CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL HENRI MAYRAS

apresentadas em 13 de Novembro de 1974 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

Em 21 de Junho último, foi proferido um acórdão neste Tribunal sobre um pedido de decisão a título prejudicial que tinha sido apresentado pelo Conseil d'État da Bélgica. As questões que foram submetidas diziam respeito à interpretação dos artigos 52.o e 55.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Foi nomeadamente questionado se as disposições do artigo 52.o do Tratado, após o termo do período de transição, eram directamente aplicáveis, não obstante a inexistência das directivas previstas nos artigos 54.o, n.o 2, e 57.o, n.o 1, relativas à actividade dos advogados.

Trata-se assim de matéria relativa ao direito de estabelecimento, tal como se encontra definido no capítulo II, título III, do Tratado de Roma, que constituiu o objecto do processo supra referido.

As questões prejudiciais apresentadas a este Tribunal pelo Centrale Raad van Beroep, órgão jurisdicional neerlandês de última instância em matéria social, colocam, relativamente às prestações de serviços previstas no capítulo III (artigos 59.o a 66.o) do Tratado, problemas análogos àqueles que foram já decididos pelo acórdão Reyners que acabámos de recordar.

Iremos assim referir as linhas principais da referida decisão, na medida em que o capítulo III do Tratado se inspira em princípios análogos àqueles que regulam a liberdade de estabelecimento consagrada no capítulo II do Tratado.

Começaremos, todavia, por expor os factos que deram origem ao litígio no processo principal.

O Sr. Van Binsbergen, residente em Beesel, localidade situada no Limbourg neerlandês, conferiu, em 5 de Julho de 1972, um mandato ao Sr. Kortmann, então com domicílio em Zeist, igualmente nos Países Baixos, com poderes para o representar num litígio relativo ao subsídio de desemprego, contra a Associação Profissional da Indústria Metalúrgica dos Países Baixos.

Aquela procuração teria sido conferida, segundo parece, em conformidade com o artigo 46.o da lei neerlandesa relativa ao processo no Centrale Raad van Beroep.

Tal disposição confere às partes a possibilidade de comparecerem em tribunal pessoalmente ou de serem representadas por mandatário; neste último caso, o mandatário deve, se lhe for solicitado, fazer prova dos seus poderes através da apresentação de uma procuração escrita, exceptuando-se, porém, os advogados, que estão isentos da referida prova.

O artigo 47.o da lei em questão estabelece que as partes podem ser assistidas e defendidas por um consultor quando compareçam perante um órgão jurisdicional em matéria social.

Durante o processo, o Sr. Kortmann transferiu-se para a cidade de Neeroeteren, na Bélgica, e foi a partir desta nova residência que se dirigiu ao Centrale Raad van Beroep, pedindo que lhe fossem enviadas para a nova morada cópias de peças processuais relativas ao seu cliente, com o objectivo de estudar o processo e de preparar as alegações orais que pretendia apresentar ao tribunal neerlandês.

Em 3 de Novembro de 1973, a Secretaria do tribunal informou-o que o seu pedido não podia ser deferido, em virtude de o artigo 48.o da lei relativa ao processo no Centrale Raad van Beroep estabelecer que «apenas podem exercer o patrocínio judiciário as pessoas que se encontrem estabelecidas no Reino (dos Países Baixos)».

O Sr. Kortmann, então já residente na Bélgica, vê-se pois confrontado com esta disposição, em virtude da qual lhe seria proibido representar, na qualidade de mandatário, o seu cliente perante o Centrale Raad van Beroep.

Em 8 de Dezembro seguinte, o Sr. Kortmann contesta perante o referido tribunal a aplicação da lei neerlandesa em causa. Alega que ainda há algumas semanas tinha pleiteado perante aquele órgão jurisdicional, sem ocultar nessa altura a mudança de domicílio. Considera que a medida adoptada contra si é incompatível com os artigos 59.o e 60.o do Tratado de Roma, relativos à livre prestação de serviços, que, na sua opinião, são directamente aplicáveis e, consequentemente, lhe atribuem determinados direitos subjectivos.

