ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

16 de Dezembro de 1975 ( *1 )

Nos processos apensos,

1)

40/73: Coöperatieve Vereniging «Suiker Unie» UA, com sede social em Roterdão, representada pelo seu conselho de administração, assistido pelos advogados F. Salomonson, do foro de Dordrecht, e P. Vogelenzang, do foro de Roterdão,

2)

41/73: Société Anonyme Générale Sucrière, com sede social em Paris, representada pelo seu presidente-director-geral Antoine Bouchon, assistido pelos advogados Henri Rambaud, Loyrette, Voillemot e Demoyen, inscritos na cour d'appel de Paris,

3)

42/73: NV Centrale Suiker Maatschappij, com sede social em Amsterdão, representada pelos seus directores W. G. A. Lammers e G. M. L. van Loon, assistidos pelos advogados R. A. Mörzer Bruyns, inscrito no Gerechsthof de Amsterdão, e R. C. Gisolf, inscrito no Arrondissementsrechtbank de Amsterdão,

4)

43/73: Société des Raffineries et Sucreries Say, sociedade anónima com sede social em Paris, representada pelo seu director-geral, Jean Bernard, assistido por Bernard Du Granrut, advogado inscrito na cour d'appel instância de Paris,

5)

44/73: Société F. Béghin, sociedade anónima com sede social em Thumeries (Nord), França, representada pelo seu presidente-director-geral, Ferdinand Béghin, assistido por René Bondoux, advogado inscrito na cour d'appel de Paris,

tendo estas duas últimas recorrentes, que se fundiram no decurso da instância, passando a constituir a sociedade Béghin-Say, representada pelo seu presidente-director-geral Ferdinand Béghin, assistido pelos advogados acima indicados em 4) e 5),

6)

45/73: Zuccherificio del Volano SpA, com sede social em Génova, representada pelo seu representante legal, Commendatore Mario Maraldi, assistido pelos professores Massimo Severo Giannini e Rosario Nicolò, advogados do foro de Roma,

7)

46/73: Società Agrícola Industriale Emiliana — AIE, com sede social em Bolonha, representada pelo seu representante legal, Commendatore Mario Maraldi, assistido pelos professores Massimo Severo Giannini e Rosario Nicolò, advogados do foro de Roma,

8)

47/73: Raffinerie Tirlemontoise, sociedade anónima com sede em Bruxelas, representada pelo seu conselho de administração, assistido pelo prof. G. van Hecke, advogado inscrito na Cour de cassation da Bélgica, e por A. Deringer, advogado inscrito no Oberlandesgericht de Colónia,

9)

48/73: Société Anonyme Sucres et Denrées, com sede social em Paris, representada pelos seus administradores Varsano, Roboh e Coriat, assistidos pelos advogados Jacques Lassier, inscrito na Cour de Paris, e Jean-Denis Bredin, inscrito na cour d'appel de Paris,

10)

50/73: Società Sadam SpA, com sede social em Bolonha, representada pelo seu presidente, Dr. Angelo Maccaferri, assistido pelo prof. Giorgio Bernini, advogado do foro de Bolonha,

11)

54/73: Süddeutsche Zucker-Aktiengesellschaft, com sede social em Mannheim, representada pelo seu conselho de direcção, assistido pelos advogados Gleiss, Lutz, Hootz e Hirsch, doutores em direito, inscritos no Landgericht de Estugarda, e respectivos associados,

12)

55/73: Südzucker-Verkauf GmbH, com sede social em Oberursel (Alemanha), representada pelos seus gerentes Heinz Brick e Horstmar Stauber, doutores em direito, assistidos pelos advogados Gleiss, Lutz, Hootz e Hirsch, doutores em direito, inscritos no Landgericht de Estugarda, e respectivos associados,

13)

56/73: Firma Pfeifer & Langen, com sede social em Colónia, representada pelos seus sócios Dr. Helmut Bõrner e Joachim Pfeifer, assistidos pelos Drs. Werner von Somson, professor na Universidade de Freiburg im Breisgau, e Ferdinand Hermanns, advogado inscrito no Amtsgericht e no Landgericht de Colónia,

14)

111/73: Cavarzere Produzioni Industriali SpA, com sede social em Pádua, representada pelo seu director-geral, dott. Leonardo Montesi, assistido pelo advogado Giuiseppe Celona, inscrito no Tribunal de Segunda Instância de Milão e na Corte di cassazione italiana,

15)

113/73: Società Italiana per l'lndustria degli Zuccheri SpA, com sede social em Roma, representada pelos seus directores dott. Aldo Durante e Attilio Lercari, assistidos por Massimo Medina e pelo prof. Corrado Medina, advogados inscritos no Tribunal de Segunda Instância de Génova e na Corte di cassazione italiana,

16)

114/73: «Eridania» Zuccherifici Nazionali SpA, com sede social em Génova, representada pelo seu administrador delegado e representante legal, prof. Giuseppe de Andrè, assistido pelos advogados Antonio Sorrentino, do foro de Roma, e Mauro de Andrè, do foro de Chiavari, com domicílio escolhido no Luxemburgo, respectivamente:

as recorrentes nos processos 40/73, 43/73, 44/73, 47/73, 48/73, 50/73 e 114/73: no escritório do advogado Ernest Arendt, caixa postal 39;

as recorrentes nos processos 41/73, 54/73 e 55/73: no escritório do advogado Georges Reuter, 1, avenue de l'Arsenal,

as recorrentes nos processos 42/73, 45/73 e 46/73: no escritório do advogado Alex Bonn, 22, côte d'Eich;

a recorrente no processo 56/73: no escritório de André Robert, doutor em direito, 13, rue Joseph Tockert;

a recorrente nó processo 111/73: no escritório do advogado Georges Margue, 20, rue Philippe II;

a recorrente no processo 113/73: no escritório da advogada Loulou Beissel-Heyard, 47, rue des Glacis,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, em Bruxelas, representada pelos seus consultores jurídicos Bastiaan van der Esch, Erich Zimmermann, Antonio Marchini Camia e Jean-Pierre Dubois, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete do seu consultor jurídico Pierre Lamoureux, 4, boulevard Royal,

recorrida,

apoiada, nos processos 41/73, 43/73 a 48/73, 50/73, 111/73, 113/73 e 114/73, na parte em que estes dizem respeito à acusação de práticas concertadas destinadas a assegurar a protecção do mercado italiano, por:

Unione Nazionale Consumatori, com sede social em Roma, representada pelo seu presidente, Oddone Fantini, e pelo seu secretário-geral, Vincenzo Dona, assistidos por Giovanni Maria Ubertazzi e Fausto Capelli, advogados do foro de Milão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Louis Schiltz, 83, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,

interveniente,

que têm por objecto pedidos de anulação — e, em certos processos, pedidos subsidiários de reforma — da Decisão da Comissão n.o COM(72) 1600, «relativa a um processo de aplicação dos artigos 85o e 86.o do Tratado CEE (IV/26.918 — indústria europeia do açúcar)», de 2 de Janeiro de 1973 (JO L 140, p. 17 e segs.),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco e H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart e A. O'Keeffe, juízes,

advogado-geral: H. Mayras

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

Parte geral

I

1

Os presentes recursos têm como objecto a Decisão n.o COM(72) 1600 da Comissão, de 2 de Janeiro de 1973, dirigida e notificada às recorrentes, assim como a uma série de outras empresas, e publicada posteriormente no Jornal Oficial L 140, de 26 de Maio de 1973, p. 17 a 48, publicação a que se referem as citações que figuram no presente acórdão.

2

Nos termos do seu artigo 1.o, a decisão formula nove acusações, que se distribuem pelas campanhas açucareiras de 1968/1969 a 1971/1972; cada uma dessas acusações diz respeito a uma ou mais das empresas acima referidas e, no seu conjunto, apontam a cada uma das empresas a prática de uma ou mais infracções ao artigo 85.o do Tratado CEE, ao artigo 86.o do' mesmo Tratado, ou a ambas as disposições.

3

O n.o 1 do referido artigo 1.o refere nos seus subnúmeros 1 a 4, quatro práticas concertadas que tiveram por objectivo e efeito, em violação do artigo 85.o, proteger, respectivamente, os mercados de açúcar italiano e neerlandês, bem como do Oeste e do Sul da Alemanha.

4

O n.o 2 do mesmo artigo refere que, «no contexto das práticas concertadas acima mencionadas», a Comissão destacou determinadas «medidas… que… constituem, em si próprias, infracções aos artigos 85.o e 86.o».

5

O n.o 3 do artigo 1.o constata que as empresas visadas se concertaram, em violação do artigo 85.o, aquando dos concursos referentes às restituições à exportação para países terceiros, sobre o montante das restituições pedidas, assim como sobre as quantidades oferecidas.

6

O artigo 2o ordena às empresas destinatárias da decisão que «ponham termo imediatamente às infracções verificadas».

7

Nos termos do artigo 3.o, são aplicadas a cada uma das recorrentes multas que vão de 100000 a 1500000 unidades de conta, enquanto às outras empresas mencionadas na decisão não foram aplicadas multas.

8

Finalmente, o artigo 4.o enumera os destinatários da decisão.

9

Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal entre 12 e 23 de Março de 1973, cada uma das recorrentes interpôs recurso visando, a título principal, a anulação da decisão objecto do litígio na parte que a cada uma delas respeita.

10

Na hipótese de o Tribunal vir a confirmar os artigos 1.o e 2o da decisão, algumas recorrentes pedem, a título subsidiário, que em qualquer caso as multas que lhes são aplicadas sejam anuladas ou, pelo menos, reduzidas.

11

Em razão da sua conexão, convém apensar os presentes processos para efeitos do acórdão.

II

12

Antes de tratar separadamente as nove acusações, convém examinar uma questão de conjunto, que consiste em saber se, como afirmam várias recorrentes, a organização comum de mercado do açúcar está estabelecida em termos que impossibilitam uma concorrência eficaz.

13

As disposições relativas a esta organização prevêem, nomeadamente, a fixação de um preço mínimo a pagar pelos fabricantes de açúcar na compra de beterrabas sacarinas, de um preço-limiar, de um preço indicativo e de preços de intervenção aos quais os organismos nacionais são obrigados a comprar o açúcar que lhes é oferecido, a cobrança de um direito nivelador na importação assim como a atribuição de restituições à exportação, de prémios de desnaturação e, para a indústria química, de restituições à produção.

14

Diversamente das organizações comuns de outros mercados agrícolas, a do mercado do açúcar prevê ainda que cada Estado-membro determine, a partir de uma quantidade de base que lhe é fixada e por cada fábrica ou empresa produtora de açúcar no seu território, uma quota de base e uma quota máxima, entendendo-se, por um lado, que pela quantidade de açúcar produzida que ultrapasse a quota de base sem exceder a quota máxima os Estados-membros recebem do fabricante em questão uma quotização à produção e, por outro lado, que a quantidade que ultrapasse a quota máxima não pode em princípio ser distribuída no mercado interno.

15

No plano económico, o mercado do açúcar é caracterizado, nomeadamente, pela natureza amplamente homogénea e estandardizada do produto, pela incidência relativamente elevada dos custos de transporte do açúcar e pelo facto de estar excluído o transporte de beterrabas sacarinas a longa distância, em razão dos respectivos custos.

16

É facto assente que o regime de quotas nacionais acima referido, na medida em que impediu a deslocação progressiva da produção para regiões particularmente indicadas para a cultura das beterrabas e, além disso, um aumento importante da produção, restringiu as quantidades que os produtores podem distribuir no mercado comum.

17

Esta restrição, conjugada com o custo relativamente elevado do transporte, é susceptível de ter uma incidência não desprezível sobre um elemento essencial da concorrência, ou seja, a oferta, e, através disso, sobre o volume e a estrutura das trocas comerciais entre Estados-membros.

18

Da mesma forma, o facto de um preço de intervenção uniforme ter sido fixado para todos os Estados-membros excepto a Itália era de natureza a criar obstáculos a um aumento rápido das trocas intracomunitárias susceptível de intensificar a concorrência, e isto tanto mais que, por um lado, todos os antigos Estados-membros, à excepção da Itália e do Luxemburgo, estavam mais ou menos em situação de cobrir as suas próprias necessidades com a sua produção própria e, por outro lado, a situação geográfica das fábricas de açúcar em relação às regiões de consumo dos seus respectivos países é, com raras excepções, mais favorável que a situação dos produtores de outros Estados-membros.

19

Todavia, o regime comunitário comporta igualmente elementos quer jogando a favor do desenvolvimento das trocas entre Estados-membros e, através disso, de uma concorrência eficaz, quer, pelo menos, susceptíveis de atenuar os efeitos em sentido contrário que resultam dos elementos acima referidos.

20

Em primeiro lugar, este regime — que aliás deixou subsistir tanto as regiões excedentárias como as regiões deficitárias — caracteriza-se pelo desaparecimento das barreiras intracomunitárias.

21

Além disso os «preços» fixados ou previstos pelo regime comunitário não são preços de venda aos negociantes, aos utilizadores ou aos consumidores e, portanto, deixam aos produtores uma certa liberdade para determinar eles próprios o preço a que entendem vender os seus produtos.

22

Aliás, resulta de numerosos elementos dos autos que, na altura, o preço de venda, longe de se apresentar aos interessados como um valor praticamente pré-estabelecido pela regulamentação comunitária, foi objecto de cerradas negociações.

23

Finalmente, a organização comum de mercado não tem qualquer incidência sensível, mesmo indirecta, sobre determinados elementos igualmente susceptíveis de constituir objecto de, ou de garantir, uma concorrência eficaz, tais como o volume da procura e as condições de venda que não sejam o preço ou a qualidade do serviço.

24

Sejam quais forem as críticas que se possam formular em relação a um sistema que tende a consagrar uma compartimentação dos mercados nacionais, nomeadamente por meio de quotas nacionais, e cujas consequências serão adiante examinadas, não deixa de subsistir um domínio residual, mas efectivo, dependente das regras da concorrência.

III

25

Tendo sido formuladas pela Comissão várias acusações aos interessados pelo facto de se terem entregue a «práticas concertadas», nos termos do artigo 85.o do Tratado, há que chamar a atenção para o alcance desta noção e para a maneira como ela deve ser aplicada ao caso em apreço.

26

A noção de «prática concertada» visa uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até à realização de uma convenção propriamente dita, substitui conscientemente uma cooperação prática entre elas em relação aos riscos da concorrência, cooperação que conduz a condições de concorrência que não correspondem às condições normais do mercado, tendo em conta a natureza dos produtos, a importância e o número das empresas, assim como o volume e as características do mercado.

27

Tal cooperação prática constitui uma prática concertada, nomeadamente quando permite aos interessados a cristalização de situações adquiridas em detrimento da liberdade efectiva de circulação dos produtos no mercado comum e da livre escolha pelos consumidores dos seus fornecedores.

28

Num caso como o presente, a questão de saber se houve prática concertada só pode ser apreciada correctamente se os elementos invocados pela Comissão forem considerados não isoladamente mas no seu conjunto, tendo em conta as características do mercado em questão.

Primeiro capítulo

Quanto á acusação de prática concertada com vista à protecção do mercado italiano

29

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, subnúmero 1, da decisão impugnada, é imputada às sociedades Eridania, Zuccherifici, Cavarzere, Industria degli zuccheri, Romana, Volano, Emiliana, SADAM, Sermide, por um lado, e Sucres et Denrées, Béghin, Sucre-Union, Say, Générale Sucrière, Lebaudy-SUC, RT e SZAG, por outro, a acusação de terem «cometido, desde o fim da campanha 1968/1969, infracções ao artigo 85.o, n.o 1, entregando-se a uma prática concertada que tinha por objectivo e efeito controlar a distribuição do açúcar no mercado italiano e, em consequência, proteger este mercado».

I — Resumo do texto da decisão e da argumentação essencial das parte

30

Segundo a Comissão, o comportamento das recorrentes constitui uma prática con certada proibida pelo artigo 85.o do Tratado, nomeadamente pelo facto de «ficar excluída toda a concorrência no mercado italiano entre os fornecedores e o grupo de importadores italianos».

31

As restituições seriam «particularmente evidentes, visto que, por um lado, os fornecedores repartiram entre si, por meio de quotas, as quantidades a distribuir… e, por outro lado, os fornecedores da França e da Bélgica juntaram as suas ofertas por intermédio da Sucres et Denrées, estando os produtores italianos representados pela sociedade Eridania».

32

«Sem estas vendas entre produtores…, os produtores de açúcar dos países excedentários… venderiam individualmente o seu açúcar no mercado italiano, fixando eles próprios as quantidades, os preços e os circuitos de comercialização», de maneira que tem de se admitir que, «em relação às quantidades vendidas aos seus concorrentes, os produtores renunciam assim a uma actividade comercial independente no mercado italiano».

33

As práticas em litígio constituem uma restrição da concorrência susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros e de prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre Estados.

34

Ainda que as recorrentes não contestem o comportamento que lhes é imputado pela decisão, sustentam que o mesmo não cai na alçada da proibição enunciada no artigo 85.o do Tratado, dado que, por um lado, o funcionamento da regulamentação comunitária, em conjugação com as medidas tomadas pelas autoridades nacionais, inviabilizou, no mercado italiano do açúcar, uma concorrência susceptível de ser impedida, restringida ou falseada e, por outro lado, as práticas arguidas foram a consequência inevitável das referidas medidas.

35

A Comissão responde, por um lado, que as regulamentações comunitária e italiana não impedem uma concorrência eficaz e que, por outro lado, as medidas italianas não obrigaram as recorrentes a comportar-se como fizeram.

II — Exame do fundamento

36

Deve em primeiro lugar ser analisada a incidência da regulamentação italiana e das outras medidas adoptadas pelas autoridades italianas sobre a apreciação do litígio.

37

1.

No decurso dos anos em causa, o «Comitato interministeriale dei prezzi» (Comissão Interministerial dos Preços), organismo público italiano adiante designado por «CIP», adoptou uma série de regulamentos («prowedimenti») instituindo auxílios essencialmente destinados a beneficiar operadores económicos italianos (produtores de beterrabas, fábricas de açúcar, exportadores de açúcar), que seriam concedidos pela «Cassa conguaglio zucchero» (Caixa de Igualização para o Açúcar), organismo público italiano adiante designado por «CCZ», a que foi atribuída, nos termos da legislação em causa, a incumbência de proceder «às perequações necessárias com vista à inserção progressiva da economia açucareira italiana na da Comunidade, para a realização do mercado comum no sector do açúcar».

38

Estes auxílios são financiados através de um preço suplementar («sovrapprezo») de 23 LIT por kg, que representa a diferença entre as cotações praticadas em Itália e o preço de intervenção comunitário derivado aplicável neste país, e que onera tanto o açúcar nacional como o açúcar importado, tendo-se acordado, todavia, que o preço suplementar que incidia sobre o açúcar importado fosse reduzido com vista a compensar o custo do açúcar estrangeiro, na medida em que este ultrapassasse o do açúcar nacional, e facilitar assim as importações até à quantidade considerada necessária para suprir o défice da produção italiana.

39

Esta redução foi prevista pelo motivo de que a exigência da totalidade do «sovrapprezo», acrescentada à incidência dos custos de transporte, tornaria impossível a importação de açúcar comunitário pela Itália, pois os fornecedores estrangeiros só poderiam oferecer os seus produtos a um preço superior ao preço máximo fixado pelas autoridades italianas — o que, segundo a CIP, seria «contrário aos objectivos prosseguidos».

40

Os referidos regulamentos previam a organização pela CCZ de concursos públicos abertos a todos os operadores económicos que desejassem importar pelo menos 1000 toneladas de açúcar comunitário, com incidência sobre o montante de «sovrapprezo» reduzido que os interessados estavam dispostos a pagar, com a condição de as quantidades globais que podiam ser adjudicadas e, portanto, beneficiar de um «sovrapprezo» reduzido, não poderem exceder o limite fixado de cada vez pelo CIP.

41

Assentando o princípio deste regime na vontade da administração italiana de obter dos adjudicatários a taxa de «sovraprezzo» mais elevada, compatível com o respeito dos preços máximos, foi dado à CCZ o poder de fixar secretamente a quota-parte de «sovraprezzo» que considerasse adequada («prezzo congruo») e de adjudicar as importações em função da quantidade e do montante de «sovraprezzo» oferecidos pelos candidatos.

42

Com vista a garantir a efectivação das importações nas condições prescritas, as disposições aplicáveis obrigam os interessados a prestar uma caução relativamente elevada e prevêem, em caso de desrespeito das referidas condições, o pagamento da totalidade do «sovraprezzo».

43

Dado que «nem todos os operadores económicos podem dispor de uma organização que lhes permita participar nos concursos públicos», a CIP autorizou a CCZ a permitir, até à quantidade global de 10000 toneladas e à razão de quantidades não superiores a 1000 (posteriormente 6000) toneladas para cada adjudicatário, importações sem concurso e mediante um «sovraprezzo» reduzido, sob reserva de que, se a quantidade global reclamada desta forma fosse superior a 10000 toneladas, fossem proporcionalmente reduzidas as quantidades reclamadas por cada interessado.

44

Regulamentos ulteriores determinaram que as quantidades importadas sem adjudicação deviam ser reservadas aos utilizadores industriais e, no seu conjunto, não deviam ultrapassar 20 % — posteriormente 25 % — da quantidade limite fixada para cada concurso.

45

O sistema dos concursos e das importações sem adjudicação permitiu apenas a importação das quantidades estritamente necessárias para suprir o défice da produção nacional.

46

Após terem abolido o sistema dos preços máximos no consumo em vigor antes da intervenção do regime comunitário, as autoridades italianas, «a fim de evitar aos consumidores italianos aumentos que não resultassem da variação dos preços comunitários», adoptaram em 1969 o Regulamento n.o 1236, que conduz praticamente ao mesmo resultado, isto por meio de uma decisão nos termos da qual os limites máximos das «diferenças de preços» para as diversas qualidades e variedades de açúcar, as remunerações pelo acondicionamento do produto, assim como as margens comerciais para a venda do mesmo produto ao consumidor devem continuar a ser «as que resultam da comparação com as quotas que figuram no Regulamento n.o 1119 de 1965», tanto para as vendas pelos produtores como para a venda ao consumidor.

47

Na sequência do Regulamento n.o 1236, a Circular n.o 1237 determinou o preço do açúcar à saída da fábrica, do qual derivava directamente o preço máximo e uniforme ao consumidor, resultante de uma soma de elementos, uns decorrentes de normas comunitárias que fixam o preço de intervenção derivado e outros de disposições emanadas do CIP.

48

Sucede que eram aplicáveis preços máximos, não só na fase do consumo mas igualmente na da produção, nomeadamente nas vendas de açúcar aos utilizadores industriais.

49

Se é certo que o Regulamento n.o 1236 e a Circular n.o 1237 foram anulados pelo Conselho de Estado italiano, convém todavia fazer notar que esta decisão só foi tomada em 29 de Fevereiro de 1972, que a mesma admitiu a legalidade material das medidas em litígio e, finalmente, que o regime de preços acima referido continuou de facto a ser aplicado.

50

2.

A —

A Comissão não contesta com grande convicção que esta regulamentação, assim como a sua execução, tenham influenciado o comportamento imputado às recorrentes.

51

Em primeiro lugar, a fundamentação da presente acusação refere-se, entre outros aspectos, às adjudicações organizadas pela CCZ, constatando nomeadamente «que… o grupo de importadores cobriu praticamente cerca de 75 % do montante total das importações postas a concurso» (decisão, p. 24, ponto C 13), «que as quantidades de açúcar adjudicadas à Eridania ou a qualquer outro membro do grupo foram na totalidade entregues pelo grupo dos fornecedores» (frase citada) e que «a concertação entre produtores-importadores manifesta-se… pelo facto de se oferecerem nos concursos taxas de 'sovraprezzo' idênticas (na realidade, no facto de comprar em comum, em virtude de acordos e de partilhas antecipadamente estabelecidos)» (memorando de defesa no processo 114/73, p. 58), prática em razão da qual «os concursos não puderam desempenhar o papel que lhes é próprio»(loc. cit., p. 42).

52

Além disso, de uma forma mais geral, a Comissão censura aos recorrentes o facto de terem «utilizado a regulamentação italiana para restringir as possibilidades de concorrência» (tréplica no processo 48/73, p. 17) e afirma que esta regulamentação «não explica tudo»(loc. cit., p. 19), o que conduz a admitir que explica, pelo menos, determinados aspectos da actuação das recorrentes.

53

Aliás, num «relatório de verificação» que constitui o anexo 16 do memorando de defesa no processo 41/73, elaborado pelos agentes da Comissão (Direcção-Geral da Concorrência), diz-se que «a prática seguida nos concursos favoreceu indiscutivelmente a acção concertada dos produtores italianos para controlar a totalidade das importações».

54

Finalmente, a Comissão não contradisse determinadas afirmações da Eridania, apresentadas em parte sob a forma de oferecimento de prova, a saber, por um lado, que o Governo italiano teria sempre «abertamente desejado e solicitado» que os produtores italianos «participem e procedam… às importações necessárias para suprir o défice da produção nacional» e isto «de maneira racionalizada», ou seja, concertada, e, por outro lado, que o referido Governo «sempre prosseguiu o objectivo fundamental da unicidade do preço do açúcar…, e isto tanto para o açúcar destinado ao consumo alimentar como para o açúcar destinado à indústria transformadora» (tréplica no processo 114/73, p. 57 e 78 a 79; v. igualmente o requerimento inicial do pedido neste processo, p. 25).

55

A Comissão também não contradisse as afirmações da Sucres et Denrées, apresentadas sob a forma de oferecimento de prova, segundo as quais, por um lado, um alto funcionário italiano informou a Sucres et Denrées «da necessidade de estabelecer uma harmonização da distribuição, tanto a montante como a jusante da fronteira franco-italiana, de forma que pudesse ser respeitada a unicidade de preço no território italiano…, imperativo económico e social absoluto para as autoridades italianas», e, por outro lado, «o sistema dos concursos… foi estabelecido como um instrumento para obter esta unicidade de preço, graças ao compromisso assumido pelos principais produtores italianos de respeitar a referida unicidade de preço» (requerimento inicial no processo 48/73, p. 18 e 19).

56

Aliás, estas afirmações estão de acordo com as intenções que se reflectem na regulamentação em causa, nomeadamente quando esta visa limitar as importações ao mínimo necessário para suprir o défice da produção italiana, adaptar o custo do açúcar estrangeiro ao do açúcar nacional e manter os preços em Itália a um nível uniforme e relativamente baixo.

57

B —

Mesmo independentemente destas considerações, a referida regulamentação — conjugada com as influências que as autoridades italianas exerceram sobre a actuação dos produtores interessados — em muitos aspectos era susceptível de provocar a concentração da procura italiana entre as mãos dos grandes produtores e agrupamento tanto dos produtores-importadores como dos fornecedores-exportadores.

58

Em primeiro lugar, como o contingentamento das importações podia beneficiar de um «Sovraprezzo» reduzido, considerado conjuntamente com o carácter aleatório dos concursos, era susceptível de incitar os interessados a proceder a uma partilha tanto da oferta como da procura e entenderem-se sobre o montante do «sovraprezzo» a oferecer, isto para evitar que um ou outro de entre eles se visse excluído da distribuição em causa, por ter oferecido um «sovraprezzo» excessivamente baixo.

59

Isto é especialmente verdadeiro, por um lado, em relação aos fornecedores estrangeiros obrigados a escoar excedentes consideráveis e, por outro lado, em relação aos pequenos produtores italianos, que não podiam negociar grandes quantidades.

60

Além disso, a fixação de quantidades mínimas importantes (10000 toneladas) para cada oferta individual a apresentar com vista aos concursos — juntamente com a ausência de uma rede de distribuição independente e com o facto de os utilizadores industriais, que não dispõem de meios de armazenagem e devem a maior parte das vezes abastecer-se dia a dia, estarem na quase impossibilidade de participar nos concursos — conduziu necessariamente a que os produtores italianos, conforme era desejo das autoridades nacionais, tivessem sido praticamente os únicos em condições de participar nos concursos, o que devia levar os fornecedores estrangeiros a oferecer aos referidos produtores uma grande parte do açúcar que pretendiam exportar para Itália.

61

Aliás, a circunstância de as quantidades reclamadas para fins de importação sem concurso serem proporcionalmente reduzidas, desde que o seu total ultrapassasse o limite de 10000 toneladas, era susceptível de dissuadir os interessados de utilizar este sistema de importação e incitá-los a abastecer-se directamente nos produtores nacionais.

62

Além disso, a referida fixação de quantidades mínimas podia obrigar os pequenos produtores italianos, preocupados em conservar a possibilidade de participar nas operações de importação, a cooperar com os seus homólogos de dimensão mais ampla.

