CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

ALBERTO TRABUCCHI

apresentadas em 20 de Junho de 1974 ( *1 )

1) 

A proibição de importar para um Estado-membro produtos estrangeiros com uma denominação de origem protegida e que se encontram já em livre prática num Estado-membro, imposta devido ao simples facto de o certificado de origem não poder ser apresentado, constitui uma medida equivalente a uma restrição quantitativa, em princípio proibida pelo artigo 30.o do Tratado CEE e inadmissível nos termos do artigo 36.o

2) 

Um contrato de concessão exclusiva, por si só compatível com o artigo 85o do Tratado CEE, pode incluir-se no âmbito de aplicação da proibição instituída por esta disposição quando, considerado no contexto normativo e no conjunto das relações contratuais que interessam ao mesmo produtor, e tendo em conta o comportamento adoptado no mercado e em relação a terceiros pelos diferentes concessionários do mesmo produto, revela uma prática concertada destinada a obter ou a manter o isolamento dos mercados nacionais face ao livre comércio intracomunitário.


( *1 ) Língua original: italiano.