O Sr. Kortmann considera que o requisito de residência ou de domicílio nos Países Baixos, exigido pela lei nacional ao mandatário legal para representar ou assistir determinada parte perante o Centrale Raad van Beroep, é incompatível com as referidas disposições do Tratado.

Solicitado, pela secretaria do tribunal, a especificar a natureza da sua actividade profissional, Kortmann declarou (tal como resulta do processo e das declarações orais apresentadas neste Tribunal) que exerce a profissão de consultor jurídico, cujo exercício não está sujeito, nos Países Baixos, a qualquer regulamentação ou diploma especial, nem a inscrição em nenhuma organização profissional específica. Acrescenta ainda que, tendo uma «prática» ou clientela relacionada com litígios de direito administrativo ou social neerlandês, redige os pedidos e assegura, na fase oral, a defesa dos seus clientes na secção de contencioso do Conselho de Estado dos Países Baixos, o Centrale Raad van Beroep e ainda perante determinadas comissões ministeriais de recurso.

O Sr. Kortmann esclarece ainda que os recursos para o Conselho de Estado constituem três quartos da sua actividade. Desde o momento em que se estabeleceu na Bélgica, nas proximidades aliás da fronteira neerlandesa, ocupa-se dos processos no seu domicílio, onde redige os memorandos, apenas se deslocando aos Países Baixos para pleitear, situação que aliás aconteceu 36 vezes em 1973.

O Sr. Kortmann é ainda administrador de imóveis e escreve artigos para revistas jurídicas. Em resultado do que precede, manifestou perante o órgão jurisdicional neerlandês o desejo de ver reconhecido o exercício, no mínimo a título temporário, da sua actividade ou parte dela nos Países Baixos, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 60.o do Tratado. Em conformidade com as informações supra referidas e que resultam do processo enviado pelo juiz a quo, somos tentados a designar o Sr. Kortmann como uma espécie de «holandês voador»(flying dutchman), devido ao facto de «navegar», por força das suas actividades profissionais, entre a Bélgica e os Países Baixos.

O Centrale Raad van Beroep, tendo em consideração os argumentos do Sr. Kortmann, decidiu suspender a instância e submeter à apreciação do nosso Tribunal a questão de saber se os artigos 59.o e 60.o do Tratado de Roma têm efeito directo e se originam direitos subjectivos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm o dever de salvaguardar; em caso de resposta afirmativa, pergunta-se qual deve ser a interpretação correcta das referidas disposições e, em especial, do último parágrafo do artigo 60.o

Tendo em consideração a interpretação que o Tribunal formular, o Centrale Raad van Beroep reserva-se o direito de decidir quanto à aplicação, no processo sub judice, do artigo 90.o da «beroepswet», o qual estabelece no segundo parágrafo que quem não tiver domicílio constituído nos Países Baixos ou num Estado que tenha admitido neste âmbito, a cláusula de reciprocidade, é obrigado a eleger domicílio no tenitório neerlandês.

A lógica impõe, na nossa opinião, que se analise em primeiro lugar o problema da interpretação dos artigos 59.o e 60.o do Tratado, pois é com base nesta análise que nos poderemos pronunciar sobre o efeito directo destas disposições.

As actividades dos membros de profissões não assalariadas, entre as quais se devem incluir as profissões liberais, podem ser exercidas quer por cidadãos de um Estado-membro estabelecidos no território de um outro Estado-membro, o que implica que tenham fixado, a título permanente ou, no mínimo, de uma forma duradoura, o seu domicílio ou residência nesse Estado, quer a título de prestação de serviços.

No primeiro caso, tais actividades são reguladas pelas normas do Tratado relativas ao direito de estabelecimento (artigo 52.o a 58.o), como sucedeu, por exemplo, no processo Reyners.

No segundo caso, aplicam-se os artigos 59.o e seguintes, relativos à livre prestação de serviços.

O Centrale Raad van Beroep enquadrou de forma correcta as questões apresentadas no âmbito das disposições relativas às prestações de serviços.