63

A centralização tanto da oferta como da procura podia ser considerada como a consequência da regulamentação italiana e era favorável ainda pelo facto de, em virtude da importância das quantidades sujeitas aos concursos, os compradores se acharem fortemente incitados a dirigir-se aos exportadores que dispusessem de um volume de produção bastante, que oferecessem garantias de distribuição conjunta e regular e estivessem em situação de contratar a preços interessantes, nomeadamente obtendo condições de transporte particularmente favoráveis que não poderiam ser aceites pelas empresas ferroviárias para quantidades mais reduzidas.

64

Nestas condições, por um lado, os produtores-exportadores podiam sentir-se incitados a confiar a realização das operações de exportação a um intermediário único, a saber, a Sucres et Denrées, negociante internacional susceptível de oferecer as garantias indispensáveis para a boa conclusão destas operações; por outro lado, os produtores-importadores eram igualmente levados a centralizar as negociações, conferindo um mandato à Eridania, produtor italiano importante.

65

3.

Resulta do conjunto destas considerações que a regulamentação italiana e o seu cumprimento tiveram uma incidência decisiva sobre elementos essenciais do comportamento de que vêm acusadas as empresas em causa, de tal maneira que se mostra que, na falta desta regulamentação e do seu cumprimento, a cooperação incriminada não teria ocorrido ou teria ocorrido sob uma forma diferente da que foi considerada pela Comissão.

66

Resulta da decisão impugnada que a Comissão não tomou na devida conta esta incidência e, portanto, menosprezou um elemento indispensável à apreciação das alegadas infracções.

67

4.

Além disso, a regulamentação italiana e o seu cumprimento tinham por objectivo e efeito adaptar estritamente a quantidade da oferta à da procura e, através disso, afastar um elemento essencial do funcionamento normal da concorrência.

68

Na sequência, o regime acima descrito reduziu de maneira substancial a possibilidade de os interessados negociarem um preço que teria resultado do livre funcionamento da oferta e da procura.

69

Finalmente, a regulamentação italiana criou obstáculos, indirectamente mas de maneira fundamental, à livre escolha do fornecedor pelo comprador e inversamente.

70

Além disso, a única «concorrência» eficaz que esta regulamentação deixou subsistir, pelo menos na aparência, a saber, a relativa aos montantes do «sovraprezzo» a oferecer para efeitos dos concursos, era susceptível de fazer aumentar um elemento não menosprezável do preço de custo dos eventuais compradores e, através disso, os preços praticados na revenda de açúcar adjudicado, quando as disposições do Tratado relativas à concorrência visam, pelo contrário, entre outras coisas, impedir acordos que permitam aos interessados praticar preços injustificados.

71

Como acima foi constatado, se o sistema das quotas nacionais, nomeadamente visando compartimentar os mercados nacionais, apenas deixa às regras da concorrência um domínio residual, o mesmo acha-se por seu turno em grande parte restringido de maneira fundamental pela organização específica do mercado italiano.

72

Resulta destas considerações que o comportamento incriminado não teve possibilidade de entravar o jogo da concorrência de maneira sensível e, portanto, não é abrangido pela proibição do artigo 85.o do Tratado.

73

Portanto, o artigo 1.o, n.o 1, subnúmero 1, da decisão impugnada deve ser anulado.

Segundo capítulo

Quanto à acusação de prática concertada com vista à protecção do mercado neerlandês

74

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, subnúmero 2, da decisão impugnada, é censurado à SU e à CSM, por um lado, e à RT e à Pfeifer & Langen, por outro lado, o facto de terem cometido «desde a campanha de 1968/1969 (Pfeifer & Langen somente a partir da campanha de 1970/1971)» — isto é, da campanha de 1968/1969 à campanha de 1971/1972 — «infracções ao artigo 85.o, n.o 1, entregando-se a uma prática concertada que tinha por objectivo e efeito controlar os fornecimentos de açúcar no mercado neerlandês, provenientes da Bélgica e da parte ocidental da Alemanha, e, em consequência, proteger aquele mercado».

Primeira secção: Fundamento liminar: Inexistência da «Coöperative Vereniging Suiker Unie UA» (SU) durante uma parte do período a que se reporta a presente acusação

75

I —

A SU sustenta que apenas teria iniciado a sua actividade em 2 de Janeiro de 1971, de forma que a decisão carece de fundamento de facto ao constatar, em relação à recorrente, infracções cometidas «desde a campanha de 1968/1969».

76

Do mesmo modo, a Comissão teria violado o Regulamento n.o 17, em particular o seu artigo 15.o, n.o 2, ao aplicar à recorrente uma multa com base na existência de uma infracção que não era possível ter sido cometida por aquela durante a maior parte do período em causa.

77

Resulta do conjunto dos autos que em 1966 quatro cooperativas neerlandesas, produtoras de açúcar e tendo como membros produtores de beterrabas, fundaram uma associação denominada «Coöperative Vereniging Suiker Unie UA», adiante designada por «antiga associação» e que tinha como missão, nomeadamente, coordenar as actividades das referidas cooperativas, sendo estas obrigadas a seguir as instruções da associação, nomeadamente quanto à exploração das instalações, aos investimentos e aos preços.

78

Animadas pelo desejo de chegar a uma cooperação mais avançada, comportando uma verdadeira fusão, as quatro cooperativas fundaram em 16 de Julho de 1970 uma sociedade igualmente denominada «Coöperative Vereniging Suiker Unie UA», que agrupava, na qualidade de sócios directos, os sócios das referidas cooperativas; esta sociedade iniciou a sua actividade em 1 de Janeiro de 1970 e é a recorrente no presente processo.

79

A antiga associação, após ter mudado o nome para «Coöperative Vereniging Suiker Unie Befeer UA», cessou a sua actividade no momento em que a recorrente iniciou a sua e foi dissolvida com efeitos a partir de 1 de Junho de 1971.

80

As quatro cooperativas, membros da antiga associação, foram liquidadas em 31 de Dezembro de 1970 e a recorrente, em 1 de Janeiro seguinte, assumiu todos os direitos e obrigações daquelas.

81

A recorrente alega que não pode ser considerada responsável pelos actos da antiga associação, a qual não era autora («rechtsvoorgangen») dos mesmos nem dispunha de património ou de activo que tivesse podido transmitir à recorrente, abstraindo do facto de a transmissão de um património comercial não estar prevista no direito neerlandês.

82

A recorrente apenas era adquirente dos direitos e sucessora económica das quatro cooperativas, cujas denominações, aliás, não comportavam o elemento «Suiker Unie».

83

Mesmo supondo que devesse ser considerada adquirente dos direitos da antiga associação, haveria que ter em conta o facto de as obrigações derivadas da decisão não se constituírem na esfera daquela associação, mas sim directamente na esfera da SU.

84

II —

Tendo a recorrente assumido todos os direitos e obrigações das quatro cooperativas da antiga associação, deve ser considerada sucessora económica, tanto da antiga associação como dos seus membros, pois estes mesmos entenderam atribuir-lhe tal função.

85

A recorrente não contesta, aliás, que a denominação «Suiker Unie» sempre abrangeu as mesmas empresas, dirigidas em grande parte pelas mesmas pessoas e com sede na mesma morada.

86

Não foi sequer alegado que o comportamento da recorrente no mercado do açúcar tivesse tido uma natureza diferente da da antiga associação.

87

Nestas circunstâncias, no que respeita ao mercado do açúcar, o comportamento da recorrente e da sua antecessora foi assim caracterizado por uma unidade de acção evidente que torna este comportamento imputável à recorrente.

88

Portanto, o presente fundamento é destituído de razão.

Segunda secção: Fundamentos processuais e formais

I — Fundamentos respeitantes ao processo administrativo

1) Violação do princípio do processo equitativo em virtude das publicações prematuras

89

A SU, a CSM e a Pfeifer & Langen acusam a Comissão de ter violado o princípio do processo equitativo, ao emitir determinadas declarações públicas que faziam crer como verificada a existência das infracções alegadas, e isto numa altura em que os interessados ainda não tinham sequer podido tomar posição sobre as acusações que lhes diziam respeito.

90

A Comissão teria desta forma afastado a possibilidade de apreciar com toda a serenidade os factos da causa e os argumentos aduzidos pelas recorrentes.

91

Nenhum elemento dos autos permite presumir que a decisão impugnada não teria sido tomada ou teria um conteúdo diferente na ausência das manifestações em causa, sejam estas criticáveis ou não noutro plano.

92

Aliás, a decisão não manteve todas as acusações enunciadas na comunicação sobre as mesmas.

93

O fundamento deve pois ser julgado improcedente.

2) Duração excessivamente curta dos prazos para apresentação de observações

94

A SU, a CSM e a Pfeifer & Langen sustentam que, ao fixar aos interessados um prazo de apenas dois meses para apresentação das observações sobre a comunicação das acusações, a Comissão teria violado o artigo 11.o do Regulamento n.o 99/63, nos termos do qual, ao fixar os prazos previstos no mesmo regulamento, «a Comissão tomará em consideração o tempo necessário para a apresentação das observações».

95

O prazo assim fixado teria sido demasiado curto, tendo em conta nomeadamente o facto de a própria Comissão ter levado mais de dois anos a realizar a instrução.

96

Nos termos do artigo 11.o, o prazo em questão «não será inferior a duas semanas» o que demonstra que a Comissão, ao fixá-lo em dois meses, concedeu aos interessados um tempo que ultrapassa largamente o mínimo prescrito nesta disposição.

97

Além disso, ao exigir igualmente a tomada em consideração da «urgência do caso», a Comissão, pelo facto de ter entendido, com ou sem razão, que se estava em presença de uma série de acordos de carácter particularmente nocivo, pode ter sido levada a acelerar o processo administrativo, com vista a poder pôr termo, o mais depressa possível, aos comportamentos arguidos.

98

A comparação do lapso de tempo decorrido entre a abertura e o encerramento da instrução com o prazo controvertido de dois meses carece de pertinência, pois a Comissão teve que reunir uma multitude de factos respeitantes a um grande número de empresas, enquanto cada uma destas, no essencial, apenas teve que explicar o seu próprio comportamento.

99

O fundamento não poderá assim proceder.

3) Omissão, por parte da Comissão, da tomada em consideração de determinados factos alegados pela recorrente

100

A SU sustenta que a Comissão teria violado o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 e o artigo 1.o do Regulamento n.o 99/63, pois um membro da Comissão afirmou, numa conferência de imprensa realizada em 18 de Dezembro de 1972, que nenhuma das empresas abrangidas pela decisão tinha alegado ter fixado o preço do açúcar de acordo com as autoridades competentes do Estado-membro a que pertencia, quando a SU teria precisamente declarado, no processo administrativo, que tal fora o seu caso.

101

Resulta destas disposições que a Comissão é obrigada, antes de tomar uma decisão e de ouvir o comité consultivo em matéria de acordos e de posições dominantes, a dar aos interessados «a oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas».

102

Resulta das próprias alegações da SU que esta teve oportunidade de tomar posição sobre o ponto em questão.

103

O facto de um membro da Comissão fornecer eventualmente à imprensa informações erradas sobre alegações apresentadas por uma empresa no decurso de um processo administrativo não é de natureza a daí concluir que a Comissão não tenha tomado em consideração as referidas alegações.

104

Portanto, o fundamento improcede.

4) Violação do artigo 4.o do Regulamento n.o 99/6;

105

Segundo a SU, a Comissão teria violado o artigo 4.o do Regulamento n.o 99/63, nos termos do qual «a Comissão apenas terá em conta acusações contra as empresas e associações de empresas destinatárias relativamente às quais estas tenham tido oportunidade de se pronunciar».

106

A decisão considera que as compras dos produtores neerlandeses à RT e à Pfeifer & Langen constituem, em si mesmas, uma infracção, enquanto a comunicação as considera simplesmente um indício de uma prática concertada.

107

Resulta da letra e do espírito da decisão que a Comissão não sustenta que fornecimentos de produtor a produtor sejam ilícitos em si mesmos, mas que deduziu a ilicitude das operações em causa do facto de estas constituírem elementos de práticas concertadas.

108

Portanto, dado que a decisão não se afasta da comunicação relativamente ao ponto em questão, o fundamento improcede.

II — Fundamentos respeitantes à redacção e à notificação da decisão

1) Violação dos direitos da defesa pela adopção de uma decisão única; violação do segundo parágrafo do artigo 191o e do artigo 3.o do Regulamento n.o 1

109

A —

A SU e a CSM acusam a Comissão de ter violado os direitos da defesa ao adoptar uma decisão única em relação a um grande número de empresas e em relação a uma série de pretensas infracções não ligadas umas às outras.

110

Esta maneira de proceder teria deixado os destinatários da decisão na incerteza sobre o conteúdo exacto das acusações dirigidas a cada um deles individualmente, e poderia ter como consequência que as infracções eventualmente cometidas por uma empresa fossem imputadas igualmente a outra empresa.

111

Nada proíbe a Comissão de decidir, mediante uma única decisão sobre várias infracções, mesmo se alguns destinatários são alheios a algumas dessas infracções, na condição de a decisão permitir a qualquer destinatário separar com precisão as acusações feitas em relação a si.

112

Satisfazendo a decisão impugnada esta exigência no que respeita à SU e à CSM, o fundamento improcede.

113

B —

A SU vem arguir a violação do artigo 3.o do Regulamento n.o 1 com fundamento em que a Comissão lhe enviou não apenas a versão neerlandesa da decisão, mas igualmente as versões alemã, francesa e italiana, e isto sem indicar que o texto neerlandês seria o único a fazer fé relativamente à SU.

114

As instituições da Comunidade são obrigadas a comunicar a qualquer empresa destinatária de uma decisão o texto da mesma na língua do Estado-membro a que a empresa pertence.

115

Tendo esta exigência sido cumprida no caso concreto, o facto de a Comissão ter notificado a decisão às recorrentes também noutras línguas não é susceptível de pôr em causa a sua validade.

116

Portanto, o fundamento não pode procede

2) Violação do artigo 190.o do Tratado

117

A SU e a CSM sustentam que determinadas acusações que figuram na exposição dos motivos da decisão seriam demasiado imprecisas para satisfazer as exigências do artigo 190.o do Tratado.

118

Mesmo admitindo que as passagens assinaladas não tenham sido redigidas com toda a precisão desejável, tal circunstância, contudo, não impediu as recorrentes nem o Tribunal de compreender o alcance da acusação formulada pela Comissão e de apreciar os seus fundamentos, de maneira que não poderá existir violação de formalidades essenciais, no sentido do artigo 173.o do Tratado.

119

Na medida em que o fundamento visa contestar os factos alegados pela Comissão ou a sua apreciação por esta última, trata-se de uma questão de fundo.

120

Portanto, não pode proceder.

3) Falta de clareza da parte decisória

121

A SU, a CSM e a RT sustentam, conforme o caso, que houve violação de formalidades essenciais, do princípio da segurança jurídica ou do artigo 3.o do Regulamento n.o 17.o decorrente quer do facto de o artigo 1.o, n.o 1, subnúmero 2, da decisão não definir de maneira precisa os comportamentos que constituíram infracções e aos quais as recorrentes são obrigadas a pôr termo por força do artigo 2.o da decisão, quer do facto de esta última disposição, mesmo encarada à luz da exposição dos fundamentos, não permitir determinar se as vendas de produtor a produtor, pelo facto de terem sido consideradas ilícitas em si mesmas, deverão deixar de efectuar-se.

122

Para apreciar o presente fundamento deve atender-se não apenas à parte decisória da decisão, necessariamente sucinta, mas igualmente à exposição dos fundamentos.

123

A parte decisória criticada, encarada à luz da fundamentação, revela com suficiente clareza qual o comportamento que é censurado às recorrentes e que deve cessar, por força do artigo 2o da decisão.

124

No que respeita mais particularmente aos fornecimentos de produtor a produtor, já foi dito que os mesmos não foram considerados proibidos por si mesmos, mas que a Comissão deles deduziu a ilicitude pelo facto de constituírem elementos de práticas concertadas.

125

O fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

Terceira secção: Fundamentos relativos à questão de fundo

I — Violação do artigo 85.o do Tratado

126

A SU, a CSM, a RT e a Pfeifer & Langen sustentam, em substância, que, por ausência de concertação, os comportamentos censurados às recorrentes não constituíram práticas concertadas, de forma que a Comissão, ao aplicar o artigo 85o do Tratado a tais comportamentos, violou esta disposição.

1) Resumo do relatório da decisão

127

O conjunto das práticas censuradas às recorrentes, ou a algumas delas, subdivide-se em três complexos de acções ou de omissões.

128

Em primeiro lugar, são acusadas de ter canalizado as exportações para os Países Baixos, totalmente ou quase, para destinatários ou para destinos determinados, a saber, os produtores neerlandeses, determinados industriais para o aprovisionamento dos quais estes produtores tinham dado o seu consentimento, a desnaturação ou a exportação posterior para países terceiros.

129

Seguidamente, é censurado às recorrentes o facto de terem recusado fornecimentos a operadores económicos que desejavam importar açúcar do Estado-membro vizinho.

130

Finalmente, a Comissão acusou a RT, por um lado, e a SU e a CSM, por outro lado, do facto de terem obrigado, respectivamente, os negociantes belgas e os negociantes neerlandeses a seguirem a política daquelas.

2) Apreciação do fundamento

A — Quanto às relações entre a RT, por um lado, e a SU e a CSM, por outro lado

a) Quanto às provas

aa) Quanto às provas respeitantes ao comportamento efectivo das recorrentes

1) Quanto à canalização das exportações belgas para destinatários ou destinos determinados

131

Numerosos documentos juntos aos autos mostram que a RT e outros produtores belgas controlados por esta (Raffinerie Notre-Dame, de Oreye; Sucreries de Flandres, de Moerbeke-Waas), de forma geral ou a propósito de determinados fornecimentos a efectuar a outros clientes neerlandeses, que não eram a SU nem a CSM, impuseram sistematicamente à Export e à Hottlet que apenas fornecessem as quantidades em causa a determinados grupos de destinatários ou para determinados destinos.

132

Assim, numa carta à Export datada de 24 de Junho de 1969 (anexo I 43 dos memorandos de defesa), a RT, após ter chamado a atenção desta firma para o facto de a ter «informado anteriormente da nova política em relação às nossas congéneres estrangeiras», ordenou-lhe que não exportasse para os Países Baixos, com destino ao mercado de consumo, quantidades originariamente vendidas com vista à desnaturação, mas que já não poderiam ser utilizadas para este fim, em virtude da supressão do subsídio à desnaturação.

133

Num relatório elaborado pela Export em 23 de Abril de 1970 sobre uma reunião que teve lugar entre esta sociedade e a RT em 20 de Abril de 1970 (anexo I 74 aos memorandos de defesa) diz-se que o Sr. Robin, da RT, teria ficado «melindrado com as operações da Export para os Países Baixos na campanha 1969/1970 e com as compras aos fabricantes independentes pouco tempo antes do início da campanha açucareira», passagem que, no contexto dos outros documentos, só pode ser entendida no sentido de que a RT censurava a Export por ter fornecido, eventualmente com o concurso de fabricantes belgas independentes da RT, outros clientes neerlandeses que não aqueles em relação aos quais a RT pretendia limitar as suas exportações.

134

Num telex de 19 de Agosto de 1970 (anexo I 82 aos memorandos de defesa), a RT, após referir o acordo concluído pela Export sobre a linha de conduta a seguir no mercado neerlandês, faz saber a esta empresa que, «em consequência, colocamos açúcar à vossa disposição para indústria holandesa leite condensado…».

135

Num telex para a RT de 20 de Agosto de 1970 (anexo I 83 aos memorandos de defesa), a Export declara respeitar o «acordo» concluído entre a RT e os produtores neerlandeses, precisando que este acordo comportava, para a Export, a obrigação de não fornecer açúcar para os Países Baixos, para fins de «consumo humano directo» nem para a «indústria de produtos açucarados», mas podendo, em contrapartida, negociar com a indústria de lacticínios e a indústria química, assim como no âmbito do «tráfego de desnaturação».

136

A indústria leiteira é indicada, na altura a par da SU, como único cliente neerlandês que entra em linha de conta numa série de outros documentos, a saber, um telex da RT à Export de 20 de Agosto de 1970, uma confirmação de venda feita pela Export à Jacobson da mesma data, duas cartas da Oreye à Export de 2 e 7 de Outubro de 1970, um contrato de venda da Hottlet de 16 de Novembro de 1970, nove contratos de compra ou de venda celebrados entre a Export ou a Hottlet e a RT, outros fabricantes belgas ou a Jacobson entre 16 de Dezembro de 1970 e 7 de Janeiro de 1972, um telex da Export à RT de 17 de Setembro de 1970, uma carta da Export à Oreye de 5 de Outubro de 1970, um telex da Export à RT de 21 de Setembro de 1970 (anexos I 84, 89, 91, 100 a 104 e 112 a 114 aos memorandos de defesa).

137

Numa confirmação de compra feita pela Export à RT em 5 de Outubro de 1970 (anexo I 128 aos memorandos de defesa) lê-se: «Destino: Holanda, em princípio somente a indústria do leite, açúcares destinados a adquirentes-compradores-utilizadores finais para os quais a indústria açucareira neerlandesa determina uma aprovação de aprovisionamento…».

2) Quanto à recusa de fornecimento

138

Certos documentos confirmam este quadro da política restritiva da RT, pelo facto de mostrarem que, na altura, os operadores económicos belgas recusaram aceder a ofertas de compra emanadas de outros operadores neerlandeses, com excepção dos produtores de açúcar e das indústrias leiteira e química.

139

Assim, por cartas de 14 de Agosto, 23 de Agosto, 2 de Setembro e 3 de Setembro de 1968 (anexos I 44 a 47 aos memorandos de defesa), quer a RT, quer a Export ou o Comptoir Sucrier d'Anvers, agindo de acordo com as instruções da RT ou de outros produtores belgas controlados pela RT, declinaram ofertas de compra emanadas de tais operadores, com fundamento em que as quantidades disponíveis não deixariam qualquer possibilidade de exportação.

140

Numa nota interna de 23 de Abril de 1970 (anexo I 75 aos memorandos de defesa), a Export constata que «a política dos refinadores fez malograr» a realização das possibilidades de exportação para as regiões fronteiriças do Benelux», apesar da existência, nos Países Baixos, de necessidades consideráveis.

3) Quanto à obrigação, imposta respectivamente pela RT aos negociantes belgas e pelas SU e CSM aos negociantes neerlandeses, de seguir a política acima descrita

141

No que respeita às relações entre a RT e os negociantes belgas, resulta já da maior parte dos documentos citados que a RT insistiu junto destes negociantes, e nomeadamente junto da Export, para que estes, no território dos Países Baixos, apenas efectuassem fornecimentos aos produtores neerlandeses, à indústria do leite, à indústria química ou para fins de desnaturação.

142

Num telex enviado à RT em 19 de Agosto de 1970 (anexo I 81 aos memorandos de defesa) a Export escreve: «Holanda: com base nas necessidades de importação dos Países Baixos em açúcares CEE estamos de acordo com princípio evocado almoço de anteontem, trabalhar conforme vosso esquema, a saber, trocas entre fabricantes de açúcar via comércio tradicional belgo-holandês, em base satisfatória para a Export. Para dar seguimento vossa proposta contactamos firmas holandesas sobre estas questões…».

143

Por telex da mesma data, respondendo ao telex acima referido (anexo I 82 aos memorandos de defesa) a RT, após ter expresso o seu «grande prazer» pela concordância da Export, refere que, «em consequência, colocamos açúcar à vossa disposição para indústria holandesa leite condensado para operação via comércio tradicional… Por outro lado, se fôssemos solicitados pela indústria açucareira holandesa para as suas necessidades próprias, uma eventual exportação de açúcar belga seria tratada igualmente com o concurso das vossas casas comerciais. Das disposições supra decorre que vos abstereis de qualquer outra intervenção no mercado holandês, de forma a não perturbar a sua estrutura».

144

Por telex de resposta, de 20 de Agosto de 1970 (anexo I 83 aos memorandos de defesa), a Export precisa de forma mais detalhada as condições do acordo estabelecido, escrevendo nomeadamente: «Export concorda em seguir a RT… na sua elaboração de um acordo com a SU e a CSM… para campanha açucareira 1970/1971 nas bases seguintes:

1)

Export renuncia a negociar açúcares belgas com os operadores-utilizadores neerlandeses para aquilo que denominamos as necessidades próprias neerlandesas e que consistem no consumo humano directo, por um lado, e na transformação pela indústria dos produtos açucarados, para consumo destes produtos açucarados nos Países Baixos… Esta indústria dos produtos açucarados não inclui a indústria do leite. Está igualmente excluído da renúncia da Export o comércio do açúcar para desnaturação e para a indústria química.

2)

Esta renúncia da Export está ligada… ao facto de, no que respeita às necessidades de importação dos Países Baixos em açúcar CEE… as trocas a efectuar para aprovisionar este mercado neerlandês entre os fabricantes de açúcar belgas e os fabricantes de açúcar neerlandeses serem efectuadas via comércios tradicionais belga e holandês…».

145

Quanto às relações entre a SU e a CSM, por um lado, e os negociantes neerlandeses, por outro lado, uma nota de 3 de Setembro de 1970, dirigida pelo barão Kronacker, da Export, ao Sr. Rolin, da RT (anexo I 86 aos memorandos de defesa), refere uma afirmação do Sr. Rolin, segundo a qual «os três importadores tradicionais holandeses assumiram o compromisso para com a SU e a Centrale (CSM) de não importar para o consumo neerlandês, a não ser com o acordo destas» e, por outro lado, «ele (o Sr. Rolin) tem o compromisso da CSM e da SU de que, se existirem necessidades de consumo, estas empresas dirigir-se-ão à RT para assegurar a cobertura destas necessidades e a RT assume o compromisso de negociar por nós», isto é, pela Export.

146

Num telex de 24 de Setembro de 1970 dirigido à Export (anexo I 87 aos memorandos de defesa) precisa-se que «de door ons af te nemen suiker is bestemd voor die afnemers waarover geen verschil van mening met de Nederlandse industrie zal ontstaan» («o açúcar que nos será fornecido destina-se aos adquirentes em relação aos quais não exista divergência de pontos de vista com a indústria neerlandesa»).

147

Num telex da Export à Jacobson de 1 de Outubro de 1970, que contém uma confirmação de venda (anexo I 89 aos memorandos de defesa), precisa-se, sob a epígrafe «cláusulas especiais», que «o exclusivo da RT» — a saber, o exclusivo de venda dos seus açúcares cristalizados, que a RT concedeu à Export e à Hottlet para a campanha 1970/1971 — «é função de um compromisso assumido pelas três casas comerciais tradicionais neerlandesas de que os açúcares do presente contrato ou de contratos ulteriores em cristalizados belgas na campanha de 1970/1971 destinam-se a ser fornecidos a adquirentes-compradores-utilizadores finais em relação aos quais a indústria açucareira neerlandesa (CSM — SU) concede uma aprovação de aprovisionamento».

bb) Quanto às provas no que respeita à questão de saber se o comportamento acima visado era concertado

148

Alguns dos textos acima citados evocam já a existência de uma concertação, a saber, o telex da Export à RT de 20 de Agosto de 1970, a nota da Export à RT de 3 de Setembro de 1970, o telex da Jacobson à Export de 24 de Setembro de 1970, o telex da Export à Jacobson de 1 de Outubro de 1970 e a confirmação de compra feita pela Export à RT em 5 de Outubro de 1970.

149

Um relatório elaborado pela Export, reproduzindo uma discussão que teve lugar entre os representantes da RT e da Export em 20 de Abril de 1970 (anexo I 74 aos memorandos de defesa), evoca «as obrigações entre refinadores europeus», em virtude das quais «são… eliminados do campo de aplicação das relações comerciais RT/Export uma série de negócios directos entre refinadores ao produtor» — querendo dizer as duas últimas palavras, provavelmente, «ou produtores» — «na… Holanda (por um lado, fabricação de cubos CSM eventualmente com troca de matéria, por outro lado, colocação de cristalizados para a indústria em clientes da CSM/SU, a pedido e através destas últimas)».

150

Num relatório da Export de 16 de Maio de 1970, relatando as negociações que se tinham desenrolado entre os representantes das mesmas empresas em 30 de Abril de 1970 (anexo I 76 aos memorandos de defesa) lê-se: «O princípio básico sobre o qual o Sr. Maisin — da RT — é intransigente é o seguinte: a Export deve seguir a RT na sua política para com os parceiros europeus. Esta política é por ele definida da seguinte forma: nenhum movimento de mercadorias de país para país que não seja em concertação de produtor para produtor».

151

Um telex da RT à Export de 20 de Agosto de 1970 (anexo I 84 aos memorandos de defesa) precisa que: «Para as necessidades dos Países Baixos em açúcar de importação destinado ao consumo na Holanda, a vossa empresa renuncia a negociar para além dos pedidos que forem formulados pela indústria açucareira holandesa, que pretende conservar o controlo de mercado. A indústria açucareira holandesa, como de resto V. Ex. as nos confirmam, declarou-nos que actualmente a situação na Holanda não aconselhava a concretização de operações de importação. Uma vez que não pretendemos fazer seja o que for com destino ao consumo na Holanda que não tenha o acordo das vossas congéneres holandesas, as operações com açúcar belga para este mercado não devem ser presentemente estudadas… Outra coisa é o aprovisionamento da Melk Industrie (indústria leiteira)…».

