JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 12 de Novembro de 1974 ( *1 )
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1) |
A existência num Estado-membro, à época da entrada em vigor do Tratado CEE, de uma organização nacional de mercado para um produto agrícola determinado impede a aplicação a esse produto, no referido Estado-membro, do artigo 33.o do Tratado. |
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2) |
As características que definem essa organização nacional de mercado consistiam em esta dever incluir um conjunto de medidas, adoptadas pelo Estado ou pelos produtores e comerciantes interessados, que iam para além da simples imposição de contingentes, de direitos aduaneiros ou das duas medidas simultaneamente, destinadas a controlar e regularizar o mercado e, em particular, a oferecer garantias no que diz respeito ao emprego e ao nível de vida desses produtores. |
( *1 ) Língua original: inglês.