A este respeito, é necessário ainda distinguir duas situações diferentes:

Em primeiro lugar, podem considerar-se prestações de serviços mais ou menos ocasionais, em que o prestador fixou o seu domicílio profissional num Estado-membro A, mas cujos destinatários estão, em contrapartida, estabelecidos num Estado-membro B. Com este exemplo, pretendemos demonstrar que o prestador não é necessariamente conduzido, por necessidades derivadas da sua actividade, a atravessar fisicamente a fronteira entre os dois Estados.

É este o caso do Sr. Kortmann, pelo menos em relação a uma parte da sua actividade de consultor jurídico.

Pode efectivamente imaginar-se que ele redige no seu domicílio, sito na Bélgica, os memorandos que envia, por via postal, às secretarias dos órgãos jurisdicionais neerlandeses competentes para apreciar os seus processos, sem que, nesta fase, seja obrigado a deslocar-se pessoalmente.

Todavia, dever-se-á igualmente analisar um aspecto diferente:

Trata-se da situação prevista no último parágrafo do artigo 60.o do Tratado, nos termos do qual:

«Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador pode, para a execução da sua prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.»

Ao fazer a necessária distinção entre o estabelecimento, em que um dos aspectos essenciais é o carácter permanente, pelo menos relativo, e as prestações de serviços, tal disposição visa claramente o caso em que tais prestações exigem do seu autor o exercício de uma actividade temporária no país onde sejam fornecidas, ou seja, uma presença física intermitente no tenitório desse mesmo país.

Ora, tal é precisamente a situação do Sr. Kortmann, na medida em que, tal como foi explicado pelo próprio, ele se desloca regularmente e com frequência aos Países Baixos, com o objectivo de pleitear perante determinados órgãos jurisdicionais e, sem dúvida, também para contactar com os seus clientes.

Contudo, tanto na primeira como na segunda hipótese, é evidente que para alcançar o objectivo enunciado na própria denominação do título III do Tratado, a saber, «a livre circulação de pessoas»…, as normas previstas no artigos 59.o e no último parágrafo do artigo 60.o visam realizar a igualdade de tratamento entre os nacionais de um Estado-membro e os nacionais dos outros Estados do mercado comum. Tais disposições asseguram assim, no domínio particular das prestações de serviços, a implementação da norma geral consagrada no artigo 7.o do Tratado, a qual constitui parte integrante dos «princípios» da Comunidade, e que prevê que, para a aplicação do Tratado e sem prejuízo de disposições especiais nele previstas, «é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade».

Esta ideia-base comanda igualmente a aplicação do artigo 48.o, relativo à livre circulação de trabalhadores assalariados; inspira também, como foi afirmado no acórdão deste Tribunal de 21 de Junho de 1974, Reyners/Bélgica (2/74, Colect., p. 325), as disposições do artigo 52.o, relativo à liberdade de estabelecimento.

Mais do que garantir a total liberdade de prestação de serviços no interior de todo o território do mercado comum, trata-se aqui de procurar, no termo do período transitório, abolir qualquer discriminação ou disparidade de tratamento entre cidadãos nacionais e cidadãos comunitários.

Parece-nos desnecessário insistir sobre esta ideia que enunciámos a propósito do processo Reyners e que, aliás, a jurisprudência deste Tribunal teve oportunidade de afirmar em inúmeros ocasiões.

Em contrapartida, para a solução das presentes questões prejudiciais é essencial clarificar a distinção entre as normas relativas ao direito de estabelecimento e aquelas que regulam a livre prestação de serviços.

Com efeito, é necessário realçar que o profissional, cidadão de um Estado-membro, «estabelecido», nos termos do artigo 52.o, no território de um outro Estado-membro, se encontra, devido ao próprio facto desse estabelecimento, submetido à lei do país de acolhimento, podendo os poderes públicos impor-lhe, em relação ao acesso e exercício da sua actividade, as mesmas condições que exige aos seus próprios nacionais e submetê-lo, consequentemente, aos mesmos controlos.

