67, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 2586/69, equivale a um pedido de restituição, se esse exemplar contiver as indicações que permitem reconhecer que respeita a mercadorias que beneficiam dessa restituição.

2)

O processo referido no artigo 10.o do Regulamento n.o 1041/67 deve incluir, além do pedido de restituição, todos os documentos que possibilitem à autoridade competente controlar o cumprimento das condições de que depende o beneficio da restituição.

3)

Se as rubricas previstas no exemplar de controlo não permitirem por si mesmas constatar de algum modo o preenchimento de todas essas condições, compete às autoridades nacionais verificar, em cada caso, o valor probatório das menções constantes do exemplar de controlo ou a necessidade de documentos complementares de prova.


( *1 ) Língua do processo: alemão.