152

Numa carta de 31 de Agosto de 1970 (anexo I 85 aos memorandos de defesa), a RT indica à Export que, «no que respeita a Holanda, o princípio básico é que não desejamos fazer nada que possa colidir com a SU ou a CSM, da mesma forma que estas não desejam fazer nada que nos perturbe».

153

Numa carta de confirmação de venda, de 1 de Outubro de 1970, enviada à Jacobson (anexo I 88 aos memorandos de defesa), a Export — após ter revelado que a RT teria confiado a esta empresa, assim como à Hottlet, para a campanha de 1970/1971, o exclusivo da venda dos seus açúcares cristalizados para exportação, sublinhando que a RT não pretendia fazer nada no mercado neerlandês «que não tenha a concordância das suas duas congéneres neerlandesas» — refere que este exclusivo «é função do compromisso assumido pelas três casas comerciais tradicionais neerlandesas de que os açúcares do presente contrato ou de contratos ulteriores relativos aos cristalizados belgas para a campanha de 1970/1977 serão destinados a ser fornecidos a adquirentes-compradores-utilizadores finais em relação aos quais a indústria açucareira neerlandesa (CSM — SU) dê uma aprovação de aprovisionamento».

154

Num telex expedido pela Export a um negociante alemão em 14 de Setembro de 1970 — na sequência de um telex de 11 de Setembro no qual o referido negociante constatava que «diversos clientes na Holanda… que têm uma necessidade urgente de ofertas» (v. anexos I 107, 108 aos memorandos de defesa) —, é dito entre outras coisa que, «regarding the Dutch market for which you asked us also offers and wrote to us for rather immediate selling possibilities of around 15000 tons of Belgian crystal sugar on the 1970/1971 crop, we confirm you positively that our main Belgian sugar mannufacturers, the RT group, working themselves in close contact (through trade intermediaries) with the Dutch sugar industry groups CSM and SU, for the Dutch consumption home market, are not presently sellers for such destination, outside their traditional refiners channel, and anyway waiting for Dutch sugar manufacturers eventual demands» («no que respeita ao mercado neerlandês, para o qual V. também nos pediram ofertas e solicitaram por escrito as possibilidades de venda a muito curto prazo de cerca de 15000 toneladas de açúcar cristalizado belga da campanha de 1970/1971, confirmamos peremptoriamente que o nosso principal fabricante de açúcar, o grupo rt, que trabalha ele próprio em ligação estreita (através de intermediários de venda), no que respeita ao mercado interno neerlandês, com os grupos da indústria açucareira neerlandesa CSM e SU, não vende actualmente para este mercado fora do seu circuito tradicional de refinadores, e espera de qualquer forma os eventuais pedidos dos fabricantes neerlandeses»).

155

Finalmente, a existência de uma concertação entre a rt e os produtores neerlandeses é igualmente afirmada, directa ou indirectamente, em alguns outros documentos (carta do Comptoir sucrier d'Anvers a um cliente neerlandês de 3 de Setembro de 1968; nota interna da Export de 23 de Abril de 1970; telex da Export à rt de 20 de Agosto de 1970; nota da Export à rt de 3 de Setembro de 1970; telex da Jacobson à Export de 24 a 30 de Setembro de 1970; telex da Export à rt de 14 e 17 de Setembro de 1970; telex da Export à Jacobson de 1 de Outubro de 1970; confirmação de compra feita pela Export à rt em 5 de Outubro de 1970; carta da Export à Naveau de 31 de Julho de 1970: anexos I 47, 75, 83, 86, 87, 89, 90, 108, 112, 128 e 129 aos memorandos de defesa).

b) Quanto à apreciação destas provas

aa) Quanto ao seu valor probatório

156

A RT alega que, embora os escritos acima mencionados da Export reproduzam correctamente as declarações feita pela rt àquela empresa e embora os documentos invocados pela Comissão sejam «contundentes», não se poderá, contudo, tomá-los «à letra».

157

Com efeito, tendo a Export tentado em vão obter o exclusivo das vendas da rt e tendo receado, erradamente, ser gradualmente excluída das operações da rt, esta última, para evitar as tensões que daí teriam nascido entre as duas sociedades, «não quis explicar francamente à Export que o seu próprio interesse lhe impunha que eliminasse os intermediários de determinadas transacções», de forma que «lhe pareceu mais adequado, comercialmente falando, escudar-se nas suas congéneras estrangeiras».

158

Se as declarações em causa correspondessem à realidade, «tal seria de tamanha ingenuidade que não se pode razoavelmente admitir que uma empresa como a RT o fizesse por escrito».

159

A SU e a CSM, no seu conjunto, sustentam que uma correspondência trocada entre terceiros, nomeadamente entre a RT e a Export, não lhes pode ser oponível, tanto mais que as declarações da RT quanto à necessidade de não perturbar os produtores neerlandeses assentam em puras especulações da RT e que a Export, em razão das tensões notórias existentes entre ela própria e a RT, se teria manifestamente empenhado em apresentar uma documentação prejudicial a esta última.

160

Se os documentos em causa, assim como outros documentos juntos ao processo pela Comissão, mostram divergência de pontos de vista entre a RT e a Export relativamente ao campo e à liberdade de acção a reconhecer a esta última, é contudo difícil admitir que a RT tenha simplesmente inventado o que disse ou escreveu sobre as suas relações com a SU e a CSM.

161

No que respeita à «ingenuidade» que, segundo a RT, revelaria qualquer reconhecimento escrito de ter participado numa concertação e de ter desenvolvido esforços para a concretizar, é de notar que seria ainda mais insólito, para um produtor poderoso, fingir por escrito um comportamento susceptível de o expor a sanções, unicamente para tranquilizar um negociante que dele depende amplamente no plano económico.

162

Além disso, a afirmação sumária segundo a qual as declarações controvertidas não devem ser tomadas «à letra» deixa inteiramente em aberto a questão de saber em que medida a RT pretende admitir ou negar a veracidade dessas declarações e, portanto, tal nem sequer constitui uma tentativa séria de impugnar estes elementos de prova da Comissão.

163

Portanto, será inútil negar a força probatória dos escritos em causa, com fundamento em que a Export os teria elaborado ou conservado com o único fim de expor a RT a um processo instaurado pela Comissão.

164

Contrariamente ao pensamento da SU e da CSM, nada impede a Comissão ou o Tribunal de admitirem correspondência trocada entre terceiros como prova do comportamento de uma empresa, desde que o conteúdo de tal correspondência seja digno de fé, na medida em que revele o referido comportamento.

165

Sobretudo, as afirmações que figuram nos documentos controvertidos enquadram-se no comportamento efectivo que os interessados manifestaram no mercado.

166

Nestas circunstâncias, tem que se admitir que tais documentos constituem um conjunto de indícios concordantes e que o seu conteúdo corresponde, pelo menos no essencial, à realidade.

bb) Quanto à existência das alegadas práticas concertadas

167

1.

Resulta do conjunto dos elementos expostos que as recorrentes seguiram efectivamente no mercado o comportamento que foi afirmado pela Comissão.

168

Há portanto que considerar como assente que a quase totalidade das exportações para os Países Baixos da RT e dos produtores belgas por esta controlados foram canalizados para produtores de açúcar neerlandeses, para as indústrias leiteira ou químiça ou para desnaturação, que as exportações quase não abasteceram a clientela tradicional dos produtores neerlandeses e que a RT obrigou os negociantes-exportadores belgas a seguir esta política de canalização.

169

As quantidades assim canalizadas para um mínimo restrito de destinatários ou de destinos foram consideráveis, como resulta dos próprios números fornecidos pela RT no anexo 4 à sua réplica.

170

Segundo estes números — os quais, mesmo afastando-se tanto para mais como para menos dos indicados pela Comissão, não deixam de situar-se na mesma ordem de grandeza —, no conjunto das quatro campanhas visadas pela decisão, a RT forneceu, respectivamente, à SU, à CSM e à indústria neerlandesa do leite, 40741, 35099 e 48000 toneladas de açúcar refinado ou cristalizado, ou seja, um total de 123840 toneladas,: números que permanecem consideráveis mesmo deduzindo as 10587 toneladas de açúcar cristalizado que a CSM, em 1968/1969 e 1969/1970, confiou à RT a título de trabalho por encomenda e que a RT seguidamente reexportou para os Países Baixos sob a forma de açúcar refinado.

171

Como resulta de uma estatística apresentada pela Comissão (anexo I à tréplica, 47/73, quadro VI), os fornecimentos «controlados» — isto é, os fornecimentos de produtor a produtor, à indústria do leite, para fins de desnaturação ou de exportação ulterior para países terceiros — atingiram, respectivamente, durante cada uma das quatro campanhas em causa, 70 %, 28,4 % e 70 % do total das exportações belgas para os Países Baixos, explicando-se o número relativamente baixo de 28,4 %, segundo a Comissão, pelo facto de em 1969 /1970 dois terços destas exportações terem sido efectuadas por produtores belgas independentes da RT.

172

2.

A SU e a CSM sustentam que, pressupondo a noção de «práticas concertadas» um plano e o objectivo de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos concorrentes, não basta a consciência que os interessados possam reciprocamente ter sobre o carácter paralelo ou complementar das suas respectivas decisões, sob pena de condenar qualquer tentativa de uma empresa de reagir tão inteligentemente quanto possível à actuação do concorrente.

173

Os critérios de coordenação e de cooperação estabelecidos pela jurispaidência do Tribunal, longe de exigir a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum, incluindo a escolha dos destinatários das suas ofertas e das suas vendas.

174

Se é exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directo ou indirecto entre tais operadores que tenha por objectivo ou efeito quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a tal concorrente o comportamento que se decidiu ou se pretende seguir por si próprio no mercado.

175

Resulta dos documentos citados que existem contactos entre as recorrentes e que estas tiveram precisamente como objectivo eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes.

176

Portanto, o argumento das recorrentes improcede.

177

A SU e a CSM alegam ainda que o seu comportamento no mercado, pelo facto de ter correspondido à atitude normal de um operador colocado na sua situação, não constituía uma prática concertada.

178

No mesmo sentido, mas de forma mais concreta, a RT alega «que um… elemento importante da noção jurídica de 'prática concertada' é o nexo de causalidade que deve existir entre a pretensa concertação e as práticas que foram seguidas» causalidade que não se verifica «se estas práticas decorrem dos próprios elementos do mercado, de tal forma que teriam sido as mesmas na ausência de qualquer contacto entre os produtores».

179

Os documentos invocados demonstram suficientemente que em todo o caso a SU e a CSM pretenderam afastar o risco de uma concorrência por parte da RT, concorrência que não podiam de forma alguma estar seguras que não lhes seria movida na ausência de concertação, tendo em conta os excedentes consideráveis da produção belga, o carácter deficitário da produção neerlandesa, o facto de os preços belgas serem inferiores aos preços neerlandeses, o facto de os negociantes belgas desejarem efectuar exportações livres em grandes quantidades, assim como a possibilidade, que de todos estes factores resultava para a RT de proceder a fornecimentos pelo menos nas regiões fronteiriças dos Países Baixos.

180

Portanto, a concertação em causa e as práticas que a concretizaram eram susceptíveis de afastar a incerteza dos produtores neerlandeses quanto à sua possibilidade de manter — em detrimento de efectiva liberdade de circulação dos produtos no mercado comum e da livre escolha pelos consumidores dos seus fornecedores — a situação que tinham adquirido.

181

3.

As recorrentes alegam que o artigo 85o do Tratado não proíbe os fornecimentos de produtor a produtor.

182

Esta afirmação é destituída de pertinência, pois a Comissão não sustenta que tais fornecimentos sejam ilícitos em si próprios, mas sim deduz a ilicitude das operações em causa do facto de terem sido um elemento de concertação.

183

Além disso, contrariamente ao que entende a SU, é indiferente que esta, como afirma, tenha efectuado a maioria das suas compras à RT, não directamente, mas através de negociantes intermediários.

184

Com efeito, o elemento determinante é que a RT, longe de deixar a escolha do destinatário aos intermediários, resolveu abastecer e abasteceu efectivamente a SU, mesmo associando a Export e a Hottlet a estas transacções.

185

Além disso, resulta dos documentos citados que a RT impôs aos negociantes belgas que seguissem a sua política de canalização das exportações belgas para os Países Baixos, de forma que a participação destes negociantes na totalidade ou em parte dos fornecimentos em litígio não poderia modificar a apreciação dos mesmos.

186

4.

A SU e a CSM alegam que nunca lhes foi pedida qualquer aprovação relativa ao destino dos açúcares belgas a exportar para os Países Baixos.

187

Esta argumentação, como resulta dos documentos citados, ignora o facto de a RT e os produtores neerlandeses se terem concertado e aplicado os critérios de base relativos aos destinatários e aos destinos dos fornecimentos belgas para os Países Baixos.

188

5.

Também não poderá ser tomado em consideração o argumento da SU e da CSM que consiste em dizer que teriam tido lugar importações não menosprezáveis de açúcar belga nos Países Baixos à margem do sistema de fornecimentos criticado, tais como fornecimentos negociados por uma empresa alemã e provenientes da fabricação de outros produtores belgas que não a RT.

189

Com efeito, a existência de tais fornecimentos, aliás não contestada pela Comissão, não põe de forma alguma em causa a tese segundo a qual a RT, único produtor belga arguido na decisão, assim como a SU e CSM, se teriam entregue a uma prática concertada respeitante ao destino da produção da sociedade belga.

190

Finalmente, quanto ao argumento da CSM segundo o qual os produtores neerlandeses não ofereceram nem teriam podido oferecer qualquer contraprestação à RT em troca da política de deferência observada por esta última em relação àqueles, é de notar que o argumento, cuja fundamentação pode aliás ser contestada, só seria susceptível de enfraquecer a acusação de práticas concertadas na falta de outros indícios bastantes, mas não quando a existência de tais práticas resulta à evidência dos elementos dos autos.

191

Resulta do conjunto destes elementos que as práticas em causa, longe de terem sido decididas de maneira autónoma pelos produtores interessados, foram concertadas entre estes, por substituição consciente dos riscos da concorrência por uma cooperação prática entre si, cooperação que conduziu a uma situação que não corresponde às condições normais do mercado, mesmo tendo em conta o seu carácter especial, e que permitiu aos produtores neerlandeses manter posições adquiridas em detrimento da liberdade efectiva de circulação dos produtos no mercado comum e da livre escolha pelos consumidores dos seus fornecedores.

192

Portanto, as recorrentes entregaram-se efectivamente a práticas concertadas com vista à protecção do mercado neerlandês.

cc) Quanto à questão de saber se as práticas concertadas eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros e se tiveram por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum

193

As práticas concertadas em causa afectaram o comércio entre Estados-membros pelo próprio facto de respeitarem ao comércio de açúcar entre a Bélgica e os Países Baixos.

194

Tais práticas tiveram por fim e como consequência garantir que o açúcar fabricado pela RT, ou pelos produtores belgas sobre os quais esta sociedade exerce um controlo, não seria exportado para os Países Baixos de forma a não concorrer com o açúcar fabricado pelos produtores neerlandeses.

195

As referidas práticas, consistindo nomeadamente em limitar ou controlar a distribuição, assim como em repartir os mercados, nos termos do artigo 85.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Tratado, tinha por objectivo e efeito entravar a concorrência.

dd) Quanto à questão de saber se as práticas concertadas afectaram o comércio entre Estados-membros e entravaram a concorrência de maneira sensível

196

Quanto à questão de saber se as práticas concertadas em causa afectaram o comércio entre Estados-membros e entravaram a concorrência de maneira sensível, deve-se em primeiro lugar inquirir se é presumível que, na ausência das referidas práticas, uma parte importante das quantidades, elas próprias consideráveis, que a RT canalizou ou fez canalizar através de negociantes belgas para os destinatários ou destinos acima referidos, teria sido fornecida a outros clientes estabelecidos nos Países Baixos, em concorrência com os produtores neerlandeses.

197

Resulta uma resposta afirmativa de alguns dos documentos citados, que demonstram que, se a RT não tivesse imposto a sua política restritiva aos negociantes belgas, estes poderiam e estariam dispostos a efectuar tais fornecimentos em quantidades não menosprezáveis.

198

Resulta do conjunto destas considerações que a RT, a SU e a CSM se entregaram a práticas concertadas que afectaram o comércio entre Estados-membros e entravaram a concorrência de maneira sensível e que, portanto, cometeram uma infracção ao artigo 85o do Tratado.

B — Quanto às relações entre a Pfeifer & Langen, por um lado, e a SU e a CSM, por outro lado

199

A Pfeifer & Langen contesta igualmente ter concertado a sua política comercial com a SU e a CSM, pelo que convém apreciar se os factos e os documentos invocados pela Comissão são de natureza a considerar verificada tal infracção no período a partir de 1 de Julho de 1970, o único que interessa no caso concreto.

200

Segundo a Comissão, esta concertação resulta, por um lado, de determinados do cumentos juntos aos autos e, por outro lado, dos fornecimentos maciços que a sociedade efectuou aos produtores neerlandeses, enquanto os seus fornecimentos a outros clientes neerlandeses foram mínimos.

201

a)

Quanto aos referidos documentos, estes — após a eliminação de determinados documentos carecidos, logo à primeira vista, de pertinência em relação à acusação tal como esta foi formulada na parte decisória da decisão impugnada — reduzem-se a duas notas internas e a um relatório elaborados pela Export em 23 de Abril e 6 de Maio de 1970 e que relatam as discussões que tiveram lugar entre esta empresa e a RT (anexos I 74 a 76 aos memorandos de defesa).

202

Estes escritos, invocados no presente contexto para provar recusas de fornecimento que teriam sido opostas pela Pfeifer & Langen a não produtores neerlandeses, apenas se referem de forma precisa às relações entre a Export e a RT, assim como às relações entre os operadores belgas, por um lado, e eventuais clientes franceses, alemães, neerlandeses e italianos, por outro lado, mas de forma alguma ao comportamento seguido ou a seguir pelos produtores alemães no mercado neerlandês.

203

Na medida em que os referidos escritos revelam uma cooperação mais vasta à escala do conjunto da Comunidade, as expressões utilizadas pela Export — «a concertação entre refinadores europeus» e «Tirlemont celebrou com os outros refinadores do mercado comum um acordo de exclusividade recíproca, do qual resulta que a comercialização no país de destino é reservada aos refinadores deste país» —, sem prejuízo do alcance que poderiam revestir noutros contextos, apresentam-se demasiado vagos e demasiado genéricos para constituir mesmo um indício de uma prática concertada da Pfeifer & Langen com a SU ou a CSM, e isto tanto mais que a Comissão, como ela própria expressamente declarou, abandonou a sua tese primitiva de uma concertação global entre todos os grandes produtores comunitários de açúcar e apenas acusou uma série de infracções localizadas.

204

b)

Quanto aos fornecimentos efectuados pela Pfeifer & Langen nos Países Baixos, a Comissão não contestou os números avançados pela Pfeifer & Langen e dos quais resulta que esta última, durante as campanhas de 1970/1971 e 1971/1972, apenas forneceu quantidades apreciáveis (no total 15000 toneladas) à empresa Limako, filial da SU, enquanto as quantidades fornecidas durante este período à CSM (1,4 tonelada) e a terceiros (1,5 tonelada) foram mínimas.

205

Não é contestado que a actividade da Limako consiste essencialmente em exportar açúcar, que as 15000 toneladas referidas — como o provam, aliás, o tipo de embalagem escolhida e o facto de a Pfeifer & Langen as ter colocado directamente num entreposto do porto de Roterdão — eram inicialmente destinadas a ser reexportadas para países terceiros e foram-no efectivamente, à excepção de uma quantidade limitada transformada em açúcar líquido pela SU.

206

Portanto, o fornecimento em litígio não constitui um fornecimento de produtor a produtor no sentido expresso na decisão impugnada — isto é, um fornecimento efectuado a um outro operador na sua qualidade de produtor e com vista a evitar fazer-lhe concorrência no seu «próprio mercado» —, pelo que não poderá ser considerado como indício bastante de uma concertação entre a SU e a Pfeifer & Langen.

207

c)

Quanto à exiguidade dos fornecimentos efectuados pela Pfeifer & Langen a não produtores neerlandeses, segundo as próprias indicações da Comissão (v. anexo I à tréplica no processo 56/73, quadro I), a produção alemã era deficitária em 1970/1971, enquanto em 1971/1972 tanto a produção alemã como a produção neerlandesa eram excedentárias.

208

Além disso, o nível de preços alemão não parece ter sido inferior ao dos Países Baixos.

209

Nestas condições, a Pfeifer & Langen pode não ter tido interesse em prospectar o mercado neerlandês para nele efectuar venda ocasionais e disseminadas em vez de se manter com a sua clientela tradicional que, normalmente, lhe garantia uma distribuição estável.

210

Resulta de tudo o que antecede que, não tendo a Comissão feito prova bastante da infracção imputada à Pfeifer & Langen nos termos do artigo 1.o, n.o 1, subnúmero 2, da decisão impugnada, deve esta disposição ser anulada, na parte em que afirma a existência de uma prática concertada entre a Pfeifer & Langen, por um lado, e a SU e a CSM, por outro lado.

II — Violação do Regulamento n.o 26 do Conselho

211

A CSM e a RT alegam que, mesmo supondo que os comportamentos incriminados constituem práticas concertadas na acepção do artigo 85.o do Tratado, as mesmas não deixariam de ser lícitas, pelo facto de beneficiarem da segunda excepção prevista no primeiro período do n.o 1 artigo 2.o do Regulamento n.o 26, nos termos do qual o n.o 1 do artigo 85.o é inaplicável, entre outras, às práticas concertadas «que sejam necessárias à realização dos objectivos enunciados no artigo 39.o do Tratado».

212

1.

A CSM alega que, se não fossem as compras que efectuou à RT, o seu aparelho de produção e distribuição estaria subaproveitado, de maneira que a empresa não estaria em condições de oferecer aos produtores de beterrabas um preço superior ao preço mínimo previsto na regulamentação comunitária.

213

Portanto, a decisão impugnada teria recusado erradamente aplicar a citada dispo sição do Regulamento n.o 26.

214

Não há necessidade de analisar se só o pagamento de um preço superior ao referido preço mínimo era susceptível de «assegurar… um nível de vida equitativo à população agrícola», neste caso aos produtores de beterraba, objectivo visado pelo artigo 39.o, n.o 1, alínea b).

215

Basta verificar que, seja como for, a CSM não procurou demonstrar, nem mesmo de forma pouco precisa, que só as suas compras à RT tinham permitido oferecer aos referidos produtores tal preço.

216

Portanto o fundamento improcede.

217

2.

A RT ergue-se contra a afirmação da decisão impugnada (p. 43, col. esq.), segundo a qual a citada excepção do Regulamento n.o 26 não poderá aproveitar às recorrentes pelo motivo de «que as práticas em causa… não fazem parte dos meios previstos na regulamentação comunitária» para garantir o emprego e o nível de vida dos produtores de beterrabas.

218

Pelo contrário, a política seguida pela RT teria sido indispensável para tentar obter, na venda do açúcar produzido dentro da quota máxima, receitas iguais ao preço de intervenção «garantido aos produtores» e ao qual estes teriam direito, para estar em condições de pagar aos cultivadores de beterraba o preço mínimo das beterrabas previsto na regulamentação comunitária.

219

A RT encontrar-se-ia praticamente na impossibilidade de conseguir o preço de intervenção vendendo os seus açúcares ao organismo de intervenção belga, pois as autoridades belgas tinham-lhe feito sentir que tais vendas não eram desejadas.

220

Nestas condições, a recorrente ter-se-ia visto obrigada, por um lado, a evitar que os clientes a quem tinha vendido açúcar para fins de desnaturação e a um preço relativamente baixo revendessem o produto no mercado do consumo humano a um preço inferior ao preço de intervenção e, por outro lado, a recusar dar seguimento a ofertas de compra feitas a um preço demasiado baixo, uma vez que podia obter um melhor preço vendendo directamente a determinados grandes compradores.

221

Nos termos do artigo 9. o, n.o 1, do Regulamento n.o 1009/67, os organismos de intervenção têm «a obrigação» de comprar o açúcar que lhes é oferecido, obrigação cujo cumprimento o produtor interessado pode exigir.

222

No que respeita ao açúcar vendido, a um preço relativamente baixo, para fins de desnaturação, se pode justificar-se que um produtor, agindo de maneira autónoma, procure evitar que este açúcar seja vendido demasiado barato no mercado do consumo humano, os objectivos do artigo 39.o do Tratado não exigem, contudo, de forma alguma que este fim seja prosseguido através de práticas concertadas.

223

No que respeita à preferência dada aos «grandes compradores» na própria argumentação da RT se acaba por dizer que a vencia directa a consumidores, em concorrência com os produtores neerlandeses, poderia permitir àqueles obter preços mais vantajosos, de maneira que a política da RT não era pelo menos susceptível de promover — e certamente não era «necessária» para realizar — o objectivo enunciado no artigo 39.o, n.o 1, alínea e), do Tratado, a saber «assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores», objectivo que tem o mesmo peso que o de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola.

224

Quanto a este último objectivo, a RT não avançou qualquer argumento específico, e nomeadamente quaisquer números susceptíveis de contribuir ao menos para um princípio de prova da afirmação segundo a qual, na falta de aplicação do artigo 2o do Regulamento n.o 26, não seria possível pagar aos cultivadores de beterraba o preço mínimo previsto na regulamentação comunitária.

225

O fundamento, portanto, é improcedente.

226

Resulta destas considerações que deve ser negado provimento aos recursos da SU, da CSM e da RT, na parte em que respeitam às práticas concertadas entre estas três recorrentes, enquanto o artigo 1.o, n.o 1, subnúmero 1, da decisão impugnada deve ser anulado na parte em que declara a existência de uma prática concertada entre a Pfeifer & Langen, a SU e a CSM.

Terceiro capítulo

Quanto à acusação de práticas concertadas com vista à protecção do mercado da parte ocidental da República Federal da Alemanha

227

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, subnúmero 1 da decisão impugnada, tal como foi reproduzida no Jornal Oficial, é imputada à Pfeifer & Langen, por um lado, e à RT, por outro lado, o facto de terem cometido, «a partir da campanha de 1968/1969, infracções ao artigo 85o, n.o 1, entregando-se a uma prática concertada, tendo por objectivo e efeito controlar os fornecimentos de açúcar belga no mercado da parte ocidental da Alemanha e, consequentemente, proteger esse mercado».

228

Nos termos da sua resposta escrita às questões colocadas pelo Tribunal, a Comissão admitiu que «na versão francesa da decisão impugnada enviada à RT» indicou que a infracção em causa apenas teria começado em 1969/1970.

229

A Comissão afirma que se terá tratado de um erro, enquanto a RT alega que se atém ao texto da decisão que lhe foi notificada.

230

Por um lado, a comunicação das acusações indicou com suficiente clareza que a Comissão pretendia imputar à requerente uma prática concertada com vista à protecção do mercado da parte ocidental da Alemanha, a qual teria começado durante a campanha 1968/1969.

231

Por outro lado, resulta dos memorandos apresentados pela recorrente no decurso do processo escrito, e nomeadamente das páginas 4 e 12 assim como do anexo 5 à réplica, que foi igualmente neste sentido que a recorrente entendeu a decisão impugnada.

232

Nestas condições, há que admitir que a decisão verificou uma prática concertada com vista à protecção de mercado da parte ocidental da Alemanha que tinha sido cometida a partir da campanha de 1968/1969.

Primeira secção: Fundamentos processuais e formais; fundamento de fundo baseado na violação do Regulamento n.o 26 do Conselho

I — Fundamentos já apreciados no segundo capítulo

233

Os fundamentos baseados pela RT na falta de clareza de parte decisória da decisão impugnada e na violação do Regulamento n.o 26, sustentados igualmente a propósito da segunda acusação, devem ser indeferidos pelos motivos expostos quando da apreciação desta.

234

Da mesma forma se pode remeter para os anteriores desenvolvimentos no que se refere aos fundamentos que a Pfeifer & Langen baseia no princípio do processo equitativo e da brevidade dos prazos fixados para a apresentação de observações.

II — Violação dos direitos da defesa

235

A Pfeifer & Langen alega que determinadas afirmações que figuram na comunicação das acusações seriam desprovidas de fundamento ou inexactas.

236

A questão de saber se a Comissão faz ou não prova de infracção alegada é uma questão de fundo.

III — Violação de princípios estabelecidos sobre a apreciação da prova

237

A Pfeifer & Langen queixa-se que a Comissão teria baseado a acusação formulada contra si em factos que não permitem concluir sobre a existência de uma prática concertada, mas que se explicam antes por razões alheias a qualquer concertação.

