Processo 15/74

Centrafarm BV e Adriaan de Peijper

contra

Sterling Drug Inc.

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad

«Patentes paralelas»

   

   

Sumário do acórdão

  1. Livre circulação de mercadorias — Propriedade industrial e comercial — Protecção — Limites

    (Tratado CEE, artigo 36o)

  2. Livre circulação de mercadorias — Propriedade industrial e comercial — Patente — Produto protegido num Estado-membro — Concessão de venda pelo titular num Estado-membro diferente — Proibição de comercialização no mercado comum — Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigo 36o)

  3. Livre circulação de mercadorias — Propriedade industrial e comercial — Patente relativa a um produto farmacêutico — Distribuição — Controlo sanitário pelo titular — Desvio das normas comunitárias — Proibição

    (Tratado CEE, artigo 36o)

  4. Livre circulação de mercadorias — Propriedade industrial e comercial — Patente — Produtos comercializados no mercado do Reino Unido — Importação para os Países Baixos pelo titular antes de 1 de Janeiro de 1975 — Artigo 42o do acto de adesão — Domínio de aplicação

  5. Concorrência — Acordos entre sociedade-mãe e filiais — Admissibilidade — Critérios

    (Tratado CEE, artigo 85o)

  1.  Se o Tratado não afecta a existência de direitos reconhecidos pela legislação de um Estado-membro em matéria de propriedade industrial e comercial, é possível, em determinadas circunstâncias, que as proibições do Tratado influenciem o exercício dos referidos direitos, pois o artigo 36.o apenas admite derrogações à livre circulação de mercadorias na medida em que forem justificadas pela salvaguarda de direitos que constituem o objecto específico daquela propriedade.

  2.  O exercício, pelo titular de uma patente, do direito que lhe é conferido pela legislação de um Estado-membro de impedir a comercialização, nesse Estado, de um produto protegido pela patente e comercializado no mercado de outro Estado-membro por este titular ou com o seu consentimento é incompatível com as normas do Tratado CEE relativas à livre circulação de mercadorias no interior do mercado comum. Neste contexto, é irrelevante saber se o titular e os concessionários pertencem ou não ao mesmo grupo económico. É igualmente irrelevante que existam entre os Estados-membros de exportação e de importação diferenças de preços resultantes de medidas adoptadas pelas autoridades públicas no Estado de exportação destinadas a controlar o preço do produto.

  3.  O titular de uma patente relativa a um produto farmacêutico não pode eximir-se às normas comunitárias no domínio da livre circulação de mercadorias com o objectivo de controlar a distribuição do produto por razões de protecção dos consumidores contra os produtos defeituosos.

  4.  O artigo 42.o do acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados não pode ser invocado para impedir a importação para os Países Baixos, mesmo antes de 1 de Janeiro de 1975, de produtos comercializados no Reino Unido pelo titular da patente ou com o seu consentimento.

  5.  O artigo 85.o do Tratado não visa acordos ou práticas concertadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, enquanto sociedademãe e filial, se as empresas constituem uma unidade económica no interior da qual a filial não goza de uma real autonomia na determinação da sua actuação sobre o mercado e se tais acordos ou práticas têm por objecto estabelecer uma repartição interna de tarefas entre as empresas.