Tal significa que esse residente estrangeiro, privilegiado enquanto comunitário, deve certamente poder beneficiar de igualdade de tratamento, mas não se pode subtrair à aplicação do direito nacional, mesmo que este direito venha a ser, no futuro, harmonizado com as legislações dos outros Estados-membros da Comunidade.

O prestador de serviços, em contrapartida, não é por definição um residente; não está «estabelecido». O seu domicílio, a sua residência principal, está fixada no território de um Estado-membro A. No caso concreto este Estado é a Bélgica. Por força dos artigos 59.o e 60. o, ele pode reivindicar — explicaremos depois com mais pormenor este ponto — o direito de prestar os seus serviços profissionais a destinatários domiciliados no Estado-membro B, neste caso, os Países Baixos.

Poderia até acontecer, embora como hipótese um pouco teórica mas que se não deve excluir completamente, que o referido prestador nunca se encontrasse fisicamente presente nos Países Baixos para o exercício da sua profissão. Mesmo que ele aí se deva deslocar com frequência, regressa ao outro Estado-membro após a prestação do serviço e apenas está submetido à lei neerlandesa na medida em que a actividade que exerce a título temporário esteja ela própria regulada por lei, o que, como nos foi afirmado, não é o caso em relação à actividade de consultor jurídico, que é livre nos Países Baixos.

Este é pois um aspecto fundamental da diferença existente entre, por um lado, as simples prestações ocasionais de serviços e mesmo a actividade temporária e, por outro, o estabelecimento: o prestador de serviços tem, em certa medida, a possibilidade de se subtrair à autoridade e ao controlo das autoridades nacionais do pais onde as prestações são fornecidas.

Poder-se-á compreender facilmente que tal situação comporta determinados riscos, tanto no plano deontológico como em relação à responsabilidade profissional, civil ou mesmo penal do prestador de serviços. Pode ainda assumir determinadas consequências do ponto de vista fiscal.

Poder-se-á ainda imaginar as consequências que tal situação pode originar, nomeadamente no domínio do crédito, dos pagamentos financeiros ou dos seguros, sem mencionar a consultadoria jurídica.

Este é o motivo pelo qual, sem desrespeitar o princípio de não discriminação, é necessário conciliar as exigências de tal princípio com as requeridas pela protecção dos particulares, destinatários das prestações de serviços, e ter em atenção os necessários meios de controlo que as autoridades nacionais devem poder aplicar com este objectivo.

Com base nestas observações, analisaremos em seguida se a obrigação imposta pelo artigo 48.o da «Beroepswet» neerlandesa aos mandatários ou consultores junto de órgãos jurisdicionais em matéria social de estarem estabelecidos (gevestigd) no território dos Países Baixos constitui ou não uma discriminação proibida pelos artigos 59.o e 60.o, terceiro parágrafo, do Tratado.

Ao contrário do processo Reyners, não se trata aqui de uma cláusula relativa à nacionalidade, mas de uma condição de residência, aplicável sem distinção de nacionalidade.

Com efeito, a queixa de M. Kortmann, cidadão neerlandês, refere-se à discriminação de que foi alvo em relação aos seus concidadãos estabelecidos ou residentes nos Países Baixos, derivada do facto de residir na Bélgica.

Ora, se a proibição de qualquer discriminação é de fácil aplicação na hipótese em que a disparidade de tratamento deriva de forma expressa e directa de uma cláusula relativa à nacionalidade, a decisão torna-se mais difícil quando existe uma discriminação dissimulada.

Este problema já foi submetido ao Tribunal, pelo menos no que diz respeito ao artigo 48.o do Tratado.

Tivemos oportunidade de expor, no processo Sotgiu (processo 152/73, acórdão de 12 de Fevereiro de 1974, Colect. 1974, p. 91), que o mesmo se verifica quando, sem exigir qualquer condição relativa à nacionalidade, a lei ou a regulamentação interna subordinam o benefício de prestações ou vantagens relacionadas com o emprego a critérios baseados na origem, local de nascimento ou residência efectiva no território nacional, de forma tal que o beneficio seja efectivamente reservado aos nacionais e não possa, salvo casos excepcionais, ser extensivo aos cidadãos de outros Estados-membros.