238

Além disso, seria inadmissível que a Comissão, para demonstrar uma infracção, tenha recorrido a declarações emanadas de pessoas estranhas ao litígio e que nem sequer estavam em condições de testemunhar os factos que afirmam, mas, quando muito, apenas de emitir uma opinião sobre acontecimentos a que não assistiram.

239

Estes argumentos, com vista a fazer admitir que a Comissão não teria provado a infracção censurada à recorrente, respeitam a uma questão de fundo.

Segunda secção: Fundamento de fundo baseado na violação do artigo 85.o do Tratado

240

A RT e a Pfeifer & Langen alegam em substância que, por não existir concertação, os comportamentos censurados às recorrentes, ainda que tivessem efectivamente tido lugar, não constituíram práticas concertadas, de forma que a Comissão, ao aplicar o artigo 85o do Tratado a estes comportamentos, teria violado esta disposição.

I — Resumo da exposição da decisão

241

O conjunto das práticas censuradas às recorrentes abrange quatro complexos de acções ou omissões.

242

Em primeiro lugar as recorrentes são acusadas de ter canalizado a maioria das exportações de açúcar branco provenientes do grupo RT para a região ocidental de Alemanha para destinatários certos, a saber, a Pfeifer & Langen, ou para destinos determinados, a saber, a desnaturação ou a exportação ulterior para países terceiros.

243

No que respeita às exportações belgas para a referida região que não foram objecto de tal canalização, exportações relativamente fracas, o grupo RT é censurado por ter obrigado os negociantes belgas, e nomeadamente a Export, a apenas efectuar tais exportações com o consentimento da Pfeifer & Langen ou aplicando às mesmas um preço alinhado com o da sociedade alemã.

244

Além disso, a RT teria ordenado à Export que opusesse recusas abertas ou veladas aos não produtores alemães que desejassem importar açúcar belga.

245

Finalmente, a sociedade belga teria efectuado entregas maciças de açúcar em bruto à Pfeifer & Langen, em vez de refinar ela própria esse produto e exportar o açúcar branco assim obtido para a zona de venda da sociedade alemã.

II — Exame do fundamento

1) Quanto ao açúcar branco

A — Quanto às provas

a) Quanto às provas respeitantes ao comportamento efectivo das recorrentes

aa) Quanto à canalização das exportações belgas para destinatários ou destinos determinados

246

1.

Resulta de uma série de confirmações de compra feitas pela Export ou pela Hottlet, quer à RT, quer a outros produtores belgas (anexo II, 28, 35 ao memorando de defesa no processo 47/73), que estes negociantes se obrigaram a apenas revender para fins de desnaturação o açúcar que constituía objecto dessas transacções.

247

Numa carta da Export de 24 de Julho de 1969 (anexo I 43 aos memorandos de defesa), a RT — após ter constatado que estavam actualmente a ser exportados para a Alemanha açúcares belgas para fins de consumo humano, os quais tinham sido vendidos na origem com vista à desnaturação — refere que «estes lançamentos no consumo… apenas são possíveis a preços inferiores aos pedidos pelos produtores alemães; em consequência, estes deploram vivamente a pressão desta forma exercida sobre o seu mercado pelos açúcares belgas», e prossegue nestes termos: «Tendo-vos informado anteriormente da nossa política em relação aos vossos congéneres estrangeiros e tendo recebido da vossa parte a garantia de uma sincera colaboração, permitimo-nos insistir para que seja posto termo com a maior brevidade às operações actualmente em curso na Alemanha e que em caso algum sejam iniciados novos negócios dessa natureza…»

248

Tendo a Hottlet comprado à RT e vendido a um cliente dois lotes de açúcar, e tendo o cliente, posteriormente, solicitado à Hottlet que o exonerasse da obrigação de apenas utilizar este açúcar para fins de desnaturação, a RT recusou o seu consentimento e exigiu da Hottlet uma indemnização pelo facto de esta, na sequência destes acontecimentos, não ter levantado da RT o restante dos referidos lotes (ver, nomeadamente, carta da RT à Hottlet de 16 de Dezembro de 1969, anexo I 42 aos memorandos de defesa).

249

Num relatório de 20 de Abril de 1970, reproduzindo os termos de uma reunião entre a RT e a Export (anexo I 74 aos memorandos de defesa), esta última, após ter referido as «obrigações da RT assumidas no quadro da racionalização da indústria açucareira europeia» e a «concertação entre os refinadores europeus», constata que «são assim eliminados do campo de aplicação das relações comerciais RT/Export uma série de negócios directos entre os refinadores ao produtor» — querendo as duas últimas palavras dizer provavelmente: ou produtores — «na… Alemanha (trocas comerciais com Pfeifer & Langen)».

250

Uma nota interna da Export de 23 de Abril de 1970 (anexo I 75 aos memorandos de defesa) refere: «Tirlemont convencionou com os outros refinadores do mercado comum um acordo de exclusividade recíproca, do qual resulta que a comercialização nos países de destino fica reservada aos refinadores deste país. Em consequência, não fica reservado à Export qualquer lugar… Na Alemanha, as importações são de pouca monta após a revalorização do DM. Não obstante, existem possibilidades de trocas comerciais nas regiões fronteiriças… da Alemanha… A política dos refinadores fez malograr esta regionalização… É duvidoso que possamos obter um contingente, pois a RT não vai querer caucionar uma política que vai contra as convenções que estabeleceu com os outros refinadores».

251

Numerosos escritos que se situam entre 19 de Dezembro de 1968 e 15 de Agosto de 1970, e nomeadamente uma série de contratos de compra feitos pelos negociantes belgas (anexos I 28 a 32, 34, 35, 41, 43 e 129 aos memorandos de defesa), mostram no seu conjunto que estes, conforme os desejos da RT e de outros produtores agindo a pedido ou a conselho desta última, se tinham obrigado ou estavam prontos a obrigar-se a não exportar o açúcar que era objecto desta correspondência, para fins de consumo humano, para outros países do mercado comum, incluindo a Alemanha.

252

Num destes escritos (carta à Naveau de 30 de Julho de 1970, anexo I 129 aos memorandos de defesa), a Export refere que a RT teria vendido «usualmente» na Alemanha mas, «pelo que sabemos, pelo canal das relações particulares entre congéneres grandes fabricantes-refinadores, quer directamente, quer através das sociedades filiadas destes».

253

Num telex a um negociante alemão, de 25 de Setembro de 1970 (anexo I 143 aos memorandos de defesa), a Export queixa-se de que uma outra firma alemã, que comprou açúcar à RT através da Hottlet, não respeitou o seu compromisso de não revender este açúcar na Renânia do Norte-Vestfália.

254

1.

Segundo as estatísticas fornecidas pela Comissão no anexo 1 à tréplica no processo 47/73, a estrutura das exportações belgas de açúcar branco para a Alemanha, efectuadas durante o período em litígio, e expressas em toneladas, apresenta-se da forma seguinte:

Campanha

Total das exportações

Incluindo exportacões «controladas»

Fornecimentos com o acordo da Pfeifer & Langen

Fornecimentos com o acordo da Pfeifer & Langen

Fornecimentos para desnaturação ou para exportação para paises terceiros

Fornecimentos a preço adaptado

Total

1968 /1969

23 800

800

19 400

20 200

1969/1970

23 800

900

700

11 700

13 300

1970/1971

16 700

200

2 500

13 300

16 000

1971/1972

24 500

2 600

1 600

14 400

18 600

Total

88 800

4 500

700

35 200

27 700

68 100

255

Ainda segundo estas estatísticas, das 20700 toneladas (88000 menos 68100) exportadas livremente para a Alemanha, 11300 eram provenientes de pequenos produtores belgas, de forma que, durante todas as campanhas em causa, a RT ou o grupo RT poderiam no máximo ter exportado livremente 20700 menos 11300 = 9400 toneladas, não sendo aliás seguro que as mesmas tenham sido distribuídas na zona de venda da Pfeifer & Langen.

256

Se estes números nem sempre concordam exactamente com os números fornecidos por outras fontes, quer pelas recorrentes, quer pela Comissão, a sua ordem de grandeza não foi, todavia, seriamente contestada.

257

Convém, além disso, notar que, no presente contexto, não importa muito conhecer o volume das exportações efectuadas por produtores belgas independentes da RT, mas sim a estrutura das exportações efectuadas pela RT ou pelos produtores por esta controlados, quer directamente, quer através dos negociantes Export e Hottlet.

bb) Quanto à obrigação, imposta aos intermediários, de apenas efectuarem exportações livres com o consentimento da Pfeifer & Langen ou aplicando um preço adaptado ao da sociedade alemã

258

Numa carta à Moerbeke-Waas, de 15 de Setembro de 1969, confirmando uma compra de 5000 toneladas de açúcar (anexo I 54 aos memorandos de defesa), a Export indica sob a rubrica «destino»: «As vendas com destino à Alemanha Federal, para consumo humano, deverão ser feitas com o acordo da empresa Pfeifer & Langen».

259

Numa acta de 30 de Abril de 1970, relatando as reuniões que tiveram lugar entre o Sr. Maisin, da RT, e um representante da Export (anexo I 76 aos memorandos de defesa), esta última escreve: «O princípio básico a respeito do qual o Sr. Maisin é intransigente é o seguinte: a Export deve seguir a RT na sua política para com os seus parceiros europeus. Esta política é por ele definida da seguinte forma: nenhum movimento de mercadorias de país para país que não seja feito em concertação de produtor com produtor».

260

Tendo um negociante alemão solicitado à Export, por conta de um cliente estabelecido em Aachen e por telex de 11 de Setembro de 1970 (anexo I 76 aos memorandos de defesa) que lhe apresentasse uma oferta de 15000 toneladas ao preço de 1095,93 BFR, a Export, no telex de resposta de 14 de Setembro (anexo I 107 aos memorandos de defesa) — após ter afirmado que, «after having taken close contacts with the German Pfeifer & Langen refiners of Köln, Tirlemont told us that they would not, properly speaking, decline any bid or refuse any offer for the German market. Their target being by no way to disturb the Pfeifer & Langen home market, they asked the Köln refiners to inform them about their internai prices, delivered points of destination in the Ruhr area, as well as close the Belgian border (Aachen for instance)» («após ter tido longos contactos com os refinadores alemães Pfeifer & Langen, de Colónia, Tirlemont declarou-nos que, a bem dizer, não declinaria nem recusaria qualquer oferta para o mercado alemão e que, sendo seu objectivo não perturbar de forma alguma o mercado interno da Pfeifer & Langen, solicitou aos refinadores de Colónia que lhe comunicassem os seus preços internos, pontos de entrega ou de destino na região do Ruhr, assim como nas proximidades da fronteira belga (Aachen, por exemplo») —, apresenta cálculos de preços efectuados em função dos preços alemães e acrescenta que “the Tirlemont group says… that they might be possibly sellers of Belgian… sugar for the German consumption market… if they could get such price, even if it is in line (and specially for that reason) with the German internai price, Pfeifer & Langen German clients will have pratically no interest at all to change of suppliers” [“o grupo Tirlemont declara… que poderia vender açúcar belga… com destino ao mercado de consumo alemão… se pudesse obter… aquele preço (mas que) mesmo que tal preço correspondesse ao preço interno alemão (e especialmente por esta razão), os clientes alemães de Pfeifer & Langen não teriam praticamente qualquer interesse em mudar de fornecedores”].

261

Uma série de telex que dão seguimento a esta correspondência e que se escalonam entre 14 e 20 de Setembro de 1970 — a saber, cinco da Export à RT, um da Export ao referido negociante alemão e um da RT à Export (anexos I 108 a 112, 114, 115 aos memorandos de defesa) — mostram no seu conjunto que:

a Export tentou obter que a RT satisfizesse por seu intermédio o pedido do negociante alemão;

o Sr. Rolin (da RT) manifestou ao Sr. Lemaire (da Export) o seu desejo de “nada perturbar estrutura mercado açucareiro alemão âmbito clientela Pfeifer & Langen (Renânia e região fronteira Bélgica)”; considerou que “preço alemão… corresponde a 1180 BFR/100 kg (segundo informação fornecida Pfeifer & Langen)”; calculou “este preço à saída das fábricas de açúcar belgas da forma seguinte” (seguem os cálculos que conduzem a oferecer o açúcar a 1120 BFR à saída das fábricas de açúcar belgas);

após uma longa discussão, foi obtido um acordo entre a Export e a RT na base de 1100 BFR, mas tardiamente, de forma que a operação falhou;

a Export refere, em relação à RT as “recusas sucessivas” desta última, “baseadas em princípios de venda RT para açúcares intracomunitários”, assim como a vontade “já expressa pelo Sr. Rolin ao Barão Kronacker (da Export) (a nossa reunião … 31 de Agosto de 1970 sobre acordo fabricantes alemães — Pfeifer & Langen Köln — de não obter beterrabas na fábrica de açúcar belga de Liers) e ao Sr. Lemaire de nada fazer que fosse perturbar a estrutura do mercado açucareiro alemão”;

a Export queixou-se de que, segundo informações que lhe teriam chegado da Alemanha, a RT teria entretanto vendido à Pfeifer & Langen a um preço inferior ao oferecido pela Export.

262

Nos termos da uma série de confirmações ou de ofertas de compra escalonadas entre 17 de Setembro de 1969 e 7 de Outubro de 1970, e enviadas quer pela Export ou pela Hottlet a produtores belgas (RT, Couplet, Oreye), quer pela Oreye à Export (anexos I 55, 91, 92, 113 e 119 aos memorandos de defesa), estes produtores exigiram, para as vendas com destino à Alemanha, um preço à saída da fábrica mais elevado do que aquele que estavam prontos a atribuir para o açúcar destinado a ser distribuído noutros lugares (1100 BFR por 100 kg em vez de 1092,50, conforme uma carta de Oreye à Export de 7 de Outubro de 1970).

cc) Quanto à recusa de fornecimento

263

Numa carta à Export de 12 de Agosto de 1970 (anexo I 130 aos memorandos de defesa), a Sucrerie et Raffinerie de Doustiennes refere que a “aconselhou a não realizar contratos de exportação actualmente”.

264

Num telex de 10 de Setembro de 1970 enviado a um negociante alemão (anexo I 105 aos memorandos de defesa) a Export escreve: “Regarding the German market, for which you asked us an offer, we would like to ask you to wait a bit before getting offers from us, due to the fact that our principal sugar manufacturer, the RT group, is not on the market at the moment for such destination” (“no que se refere ao mercado alemão, para o qual nos haveis solicitado uma oferta, queríamos pedir-vos um pouco de paciência até receberem ofertas da nossa parte, e isto porque o nosso principal fabricante de açúcar, o grupo RT, não está a vender neste momento para aquele mercado”).

265

Alguns dos documentos citados — a saber, o telex da Export a um negociante alemão de 14 de Setembro de 1970, assim como a série de telex trocados, durante o período de 14 a 21 de Setembro de 1970, entre a RT e a Export e entre esta e o negociante alemão — mostram que a RT, não só se recusou, mesmo de forma velada, a fornecer não produtores estabelecidos na zona de venda da Pfeifer & Langen, como também ofereceu ou mandou oferecer a tais operadores económicos, que se apresentavam como candidatos a compradores, um preço arriscadamente dissuasivo, tudo isto apesar de existência de uma procura alemã considerável e apesar do desejo da Export de a satisfazer.

266

Esta situação é ainda confirmada por um telex que um negociante alemão enviou à Export em 2 de Novembro de 1970 (anexo I 116 aos memorandos de defesa), no qual, após ter referido numerosos telex que tinha enviado à Export, escreve: “We would… as we told you many times in the above telexes and on many phone conversations we had together… very much like to conclude business with your company in Belgian crystal sugar for the West German market for the new 1970/1971 crop. We are prepared to try at the maximum to reach the levei where business could be concluded. We would like from your side to get orders and bids to enable us to be in a position to materialize such business. We await your comments, orders and bids with the keenest interest” (“Tal como já vos referimos por várias vezes nos telex acima citados e em numerosas conversas telefónicas que tivemos… desejaríamos muito celebrar com a vossa sociedade contratos sobre açúcar cristalizado belga destinado ao mercado da Alemanha Ocidental durante a nova campanha de 1970/1971. Estamos dispostos a fazer tudo o que nos for possível para chegar ao nível que vos permita fazer o contrato. Para nos permitir realizar concretamente tais operações, temos o maior interesse em receber da vossa parte propostas e ofertas”).

267

No mesmo sentido, nos termos de uma carta à Export de 11 de Novembro de 1970 (anexo I 118 aos memorandos de defesa), uma empresa alemã, após ter referido que teria concluído vários acordos importantes — segundo toda a probabilidade com casas alemães —, afirma que, na altura de cada uma das negociações que tinham precedido estes acordos, “consultámos a vossa empresa, mas infelizmente — devemos repeti-lo — não recebemos da vossa parte ofertas que chegassem em tempo suficientemente útil e comportando um preço suficientemente interessante para nos permitir concorrer. Agora, apenas se pode tratar de cobrir necessidades suplementares, o que ocorrerá de vez em quando”.

268

Finalmente, numa carta enviada à sociedade GEMAS de Bruxelas, de 10 de Março de 1972 (anexo II 9 aos memorandos de defesa nos processos 54/73 a 56/73), a GEDELFI de Colónia, comprador grossista de produtos alimentares, constata: “In den letzten 4 Jahren ist von der GEDELFI kein Zucker aus EWG-Ländern importiert worden. Unsere vergeblichen Versuche vor einigen Jahren sind Ihnen aus unseren Gesprãchen bekannt. Damals haben wir auf unsere Anfragen keine Offerten erhalten. Gegenwãrtig werden auf Anfragen Offerten gennannt, die sich aber aus Frachtgrúnden und deshalb Preisgrunden nicht realisieren lassen” (“Durante os últimos quatro anos, a GEDELFI não importou qualquer açúcar dos países da CEE. São do vosso conhecimento, graças aos nossos contactos, as tentativas que em vão fizemos há vários anos. Na altura, os nossos pedidos não eram seguidos de qualquer oferta. Actualmente recebemos, em resposta aos nossos pedidos, algumas ofertas, mas por razões relacionadas com o transporte, e portanto com o preço, não são realizáveis”).

b) Quanto às provas no que respeita à questão de saber se o comportamento acima referido era concertado

269

Segundo a Comissão, alguns dos textos acima citados referem já a existência de uma concertação, a saber, a carta da RT de 24 de Julho de 1969, o relatório da Export de 20 de Abril de 1970, a nota da Export de 23 de Abril de 1970, a carta da Export à Moerbeke-Waas de 15 de Setembro de 1969, o telex de 14 de Setembro de 1970 enviado pela Export a um negociante alemão, assim como a série de telex trocados durante o período de 14 a 21 de Setembro de 1970 entre a Export e a RT ou um negociante alemão.

270

Além disso, a Comissão alega que a atitude reticente da RT em relação aos candidatos-compradores alemães, à excepção da Pfeifer & Langen, não poderá resultar de uma decisão tomada com plena autonomia pela sociedade belga, conforme aos seus interesses objectivos, uma vez que os excedentes consideráveis da produção belga (174000, 251000, 193000 e 277000 toneladas, respectivamente, durante cada uma das quatro campanhas em causa; v. anexo 1 à tréplica no processo 47/73, quadro I), considerados em relação à procura relativamente importante proveniente da região ocidental da República Federal da Alemanha, deveriam normalmente ter incitado a RT a concorrer com a Pfeifer & Langen no mercado da referida região.

B — Quanto à apreciação destas provas

271

a)

Quanto ao valor probatório dos referidos documentos, a RT e a Pfeifer & Langen sustentam argumentos semelhantes aos que foram apresentados, respectivamente, pela RT, por um lado, e pela SU e a CSM, por outro lado, a propósito dos mesmos ou de outros documentos elaborados pela Export ou enviados a esta pela RT, no âmbito da segunda acusação, argumentos que foram reproduzidos no segundo capítulo e que devem ser rejeitados pelos motivos ali expostos.

272

Mais particularmente, não poderá proceder o argumento da Pfeifer & Langen segundo o qual as afirmações da Export não seriam dignas de fé, por os interesses desta empresa serem opostos aos da RT.

273

Se é exacto que a política de venda da RT conduziu a que numerosas operações económicas, nas quais a Export pretendia intervir, não fossem realizadas ou o fossem sem o concurso da Export, este conflito de interesses não altera em nada o facto de, segundo as próprias afirmações da RT, a Export ter relatado correctamente as declarações que lhe tinham sido feitas por esta última e de, pelas razões desenvolvidas a propósito da segunda acusação, estas declarações deverem ser consideradas verídicas.

274

Nestas circunstâncias, os documentos elaborados pela Export constituem meios de prova válidos e são oponíveis igualmente à Pfeifer & Langen.

275

b)

Resulta dos elementos descritos que as recorrentes seguiram efectivamente no mercado o comportamento que foi afirmado pela Comissão.

276

Há, portanto, que considerar como um dado adquirido que a maior parte das quantidades de açúcar branco exportadas pela RT e pelos produtores belgas por ela controlados para a parte ocidental da República Federal da Alemanha foi distribuída de forma a não concorrer de maneira eficaz com os produtos da Pfeifer & Langen, quer tenham sido canalizados para a Pfeifer & Langen, a WSZ, a desnaturação ou a exportação ulterior para países terceiros, quer por terem sido distribuídos com o consentimento da Pfeifer & Langen ou a um preço adaptado ao desta.

277

As quantidades exportadas nestas condições atingiram, no conjunto das quatro campanhas em causa, cerca de 68000 toneladas e, portanto, foram consideráveis.

278

Além disso, é facto assente que a RT obrigou a Export a opor recusas, aberta ou veladamente, aos não produtores alemães que pretendiam importar açúcar belga.

279

c)

1.

A Pfeifer & Langen alega que a afirmação que figura na carta da RT de 24 de Julho de 1969, segundo a qual “os produtores alemães… lamentam vivamente a pressão assim exercida no seu mercado pelos açúcares belgas”, não a refere nominalmente.

280

Todavia, mostra-se seguro que esta empresa, expressamente mencionada noutros documentos citados, era um dos produtores que tinham formulado tais reclamações, e isto tanto mais que, tendo em conta as distâncias geográficas relativamente modestas, a zona de venda da Pfeifer & Langen era, entre as diversas regiões alemãs, a mais indicada para exportações de açúcar belga.

281

A Pfeifer & Langen procura minimizar o alcance da afirmação da RT fazendo notar, por um lado, que, se “os produtores alemães não se congratulam com as exportações estrangeiras”, isso “não é uma reacção surpreendente” (requerimento introdutório do processo 56/73, p. 30) e, por outro lado, que “nunca teria tentado influenciar a formação da vontade da RT” (doc. cit., p. 31).

282

Contudo, resulta claramente da supracitada carta que os produtores alemães nela referidos — entre os quais se deve incluir a Pfeifer & Langen pelas razões que acabam de ser indicadas —, longe de guardar o seu descontentamento para si, participaram-no à RT.

283

Quando um operador económico faz suas as queixas que outro operador económico lhe dirige a respeito da concorrência feita a este último pelos produtos distribuídos pelo primeiro operador, o comportamento dos interessados constitui uma prática concertada.

284

2.

Afirma a Pfeifer & Langen que, “supondo que tenha havido contactos entre a RT e a recorrente a respeito dos preços, tais contactos… não tiveram de forma alguma como resultado a recusa da RT de abastecer o mercado alemão, mas sim a proposta de reservar açúcar para as exportações com destino à Alemanha” e que “o facto de nessa altura a RT ter tentado obter o mesmo preço que a recorrente deriva do simples bom senso comercial” (requerimento introdutório do processo 56/73, p. 36).

285

Se é certo que o facto de um vendedor alinhar o seu preço pelo preço mais elevado de um concorrente não constitui necessariamente indício de uma prática concertada, podendo ser explicado pela tentativa de obter um benefício tão elevado quanto possível, não é essa a situação no caso em apreço.

286

Com efeito, os documentos citados mostram no seu conjunto que o motivo preponderante da RT para o alinhamento em causa — motivo, aliás, admitido pelas partes — foi evitar desagradar à Pfeifer & Langen, cliente importante da RT para o açúcar em bruto, com uma política comercial susceptível de retirar à sociedade alemã uma parte da sua clientela.

287

Finalmente, as afirmações da Pfeifer & Langen, vistas à luz dos documentos citados, são susceptíveis de confirmar a tese segundo a qual o alinhamento em causa constituía uma prática concertada.

288

Com efeito, resulta destes elementos, por um lado, que a Pfeifer & Langen não contesta seriamente ter comunicado os seus preços à RT e, por outro lado, que esta informação foi pedida e fornecida com vista a uma objectivo anticoncorrencial comum, o que constitui um exemplo clássico de uma cooperação prática que os interesses cientemente substituíram aos riscos da concorrência.

289

3.

O argumento da RT segundo o qual as práticas denunciadas “(decorriam) dos próprios elementos do mercado, da tal forma que teriam sido as mesmas na ausência de qualquer contacto entre os produtores”, já foi afastado no segundo capítulo.

290

4.

A RT baseia-se em determinados fornecimentos que terá efectuado a não produtores estabelecidos na Renânia, para demonstrar que não terá de forma alguma seguido uma política anticoncorrencial sistemática.

291

Todavia, para que existam práticas concertadas nos termos do artigo 85.o do Tratado, basta que a concorrência tenha sido restringida, não sendo necessário que tenha sido impedida.

292

Além disso, a RT não contestou seriamente que o volume destes fornecimentos fosse modesto.

293

Resulta destes elementos que as práticas em causa, longe de terem sido decididas de maneira autónoma pelos produtores interessados, foram concertadas entre estes, que substituíram cientemente entre si aos riscos de concorrência, uma cooperação prática entre si, cooperação que conduziu a uma situação que não corresponde às condições normais do mercado e que permitiu à Pfeifer & Langen a manutenção de uma posição adquirida em detrimento da efectiva liberdade de circulação dos produtos no mercado comum e da livre escolha pelos consumidores dos seus fornecedores.

294

Portanto, as recorrentes entregaram-se efectivamente a práticas concertadas com vista à protecção do mercado da parte ocidental da República Federal da Alemanha.

2) Quanto ao açúcar em bruto

295

A Comissão sustenta que a Pfeifer & Langen teria comprado à RT quantidades de açúcar em bruto que montavam, respectivamente, a 8361, 24833 e 23419 toneladas, para as campanhas de 1969 a 1972, e que estas compras constituíram, também elas, um elemento da prática concertada proibida.

296

Alega, no essencial, que a RT estaria em condições de refinar ela própria estas quantidades, e teria tido interesse em fazê-lo, para fornecer ao mercado alemão as quantidades de açúcar branco assim produzidas.

297

Além disso, resultaria dos números fornecidos pela Pfeifer & Langen que a produção própria desta empresa em açúcar em bruto, aumentada das compras complementares efectuadas a produtores da Alemanha do Norte, seria suficiente para utilizar plenamente a sua capacidade de refinação, capacidade que, correctamente avaliada, seria de 180000 a 200000 toneladas por ano.

298

Segundo o próprio quadro fornecido pela Pfeifer & Langen, as quantidades importadas que esta teria comprado na Alemanha do Norte apenas teriam sofrido pequenas flutuações, de maneira que não seria de admitir que as compras efectuadas à RT se destinassem a suprir uma falta.

299

Na realidade, a Pfeifer & Langen teria comprado o açúcar em bruto da RT a um preço de tal forma elevado que não teria mesmo podido beneficiar de uma margem de transformação normal.

300

Assim, segundo a Comissão, o comportamento destas recorrentes não poderá ser considerado um comportamento normal de operadores económicos em situação de concorrência e apenas poderá ser explicado pela intenção de ambas de fazer absorver pela Pfeifer & Langen as quantidades de açúcar bruto em causa para evitar que, transformadas em açúcar branco, não viessem a fazer concorrência ao açúcar branco produzido por esta empresa.

301

Os documentos que acima foram considerados respeitam unicamente aos açúcares brancos, de forma que, no que respeita às transacções de açúcar em bruto, é necessário verificar se o comportamento alegado, que a Comissão considera como elemento da prática concertada, só pode ser explicado razoavelmente pela existência de uma concertação.

302

Se no âmbito de uma política concertada, com vista à protecção das partes de mercado respectivas, tal como resulta à evidência das práticas relativas ao açúcar branco, se afigura possível que os fornecimentos de açúcar em bruto a um preço particularmente vantajoso para a RT constituíssem um elemento complementar da concertação, não é menos certo que não foi contestado que a RT, por virtude da insuficiência da sua capacidade de refinação, tivesse fornecido regularmente açúcar em bruto a diversos produtores.

303

Por outro lado, também é facto assente que a Pfeifer & Langen comprou regularmente quantidades importantes de açúcar em bruto a outros produtores além da RT, para as refinar nos seus estabelecimentos próprios.

304

Nestas condições, não é de excluir que esta parte das transacções controvertidas possa ser explicada por outro motivo que não o de elemento de uma prática concertada.

