CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

GERHARD REISCHL

apresentadas em 30 de Janeiro de 1975 ( *1 )

O n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento n.o 543/69 deve ser interpretado no sentido de que impõe ao pessoal afecto aos transportes a obrigação de respeitar efectivamente as disposições relativas aos períodos de repouso, no sentido de que todas as actividades referidas no artigo 14.o, n.o 2, alíneas c) e d), devem ser interrompidas durante os períodos de tempo prescritos.


( *1 ) Língua original: alemão.