ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

12 de Fevereiro de 1974 ( *1 )

No processo 146/73,

Rheinmühlen-Düsseldorf

contra

Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel

Objecto:

Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hessisches Finanzgericht, Sétima Secção, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 177.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE e dos artigos 19o, n.o 2, e 20o, n.o 2, do Regulamento n.o 19 /62 do Conselho, de 4 de Abril de 1962 (JO 1962, p. 933 e seguintes), conjugados com os artigos 14o e 15o do Regulamento n.o 141/64 do Conselho, de 21 de Outubro de 1964 (JO 1964, p. 2666).

Decisão:

1)

A existência no direito interno de uma norma que vincula os órgãos jurisdicionais à decisão de mérito de um órgão jurisdicional de grau superior não basta, por si só, para os privar da faculdade, prevista no artigo 177.o, de apresentar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pedidos de decisão a título prejudicial.

2)

Nos casos em que o país de destino da mercadoria não correspondia às indicações fornecidas nos documentos elaborados quando da exportação:

a)

o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 19/62 obrigava as autoridades nacionais a diminuir a restituição concedida de forma a não ultrapassar os limites máximos previstos para esse país de destino;

b)

sob reserva desta obrigação, compete às autoridades nacionais decidir, segundo o seu direito nacional, quais as consequências posteriores necessárias.


( *1 ) Língua do processo: alemão.