3) Quanto à questão de saber se as práticas concertadas relativas ao açúcar branco afectaram o comércio entre Estados-membros e entravaram a concorrência, e se o fizeram de forma sensível

305

As práticas concertadas afectaram o comércio entre Estados-membros, pelo próprio facto de terem respeitado às trocas de açúcar entre a Bélgica e a República Federal da Alemanha.

306

Tais práticas tiveram como objectivo e como consequência garantir que o açúcar fabricado pela RT ou pelos produtores belgas sobre os quais esta sociedade exerce um controlo apenas fosse exportado para a Alemanha, na maior parte dos casos, de forma a não entrar em concorrência com o açúcar fabricado pela Pfeifer & Langen.

307

As referidas práticas, que consistiram, nomeadamente, em limitar ou controlar a distribuição, assim como em repartir os mercados, nos termos do artigo 85.o, n.o 1, alíneas b) e c), tinham por objectivo e efeito entravar a concorrência.

308

Por razões análogas, mutatis mutandis, às expostas relativamente à segunda acusação, tem que se admitir que as práticas concertadas em causa afectaram o comércio entre Estados-membros e entravaram a concorrência de forma sensível.

309

Resulta destas considerações que, tendo a Comissão demonstrado a existência de uma infracção cometida pela RT e pela Pfeifer & Langen, o presente fundamento improcede.

310

Não distinguindo o artigo 1.o, n.o 1, subnúmero 3, da decisão os fornecimentos de açúcar branco e os de açúcar em bruto, o facto de não ter sido provada a infracção no que respeita aos fornecimentos que tinham por objecto este último produto leva a não considerar a existência de infracção no que respeita ao açúcar em bruto.

Quarto capítulo

Quanto à acusação de prática concertada com vista à protecção do mercado da parte meridional da República Federal da Alemanha

311

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, subnúmero 4, da decisão impugnada, é censurado à SZAG e à Franken, por um lado, e à Béghin e à Sucre-Union, por outro lado, o facto de terem cometido “a partir da campanha de 1970/1971… infracções ao artigo 85.o, n.o 1, entregando-se a uma prática concertada que teve por objectivo e efeito controlar a distribuição de açúcar francês no mercado da parte meridional da Alemanha e proteger, em consequência, este mercado”.

312

A decisão censura às recorrentes, em resumo, o facto de terem canalizado a maior parte das exportações para a parte meridional da Alemanha para destinatários determinados, a saber, os produtores alemães.

313

A Comissão afirmou que a presente acusação visava igualmente a SZV, acrescentando, na audiência, que só por lapso é que esta sociedade não foi mencionada na referida disposição.

314

Segundo a Comissão, a sua intenção de formular a acusação igualmente em relação à SZV resultava, por um lado, da exposição dos fundamentos e, por outro lado, da parte introdutória do n.o 2 do artigo 1.o da decisão.

315

Para definir as pessoas que são objecto de uma decisão que declara a existência de uma infracção, deve-se considerar a parte decisória da mesma, quando esta não suscita dúvidas.

316

O artigo 1.o, n.o 1, subnúmero 4, da decisão refere de maneira precisa as empresas às quais é censurada a infracção em causa, a saber, a Béghin, a Sucre-Union, a SZAG e a Franken.

317

Há, pois, que reconhecer que esta disposição não visa a SZV.

I — Quanto ao comportamento efectivo das recorrentes

318

1.

No que respeita às transacções de produtor a produtor, não é contestado que as mesmas, expressas em toneladas — abstracção feita das 4600 toneladas de açúcar branco fornecidas pela Sucre-Union à “Grundstücks-Verwaltungsgesellschaft” de Oberursel e que não poderão ser tomadas em consideração por não terem sido incluídas nos números referidos pela decisão —, atingiram os volumes constantes do quadro seguinte:

 

Béghin à SZAG

Béghin à Franken

Sucre-Union à SZAG

Sucre-Union:à Franken

Açùcar branco

Açùcar em bruto

Acucar branco

Açùcar em bruto

Açùcar branco

Açùcar em bruto

Acucar branco

Açùcar em bruto

1970/1971…

286

11 200

1971/1972…

13 900

9 200

4 500

4 000

319

2.

No que respeita aos fornecimentos efectuados pelos produtores franceses em causa a outros operadores económicos estabelecidos na Alemanha do Sul — adiante denominados “outros fornecimentos” —, convém distinguir entre o comportamento da Béghin e o da Sucre-Union.

320

A —

Quanto à Béghin, não é contestado que a mesma não procedeu a tais fornecimentos.

321

B —

Quanto à Sucre-Union, se as partes estão de acordo em admitir que esta sociedade efectuou tais fornecimentos, os números que figuram nos autos não permitem, contudo, estabelecer com precisão o seu volume, tanto mais que as indicações da Comissão são contraditórias.

322

Com efeito, por um lado, a Comissão afirma (memorando de defesa no processo 44/73, n.o 43) que a Sucre-Union teria fornecido “em 1970/1971 maiores quantidades” — isto é, quantidades mais elevadas que nas campanhas anteriores — “a intermediários independentes, mas muito menos em 1971/1972”, noutros termos, que procedeu a outros fornecimentos durante cada uma das duas campanhas em causa.

323

Por outro lado, as estatísticas das importações alemãs de açúcar francês, que figuram no anexo 4 à réplica no processo 44/73, apenas referem expressamente, no que respeita aos outros fornecimentos da Sucre-Union, terem sido fornecidas em 1970/1971 4000 toneladas “a um negociante alemão”, o que sugere que esta sociedade não teria efectuado outros fornecimentos em 1971/1972.

324

Além disso, na nota 14 ao quadro V do anexo I à tréplica no processo 54/73, a Comissão pretende que, nas campanhas de 1970/1971 e 1971/1972, “as outras exportações para a Alemanha do Sul” — isto é, os fornecimentos para além dos efectuados pela Béghin ou pela Sucre-Union à SZAG ou à Franken — “foram efectuadas por produtores franceses que não participaram nos fornecimentos produtor-produtor”, o que significa que a Sucre-Union não teria procedido a qualquer outro fornecimento, nem em 1970/1971, nem em 1971/1972.

325

Enfim, a decisão impugnada (p. 45, penúltimo considerando do ponto IV 2) refere que não há que aplicar uma multa à Sucre-Union, uma vez que esta “desempenhou sempre, na medida do possível, um papel de outsider” e que “procedeu igualmente, para além das vendas directas a concorrentes estrangeiros, a vendas bastante importantes a negociantes e a empresas de transformação do mercado de destino”.

326

Nestas condições, é de admitir, em benefício das recorrentes, que no total das quantidades exportadas pela Sucre-Union para a Alemanha do Sul durante as duas campanhas em causa a parte dos outros fornecimentos foi da mesma ordem de grandeza que a dos fornecimentos aos produtores alemães.

II — Quanto à questão de saber se o referido comportamento era concertado

1) Quanto às provas

327

A —

a)

Para sustentar a presente acusação, a Comissão invoca uma série de documentos, alguns dos quais devem, contudo, ser afastados à partida por não serem pertinentes, de forma que apenas podem ser tomados em consideração os documentos adiante referidos.

328

Um negociante alemão enviou à Sucre-Union, em 23 de Agosto de 1971, um telex (anexo I 156 aos memorandos de defesa) no qual diz que: “Nach heutiger telefonischer Rücksprache mit obiger Firma” — quer dizer, a uma sociedade alemã que tinha comprado ou pensava comprar à SZV —“stellte ich fest, daß die von mir unterbreiteten Preise fur Mainz und Kempten/Hegge von anderer Seite billiger offeriert wurden. Die Preise sollen in jedem Falle unter den Basispreisen liegen, die die Südzucker-Verkaufs-GmbH aufgegeben hat. Ich konnte noch nicht in Erfahrung bringen, ob die aufgegebenen Preise tatsächlich von der Südzucker-Verkaufs-GmbH sind oder von einem anderen Anbieter. Vielleicht erfahre ich in den nächsten Tagen weitere Einzelheiten, bevor die obengenannte Firma für ihren Bedarf vom 1. Oktober bis 31. Dezember 1971 Eindeckungen vornimmt. In jedem Falle soll ich unterrichtet werden. Dies zur Kenntnisnahme und erwarte Ihre Stelltungnahme hierzu” (“Após a conversa telefónica que hoje mantive com a referida empresa” — isto é, com uma empresa alemã que tinha comprado ou pretendia comprar à SZV — “constatei que outrem tinha oferecido preços inferiores aos que eu tinha proposto para Mainz Kempten/Hagge. Estes preços seriam em qualquer hipótese inferiores aos preços de base comunicados pela 'Südzucker-Verkaufs-GmbH'. Ainda não consegui determinar se os preços referidos provêm efectivamente da 'Südzucker-Verkaufs-GmbH' ou de outro preponente. Talvez obtenha informações complementares durante os próximos dias, antes que a referida empresa comece a cobrir as suas necessidades para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1971. Em qualquer hipótese, pedi para ser informado. Isto para informação; aguardo o vosso ponto de vista sobre este assunto”).

329

Seguidamente, segundo a Comissão, “um negociante alemão” — cujo nome as partes revelaram no decurso do processo, que era na altura representante da Sucre-Union na Alemanha do Sul e que adiante será designado por “X” — teria escrito à Sucre-Union em 29 de Setembro de 1971 (v. anexo I 157 aos memorandos de defesa) que: “Como vêem, a comunicação à SZV dos nomes de empresas que até agora compravam a nós apresenta inconvenientes consideráveis. A SZV obtém, assim, conhecimento dos operadores económicos que já compraram açúcar em França ou que têm intenção de o fazer… Não considero oportuno continuar a transmitir à SZV os endereços (dos nossos) clientes. Esta sabê-los-á de qualquer maneira se os clientes lhe comprarem menos que dantes ou se já não lhe comprarem mais nada”.

330

A Comissão deduz desta carta que a Sucre-Union, a pedido da SZAG ou da SZV, teria exigido ao seu representante alemão que comunicasse a lista dos seus clientes a uma ou a outra destas sociedades.

331

Finalmente, em carta de 10 de Março de 1972 a empresa alemã GEDELFI fez saber à empresa belga GEMAS (anexo II 9 aos memorandos de defesa nos processos 54/73 a 56/73) que “In den letzten 4 Jahren ist von der GEDELFI kein Zucker aus EWG-Ländern importiert worden. Unsere vergeblichen Versuche vor einigen Jahren sind Ihnen aus unseren Gesprächen bekannt. Damals haben wir auf unsere Anfragen keine Offerten erhalten. Gegenwãrtig werden auf Anfragen Offerten genannt, die sich aber aus Frachtgründen und deshalb Preisgrúnden nicht realisieren lassen” (“Durante os quatro últimos anos, a GEDELFI não importou qualquer açúcar dos países da CEE. São do vosso conhecimento, graças aos nossos contactos, as tentativas que em vão fizemos há vários anos. Na altura, os nossos pedidos não eram seguidos de qualquer oferta. Actualmente recebemos, em resposta aos nossos pedidos, algumas ofertas, mas, por razões relacionadas com o transporte e, portanto, com o preço, não são realizáveis”).

332

b)

De uma maneira geral, as recorrentes entendem que nenhum dos documentos invocados é concludente.

333

No que respeita mais particularmente à carta de 29 de Setembro de 1971, a Béghin afirma que os factos aí referidos não lhe dizem respeito.

334

A SZAG contesta formalmente que X alguma vez tenha transmitido a ela própria ou à SZV a lista dos clientes, ou indicado a uma ou outra destas sociedades os nomes dos clientes da Sucre-Union.

335

No anexo I à sua réplica, apresenta uma carta de 20 de Julho de 1973 que lhe foi enviada pela Sucre-Union em resposta a um pedido de informação respeitante à carta de 29 de Setembro de 1971 e na qual a sociedade francesa se exprime da seguinte forma: “Beiliegend senden wir Ihnen die Kopie eines von (X) in Brussel vorgelegten Schreibens, das wir angeblich erhalten haben sollen, wieder zurück. In unseren Akten konnte nicht die geringste Spur eines solchen Schreibens an uns entdeckt werden. Darüber hinaus ist uns dessen Wortlaut absolut unbekannt. Es muß naturlich berücksichtigt werden, daß das Datum des Schreibens weit zurúck liegt. Es macht jedoch den Anschein, als sei dieser Brief in einer gewissen Absicht geschrieben worden… Wir mußten unser Vertragsverhältnis (mit X) lösen, da er uns einen sehr bedeutenden Betrag schuldete und seine finanzielle Lage uns noch ein größeres Defizit befurchten ließ. Seine Schuld hat er ubrigens nicht beglichen. In puncto Kundenliste glauben wir nicht, daß wir persönlich eine aufgestellt haben. Wir kõnnen auch keine Kopie finden. Wir bedauern jedoch, es nicht getan zu haben. Bei uns sind damals sehr unangenehme Beschwerden eingegangen, da (X), der keine Exklusivität für Deutschland hatte, Offerten an Kunden abgegeben hatte, die bereits über drei andere Verkaufskanäle Zucker von uns bezogen:

1.

Sucre-Union als direkter Verkãufer,

2.

Firma Schlüter & Maack, Hamburg (als Händler),

3.

Unser Vertreter G. Baus, Homburg/Saar.

Es wäre deshalb verständlich gewesen, wenn wir eine gewisse Einteilung des Arbeitsbereiches der einzelnen Verkãufer vorgenommen hätten” [“Junto enviamos a cópia de uma carta que (X) apresentou em Bruxelas e que nos teria sido enviada. Nos vossos documentos não conseguimos encontrar o mínimo traço de tal carta. Além disso, o seu teor é-nos totalmente desconhecido. Evidentemente, é preciso ter em conta o facto de a data desta carta ser já bastante antiga. A carta parece, contudo, ter sido redigida com um determinado fim… Nós tivemos que romper as nossas relações contratuais com (X) porque ele nos devia uma soma muito elevada e a sua situação financeira fazia-nos recear um défice ainda maior. Aliás, ele não liquidou as suas dívidas. No que respeita à lista dos clientes, quanto a nós, não cremos ter estabelecido alguma. Também não conseguimos encontrar cópia. Lamentamos, todavia, não o ter feito. Na altura recebemos reclamações muito desagradáveis, pois (X), que não tinha exclusivo para a Alemanha, tinha feito ofertas para clientes que já nos compravam açúcar através de três outros canais de venda:

1.

Sucre-Union, como vendedor directo,

2.

A empresa Schlúter & Maacke, de Hamburgo (como negociante),

3.

O nosso representante G. Baus, de Homburg, Sarre.

Seria, pois, concebível que nós procedêssemos a uma certa repartição do campo de acção dos diferentes vendedores”].

336

Na audiência, a SZAG afirmou a existência de outros factos susceptíveis, segundo ela, de mostrar que X não é digno de fé e mesmo de fazer suspeitar que o mesmo enviou à Comissão a “cópia” de um original inexistente, ou seja, a sua pretensa carta à Sucre-Union de 29 de Setembro de 1971.

337

B —

A Comissão refere que seria surpreendente que a Béghin e a Sucre-Union tivessem procedido a fornecimentos importantes aos produtores alemães, aliás a preços particularmente vantajosos para estes últimos, uma vez que a Béghin não efectuou qualquer outro fornecimento e os outros fornecimentos efectuados pela Sucre-Union foram modestos.

338

Sendo certo: a) que o preço de mercado na Alemanha do Sul se situava cerca de 5 % acima do preço de intervenção francês, b) que em 1970/1971 os produtores alemães não tinham podido cobrir a totalidade das necessidades desta região e c) que numerosos operadores económicos nela estabelecidos tinham dado a conhecer o seu interesse em importar açúcar francês, seria de esperar que a Sucre-Union e a Béghin — e nomeadamente esta última, que dispunha de quantidades excedentárias consideráveis — tivessem vendido, em vasta escala, a tais operadores.

339

Ao fornecer açúcar em bruto a um concorrente, a Béghin teria renunciado a refinar ela própria as quantidades em causa e a distribuir o açúcar branco resultante desta transformação no mercado da Alemanha do Sul, comportamento que só poderá ser explicado pela intenção dos interessados de não concorrerem neste mercado.

340

As vendas de açúcar em bruto só poderiam ser justificadas por uma falta de capacidade de refinação, e a Béghin tinha a possibilidade de refinar nas suas fábricas de Thumeries, situadas no Norte de França, a totalidade do açúcar em bruto produzido nas suas fábricas de Sillery, perto de Reims, como aliás fizera antes das duas campanhas em causa.

341

O argumento da Béghin segundo o qual as despesas de transporte tornariam tal processo pouco económico, colide com o facto de, por um lado, Sillery estar geograficamente mais afastado das refinarias da SZAG que de Thumeries e, por outro lado, a sociedade ter podido, para vender açúcar branco na Alemanha do Sul, encontrar outra solução que não fosse transportar o açúcar bruto para Thumeries antes de o exportar.

2) Quanto à apreciação destas provas

A — Quanto aos fornecimentos da Béghin

342

Em primeiro lugar, é de constatar que a carta de 29 de Setembro de 1971 respeita a circunstâncias a que a Béghin era alheia.

343

a)

Quanto aos fornecimentos de açúcar branco aos produtores alemães, os mesmos limitaram-se, no que respeita à Béghin, a 286 toneladas fornecidas à SZAG, operação a tal ponto insignificante que não poderá constituir indício de uma concertação com vista à protecção do mercado do Sul da Alemanha.

344

b)

A Comissão não conseguiu determinar a existência de qualquer recusa de fornecimento que a Béghin tenha oposto a um não produtor estabelecido no Sul da Alemanha, censura que, aliás, por um lado, não seria de considerar, uma vez que a Comissão não contradisse a alegação da sociedade segundo a qual esta nunca tinha recebido propostas de compra da parte de negociantes ou de utilizadores alemães.

345

Tendo a própria Comissão afirmado (decisão, p. 20, n.o 9 do primeiro considerando) “que a Alemanha apresenta no total um saldo açucareiro equilibrado” e parecendo ter sido cobertas as necessidades de importação do Sul da Alemanha — limitadas, tal como resulta desta situação de equilíbrio — por outros produtores estrangeiros, não é necessariamente surpreendente que um ou outro produtor francês se tenha abstido no mercado alemão do Sul.

346

c)

Quanto aos fornecimentos de açúcar em bruto efectuados pela Béghin à SZAG e à Franken, a Comissão não conseguiu refutar o argumento da Béghin segundo o qual teria sido anticoncorrencial refinar em Thumeries o açúcar em bruto produzido nas fábricas de Sillery, que não dispõem de instalações de refinação, para transportar em seguida o açúcar branco proveniente da refinação para a Alemanha do Sul.

347

Seguidamente, não é contestado que, durante as duas campanhas em questão, a Béghin forneceu respectivamente 75 % e 74 % da produção da sua fábrica de Sillery a refinadores franceses, italianos ou estabelecidos em países terceiros, sem que tenha sido alegado que estes fornecimentos resultavam igualmente de uma concertação com vista à protecção do mercado dos compradores, abstracção feita dos 4 % da produção de 1971/1972 distribuídos em Itália.

348

Por outro lado, no que respeita aos interesses da SZAG, não é contestado que as compras controvertidas correspondiam a um uso estabelecido, pois as compras efectuadas anteriormente a outros produtores tinham sido mais importantes do que as feitas aos produtores franceses.

349

Também não é contestado que o preço pago à Béghin pela SZAG foi vantajoso para esta última, quando seria de esperar o contrário se os fornecimentos controvertidos tivessem em vista proteger o mercado do sul da Alemanha.

350

Aliás, no caso concreto, a afirmação da decisão segundo a qual «normalmente» um produtor não teria interesse em vender a um concorrente, uma vez que poderia obter um preço mais vantajoso vendendo directamente aos negociantes ou aos utilizadores, volta-se em parte contra a sua autora, pois sugere, ou pelos menos não contesta, que o produtor-comprador, pela sua parte, pode muito bem ter um interesse natural em proceder a compras complementares.

351

Com efeito, o mercado do açúcar é caracterizado pela flutuação considerável das colheitas, que pode eventualmente obrigar um produtor a recorrer à produção de um dos seus congéneres, a fim de poder cumprir os contratos de abastecimento a longo prazo celebrados com os seus clientes.

352

d)

Além disso, a Comissão alega que, como contraprestação pelo comportamento da Béghin, a SZAG e a Franken ter-se-iam abstido de fornecer no Sarre, que tradicionalmente fazia parte da zona de actuação dos produtores franceses.

353

Contudo, convém notar que a Béghin, sem que a Comissão a contradissesse, afirmou que nunca procedera a fornecimentos nesta região durante o período em causa.

354

Nestas condições, não é de excluir que os fornecimentos da Béghin à SZAG e à Franken e o facto de a Béghin não ter procedido a outros fornecimentos no Sul da Alemanha possam ser explicados por outras razões, sem ser uma concertação.

B — Quanto aos fornecimentos da Sucre-Union

355

a)

Não tendo a Sucre-Union fornecido açúcar em bruto à SZAG ou à Franken, a questão é de saber se a estrutura dos fornecimentos de açúcar branco por ela efectuados na Alemanha do Sul constitui um indício suficientemente sério para permitir concluir pela existência da alegada prática concertada, no que respeita às três empresas acima indicadas.

356

Tal como já foi referido acima, há que presumir que as quantidades fornecidas pela sociedade francesa a não produtores alemães eram da mesma ordem de grandeza das fornecidas à SZAG e à Franken.

357

Esta circunstância é de natureza a fazer duvidar da existência de uma concertação entre os interessados e, em qualquer caso, de uma concertação que tenha efectivamente sido posta em prática.

358

Além disso, algumas considerações expostas a propósito dos fornecimentos da Béghin aplicam-se igualmente no presente contexto, a saber, nomeadamente, o facto de a Comissão não ter conseguido determinar a existência de qualquer recusa de fornecimento oposta pela Sucre-Union a um não produtor alemão, o facto de a SZAG e a Franken, mesmo agindo de forma autónoma, poderem ter interesse em proceder a compras complementares, e finalmente as conclusões a extrair do carácter em princípio equilibrado do mercado da Alemanha do Sul.

359

b)

Há que apreciar ainda se, não obstante estes elementos, a carta de 29 de Setembro de 1971, que teria sido enviada à Sucre-Union pelo seu representante alemão X, conjugada com a estrutura das exportações da Sucre-Union para a Alemanha do Sul, não é de natureza a determinar a existência da infracção em causa.

360

Quanto à existência e, se for esse o caso, à veracidade desta carta, as afirmações de X opõem-se às da Sucre-Union e da SZAG.

361

Mesmo que se tivesse que admitir que a Sucre-Union e a SZAG tinham sido animadas pelo desejo de cooperar de forma incompatível com o artigo 85.o do Tratado, não seria sequer verosímil que esta cooperação se tivesse concretizado numa actuação tão insólita como a que é afirmada na referida carta, actuação que, no contexto do caso em apreço, poderia significar que um produtor, prejudicando assim os seus próprios esforços anteriores e arriscando-se a perder a confiança dos seus clientes, oferecesse a um concorrente actual ou potencial a possibilidade de lhe tirar os referidos clientes ou de sobre eles exercer retaliação através da supressão de descontos por fidelidade.

362

Finalmente, também no presente contrato não se poderá abstrair do facto de a Comissão, contrariamente à posição que adoptou em relação à Béghin e à SZAG, reconhecer à Sucre-Union o papel de «outsider» e não lhe aplicar qualquer multa, atitude que dificilmente seria sustentável se tivesse que se admitir que a Sucre-Union fora a autora de uma conduta como a que é afirmada na carta em questão.

363

Nestas condições, não é de excluir que os fornecimentos da Sucre-Union, à SZAG e à Franken e o volume restrito dos outros fornecimentos efectuados pela Sucre-Union para a Alemanha do Sul possam ser explicados por outras razões que não a de uma concertação.

364

Resulta do conjunto destas considerações que o artigo 1.o, n.o 1, subnúmero 4, da decisão impugnada deve ser anulado.

Quinto capítulo

Quanto à acusação de pressões económicas exercidas pela RT sobre os exportadores belgas

365

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, subnúmero 1, da decisão impugnada é censurado à RT o facto de ter «a partir da campanha 1968/1969 cometido uma infracção ao artigo 86.o, ao exercer pressões económicas sobre os exportadores para os obrigar a limitar as suas exportações».

I — Resumo dos fundamentos da decisão

366

Segundo a Comissão, a RT terá exercido pressões económicas sobre os negociantes belgas Export e Hottlet, adiante denominado «os negociantes», a fim de os obrigar a apenas venderem a determinados clientes, ou para determinados destinos o açúcar por si fornecido, e a impor estas limitações à clientela daqueles.

367

Estas pressões terão consistido «em recusar vender açúcar a estes dois negociantes, nomeadamente para exportação para países terceiros — actividade que representa uma parte importante do volume de negócios destes negociantes —, caso o açúcar fosse revendido para destinos não permitidos pela RT».

368

A RT é detentora de uma posição dominante no mercado belgo-luxemburguês, que constitui uma parte substancial do mercado comum.

II — Análise do fundamento

369

A RT alega, em substância, que o mercado belgo-luxemburguês não é uma parte importante do mercado comum, que a sociedade não detém uma posição dominante neste mercado e que não cometeu qualquer abuso, de forma que a Comissão, ao aplicar ao comportamento da sociedade o artigo 86.o do Tratado, violou esta disposição.

1) Quanto à questão de saber se o mercado belgo-luxemburguês constitui uma parte substancial do mercado comum

370

A RT considera que esta questão deve receber uma resposta negativa, tendo em conta as dimensões relativamente modestas da produção belga e o número de consumidores da Bélgica e do Luxemburgo.

371

Para determinar se um determinado território reveste uma importância suficiente para constituir «uma parte substancial do mercado comum» nos termos do artigo 86.o do Tratado, é necessário tomar em consideração, nomeadamente, a estrutura e o volume da produção e do consumo do referido produto, assim como os hábitos e as possibilidades económicas dos vendedores e dos compradores.

372

No que respeita mais especificamente ao açúcar, há que tomar em consideração, para além da incidência das despesas de transporte em relação ao preço do produto e dos hábitos dos utilizadores, o facto de a regulamentação comunitária ter consolidado a maior parte das especificidades dos antigos mercados nacionais.

373

De 1968/1969 a 1971/1972, a produção belga e a produção total da Comunidade passaram, respectivamente, de 530000 a 770000 toneladas e de 6800000 a 8100000 toneladas (v. decisão impugnada, p. 18, n.os 3 e 5).

374

Durante estas campanhas, o consumo belga situou-se, em média, à volta de 350000 toneladas, enquanto que o da Comunidade passou de 5900000 toneladas (v. loc. cit.).

375

Tendo em conta igualmente outros critérios acima enunciados, estas proporçõe são suficientemente importantes para que o território belgo-luxemburguês deva se considerado, no que respeita ao açúcar, como uma parte substancial do mercado comum deste produto.

2) Quanto à questão de saber se a RT ocupa uma posição dominante no mercado açucareiro belgo-luxemburguês

376

Segundo as suas próprias declarações, a RT detém 65 % da produção belga.

377

A Comissão alega que, na realidade, o número a considerar será 85 %, pois há que imputar à RT também a produção das empresas Suikerfabrieken van Vlaanderen, em Moerbeke-Waas, e Raffinerie Notre-Dame, em Oreye — adiante denominadas respectivamente «Moerbeke-Waaas» e «Oreye» —, tendo em conta os laços pessoais ou financeiros que existem entre a RT e cada uma das outras duas empresas, assim como o facto de estas terem seguido a política de venda fixada pela RT.

378

A RT detém pelo menos 50 % do capital da Moerbeke-Waas e da Oreye, cinco dirigentes da RT fazem parte do conselho de administração da Moerbeke-Waas, um administrador desta pertence ao conselho de administração da RT e, finalmente e sobretudo, resulta de numerosos documentos juntos aos autos que estas duas empresas, se não regularmente, pelo menos frequentemente, seguiram a política restritiva de venda praticada pela RT nos mercados neerlandês e alemão ocidental.

379

Portanto, há que imputar à RT também a produção da Moerbeke-Waas e da Oreye de maneira que tem de se admitir, no presente contexto, que a RT detinha praticamente 85 % da produção belga.

380

Este número, já eloquente em si mesmo, deve ser apreciado à luz da insignificância das importações de açúcar na Bélgica.

381

Nestas condições, a RT tem a possibilidade de criar obstáculos a uma concorrência efectiva no mercado em causa.

382

Em consequência, a RT, no período a tomar em consideração, detinha uma posição dominante neste mercado.

3) Quanto à existência do abuso

A — Quanto às provas

383

a)

Para demonstrar que a RT cometeu efectivamente a infracção que lhe é imputada, a Comissão baseia-se, em primeiro lugar, numa série de documentos que invocou ao mesmo tempo para demonstrar a existência das práticas concertadas com vista à protecção dos mercados neerlandês ou alemão ocidental, e que atrás foram citados (segundo e terceiro capítulos).