Foi então decidido por este Tribunal que «as normas de igualdade de tratamento, enunciadas quer no Tratado, quer no Regulamento n.o 1612/68 (relativo ao emprego de trabalhadores migrantes), proíbem não apenas as discriminações ostensivas baseadas na nacionalidade, mas ainda todas as formas dissimuladas de discriminação que, por aplicação de outros critérios distintivos, conduzam de facto ao mesmo resultado».

No caso mencionado, tratava-se de uma discriminação baseada no domicílio familiar.

Confirmava aliás este Tribunal uma jurisprudência que teve a sua origem no acórdão de 13 de Dezembro de 1972 (processo 44/72, Marsmann, Colect., p. 429).

Embora se discutam no presente processo os artigos 59.o e 60.o, consideramos que a mesma interpretação deve ser considerada válida, na medida em que a condição exigida pela lei neerlandesa relativa aos mandatários ou consultores junto dos órgãos jurisdicionais em matéria social se encontra relacionada com a sua residência no território do Reino dos Países Baixos.

Na verdade, tal exigência tem como consequência inevitável — mesmo se não é esse o seu objecto — constituir um obstáculo a que um consultor possa prestar os seus serviços perante órgãos jurisdicionais neerlandeses quando ele próprio está estabelecido num Estado diferente dos Países Baixos.

Consequentemente, tal exigência é incompatível com o princípio da livre prestação de serviços no interior do mercado comum.

Mesmo supondo que o legislador neerlandês não teve a intenção de estabelecer uma discriminação, mas apenas garantir que os consultores jurídicos, que sabemos não estarem sujeitos nos Países Baixos a qualquer regulamentação profissional ou deontológica e em relação aos quais nem mesmo é exigido qualquer diploma, devam possuir no mínimo a sua residência no território sujeito à soberania da autoridade nacional, não se poderia encontrar em tal motivação qualquer justificação para a situação criada pela «Beroepswet».

Somos assim de opinião que a desigualdade de tratamento que resulta objectivamente deste texto é incompatível com os artigos 59.o e 60. o, último parágrafo, do Tratado.

A situação seria diferente se o requisito de residência estivesse ligado à sede ou à cir cunscrição de um tribunal, de forma a justificar-se em termos de imperativos inerentes ao bom funcionamento da justiça?

Está provado que, em inúmeros Estados, a lei exige que os advogados fixem a sua residência profissional, o seu escritório, na circunscrição do tribunal comum ou do tribunal superior junto dos quais estão autorizados a exercer a profissão.

É nomeadamente o caso da República Federal da Alemanha (artigo 27.o do regulamento federal dos advogados).

Com uma forma diferente, é igualmente aplicado em França um regime semelhante: salvo excepção, apenas os advogados inscritos no «barreau» da circunscrição de um «tribunal de grande instance» podem representar as partes perante este tribunal; esta regra é designada territorialidade do patrocínio judiciário, herdada da antiga profissão de mandatário legal (avoué). O mesmo regime é aplicado em relação aos tribunais da relação, tendo os mandatários legais (avoués) sobrevivido à recente reforma das profissões judiciárias.

As razões que servem de fundamentação a tais sistemas estão relacionadas com a necessidade dos órgãos jurisdicionais disporem, na sua sede ou na sua esfera de competência territorial, de auxiliares de justiça próximos, conhecidos dos próprios tribunais, de forma a poderem solicitar as medidas necessárias à tramitação processual em estreita ligação com estes. Dever-se-á acrescentar igualmente que se trata de um monopólio corporativo em relação ao qual os profissionais estão, por razões óbvias, bastante ligados.

Devemos ainda sublinhar que, se em França a territorialidade continua a ser a regra em relação à intervenção processual escrita, a intervenção processual oral, em contrapartida, não está subordinada a esta condição.

Notemos igualmente que onde não existe monopólio dos advogados, situação aliás bastante frequente em relação aos órgãos jurisdicionais em matéria social, o problema da territorialidade evidentemente não se coloca.