384

Além disso, a Comissão invoca quinze contratos de compra celebrados entre a RT e a Hottlet entre 8 de Outubro de 1968 e 7 de Janeiro de 1972, uma carta da RT à Hottlet de 19 de Março de 1969 e várias notas internas da Export elaboradas entre Fevereiro e Maio de 1970 (anexos I 41, 78, 131 aos memorandos de defesa no processo 47/73; anexo 3 à tréplica no mesmo processo).

385

Tal como se constatou no segundo e terceiro capítulo, está assente que a RT conseguiu impor aos negociantes o respeito pela sua política de venda que consistia em canalizar, para destinatários ou destinos determinados, as exportações de açúcar branco para os Países Baixos e para a parte ocidental da Alemanha.

386

Segundo a Comissão, a RT terá igualmente exercido as pressões económicas referidas na decisão para conseguir que os negociantes se conformassem com as práticas, que se consideram concertadas, entre a sociedade belga e determinados produtores franceses, relativas às adjudicações para restituição à exportação para países terceiros e que são objecto da acusação de que trata o capítulo nono.

387

b)

Resulta da correspondência entre a RT e Hottlet, que se escalona entre 20 de Outubro de 1968 e 16 de Dezembro de 1969 (anexo 3 à tréplica no processo 47/73), que:

a Hottlet tinha comprado à RT e revendido a um cliente alemão uma determinada quantidade de açúcar, tendo nos respectivos contratos de compra e venda sido estipulado, a pedido da RT, que o açúcar apenas devia ser utilizado para fins de desnaturação;

posteriormente, a Hottlet pediu à RT para libertar o dito cliente e ela própria Hottlet do cumprimento desta cláusula, pois que a mesma se tornara impossível em virtude da abolição do prémio de desnaturação por um regulamento comunitário;

não obstante, a RT insistiu pelo cumprimento integral da cláusula em questão e finalmente exigiu da Hottlet uma indemnização de 1250000 BFR pelo facto de a Hottlet, na sequência dos acontecimentos que acabam de ser descritos, não ter levantado em tempo útil na RT um resto de 2500 toneladas da quantidade que era objecto dos referidos contratos.

388

Uma nota interna da Export «sobre as possibilidades de colaboração com a RT» de 23 de Abril de 1970 (anexo I 75 aos memorandos de defesa), após as queixas relativas ao facto de «a política dos refinadores» não permitir à Export fornecer nas regiões fronteiriças dos Países Baixos, da França e da Alemanha, termina assim: «É duvidoso que possamos obter um contingente, pois a RT não vai querer caucionar uma política que vai contra as convenções que estabeleceu com os outros refinadores».

389

Uma outra nota interna da Export, que relata um encontro que os seus representantes mantiveram em 17 de Fevereiro de 1970 com o Sr. Maisin, da RT (anexo I 78 aos memorandos da defesa), diz o seguinte:

«A Raffinerie Tirlemontoise conta exportar cerca de 9000 toneladas em bruto, que serão fornecidas à Tate. A RT propõe à Export que intervenha nesta operação na qualidade de corretor. Neste caso, a Export deverá respeitar a política comum definida em relação às adjudicações.

Solicitado para esclarecer este último ponto, o Sr. Maisin reconheceu que este compromisso abrange também as adjudicações na exportação de açúcar que a nossa posição a este respeito não evoluiu desde a última semana, mas que não é rígida nem imutável.

O Sr. Maisin fez então alusão à troca de correspondência entre o barão Kronacker e o Sr. Rolin e fez-nos notar que, se deve ser criado um novo “clima”, só pode sê-lo progressivamente…

Conclusão

A Raffinerie Tirlemontoise propõe-nos a nossa intervenção como corretor na venda de 9000 toneladas em bruto que tenciona fazer (ou que fez) a Tate & Lyle.

Em contrapartida pede-nos que renunciemos à nossa liberdade de concorrer quer às adjudicações de açúcar em bruto quer às de açúcar branco.

Está implícito que a Raffinerie Tirlemontoise recusa oferecer-nos o açúcar em bruto que seríamos livres de vender onde entendêssemos».

390

Na mesma data, o conselho de gerência da Export tomou uma decisão respeitante ao mesmo objecto (anexo II 17 ao memorando de defesa no processo 47/73) onde se diz, nomeadamente: «Acordo da nossa parte, num espírito de conciliação e como gesto de boa vontade, em não apresentar propostas para uma restituição de açúcar em bruto nas adjudicações permanentes da CEE que terão lugar, semanalmente, a partir de quarta-feira 18 de Fevereiro, isto para que tais pedidos de restituição não façam concorrência aos pedidos dos refinadores franco-belgas e da Raffinerie Tirlemontoise em particular. (De notar que este gesto era puramente formal, pois sem ter garantido o fornecimento de matéria-prima em bruto de Tirlemont, único fornecedor belga possível, a Export não poderia razoavelmente apresentar propostas na adjudicação de açúcar em bruto: no caso de ser adjudicatária, arriscava-se a não poder cobrir as suas necessidades.)»

391

Numa nota de 26 de Março de 1970 (anexo II 18 ao memorando de defesa no processo 47/73), o barão Kronacker, presidente da Export, exprimiu-se da seguinte forma: «Pretendo que se actue de acordo com Tirlemont. Neste caso, sacrificamos os nossos clientes, aceitamos reduzir as quantidades para as quais nos apresentávamos à adjudicação para a Export, e aceitamos, se bem que não tenhamos voto na matéria, aderir aos preços do consórcio de Paris. Isto implica necessariamente que Tirlemont não vai às adjudicações por outro canal além de nós… Em compensação dos sacrifícios que fazemos, deve ser-nos mantida a comissão de 0,75 % sobre a totalidade das operações».

392

Numa nota da Export «sobre a resposta verbal formulada pelo Sr. Rolin à proposta escrita feita pelo barão Kronacker com data de 20 de Maio, relativa às relações Export/RT para a campanha 1970/1971» (anexo I 131 aos memorandos de defesa), diz-se que: «Além do mais, o Sr. Rolin restringe ainda a nossa liberdade de acção e as nossas possibilidades de actuação no que respeita ao pedido de restituições. Estes pedidos, em tonelagem e em nível, deveriam, segundo ele, efectuar-se em coordenação com o Sr. Bernard, administrador da Say, no âmbito da concertação de Paris (Say, Béghin, Varsano, Sucre-Union, etc.)».

393

Em dois telex de 19 de Agosto de 1970, enviados respectivamente pela Export à RT e vice-versa (anexos I 81, 82 aos memorandos de defesa) lê-se:

Telex da Export:

«1.

Holanda: Com base nas necessidades de importação dos Países Baixos em açúcares CEE estamos de acordo sobre o princípio enunciado almoço de anteontem: trabalhar segundo vosso esquema, a saber, trocas entre fabricantes de açúcar via comércio tradicional belgo-holandês, em base satisfatória para Export. Para dar seguimento vossa proposta, contactamos casas holandesas sobre estas questões e problemas técnicos».

Telex de resposta da RT:

«Sequência vosso telex 16.06 h do qual pude dar conhecimento por telefone ao Sr. Rolin, este pede-me vos comunique que anota com grande satisfação, vosso acordo formulado sob o ponto 1.

Em consequência colocamos açúcar a vossa disposição para indústria holandesa leite condensado para operação via comércio tradicional…

Por outro lado, se fôssemos solicitados por indústria açucareira holandesa para suas necessidades próprias, uma exportação eventual de açúcar belga seria tratada igualmente com o concurso das vossas casas comerciais.

Das disposições acima decorre que vos absteríeis de qualquer outra iniciativa no mercado holandês, de forma a não perturbar a estrutura deste».

394

Dois telex de 20 de Agosto de 1970, trocados nas mesmas condições (anexo I, 83, 84 aos memorandos de defesa), são do seguinte teor:

Telex da Export:

«A Export concorda em seguir a Raffinerie Tirlemontoise, como fabricante de açúcar belga, na elaboração de um acordo desta com a Suiker Unie e a Centrale Suiker Maatschappij, como fabricantes de açúcar neerlandeses, para a campanha açucareira 1970/1971 nas bases seguintes:

1)

A Export renuncia a comercializar açúcares belgas com os compradores neerlandeses em relação ao que denominamos as necessidades próprias neerlandesas e que consistem no consumo humano directo, por um lado, assim como, por outro lado, em relação à indústria dos produtos açucarados, no consumo desses produtos açucarados nos Países Baixos, nos outros países da CEE e em países terceiros. Esta indústria dos produtos açucarados não inclui a indústria do leite.

Está igualmente excluído da renúncia da Export o comércio para desnaturação de açúcar e a indústria química.

2)

Esta renúncia da Export está ligada e condicionada à circunstância de, no que respeita às necessidades de importação dos Países Baixos em açúcar CEE…, as trocas a efectuar, para abastecer este mercado neerlandês, entre os fabricantes de açúcar belgas e os fabricantes de açúcar neerlandeses, serem efectuadas via comércios tradicionais belga e holandês, numa base satisfatória para a Export. Estas últimas palavras significam que a participação da Export nestas operações a deve satisfazer, por um lado, na sua remuneração por unidade de açúcar sob forma de comissão ou participação comercial sob forma de uma margem e, por outro lado, na importância da tonelagem dos açúcares dos fabricantes de açúcar belgas que forem comercializados com os fabricantes de açúcar neerlandeses, com base nas necessidades de importação dos Países Baixos em açúcar CEE».

Resposta da RT:

«Resulta do vosso telex… que estamos inteiramente de acordo sobre a maneira de comercializar o açúcar belga na Holanda»… «entendemos não fazer o que quer que seja com destino ao consumo na Holanda que não tenha o acordo das nossas congéneres holandesas».

395

Numa confirmação de venda de 1 de Outubro de 1970, enviada ao negociante neerlandês Jacobson (anexo I 88 aos memorandos de defesa) a Export, após ter referido que a RT «deu, para a campanha 1970/1971, o exclusivo da venda dos seus açúcares cristalizados para exportação da Bélgica aos dois comerciantes de açúcar belgas tradicionais» — a saber, à Export e à Hottlet — e após ter sublinhado os «imperativos de política comercial geral da RT que nos foram formulados, a saber, que esta entende não fazer o que quer que seja com destino aos Países Baixos que não tenha o acordo de… SU e CSM», exprime-se assim: «Consideramos… dever chamar a vossa atenção, de forma nítida, para esta política comercial dos nossos principais fornecedores, o grupo Tirlemont, pois quaisquer operações económicas com açúcar belga que não sejam aprovadas por aquele grupo têm como consequência fazer-nos perder o exclusivo em questão…».

B — Quanto à apreciação das provas

396

Os documentos citados, apreciados conjuntamente com os factos expostos no segundo e terceiro capítulos, mostram inequivocamente que a RT ou declarou explícita ou implicitamente aos negociantes, ou criou deliberadamente a impressão na espírito destes, que não lhes forneceria açúcar, ou não lhes forneceria todas as quantidades pedidas, senão na condição de aqueles se submeterem à sua política de exportação restritiva, tanto no que respeita aos mercados neerlandês e alemão ocidental como aos fornecimentos a países terceiros.

397

O teor de algumas destas declarações é mesmo a tal ponto categórico. que faz pensar mais em instruções dirigidas a um representante comercial do que em negociações conduzidas, em pé de igualdade, entre um produtor e um negociante independente.

398

Pelo facto de ter obrigado os negociantes a canalizarem as suas exportações para destinatários ou destinos determinados e imporem estas restrições à sua clientela, a RT limitou a distribuição dos negociantes e, indirectamente, dos seus compradores, prática expressamente prevista no artigo 86.o, alínea b).

399

Embora a inserção num contrato de uma cláusula referente à desnaturação não constitua necessariamente um abuso, o rigor extremo com que a RT recusou ter em conta as dificuldades imprevisíveis que posteriormente se deparariam à Hottlet e ao cliente alemão desta, quanto ao respeito pelo destino imposto pela RT, deve contudo ser analisado, no contexto do caso em apreço, como elemento integrante da política de pressão conduzida pela RT em relação aos negociantes.

400

Há, pois, que constatar que a RT explorou de forma abusiva a posição dominante que detém no mercado belgo-luxemburguês.

401

Esta exploração era susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros, na medida em que respeitava à estrutura dos fornecimentos que a RT permitia ou proibia que os negociantes efectuassem nos Países Baixos e na parte ocidental da República Federal da Alemanha.

402

Nestas condições, deve ser negado provimento ao recurso da RT na parte em que visa a anulação do artigo 1.o, n.o 2, subnúmero 1, da decisão impugnada.

Sexto capítulo

Quanto à acusação de pressões económicas exercidas pela SU e a CSM sobre os importadores neerlandeses

403

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, subnúmero 2 da decisão impugnada é censurado à SU e à CSM o facto de terem, «durante a campanha 1969/1970, cometido infracções ao artigo 86.o, exercendo pressões económicas sobre os importadores neerlandeses para os obrigar a limitar as suas importações».

404

A SU e CSM, conjuntamente, terão ameaçado os negociantes neerlandeses Jacobson, Dudok de Wit e Internatio de os impedir de continuar as suas importações destinadas ao abastecimento da indústria neerlandesa do leite, a menos que os negociantes assumissem o triplo compromisso de:

não praticarem um preço demasiado competitivo na revenda de açúcar francês a terceiros neerlandeses;

revenderem, em condições determinadas, uma certa parte deste açúcar aos dois produtores neerlandeses;

deixarem de efectuar «tais importações» — expressão que deve ser entendida no sentido de importações destinadas ao abastecimento de clientes neerlandeses tradicionais da SU e da CSM — sem o consentimento destas.

405

Há pois que apreciar em primeiro lugar se a Comissão fez prova da afirmação contida na decisão, segundo a qual a SU e a CSM ameaçaram os negociantes «de impossibilitarem as suas operações de importação tradicionais em admissão temporária para açúcares destinados à indústria do leite, abastecendo elas próprias esta indústria nas condições do mercado mundial».

406

Com efeito, na falta desta prova, a presente acusação ficará privada de substância, de forma que já não haverá que investigar se os produtores neerlandeses conseguiram efectivamente, por meios não subsumíveis ao artigo 86.o, que os negociantes adoptassem o comportamento alegado pela Comissão.

407

A Comissão baseou esta afirmação essencialmente numa nota interna de 8 de Junho de 1970, redigida pelo Sr. Lemaire, director da Export, relatando uma conversa que tivera com o Sr. Dudok de Wit, na altura director da empresa com o mesmo nome (anexo I 133 aos memorandos de defesa), nota que contém, nomeadamente, as passagens seguintes: «A indústria açucareira neerlandesa (Suiker Unie + CSM) contactou, por intermédio do Sr. Lindelboom, director comercial de Suiker Unie, os comerciantes neerlandeses tradicionais de açúcar (Dudok de Wit + Internatio + Jacobsen) para lhes formular observações referentes às operações de importação de açúcar cristalizado francês com a Sucre-Union Paris (sociedade comercial das cooperativas beterrabeiras francesas) para a campanha 1969/1970… Face à importância destas operações, foi celebrado um acordo particular entre os comerciantes neerlandeses e os fabricantes de açúcar deste país, nos termos do qual… Este acordo prevê igualmente que… No encontro que o Sr. Lindeboom, da Suiker Unie, teve com os comerciantes neerlandeses importadores, aquele solicitou que, de futuro, para a campanha 1970/1971, se abstivessem de tais operações de importação; caso contrário, ele impossibilitaria as operações de importação tradicionais, em admissão temporária, para a indústria transformadora neerlandesa (leite, etc.) provendo eles próprios às necessidades destes transformadores nas condições do mercado mundial».

408

Com vista a verificar, entre outras coisas, se esta ameaça foi efectivamente proferida, o Tribunal ouviu como testemunhas os Srs. Lemaire, Dudok de Wit, Sanders (na altura procurador e actualmente director-adjunto de Jacobson) e Lindeboom.

409

A testemunha Lemaire afirmou que a nota reflectia de forma exacta e completa o conteúdo dos seus encontros com o Sr. Dudoke de Wit.

410

Interrogado sobre a questão de saber se o «contrato» feito entre os produtores neerlandeses e os negociantes «foi celebrado sob alguma pressão ou… de forma inteiramente livre», a testemunha respondeu contudo «que se tratava de relações que tiveram lugar fora dos contactos directos que mantivemos» e que lhe era «impossível dar uma resposta precisa».

411

Quanto aos antecedentes da revenda de uma parte do açúcar francês aos produtores neerlandeses, as testemunhas Dudok de Wit e Sanders disseram que os negociantes se tinham comprometido, para com os seus fornecedores franceses, a comprar uma quantidade considerável de açúcar e que no princípio, em virtude da baixa do franco francês, esta operação se apresentava com perspectiva vantajosa para os negociantes.

412

Todavia, a partir da desvalorização oficial do franco francês, os negociantes tinham que pagar um direito nivelador à importação, que tinha onerado o preço de custo de uma quantidade importante do açúcar em causa e que tornava difícil o escoamento dessa quantidade para os Países Baixos sem prejuízo.

413

Pressionados pelo tempo, os negociantes tinham-se dirigido aos produtores neerlandeses, os únicos com capacidade para comprar quantidades relativamente importantes a curto prazo e — segundo as palavras da testemunha Sanders — tê-lo-iam «conseguido», o que deixou os negociantes «particularmente felizes».

414

Esta operação de revenda não tinha sido financeiramente vantajosa, nem para os produtores, nem para os negociantes.

415

Quanto à questão de saber se a SU e a CSM proferiram, em relação aos negociantes, a ameaça afirmada na decisão, a testemunha Dudok de Wit respondeu:

que a «maneira como o Sr. Lemaire apresenta as coisas é inexacta. A intenção, pretensamente manifestada pela indústria açucareira neerlandesa, de também importar não era nova e, sobretudo no caso concreto, foi posta em execução progressivamente… Isto constituía em si uma ameaça, mas não foi dito só nessa altura. Esta ameaça já existia anteriormente… As bases do raciocínio do Sr. Lemaire e do. meu raciocínio são praticamente as mesmas; a única diferença é que a nota do Sr. Lemaire expõe os factos tal como ele os viu e os interpretou. É essencialmente a sua interpretação que não é exacta… Esteve efectivamente em questão um aumento das importações para a indústria… O que eu recuso é a palavra 'ameaça'. Trata-se, em si, de uma ameaça para os comerciantes, mas o Sr. Lindeboom não apresentou as coisas sob a forma de uma ameaça, dizendo por exemplo: Se vocês continuam a importar eu torno-lhes a importação impossível»;

se o Sr. Lemaire ficou com a impressão errada de que teria havido coação por parte dos produtores, é perfeitamente possível que esse equívoco fosse devido ao facto de ele, testemunha Dudok de Wit, para não desobrigar o Sr. Lemaire declarando-lhe abertamente que os negociantes não tinham interesse em comprar açúcar belga, se ter intencionalmente exprimido de maneira um pouco vaga.

416

Sobre o mesmo ponto, a testemunha Sanders disse que:

«não nos sentimos ameaçados assim tão depressa»;

achava a afirmação contida na nota do Sr. Lemaire «muito surpreendente», pois, «se o Sr. Lindeboom tinha feito tal observação, teria manifestamente tido a intenção de pôr o açúcar proveniente de países terceiros em concorrência com açúcar produzido por si próprio. Isto parece-me muito dificilmente aceitável em relação a uma cooperativa na qual os agricultores são proprietários das fábricas de açúcar. Em segundo lugar, creio que tal declaração é pouco verosímil. Se a indústria açucareira começasse a importar de países terceiros, começaria a fazer concorrência aos negociantes neerlandeses e nós temos a pretensão de estar melhor relacionados que os industriais neerlandeses para negociar nos mercados mundiais e cremos, portanto, que, se nos fosse feita concorrência desta maneira, conseguiríamos melhor que os nossos concorrentes vender mais barato. E creio que o Sr. Lindeboom também o sabe»;

«no calor de uma conversa em que se tratava de celebrar uma convenção que nos permitia escoar uma parte do nosso açúcar francês,… pode suceder que tenha sido dito 'se vocês não deixam de fazer essas importações, nesse caso faremos isto ou aquilo'. Quanto a saber se uma tal atitude pode fazer acreditar nela, é outro assunto. Nós podemos dizer um determinado momento: se vocês não acabam com essa prática, nós faremos determinada coisa, mas é preciso, evidentemente, ter a possibilidade de o fazer. No ano seguinte importamos açúcar belga. É muito difícil dizer 'nós vamos importar açúcar de países terceiros', quando no ano seguinte podem ser adoptados novos regulamentos que tornem impossível a importação de açúcar de países terceiros»;

«talvez tenha havido tal declaração. Devo dizer-vos que não estou certo disso. Em qualquer caso, tal declaração é pouco credível porque, quando se diz que as necessidades da indústria transformadora serão providas nas condições de mercado mundial, isso significa que as duas partes efectuarão compras nos mercados mundiais e, como os negociantes podem comprar nesses mercados, estes têm em qualquer caso a pretensão, talvez erradamente, de poderem fazê-lo melhor que os industriais, que estão mais orientados para a comercialização do seu açúcar no mercado interno».

417

Ainda sobre o mesmo ponto, a testemunha Lindeboom disse que:

durante um período, que começou em 1961 e terminou em 1967, tinha estado ao serviço de Internado e, nessa altura, tinha estabelecido amizade com o Sr. Kopmels, ligado à empresa Jacobson e falecido há alguns anos;

na sequência da importação controvertida de açúcar francês, tinha tido um único encontro, aliás amigável, com o Sr. Kopmels, sobre a incidência que tais importações poderiam ter sobre a situação do mercado neerlandês, mas nunca tinha tido qualquer encontro com os Srs. Dudok de Wit e Sanders;

durante o referido encontro tinha dito ao Sr. Kopmels que, nomeadamente por causa da situação monetária que tinha conduzido a uma distorção da concorrência,«a situação no sector do açúcar torna-se tão difícil que poderá perfeitamente conduzir um dia a uma catástrofe para os preços internos», o que impunha uma «autodisciplina» tanto aos produtores como aos negociantes dos Países Baixos;

estas preocupações não eram de natureza comercial, mas derivavam do facto de a SU, como cooperativa de produtores de beterraba, se considerar responsável para que o preço mínimo a pagar a estes, previsto na regulamentação comunitária, não fosse posto em perigo;

os comerciantes belgas e uma empresa alemã tinham exposto os operadores económicos neerlandeses a uma concorrência muito árdua, vendendo a preços muito baixos a grandes empresas neerlandesas;

«nós não nos opusemos aos comerciantes», o que a testemunha podia provar com base nos contratos que tinham sido celebrados depois de 1970.

418

Não sendo de excluir que a ameaça alegada pela Comissão tenha efectivamente sido proferida, não se mostra todavia, com base nos depoimentos das testemunhas, suficientemente provada.

419

A exposição feita em audiência pela Comissão não forneceu elementos capazes de modificar esta apreciação.

420

Portanto, não tendo as alegações de facto sobre as quais a Comissão baseou a presente acusação sido suficientemente provadas, deve ser anulado o artigo 1.o, n.o 2, subnúmero 2 da decisão impugnada.

Sétimo capítulo

Quanto ã acusação, feita à SZV, de ter impedido os seus intermediários de revender açúcar de outras proveniências e de ter vinculado os seus clientes pela concessão de descontos por fidelidade

421

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da decisão impugnada, é censurado à SZV o facto de ter, «a partir da campanha 1968/1969, cometido infracções ao artigo 86.o, ao impedir os seus intermediários de revender açúcar de outras proveniências e de ter vinculado os seus clientes pela concessão de descontos por fidelidade».

Primeira secção: Fundamentos processuais e de forma

I — Fundamentos já apreciados no segundo capítulo

422

Os fundamentos baseados pela SZV na violação do princípio do processo equitativo em virtude da publicação prematura e da excessiva brevidade dos prazos fixados para a apresentação de observações sobre a comunicação das acusações são, em substância, idênticos aos fundamentos correspondentes alegados pela SU, a CSM e a Pfeifer & Langen a propósito da segunda acusação e devem ser indeferidos pelos motivos expostos a propósito desta.

II — Fundamentos baseados em irregularidades na comunicação das acusações

423

1.

Segundo a SZV, a comunicação das acusações, dirigida em termos idênticos a quarenta e oito empresas, enquanto que a cada uma delas apenas dizia respeito uma parte dos factos invocados, não terá enunciado com suficiente precisão os factos especificamente atribuídos à recorrente, nem os meios de prova contra esta apresentados.

424

Nenhum dos documentos invocados na comunicação para justificar a acusação, levantada igualmente em relação à recorrente, de ter tomado parte numa concertação global sobre o princípio «cada um em sua casa», emanou da SZV ou lhe foi dirigido.

425

Receando assim que as respostas fornecidas por outras empresas fossem interpretadas em seu desfavor, a SZV pediu à Comissão que lhe enviasse cópias, o que a Comissão recusou fazer com o fundamento de estar obrigada a respeitar o segredo dos processos.

426

A presente acusação, a única imputada à recorrente pela decisão impugnada, não diz respeito a uma prática concertada, mas sim à exploração abusiva de uma posição dominante.

427

Esta acusação foi formulada de maneira clara e distinta nas páginas 91 a 93, 107 a 108 e 121 a 123 da comunicação, e baseada em documentos emanados da SZV ou mencionando-a explicitamente.

428

Portanto, o fundamento improcede.

429

2.

A svz alega que, contrariamente ao artigo 3.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, o texto da comunicação das acusações que lhe foi enviado não terá sido redigido integralmente em língua alemã, tendo antes reproduzido um número considerável de documentos redigidos noutras línguas, sem que a Comissão tenha ao mesmo tempo apresentado uma tradução em língua alemã.

430

Esse fundamento não poderá proceder, e isto pelo simples facto de os únicos documentos que interessam à presente acusação, a saber, os referidos nas páginas 91 a 93 da versão alemã da comunicação, terem sido reproduzidos em língua alemã.

431

3.

Finalmente, a szv censura a Comissão por ter reproduzido na comunicação, a título de prova da infracção alegada, extractos de cartas, das quais não terá indicado nem o remetente nem o destinatário.

432

Os originais destas cartas, que o mandatário da szv terá podido consultar, ter-se-ão tornado completamente anónimos.

433

Este fundamento, respeitante à apreciação das provas, constitui uma questão de fundo

III — Fundamento baseado na violação do artigo 4.o do Regulamento n.o 99/63

434

A szv alega que, tendo a comunicação das acusações atribuído uma posição dominante apenas à szag, a decisão, pelo facto de ter considerado a existência de uma tal posição em relação à szv, enferma de violação do artigo 4.o do Regulamento n.o 99/63, nos termos do qual a Comissão, nas suas decisões, «apenas terá em conta acusações contra as empresas e associações de empresas destinatárias relativamente às quais estas tenham tido oportunidade de se pronunciar».

435

Resulta das páginas 122 e 123 da comunicação das acusações que a Comissão imputou à szv o facto de ter abusado da posição dominante da szag, enquanto que, nos termos da decisão, a szv abusou da sua própria posição dominante.

436

Todavia, a szv não contestou o facto de ter tomado posição, no decurso do processo administrativo, sobre a acusação que lhe foi dirigida nos termos do artigo 86.o

437

A Comissão, sem que a recorrente a tenha contraditado, declarou que mudou de opinião precisamente pelo facto de as observações dos interessados lhe terem dado a conhecer que a SZAG apenas dispunha de um direito de voto limitado no seio da SZV.

438

Assim, tendo a recorrente tido ocasião de se pronunciar sobre a questão de saber se detém uma posição dominante e tendo podido esperar que as suas próprias explicações, assim como as da SZAG, conduzissem a Comissão a modificar a sua opinião, o fundamento improcede.

IV — Fundamento baseado em vícios da apreciação das provas pela Comissão e em insuficiência de fundamentação de decisão

439

A SZV alega que determinadas afirmações que figuram na decisão são destituídas de prova ou desprovidas de fundamentação que permita verificar a sua exactidão.

440

A análise da questão de saber se a Comissão fez ou não a prova da infracção alegada constitui uma questão de fundo.

Segunda secção:Fundamento baseado na violação do artigo 86.o do Tratado

I — Quanto à questão de saber se a «parte meridional da Alemanha» constitui uma parte substancial do mercado comum

441

1.

Resulta da fundamentação da decisão (p. 20 a 21, n.o 9, p. 28, n.o 16) que a Comissão entendeu designar por «parte meridional da Alemanha» o território que qualifica de zona de venda da SZV, por oposição, por um lado, às zonas de venda que atribui à NZV e à WZV, sociedades que agrupam respectivamente os produtores de açúcar das regiões setentrional e ocidental da República Federal da Alemanha, e, por outro lado, aos Länder de Berlim e do Sarre, em relação aos quais alega que seriam essencialmente abastecidos por açúcar proveniente, respectivamente, da República Federal da Alemanha e da França.

442

A Comissão juntou aos autos um mapa (anexo II 10 aos memorandos de defesa nos processos 54/73 a 56/73 elaborado «com base» nos mapas anexos aos contratos dos representantes da WZV, delimitando a zona de venda desta última e contendo as referências «NZV» (no Norte) e «SZV» (no Sul), sem todavia indicar com precisão o limite destas duas empresas.

443

Este mapa, apreciado à luz das alegações das partes e na medida em que estas são concordantes, permite todavia constatar que a zona no interior da qual a SZV exerce a sua actividade, portanto a «parte meridional da Alemanha» nos termos da decisão, abrange a totalidade da Baviera e do Bade-Wurtemberg, uma parte do Land de Hesse contígua a estes dois Länder e que engloba mais de metade do Hesse, assim como certas partes limítrofes da Renânia-Palatinado, do Sarre, da Renânia do Norte-Vestefália e da Baixa Saxónia, regiões cuja extensão se afigura pouco importante em relação à dos outros sectores de venda da SZV.

444

2.

Remete-se para o capítulo quinto no que se refere aos critérios utilizados para determinar se um território determinado constitui uma «parte substancial do mercado comum».

445

A produção total anual das sociedades membros da SZV era, na altura, de cerca de 800000 toneladas em média, número que deve ser apreciado à luz do facto de, por um lado, a SZAG, membro principal da SZV e estabelecida no Bade-Wurtemberg, fornecer só por si cerca de 70 % da produção e, por outro lado, de a Franken, estabelecida na Baviera, ser o maior produtor membro da SZV depois da SZAG (v. decisão, p. 20, n.o 9).

446

Segundo as estatísticas da Comissão (v. anexo à tréplica no processo 55/73, quadro V, coluna 29), o consumo «no território de venda da SZAG sem o Sarre» atingiu, respectivamente, durante cada uma das quatro campanhas em análise, 790000, 792000, 872000 e 826000 toneladas, números que poderiam mesmo aumentar na medida em que se tem que admitir que a zona de venda da SZV ultrapassa a da SZAG.

447

Segundo as estatísticas disponíveis, o número de consumidores da região em causa pode ser avaliado, pela média dos anos que entram em linha de conta, em 22 milhões pelo menos.

448

Aproximando estes elementos dos números correspondentes relativos à Comunidade no seu conjunto e reproduzidos no capítulo quinto, verifica-se que a «parte meridional da Alemanha», no sentido atribuído pela decisão a esta expressão, revela proporções suficientemente importantes para dever ser considerada, no que respeita ao açúcar e tendo em conta igualmente outros critérios expostos no capítulo quinto, como uma parte substancial do mercado comum deste produto.

449

3.

A SZV sustenta que, para apreciar se a região em causa é uma parte substancial do mercado comum, os dados estatísticos relativos a esta região deviam ser vistos em relação aos dados correspondentes não apenas do mercado comum tal como este se apresentava na altura dos factos objecto do litígio, mas também com a Comunidade dos «Nove», tal como existe no momento presente.

450

O artigo 86.o do Tratado CEE, com toda a evidência, visa em relação a cada um dos casos em apreço a posição detida no mercado comum pela empresa em causa no momento em que esta teve a conduta pretensamente abusiva.

451

Desta forma, o argumento da SZV não pode proceder.

II — Quanto à questão de saber se a SZV detém uma posição dominante no mercado açucareiro da parte meridional da Alemanha

452

A SZV não contesta que, nas duas partes principais da região em causa, a saber os Länder da Baviera e de Bade-Wurtemberg, detém uma parte do mercado próxima dos 90 % a 95 % referidos na decisão impugnada (p. 39, 3) em relação ao conjunto da sua zona de venda.

453

Admite, também, que no Land de Hesse a sua parte do mercado ultrapassa 50 %, alegação que deve ser entendida à luz do facto de uma parte do território deste Land não pertencer à zona de venda da recorrente, o que leva a presumir que, na parte em que o Land de Hesse coincide com esta zona, a parte de mercado da SZV é sensivelmente superior a 50 %.

454

Estes dados são confirmados pelas estatísticas da Comissão (anexo I à tréplica no processo 55/73, quadro V, colunas 28 a 30), segundo as quais as importações, para além dos fornecimentos de produtor a produtor, efectuadas durante as quatro campanhas em causa no território de venda da SZAG, membro principal da SZV, apenas atingiram respectivamente 0,19 %, 0,73 %, 1,62 % e 2,93 % do consumo total do território de venda da SZAG.

455

No que respeita aos fornecimentos efectuados na zona de venda da SZV ou do: seus membros pela NZV e a WZV ou pelos membros destes estabelecimentos, nenhum elemento dos autos permite afirmar que tenham atingido proporções de qual quer importância.

456

Portanto, a SZV, sozinha ou conjuntamente com os seus membros, teve a possibilidade de criar obstáculos a uma concorrência efectiva no mercado em causa.

457

Consequentemente, na altura a tomar em consideração, detinha uma posição dominante neste mercado.

III — Quanto à existência de abuso

458

A acusação formulada pela Comissão em relação à SZV comporta dois aspectos distintos, respeitando o primeiro à organização de venda da recorrente, e nomeadamente à obrigação imposta aos intermediários de não venderem açúcar de outras proveniências sem o seu consentimento, e visando o segundo o facto de a recorrente ter vinculado os seus clientes através de descontos por fidelidade.

1) Quanto à obrigação imposta aos intermediários

A — Quanto à posição da Comissão

459

a)

Na sua decisão, alega a Comissão que, para a distribuição dentro do seu território de venda do açúcar produzido pelos seus membros, a SZV recorreu essencialmente a dezassete representantes regionais que, para além da sua actividade no sector do açúcar, vendiam outros produtos por conta própria.

460

Os contratos de representação comercial celebrados entre a SZV e estes representantes, entre outras coisas, obrigavam estes a venderem unicamente em nome e por conta da SZV e, salvo prévia autorização desta, a não aceitarem a representação de outros produtores ou negociantes de açúcar ou de produtos concorrentes, nem se dedicarem ao comércio de açúcar por conta própria.

461

Todavia, a referida autorização presumia-se concedida no caso de os membros da SZV pretenderem comercializar directamente o açúcar da sua produção própria recorrendo aos representantes da recorrente.

462

No caso de os representantes pretenderem vender açúcar de outra proveniência, alemã ou estrangeira, a autorização ser-lhes-ia concedida se se tratasse de açúcar destinado à transformação ou de açúcares especiais para outras empresas.

463

Através destas medidas, a SZV tinha praticamente excluído a possibilidade de os produtores estrangeiros venderem açúcar por intermédio dos negociantes que se abasteciam nela.

464

Mesmo existindo na Alemanha do Sul outros negociantes que podem importar livremente e abastecendo-se numa série de empresas de transformação também no estrangeiro, as medidas controvertidas não deixaram de limitar sensivelmente as possibilidades de venda dos produtores estrangeiros, quando é certo que o nível elevado dos preços na Alemanha do Sul tornaria interessantes as importações para este território.

465

O facto de uma empresa que detém uma posição dominante impor aos intermediários uma obrigação como a que está em causa constitui uma exploração abusiva daquela posição, nos termos do artigo 86.o do Tratado.

466

b)

No decurso do processo a Comissão formulou esta acusação da forma seguinte:

467

Segundo a Comissão, o sistema em litígio implica que os 1270 comerciantes por grosso estabelecidos no território de venda da SZV — negociantes que, por seu turno, fornecem os pequenos consumidores industriais e os retalhistas — não têm a possibilidade de obter açúcar directamente da recorrente, tendo que se dirigir a um dos dezassete representantes regionais desta.

468

Tal situação não garantia o desenvolvimento da concorrência ao nível comercial, de forma que a SZV seria obrigada quer a substituir os seus representantes regionais por comerciantes por grosso independentes, quer, pelo menos, a abrir o acesso directo à produção por si escoada, não apenas aos referidos representantes, mas também a negociantes independentes.

469

Por outro lado, a Comissão acusa a SZV de vender ela própria, por intermédio dos seus representantes regionais a cerca de 730 grandes consumidores industriais, eliminando assim os 1270 comerciantes por grosso acima referidos do abastecimento de um sector que absorve cerca de 55 % das vendas de açúcar no território em causa.

470

Assim, não tendo estes negociantes relações comerciais com a grande indústria transformadora da Alemanha do Sul, apenas dispunham de fracas possibilidades de vender açúcar estrangeiro para esta indústria, a qual, para comprar açúcar francês, se dirigia directamente aos produtores franceses.

471

Esta situação, juntamente com as consequências da proibição de concorrência impostas aos representantes regionais e da eliminação dos comerciantes por grosso do acesso directo à SZV, entravou consideravelmente as possibilidades de escoar na Alemanha do Sul o açúcar proveniente de outros Estados-membros.

472

Ora, não é permitido a uma empresa que detém uma posição dominante organizar a venda da sua produção de forma a eliminar a concorrência.

B — Quanto à apreciação da posição da Comissão

473

A SZV alega que, dado que os intermediários com os quais celebrou os contratos controvertidos se encontravam em relação a ela na situação de representantes comerciais, não é aplicável a estes contratos o artigo 86.o

474

a)

1.

Quanto à proibição de concorrência estipulada nestes contratos, uma empresa ou associação, para assegurar a distribuição das mercadorias fabricadas por si ou pelos seus membros, tem como escolha ou recorrer a empregados comerciais — portanto, a pessoas que lhe estão vinculadas por um contrato de trabalho — ou a comerciantes com os quais celebra contratos de natureza diferente.

475

No que respeita ao estatuto dos comerciantes e ao conteúdo destes contratos, as legislações dos Estados-membros e a realidade económica desenvolveram as formas mais diversas, que se distinguem entre si, nomeadamente, conforme o comerciante intermediário conduz as negociações em seu nome e por conta própria, ou em seu nome mas por conta do comitente, ou ainda em nome e por conta deste último.

476

Resulta dos autos que os contratos controvertidos são de qualificar no plano jurídico, como contratos de representação comercial, nomeadamente devido ao facto de conferirem expressamente aos intermediários o estatuto de representante comercial nos termos do direito alemão, de lhes imporem a negociação ou conclusão das vendas de açúcar em nome e por conta do comitente, o seguimento das directivas e a protecção dos interesses deste e, finalmente, a definição de zonas de representação determinadas.

477

É facto assente que, sem prejuízo de algumas diversidades, o direito alemão, que rege os contratos controvertidos, parte do princípio segundo o qual os representantes comerciais, mesmo na falta de estipulação contratual expressa, estão proibidos de fazer concorrência ao comitente sem autorização deste último, proibição cuja violação pode mesmo expor o representante a uma acção de indemnização.

478

Todavia, para efeitos de aplicação dos artigos 85 o e 86.o do Tratado, as relações entre um operador económico e os seus intermediários devem ser apreciadas apenas à luz do direito comunitário, de forma que o facto de um contrato de representação que impõe uma proibição de concorrência estar em conformidade com o direito nacional que rege esse contrato, ou de esse direito impor mesmo tal proibição, não é determinante quanto à questão de saber se tal contrato escapa à alçada do artigo 86.o

479

Todavia, é de admitir, independentemente do conteúdo das legislações dos Estados-membros, que, regra geral, o facto de um produtor ou uma associação de produtores proibirem o intermediário que vende em seu nome e por sua conta de, salvo autorização, trabalhar ao mesmo tempo para produtores concorrentes está conforme com a natureza e o espírito de uma relação jurídica e económica deste tipo.

480

Com efeito, se tal intermediário exerce uma actividade em benefício do seu comitente, pode em princípio ser considerado como um órgão auxiliar integrado na empresa deste, obrigado a seguir as instruções do comitente e formando assim com esta empresa, à semelhança do empregado comercial, uma unidade económica.

481

Nestas condições, não resulta abuso do simples facto de o comitente impor a tal órgão auxiliar a proibição de, salvo autorização, se dedicar ao comércio de produtos susceptíveis de concorrer com os seus.

482

Já o mesmo não sucede se os contratos celebrados entre o comitente e os seus intermediários, qualificados pelos contratantes como «representantes comerciais», conferem ou deixam a estes funções que se aproximam economicamente das de um negociante independente, pelo facto de preverem a assunção pelos referidos intermediários de riscos financeiros ligados à venda ou ao cumprimento dos contratos celebrados com terceiros.

483

Com efeito, em tal caso os intermediários não podem ser considerados como órgãos auxiliares integrados na empresa do comitente, de forma que uma cláusula de proibição de concorrência neles estipulada, se se verifica com uma empresa que detém uma posição dominante, pode ser constitutiva de abuso nos termos do artigo 86.o, por ser susceptível de reforçar mais aquela posição.

484

Todavia, a Comissão não alegou e os contratos juntos aos autos não revelam que as relações entre a SZV e os seus intermediários comportariam os elementos que acabam de ser referidos, elementos, portanto, que permitam concluir que os intermediários estão, em relação à recorrente, numa posição próxima da de um negociante independente.

485

Designadamente, a Comissão não contestou que os representantes comerciais em causa se dedicavam essencialmente à actividade de distribuição exercida por conta da recorrente, sem agir paralelamente como negociantes independentes de forma relativamente importante.

486

2.

Todavia, as cláusulas de proibição de concorrência, impostas por uma empresa, que detém uma posição dominante, mesmo a representantes comerciais, podem ser constitutivas de abuso quando, na falta de operadores económicos independentes com possibilidades de comercializar numa escala suficientemente vasta o produto em causa, os concorrentes estrangeiros ficam praticamente reduzidos a ter que se dirigir aos representantes comerciais da referida empresa se pretenderem escoar o produto no território de venda desta, ou quando a referida empresa estende o alcance da proibição de concorrência para além do que corresponde à natureza da relação jurídica e económica em causa.

487

Quanto à primeira destas excepções, a Comissão não contestou a existência na Alemanha do Sul de dois grupos de operadores económicos que praticam o comércio do açúcar e que não estão sujeitos à proibição de concorrência imposta por esta aos seus representantes comerciais, a saber, os 1270 comerciantes por grosso acima referidos, por um lado, e sobretudo, por outro lado, um número não menosprezável de negociantes que dedicam uma parte essencial ou importante da sua actividade à importação e à exportação de açúcar.

488

Quanto à segunda excepção também não se mostra que a mesma se verifique no caso em apreço.

489

Resulta destas considerações que as cláusulas de proibição de concorrência contidas nos contratos controvertidos não constituem em si mesmas um abuso nos termos do artigo 86.o

490

b)

A Comissão acusa a seguir a SZV de, por um lado, ter obrigado os comerciantes por grosso estabelecidos no seu território de venda a dirigirem-se aos seus representantes comerciais e não a ela própria, e de, por outro lado, ter fornecido directamente cerca de 730 grandes consumidores industriais deste território, em lugar de fazer intervir nesses fornecimentos os referidos comerciantes.

491

Estes elementos da organização de venda da SZV não respeitam a obrigações impostas aos representantes comerciais, antes decorrem de decisões unilaterais da SZV, a saber, de fazer intervir estes representantes comerciais nos fornecimentos e afastar os negociantes dos fornecimentos efectuados aos grandes consumidores.

492

No caso de o produtor recorrer a um intermediário que constitui um órgão auxiliar integrado na sua empresa, as compras efectuadas «ao representante» constituem na realidade compras efectuadas directamente ao próprio comitente.

493

Portanto, tal comportamento não poderá constituir nem uma acção abusiva, nem indício de uma tal acção.

494

Quanto ao facto de a SZV ter, por intermédio dos seus representantes comerciais mas sem intervenção dos negociantes, fornecido directamente alguns grandes consumidores industriais, nada impedia estes consumidores de comprar aos negociantes independentes em vez de se dirigirem aos representantes da recorrente, nem aqueles negociantes de vender aos referidos consumidores industriais.

495

Portanto, é de presumir que, se tais fornecimentos não tiveram lugar, não foi em consequência de pressões exercidas pela SZV nesse sentido, mas em virtude de decisões tomadas em plena liberdade pelos consumidores em questão, que poderão ter visto uma vantagem neste sistema de abastecimento directo.

496

Aliás, a Comissão não acusa a SZV de ter agido de maneira discriminatória ao proceder à escolha dos grandes consumidores industriais a abastecer directamente.

497

Resulta de todas estas considerações que não ficou provada a existência de um abuso nos termos do artigo 86.o do Tratado.

498

Portanto, deve ser anulado o artigo 1o, n.o 2, subnúmero 3, na parte em que acusa a SZV de ter impedido os seus intermediários de vender açúcar de outras proveniências.

2) Quanto ao desconto por fidelidade

A — Quanto à posição da Comissão

499

a)

Nos termos da decisão, a SZV teria desde a sua fundação aplicado um sistema de descontos anuais ditos «de quantidade» que todavia seriam na realidade descontos por fidelidade e que teriam sido concedidos à razão de 0,30 DM por 100 kg aos clientes que cobrissem as suas necessidades anuais exclusivamente nos associados da SZV.

500

Para uma parte da clientela, o desconto era deduzido imediatamente na factura.

501

Pelo menos em certos casos, o desconto tinha sido suprimido ou anunciada a sua supressão se o comprador continuasse a importar açúcar, medidas que tinham levado os compradores em questão a deixar de importar, e isto apesar de as ofertas estrangeiras serem em 10 a 20 DM por tonelada inferiores às da SZV.

502

A concessão de tal desconto comporta uma desvantagem injustificada para os clientes que também compram açúcar de outras proveniências e permite à SZV «controlar» o volume dos fornecimentos aos seus clientes pelos produtores estrangeiros.

503

Dependendo os compradores da SZV, pelo menos em parte, dos fornecimentos efectuados por esta, pelo facto de disporem de insuficiente capacidade de armazenagem e necessitarem de abastecimentos regulares, a desvantagem resultante da perda de desconto, ainda que este último pareça relativamente pouco elevado, vai superar muito rapidamente a vantagem decorrente da compra de açúcar a terceiros, mesmo na hipótese de estes fazerem ofertas a preços mais vantajosos.

504

O facto de, nalguns casos, o desconto ter sido concedido, não obstante as compras efectuadas e produtores estrangeiros, não altera em nada a circunstância de o simples anúncio ou o simples risco de supressão do desconto ter impedido os clientes de efectuar importações em quantidades importantes e de maneira sistemática.

505

Se um tal desconto é aplicado por uma empresa que detém uma posição dominante, com vista a limitar ainda mais as possibilidades de importação e a reforçar aquela posição, constituirá uma exploração abusiva da mesma posição, nos termos do artigo 86.o do Tratado.

506

b)

No decurso do processo a Comissão apresentou oito contratos de venda celebrados pela SZV (anexo I 145 a 148, 150, 151, 153 e 154 aos memorandos de defesa), quatro dos quais contêm a cláusula controvertida, enquanto que um quinto subordina a concessão do desconto à condição de as compras anuais efectuadas durante o último ano atingirem aproximadamente o volume das do ano anterior e, finalmente, nos três contratos restantes, o desconto foi já deduzido no preço de venda sem estar expressamente ligado a uma cláusula de abastecimento exclusivo.

507

As partes estão em desacordo sobre o alcance a atribuir aos quatro contratos mencionados em último lugar, entendendo a Comissão que, também nestes casos, foi praticado o desconto controvertido, enquanto que a recorrente afirma o contrário, acrescentando, por um lado, que os referidos contratos demonstram que a cláusula que faz depender a concessão do desconto do abastecimento exclusivo na SZV não foi inserida sistematicamente em todos os contratos de venda celebrados pela sociedade e, por outro lado, que esta procedeu à dedução imediata do desconto todas as vezes que um cliente o desejou.

508

Além disso, a Comissão juntou aos autos determinados documentos com vista a demonstrar que, pelo menos nalguns casos, o desconto controvertido foi suprimido ou anunciada a sua supressão, no caso de o comprador em questão continuar a importar açúcar (anexos I 155 a 158 aos memorandos de defesa).

509

A recorrente, sem contestar seriamente a veracidade das afirmações que figuram nestes documentos, opõe-se contudo à sua utilização, com o fundamento que os mesmos são em parte anónimos e pretende que não se prestam a uma generalização, pois o número de clientes da sociedade atinge cerca de 2000.

B — Quanto à apreciação dos factos

510

a)

É facto assente que a cláusula litigiosa, tal como foi referida na decisão impugnada, foi inserida numa série de contratos de venda celebrados pela SZV, sem todavia ter sido prevista de maneira sistemática.

511

Não é necessário verificar qual é a parte dos contratos que incluem esta cláusula e dos contratos em que a mesma não figura.

512

Com efeito, resulta dos autos que, em qualquer circunstância, o alcance prático da cláusula não é menosprezável, pois que esta foi inserida em contratos que incidem sobre quantidades importantes (v. o contrato de 9 de Dezembro de 1970, que constitui o anexo I 146 aos memorandos de defesa e teve como objecto a venda de 30000 toneladas).

513

Aliás, tal como a Comissão sustenta, devem incluir-se na análise da presente acusação também os casos em que o desconto foi imediatamente deduzido do preço facturado, pois que esta forma de proceder podia, também ela, dissuadir os clientes respectivos de se abastecerem noutros produtores, uma vez que estes clientes deveriam recear que, nessa hipótese, lhes viesse a ser reclamado o montante previamente deduzido ou que o desconto fosse suprimido no futuro.

514

b)

O sistema aplicado pela SZV é susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros, dado que o efeito dissuasor acima referido respeita não apenas às compras que os clientes da sociedade poderiam ter efectuado a outros produtores alemães, mas também às importações provenientes de outros Estados-membros, a que esses clientes poderiam estar dispostos a proceder.

515

Neste último aspecto o referido efeito é mesmo particularmente sensível, uma vez que o açúcar estrangeiro importado na Alemanha do Sul, mesmo oferecido a um preço de fábrica inferior ao do açúcar alemão, vê-se onerado por consideráveis despesas de transporte.

516

Portanto, a perda do desconto era de natureza quer a tornar a importação mais cara que o abastecimento na SZV, quer, pelo menos, a fazer desaparecer a vantagem financeira que a importação teria podido proporcionar em relação a esta forma de abastecimento.

517

c)

1.

Quanto à questão de saber se o sistema controvertido constituía, por parte da SZV, uma exploração abusiva da sua posição dominante, alega a recorrente que um desconto deste tipo constitui uma redução normal de preço, redução lícita tendo em conta a importância que numa economia de concorrência reveste a racionalização das vendas.

518

Esta concepção ignora que o desconto controvertido não é analisável como um desconto de quantidade, ligado exclusivamente ao volume das compras efectuadas num produtor interessado, mas que a Comissão o qualificou a justo título como desconto «por fidelidade», com vista a impedir, mediante a concessão de uma vantagem financeira, o abastecimento dos clientes em produtores concorrentes.

519

2.

As partes estão em desacordo sobre a exactidão da afirmação da Comissão segundo a qual o sistema arguido permitia à SZV «controlar» o volume dos fornecimentos efectuados aos seus clientes por produtores estrangeiros.

520

A SZV contesta, nomeadamente, que tenha tido a possibilidade de conhecer a totalidade das necessidades de todos os seus clientes.

521

Esta discussão é destituída de importância, pois não importa saber em que medida a aplicação do referido sistema era capaz de fornecer à SZV informações completas sobre o volume das importações na sua zona de venda, mas sim se esse sistema era susceptível de dissuadir os clientes da sociedade de se abastecerem também em produtores estabelecidos noutros Estados-membros, questão que já recebeu uma resposta afirmativa.

522

3.

O sistema arguido, tal como a Comissão observou, conduzia à aplicação de preços líquidos diferentes a dois operadores económicos que compraram a mesma quantidade de açúcar à SZV, um dos quais comprou também a outro produtor.

523

Ao agir desta forma, a SZV «aplicou relativamente a parceiros comerciais condições desiguais no caso de prestações equivalentes», nos termos do artigo 86.o, alínea c), do Tratado.

524

Todavia, a SZV alega que a Comissão não provou que, pelo facto de aplicação do sistema arguido, os diversos compradores da sociedade tenham sofrido «uma desvantagem concorrencial».

525

Os compradores da SZV, e nomeadamente os grandes consumidores industriais, estão em concorrência com outros compradores da sociedade.

526

Além disso, o sistema arguido era susceptível de limitar a distribuição em prejuízo dos consumidores, nos termos do artigo 86.o, alínea b), pelo facto de impedir ou restringir as possibilidades dos estabelecidos noutros Estados-membros concorrerem com o açúcar distribuído pela SZV.

527

O desconto por fidelidade em causa, que é susceptível de reforçar mais a posição dominante da SZV, é incompatível com aquela disposição.

528

Nestas condições, deve o presente fundamento ser julgado improcedente na parte em que visa a anulação da verificação segundo a qual a SZV explorou de forma abusiva a sua posição dominante, ao vincular aos seus clientes mediante a concessão de descontos por fidelidade.

Capítulo oitavo

Quanto à acusação, imputada à Pfeifer & Langen, de ter celebrado com os seus intermediários acordos restringindo as possibilidades de importação e exportação destes dentro da Comunidade

529

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, subnúmero 4, da decisão impugnada, a Pfeifer & Langen é acusada de ter «a partir da campanha 1968/1969 cometido infracções ao artigo 85.o, n.o 1, ao celebrar acordos com os seus intermediários restringindo as suas possibilidades de importação e de exportação dentro da Comunidade».

I — Resumo da exposição da decisão e de algumas informações complementares fornecidas pela recorrente

530

Segundo a Comissão, o território de venda da WZV, da qual a Pfeifer & Langen é o principal membro, está subdividido em várias zonas e, nalgumas destas, a WZV só vende por intermédio de concessionários regionais com os quais a Pfeifer & Langen, por seu lado, celebrou «contratos de representação comercial», que prevêem, por um lado, a proibição de vender açúcar de outras proveniências sem o consentimento da Pfeifer & Langen, que apenas seria dado para a venda de qualidades especiais de açúcar destinado a desnaturação e, por outro lado, apenas revender o açúcar fornecido por Pfeifer & Langen num território e a clientes determinados.

531

A Pfeifer & Langen só abasteceria directamente outros negociantes no caso de estes assinarem tais contratos ou terem declarado o seu acordo com os princípios que os regem.

532

Este sistema de venda teve como efeito tornar consideravelmente mais difícil a venda de açúcar proveniente de outros Estados-membros na parte ocidental da República Federal da Alemanha, impedir o aumento do número de fornecedores de açúcar nesta zona, permitir à Pfeifer & Langen o controlo das operações permitidas e criar obstáculos à exportação, pelos intermediários da sociedade, de açúcar produzido por esta para outros Estados-membros.

533

A pedido do Tribunal, a Pfeifer & Langen juntou aos autos cópia de dois contratos-tipo que sucessivamente regeram as relações com os seus intermediários, a saber, o primeiro — adiante denominado «contrato de 1948», — de 1948 a 30 de Junho de 1970 e o segundo — adiante denominado «contrato de 1970» — de 1 de Julho de 1970 a 31 de Dezembro de 1972.

534

Tanto o contrato de 1948 como o de 1970:

estipulam que o intermediário venderá «em nome e por conta de Pfeifer & Langen», precisando, além disso, o contrato de 1970 que o intermediário tem o estatuto de um representante comercial nos termos do direito alemão e «está obrigado a velar em todos os aspectos e da melhor maneira possível pelos interesses da Pfeifer & Langen», assim como «a dedicar-se inteiramente à venda de açúcar, segundo as directivas de Pfeifer & Langen»;

definem, em relação a cada intermediário, uma determinada zona de representação e concedem-lhe, tal como expressamente é dito rio contrato de 1970, «um direito de venda exclusivo na zona atribuída e, portanto, uma protecção territorial para todo o seu abastecimento em açúcar destinado ao consumo», cláusulas que, não é contestado, implicam a proibição de vender fora dessa zona.

535

Estes contratos contêm cláusulas que proíbem, salvo autorização, negociar açúcar de outras proveniências, tendo estas cláusulas sido redigidas nos termos seguintes, respectivamente no contrato de 1948 e no de 1970:

Contrato de 1948

«O representante não está autorizado a representar outras fábricas de açúcar, salvo acordo escrito expresso de Pfeifer & Langen, nem a efectuar por conta própria negócios com açúcar proveniente da empresa Pfeifer & Langen».

Contrato de 1970

«O representante obriga-se… a não vender na zona específica dos interesses de Pfeifer & Langen… outro açúcar destinado ao consumo de proveniência indígena ou estrangeira. Qualquer derrogação deve ser limitada no tempo e confirmada por escrito por Pfeifer & Langen. Este acordo de exclusividade não visa, até à revogação, as actividades exercidas pela representação em benefício da Nordwetsdeutsche Markenzucker-Vertriebs GmbH e Co. KG, em Bielefeld/Colónia e da (WZV) em Colónia.»

536

Em resposta a uma questão posta pelo Tribunal, a recorrente declarou que colaborou com outros intermediários, com base em convenções verbais que correspondiam no essencial aos contratos referidos.