Contudo, no presente processo, não estamos em presença de um advogado, mas de um consultor jurídico não assalariado encarregue de assistir os seus clientes junto de um órgão jurisdicional, cujo regulamento processual não exige que a parte deva ser representada por um advogado.

Esta a razão pela qual as observações apresentadas na audiência pelo representante do Governo da República Federal da Alemanha, não obstante revestirem um grande interesse, não nos pareceram contribuir de forma decisiva para a solução do problema que foi apresentado a este Tribunal.

Acrescente-se ainda que, se o Governo neerlandês considerasse necessário exigir aos consultores estabelecidos fora do país determinadas condições destinadas a salvaguardar as necessidades práticas e o bom funcionamento da justiça, poderia, na nossa opinião, recorrer ao sistema da escolha de domicílio no escritório de um advogado ou de um consultor jurídico residente na circunscrição do órgão jurisdicional.

A exigência de tal condição, com o objectivo de facilitar o envio de documentos e a tramitação processual, ao mesmo tempo que representa uma garantia para os próprios cidadãos, não seria incompatível com o princípio da livre circulação de serviços; com efeito, a referida condição não estabeleceria uma discriminação ilícita.

Não é aliás este o sistema que foi adoptado pelo nosso regulamento processual, o qual estabelece que qualquer advogado inscrito no «barreau» de um dos Estados-membros tem o direito de assistir e representar as partes perante o Tribunal, exigindo o n.o 2 do artigo 38.o do regulamento que, «para efeito do processo, o requerimento indicará o domicílio escolhido no lugar da sede do Tribunal, bem como o nome da pessoa autorizada e que se dispõe a receber todas as notificações»?

Ora, a «Beroepswet» estabelece igualmente no seu artigo 90.o a obrigação de escolher um domicílio, não já, é verdade, para os consultores, mas para as próprias partes, caso residam fora dos Países Baixos.

Não nos cabe certamente afirmar se a referida disposição poderia, no presente caso, ser aplicada a um consultor liberal estabelecido na Bélgica. Trata-se de uma questão de interpretação do direito nacional que incumbe, neste caso, ao Centrale Raad van Beroep decidir.

Podemos agora analisar a questão de saber se os artigos 59.o e 60. o do Tratado têm efeito directo.

Independentemente dos critérios enunciados por uma numerosa jurisprudência anterior, a solução deste problema encontra um sólido apoio na fundamentação do vosso acórdão Reyners de 21 de Junho último.

Graças a estes fundamentos já bastante esclarecedores, não temos grandes dúvidas em afirmar a aplicabilidade directa dos artigos 59o e 60. o, terceiro parágrafo, tanto mais que recentemente o advogado-geral J.-P. Warner tomou uma posição clara e firme neste mesmo sentido.

Considerando todos estes elementos concordantes, permitir-nos-emos abreviar a nossa exposição.

Nos termos das orientações jurisprudenciais deste Tribunal, recordamos que são exigidos, para que seja reconhecido o efeito directo de uma norma comunitária, os critérios da clareza e precisão.

O artigo 59.o satisfaz certamente tais condições, pois proíbe aos Estados a imposição aos cidadãos comunitários, prestadores de serviços estabelecidos num outro Estado-membro, de qualquer disposição legislativa, regulamentar ou qualquer prática administrativa que constitua um obstáculo às prestações de serviços realizadas no seu território. Proíbe ainda que se sujeitem tais serviços a condições diferentes daquelas que as regulariam se fossem fornecidas por cidadãos estabelecidos no território nacional.

O terceiro parágrafo do artigo 60. o impõe, igualmente, uma obrigação clara.

Em segundo lugar, a disposição comunitária em causa deve ser incondicional e completa.

Ora, nem o artigo 59.o, nem o terceiro parágrafo do artigo 60.o contemplam, com excepção da observância do prazo em que deveriam entrar em vigor, qualquer condição à qual estivesse subordinada a sua aplicabilidade directa. Embora estejam previstas algumas excepções à livre prestação de serviços nos artigos 55 o e 56.o, aplicáveis no domínio em causa, elas são, como sabem, perfeitamente delimitadas, de interpretação restritiva e não podem constituir um obstáculo ao efeito directo dos artigos 59.o e 60.o, tal como aconteceu relativamente ao artigo 52.o em conformidade com a decisão deste Tribunal.

Finalmente, se é certo que, para admitir o efeito directo de determinada disposição comunitária, a sua aplicação não deve estar subordinada à intervenção de medidas posteriores, sejam nacionais ou comunitárias, o facto de o artigo 63.o do Tratado ter previsto, tal como aliás para o direito de estabelecimento, a elaboração pelo Conselho de um programa geral para a eliminação das restrições à livre prestação de serviços não pode alterar o carácter directamente aplicável dos artigos do Tratado que analisamos.

A situação aliás ficou perfeitamente esclarecida com a aprovação, em Dezembro de 1961, do referido programa, que fixou, em princípio, o ritmo da eliminação das diversas restrições por categoria de actividades, bem como as próprias condições da mencionada eliminação.

Resta a consideração de que, conferindo ao Conselho o poder para decidir, por meio de directivas, relativamente à liberalização de uma determinada categoria de serviços, o n.o 2 do artigo 63.o teria subordinado a obrigação de princípio contemplada no artigo 59.o à adopção de actos comunitários.

A este propósito, todavia, estamos perante uma situação jurídica idêntica àquela que encontrámos no processo Reyners.

Tal como o artigo 52.o, e em termos análogos, o artigo 59.o prevê a eliminação progressiva das restrições ou das discriminações durante o período de transição. Embora confira ao Conselho os poderes para proceder à referida liberalização por meio de directivas, não deixa todavia de impor, e de forma incontestável, uma obrigação de resultado que deverá estar cumprida no termo do referido período transitório e cuja execução, sendo certamente facilitada, não deve todavia estar subordinada à adopção de directivas.

Esta execução progressiva não foi realizada; é um facto que devemos tomar em consideração. Todavia, tal como o Tribunal afirmou no processo Reyners, a circunstância de o Conselho ter atrasado a sua acção «deixa intacta a existência da própria obrigação, ultrapassado o prazo previsto para a sua execução».

Esta interpretação é conforme, como foi igualmente afirmado por este Tribunal, «ao artigo 8.o, n.o 7, do Tratado, nos termos do qual o termo do período de transição constituirá a data limite para a entrada em vigor de todas as disposições previstas e para a execução do conjunto de medidas que o estabelecimento do mercado comum implica».

Assim, pelo menos em relação à aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento, as directivas previstas no capítulo relativo à livre prestação de serviços tornaram-se supérfluas. É evidente que conservam ainda algum interesse, mas apenas na medida em que tenham por efeito facilitar o exercício efectivo de tais prestações.

Bastou-nos assim recordar os aspectos fundamentais do acórdão Reyners deste Tribunal, para concluir que os artigos 59.o e 60.o, terceiro parágrafo, têm, tal como o artigo 52.o e decorrido o período transitório, efeito directo.

Retomando as questões apresentadas pelo tribunal neerlandês, propomos que se responda nos termos seguintes:

1)

Desde o termo do período de transição, os artigos 59.o e 60.o, terceiro parágrafo, do Tratado da Comunidade Económica Europeia são disposições directamente aplicáveis, não obstante a eventual inexistência, num domínio determinado, das directivas previstas no n.o 2 do artigo 63.o

2)

Os artigos 59.o e 60.o, terceiro parágrafo, têm por objecto eliminar qualquer restrição à livre prestação de serviços que, nomeadamente, poderia ser imposta por um Estado-membro, unicamente devido ao facto de o prestador destes serviços residir ou estar estabelecido no território de um outro Estado-membro;

assim, a exigência da condição de residência no território nacional do primeiro Estado, mesmo abstraindo de qualquer condição em razão da nacionalidade imposta aos mandatários e consultores jurídicos de forma a permitir-lhes assistir os clientes em determinados órgãos jurisdicionais, constitui uma restrição proibida pelas disposições supra referidas do Tratado.


( *1 ) Língua original: francês.