II — Quanto ao fundo

537

Alega a Pfeifer & Langen que, dado que os intermediários com os quais celebrou os acordos controvertidos se encontravam em relação a ela na situação de representantes comerciais, não é aplicável a estes acordos o artigo 86.o

538

Resulta dos autos que os acordos controvertidos são de qualificar, no plano jurídico, como contratos de representação comercial, nomeadamente devido ao facto de conferirem expressamente aos intermediários o estatuto de representante comercial nos termos do direito alemão, de lhes imporem a negociação ou conclusão das vendas de açúcar em nome e por conta do comitente, o seguimento das directivas e a protecção dos interesses deste e, finalmente, a definição de zonas de representação determinadas.

539

Se tal intermediário exerce uma actividade em benefício do seu comitente, pode em princípio ser considerado como um órgão auxiliar integrado na empresa deste, obrigado a seguir as instruções do comitente e formando, assim, com esta empresa, à semelhança do empregado comercial, uma unidade económica.

540

Nestas condições, não resulta incompatibilidade com o artigo 85o do simples facto de o comitente impor a tal órgão auxiliar a proibição de, salvo autorização, se dedicar ao comércio de produtos susceptíveis de concorrer com os seus.

541

Já o mesmo não sucede se os contratos celebrados entre o comitente e os seus intermediários, qualificados pelos contratantes como «representantes comerciais», conferem ou deixam a estes funções que se aproximam economicamente das de um negociante independente, pelo facto de preverem a assunção pelos referidos intermediários de riscos financeiros ligados à venda ou ao cumprimento dos contratos celebrados com terceiros.

542

Com efeito, em tal caso os intermediários não podem ser considerados como órgãos auxiliares integrados na empresa do comitente, de forma que uma cláusula de proibição de concorrência entre eles estipulada pode constituir um acordo de empresas, proibido por força do artigo 85.o

543

A Comissão sustenta que, no caso em apreço, não se verifica a hipótese de um simples auxiliar integrado na empresa.

544

Com efeito, não é contestado que os intermediários em causa são casas comerciais importantes que, paralelamente às actividades de distribuição por conta da recorrente, da WZV e de outros, se dedicam a transacções de considerável dimensão no mercado do açúcar, nomeadamente no domínio da exportação para países terceiros ou na dos fornecimentos destinados à desnaturação.

545

Assim, estes representantes estão autorizados a agir na qualidade de negociantes independentes no caso de não existir risco de concorrência no mercado comum, más, em contrapartida, estão verdadeiramente vinculados pelos seus contratos de representação no caso de tal concorrência poder ser suscitada ao nível comercial.

546

A natureza destas empresas comerciais, ora integradas na empresa da recorrente, ora operando como comerciantes independentes, é, aliás, confirmada pelas observações da própria recorrente (tréplica, p. 44), segundo a qual a integração na sua organização de venda «não exclui que os agentes possam igualmente entrar em concorrência com os negociantes independentes, nomeadamente quando vendem por conta própria», e, «nesta hipótese, precisamente, não actuam como membros da organização de venda da recorrente».

547

Com efeito, a criação de uma relação tão ambivalente que, em relação a uma mesma mercadoria, só deixa a um comerciante a possibilidade de continuar a operar a título independente nos limites dos interesses do seu fornecedor não poderá estar isenta das proibições do artigo 85o, sejam quais forem as qualificações que o direito nacional lhe atribui.

548

Ao proibir os acordos, decisões ou práticas em razão não apenas do seu objecto, mas também dos seus efeitos em relação à concorrência, o artigo 85o, n.o 1, implica a necessidade de apreciar esses efeitos no enquadramento em que se produzem, isto é, no contexto económico e jurídico no seio do qual se situam e onde podem concorrer com outros elementos para um efeito cumulativo sobre o funcionamento da concorrência.

549

Para apreciar se um acordo cai na alçada do artigo 85.o, n.o 1, aquele não pode portanto ser isolado do seu contexto e, nomeadamente, a existência de contratos similares pode ser tomada em consideração na medida em que o conjunto de contratos deste género é susceptível de restringir a liberdade de comércio.

550

Ao adoptar a política que visa distribuir o açúcar por si produzido e destinado ao consumo humano num determinado sector do mercado comum apenas por intermédio de empresas como as do caso em apreço, que se tinham vinculado por contratos de representação, concedendo-lhes um direito de venda exclusivo numa zona de representação como contrapartida da obrigação de não vender nessa zona outro açúcar de consumo de proveniência nacional ou estrangeira, a recorrente limitou efectivamente a concorrência, sobretudo no domínio dos preços.

551

Ao criar esta rede de distribuição, aliás parcialmente imbricada na de alguns produtores, em relação aos quais não se aplicava a proibição imposta ao representante de vender açúcar de outra proveniência, a recorrente restringiu efectivamente a liberdade de comércio, no que respeita ao açúcar por si produzido em virtude da quota que lhe atribuía a organização comum do mercado do açúcar.

552

Agindo desta forma, a recorrente contribuiu para tornar ainda mais difícil a interpenetração dos mercados.

553

A este respeito, carece de pertinência a objecção da recorrente, segundo a qual este tipo de distribuição efectuada exclusivamente por representantes já era usada desde 1948 e não poderia, portanto, ser considerada como destinada a manter uma compartimentação dos mercados, tornados livres apenas em 1968, pois que um instrumento jurídico adoptado no regime nacional, largamente regulamentado, que estava em vigor antes de 1968, era perfeitamente adequado para manter após esta data o enquadramento dos mercados do açúcar.

554

Portanto o fundamento improcede.

555

No que respeita à multa, alega ainda a recorrente que a infracção ao artigo 85.o não poderá justificar a imposição de uma multa, pois a comunicação da Comissão de 1962 tinha-a induzido em erro ao deixar supor que os contratos de representação comercial eram em qualquer caso compatíveis com as disposições deste artigo.

556

Se é certo que a recorrente deve estar consciente que a organização de uma rede de distribuição através da celebração de contratos de representação com empresas comerciais, que de facto eram mais do que simples auxiliares, é susceptível de restringir a concorrência, não se poderá contudo excluir que o texto da referida comunicação tenha podido fazer crer que tal prática era todavia aceite como compatível com o Tratado.

557

A presente infracção não poderá, portanto, ser tomada em consideração para efeitos de fixação do montante da multa.

Capítulo nono

Quanto à acusação de concertação nas adjudicações para as restituições à expor taçâo para países terceiros

558

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da decisão impugnada, a RT, a Say, a Béghin, a Générale Sucrière e a Sucres & Denrées — assim como a Lebandy-SUC e a Sucre Union, que contudo não recorreram ao Tribunal — são acusadas de ter «cometido em 1970 infracções ao artigo 85.o, n.o 1, por nas adjudicações para as restituições à exportação para países terceiros se terem concertado sobre o montante das restituições pedidas, assim como sobre as quantidades oferecidas».

559

Nomeadamente, a Comissão sustenta que um sistema de adjudicações é, por exce lência, o lugar em que a concorrência deve poder funcionar, e que a concorrência no mercado comum seria entravada se as ofertas feitas pelos participantes numa adjudicação resultassem do conhecimento das ofertas feitas pelos outros participan tes e de uma concertação com eles.

Primeira Secção: Fundamento de natureza formal, baseado na violação do artigo 190.o do Tratado

560

A Sucres et Denrées considera insuficientes os fundamentos em que a Comissão baseia a sua afirmação segundo a qual, «se bem que estas adjudicações digam respeito à exportação para países terceiros, é de considerar que permitem a exportação de açúcar produzido dentro da Comunidade».

561

Seguidamente, a Générale Sucrière e a Sucres et Denrées consideram falha de clareza a alegação segundo a qual «esta concertação foi também um complemento de outras medidas tomadas pelos interessados para conseguir a protecção de alguns mercados nacionais».

562

A decisão (p. 30, primeiro considerando, II) contém um apanhado geral das práticas de que a Comissão acusa as empresa em causa, apanhado que menciona igualmente as práticas consideradas no âmbito da presente acusação e afirma que, no seu conjunto, estas empresas prosseguiram «o objectivo de garantir a protecção dos seus respectivos mercados».

563

A seguir, a decisão (p. 42, terceiro considerando, F) refere «que segundo os resultados das adjudicações, determinados produtores, mais do que outros, serão obrigados a escoar quantidades excedentárias para outros Estados-membros da Comunidade» e «que desta forma a concertação era susceptível de provocar uma alteração das quantidades comercializadas dentro da Comunidade pelos principais produtores de França e da Bélgica».

564

Resulta destes elementos que, para a Comissão, por um lado, todas as medidas em litígio convergiam para o objectivo comum de proteger os mercados respectivos dos produtores interessados e, por outro lado, a concertação relativa às adjudicações em causa repercutiu-se sobre as trocas — e por isso sobre a concorrência — dentro do mercado comum.

565

Desta forma, estando a decisão suficientemente fundamentada, improcede o fundamento.

Segunda secção: Fundamento de natureza material

I — Violação do artigo 85.o do Tratado

566

Entendem as recorrentes que a Comissão violou o artigo 85.o do Tratado, quer por ter baseado a sua decisão em alegações de facto inexactas, quer, sobretudo, por ter considerado erradamente que o comportamento das recorrentes era susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros e tinha por objectivo e efeito entravar a concorrência não apenas nas exportações para países terceiros, mas também dentro do mercado comum.

1) Quanto à realidade dos factos alegados

567

A —

Numa nota elaborada por empregados da Export dirigida ao barão Kronacker, presidente desta sociedade, e que relata uma conversação telefónica com o Sr. Maisin (da RT) de 17 de Fevereiro de 1970 (anexo I 78 aos memorandos de defesa), diz-se:

«O Sr. Maisin chamou-nos porque lhe tínhamos pedido na semana passada para nos fornecer açúcar em bruto com vista à adjudicação de restituições à exportação de açúcar em bruto de 18 de Fevereiro.

Confirmou-nos que, em 16 de Fevereiro, estaria em Paris numa reunião entre refinadores, na qual estaria representado Tate, de Lyle.

No decurso dessa reunião, os montantes de restituições que serão propostos foram objecto de um acordo. Tate será o principal comprador final.

A Raffinerie Tirlemontoise conta exportar cerca de 9000 toneladas de açúcar em bruto que serão entregues a Tate. A RT propõe à Export que intervenha nesta operação na qualidade de broker. Neste caso, a Export deverá respeitar a política comum definida para as adjudicações.

Convidado a precisar este último ponto, o Sr. Maisin reconheceu que este compromisso abrange igualmente as adjudicações à exportação de açúcar branco…

Na troca de pontos de vista que se seguiram perguntámos ao Sr. Maisin qual era o funcionamento na prática desta concertação. Ficámos a saber:

participantes: Say, Béghin, Lebaudy, Commerciale Sucrière, (Bouchon-St. Louis) (expressão que visa a Générale Sucrière), Sucre-Union, Raffinerie Tirlemontoise e Sucres et Denrées.

De notar que Sucres et Denrées assiste às reuniões. Em virtude da distância, a Raffinerie Tirlemontoise raramente assiste, mas mantém-se em contacto telefónico… Estas reuniões têm lugar na sexta-feira à tarde, pelas 17 horas. Discute-se nelas:

1)

o nível geral das restituições;

2)

a quantidade sobre a qual cada um dos membros apresentará propostas, fazendo-se a eventual conciliação em discussões multilaterais.

Conclusão

A Raffinerie Tirlemontoise propõe-nos intervir como corretor na venda de 9000 toneladas de açúcar em bruto que conta fazer (ou que fez) a Tate, de Lyle.

Em contrapartida pede-nos para renunciarmos à nossa liberdade de concorrermos tanto às adjudicações de exportação de açúcar em bruto como de açúcar branco.

Está implícito que a Raffinerie Tirlemontoise se recusa a fornecer-nos açúcar em bruto que seríamos livres de vender onde quiséssemos.»

568

Resulta de outra nota interna da Export (anexo II 17 aos memorandos de defesa no processo 47/73) que o conselho de gerência desta empresa, em 17 de Fevereiro de 1970, tomou as decisões adiante reproduzidas «após o exame da proposta (do Sr. Maisin, da RT) relativamente ao interesse da Export nas vendas de Imito Tirlemont (proposta) condicionada à comunicação pela Export das propostas que apresentará nas adjudicações CEE de bruto»;

«A —

Acordo da nossa parte… em não apresentar propostas para restituição de bruto nas adjudicações permanentes da CEE que terão lugar, semanalmente, a partir de terça-feira 18 de Fevereiro, isto para que tais pedidos de restituição não concorram com os pedidos dos refinadores franco-belgas, e da Raffinerie Tirlemontoise em particular. (De notar que este gesto era fundamentalmente formal, pois, sem ter assegurado o fornecimento de matéria-prima de Tirlemont em bruto, único fornecedor belga possível, a Export não poderia razoavelmente apresentar propostas na adjudicação dos brutos: arriscava-se, no caso de ser adjudicatária, a não poder cobrir-se em efectivo.)

B —

C —

No que respeita à apresentação de propostas para restituição nas adjudicações de açúcar branco, as ideias base de uma proposta de conjunto Export à Raffinerie Tirlemontoise são as seguintes. Foram apresentadas pelo Sr. Kronacker ao Sr. Rolin, e depois ao Sr. Maisin:

1.

2.

A Export pede para assistir à reunião de Paris de terça-feira à tarde e também para representar Tirlemont (pois que esta última não pode ir) na tomada de decisões relativas às restituições a pedir nas adjudicações do dia seguinte, quarta-feira de manhã. Estas reuniões… incluem os refinadores franco-belgas Sucre-Union (Sucres et Denrées) e Bauche.

3.

A Export comunicará as quantidades para que se apresenta às adjudicações de bruto para si própria e por conta de terceiros (mandantes) e dará uma indicação sobre o nível das suas propostas: não o montante destas, mas se são superiores ou inferiores às decididas nas reuniões de Paris, ou pela RT…

5.

Paralelamente às reuniões de concertação de Paris, em que os franceses se ocupam dos seus pedidos de restituição, o Sr. Kronacker solicita a criação de uma pequena comissão mista RT-Export, para decidir a posição belga.

…»

569

Numa nota interna “relativamente às negociações RT de 26 de Março de 1970” (anexo II 18 ao memorando de defesa no processo 47/73) o barão Kronacker declara:

“Desejo que se caminhe de acordo com Tirlemont. Nestas circunstâncias, sujeitamo-nos aos nossos mandantes, aceitamos reduzir as quantidades pelas quais nos apresentamos à adjudicação para Export, e aceitamos, ainda que não tenhamos voto na matéria, aderir ao preço do consórcio de Paris. Isto implica necessariamente que Tirlemont não irá às adjudicações por outro canal além de nós. Deverá implicar igualmente que estaremos presentes nas reuniões de segunda-feira em Paris…”

570

Numa nota interna intitulada “Considerações sobre a resposta verbal apresentada em 21 de Maio de 1970 pelo Sr. Rolin à proposta escrita feita pelo barão Kronackei em 20 de Maio, relativa às relações Export/RT para a campanha 1970/1971” (anexo I 131 aos memorandos de defesa), a Export declara: “Além disso, o Sr. Rolin (da RT) restringe ainda a nossa liberdade de acção e as nossas possibilidades de actividade no que respeita ao pedido das restituições. Estes pedidos, em quantidade e em nível, deverão segundo ele efectuar-se em coordenação com o Sr. Bernard, presidente da Say, no quadro da concertação de Paris [Say, Béghin, Varseno (de Sucre et Denrées) Sucre-Union, etc.]”.

571

No relatório de uma reunião efectuada em 17 de Julho de 1970 pelo conselho de administração da RT (anexo II 19 ao memorando de defesa no processo 47/73), lê-se: “Para o próximo ano queremos tentar evitar o leilão das restituições. Com este objectivo, o administrador-delegado apresentou um anteprojecto de pool das exportações. Além disso, este terá em França a vantagem de reduzir também a tendência para o leilão dos preços internos. Finalmente, permitirá realizar importantes economias em despesas de transporte”.

572

Num telex para a Export de 23 de Julho de 1970 (anexo I 77 aos memorandos de defesa) a RT exprime-se da seguinte forma:

“1.

Não imputei à Export um eventual malogro das negociações para a criação de um pool franco-belga. Expliquei os nossos esforços e as razões desses esforços, que resumo em breves palavras:

A)

Supressão da concorrência às restituições, de forma a que qualquer produtor fique garantido pelo mínimo do preço de intervenção.

B)

Em consequência, supressão da luta para colocar quantidades no mercado interno onde se está mais seguro do preço do que de ter de exportar (isto aplica-se essencialmente à França).

2.

Para ir ao fundo da questão, pretendo vender através da Export, mas querc regular a harmonização dos pedidos de restituições. Face à importância dos nossos interesses franceses, parece-me necessário evitar que Tirlemont apareça como o sustentáculo de uma união entre os franceses quando trabalha na rue Veneau e a minar este mesmo acordo quando fornece à Export.

É este desejo de encontrar a fórmula de concertação para os pedidos de restituições que está na base das observações da vossa nota de 20 de Maio. Desde que se tenha encontrado uma solução, podemos concretizar a opção de que vos falei.

…”

573

Nos termos de um telex para a RT de 19 de Agosto de 1970 (anexo I 81 aos memorandos de defesa) a Export, após ter dado o seu acordo à organização dos fornecimentos aos Países Baixos e sugerido a elaboração de um ‘esquema comparável’ para os fornecimentos à Itália, aborda o assunto das restituições da forma seguinte:

‘Tendo em conta a nossa participação nos assuntos acima referidos, e em princípio, seja qual for a fórmula estabelecida em Paris, preconizamos trabalho em colaboração efectiva da Export com a RT relativamente a países terceiros, cujo resultado deve normalmente levar à concertação a nível de restituições, tendo em conta a política dos fabricantes».

574

B —

Quanto ao valor probatório destes documentos, na medida em que provêm da Export ou foram enviados a esta empresa pela RT, já foi referido que tal valor não poderá ser posto em dúvida e que os mesmos documentos podem ser igualmente opostos a outras recorrentes além da RT.

575

No seu conjunto, estes documentos demonstram que as recorrentes realizaram efectivamente uma concertação relativa às quantidades a oferecer e aos montantes a pedir nas adjudicações para as restituições à exportação para países terceiros.

576

Aliás, embora algumas recorrentes afirmem que as empresas em causa se teriam limitado a trocar informações, nenhuma recorrente, todavia, contesta seriamente os factos alegados, e a Générale Sucrière e a Sucres et Denrées admitem mesmo expressamente a existência de concertação, acrescentando, contudo, que as recorrentes não se concertaram de uma vez por todas, mas apenas quando de cada adjudicação.

577

Resulta destes elementos que as recorrentes, assim como a Lebaudy-SUC e Sucre-Union, substituíram conscientemente uma prática de cooperação entre si aos riscos de concorrência, cooperação que conduziu a condições de concorrência que não correspondiam às condições normais de mercado, concretamente aos resultados que as adjudicações em questão poderiam ter se cada uma das empresas em causa tivesse determinado de maneira autónoma as quantidades a oferecer e os montantes a pedir.

578

Portanto, verifica-se que as recorrentes e as outras empresas em causa se entregaram efectivamente às práticas concertadas denunciadas na decisão.

2) Quanto à questão de saber se estas práticas concertadas preenchem as condições enunciadas no artigo 85.o do Tratado

A — Quanto à questão de saber se estas práticas eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros e tinham por objectivo ou efeito entravar a concorrência no mercado comum

579

a)

O citado telex da RT de 23 de Julho de 1970, nos termos do qual a “supressãc da concorrência nas restituições” poderia e deveria ter como “consequência” a “su pressão da luta para colocar quantidades no mercado interno”, demonstra que a: próprias empresas interessadas estabeleceram um nexo entre as práticas concorrenciaií em causa, por um lado, e a situação destas empresas no mercado comum, por outro.

580

Além disso, estando as empresas em causa estabelecidas na França e na Bélgica, países que dispõem de consideráveis excedentes de açúcar, não há dúvida que, na falta da concertação objecto do litígio, algumas destas empresas, pelo menos, veriam ser-lhes adjudicadas quantidades inferiores às que efectivamente o foram e seriam assim incitadas a escoar mais açúcar para outros Estados-membros, o que teria podido não só alterar a estrutura das trocas intracomunitárias, mas também intensificar a concorrência no mercado comum, concorrência que os interessados precisamente quiseram evitar, como resulta do citado telex.

581

b)

Alegam as recorrentes que os regulamentos comunitários relativos às adjudicações para as restituições à exportação para países terceiros conferiram à Comissão poderes de tal forma amplos que esta estaria em condições de impedir que o comportamento arguido produzisse os efeitos previstos no artigo 85o

582

É exacto que estes regulamentos conferiam à Comissão importantes poderes e, nomeadamente, o de decidir a frequência das adjudicações, de determinar a quantidade máxima de açúcar a exportar no âmbito de cada adjudicação, de fixar o montante máximo da restituição e de não dar seguimento a uma determinada adjudicação.

583

Todavia, estes poderes estavam limitados pelo facto de qualquer proponente cuja oferta não ultrapassasse o montante máximo poder exigir, em princípio, que lhe fosse feita a adjudicação e passado um certificado de exportação.

584

No que respeita à possibilidade de não dar seguimento a uma adjudicação, há que notar que um meio tão radical iria bloquear a corrente das exportações se fosse usado sistematicamente.

585

Além disso, as recorrentes esquecem-se que, para poder detectar uma concertação como a que aqui se trata, a Comissão tinha que previamente estudar e confrontar os resultados de um número relativamente importante de adjudicações, de forma que, também sob este ângulo, não estava em condições de prevenir qualquer concertação.

586

Portanto, o argumento das recorrentes improcede.

587

c)

Alega a RT, baseando-se no artigo 184.o do Tratado, que os regulamentos comunitários que estabelecem o sistema das adjudicações são inaplicáveis por serem contrários a um objectivo fundamental do Regulamento n.o 1009/67, a saber, o de garantir aos produtores de açúcar a obtenção nas vendas do preço de intervenção, pelo menos.

588

Com efeito, este sistema teria como efeito obrigar os produtores a contentarem-se com uma receita inferior ao referido preço.

589

Se é certo que o artigo 9.o do Regulamento n.o 1009/67 obriga os organismos de intervenção dos Estados-membros a comprar o açúcar que lhes é oferecido ao preço de intervenção, nada neste regulamento permite contudo afirmar que tal preço esteja “garantido» aos produtores também relativamente aos fornecimentos de açúcar efectuados a outros compradores.

590

No que respeita mais especificamente às exportações para países terceiros, o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento dispõe que a diferença entre as cotações ou preços do mercado mundial e os preços na Comunidade «pode» ser coberta por uma restituição, «na medida necessária para permitir a exportação».

591

Resulta deste texto que as instituições comunitárias não estavam obrigadas a estabelecer um sistema de restituições, e menos ainda a fixar o seu montante de forma a que a exportação proporcionasse aos produtores o preço de intervenção.

592

O fundamento aduzido pela RT, portanto, improcede.

593

d)

Segundo a RT, o artigo 85.o é inaplicável às práticas arguidas, uma vez que estas não respeitam ao mercado do produto, mas sim ao «mercado» das licenças de exportação.

594

Este argumento carece de pertinência, pois trata-se unicamente de saber se as referidas práticas, qualquer que tenha sido o seu objectivo imediato, visaram e conduziram a entravar a concorrência no mercado comum, questão que deve receber uma resposta afirmativa.

595

Resulta destas considerações que as práticas controvertidas tinham por objectivo e efeito, entre outros, entravar a concorrência no mercado comum e, precisamente por este facto, eram susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros.

B — Quanto à questão de saber se as práticas concertadas não podiam ter efeitos sensíveis no comércio intracomunitário e na concorrência no mercado comum

596

Em resposta às questões postas pelo Tribunal, as recorrentes indicaram como números relativos às quantidades por si exportadas para os países terceiros, em 1970 e na sequência das adjudicações, 89821 toneladas de açúcar em bruto e 248833 toneladas de açúcar branco no total, enquanto que a Comissão avaliou estas quantidades respectivamente em 60627 e 207239 toneladas, acrescentando que a Sucre-Union e a Lebaudy-SUC exportaram respectivamente 28332 e 17125 toneladas de açúcar branco.

597

Segundo as estatísticas da Comissão (quadros III e IV do anexo I à tréplica no processo 47/73), baseados nos dados fornecidos pela França e pela Bélgica, as quantidades exportadas por estes dois Estados-membros dentro da Comunidade foram as seguintes:

Total … 15700 385700 95800 615400

 

1969-1970

1970-1971

Açúcar em bruto

Açúcar branco

Açúcar em bruto

Açúcar branco

França …

1 800

298 600

74 700

524 300

Bélgica …

13 900

87 100

21 100

91 100

598

Resulta destas indicações que as quantidades que as empresas em causa puderam exportar para países terceiros na sequência da concertação arguida eram consideráveis não apenas em valores absolutos, mas também em relação às exportações francesas e belgas efectuadas dentro do mercado comum.

599

Daqui se deve concluir que, na ausência de concertação, algumas das empresas em causa ver-se-iam obrigadas a escoar mais açúcar dentro do mercado comum e que, portanto, a estrutura das trocas intracomunitárias e a intensidade da concorrência no mercado comum seriam alteradas.

600

Além disso, a importância económica das empresas interessadas era considerável, pois os produtores franceses visados pela presente acusação realizaram na altura 75 % da produção francesa, que passou de 2620000 toneladas em 1968 /1969 para 3230000 toneladas em 1971/1972, enquanto que a RT realizou 65 % da produção belga, que passou de 530000 toneladas em 1968/1969 para 770000 toneladas em 1971/1972.

601

Nestas condições, tem de se concluir que as práticas concertadas em causa eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros e de entravar a concorrência no mercado comum de maneira importante.

602

Resulta destas considerações que o fundamento baseado em violação do artigo 85.o do Tratado improcede.

II — Violação do Regulamento n.o 26

603

A Générale Sucrière e a Say alegam que devem beneficiar das excepções previstas no artigo 2o do Regulamento n.o 26, no caso de o Tribunal admitir que as práticas controvertidas «contribuíram, entre outras coisas, para proteger o mercado italiano».

604

Este fundamento fica sem objecto, dado que o Tribunal não considera que estas práticas tenham tido directamente como efeito proteger o mercado italiano.

605

O fundamento baseado pela RT no facto de a Comissão ter erradamente negado a aplicabilidade, em benefício da recorrente, da segunda excepção prevista no artigo 2o do Regulamento n.o 26, fundamento suscitado igualmente a propósito da segunda acusação, improcede pelos motivos expostos quando da apreciação desta.

Décimo capítulo

Quanto à obrigação imposta às recorrentes de pôr termo imediatamente às infracções verificadas (artigo 2o da decisão) e quanto às multas (artigo 3o)

I — Quanto ao artigo 2.o da decisão

606

Nos termos do artigo 2o da decisão impugnada, as empresas visadas por esta decisão «são obrigadas a pôr termo imediatamente às infracções verificadas» no artigo 1.o da decisão.

607

Na parte em que visa infracções ou elementos de infracções que não foram considerados provados pelo Tribunal, o artigo 2.o é anulado.

II — Quanto às multas aplicadas pelo artigo 3.o da decisão

608

Deve ser anulado o artigo 3.o da decisão na parte em que aplica multas a Volano, Emiliana, SADAM, SZG, Cavarzere, Industria degli Zuccheri e Eridania (processos 45/73, 46/73, 50/73, 54/73, 111/73, 113/73 e 114/73), dado que o Tribunal não considerou provada qualquer infracção em relação a estas recorrentes.

609

Quanto às multas aplicadas a SU, Générale Sucrière, CSM, Say, Béghin, RT, Sucre et Denrées, SZV e Pfeifer & Langen (processos 40/73 a 44/73, 47/73, 48/73, 55/73 e 56/73), recorrentes em relação às quais o Tribunal apenas considerou provadas uma parte das infracções imputadas pela Comissão, há que notar, em primeiro lugar, que a Comissão afirma não ter aplicado directamente multas pelas infracções enunciadas no artigo 1.o, n. os2 e 3, da decisão, mas sim ter apreciado estas em ligação com as infracções constatadas no n.o 1 do referido artigo para efeitos de fixação das multas aplicadas.

610

Esta forma de proceder conduz a admitir que, se for caso disso, as multas devem ser consideradas como tendo sido aplicadas igualmente em razão das infracções constatadas nos n. 2 e 3 do artigo 1.o da decisão.

611

Mostram as considerações expostas nos capítulos anteriores que todas as infracções consideradas provadas pelo Tribunal foram cometidas deliberadamente ou pelo menos por negligência, de forma que são passíveis de multas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17, à excepção daquela a que se refere o capítulo oitavo.

612

Quanto à avaliação dos montantes a fixar, há que tomar em consideração, nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, a gravidade e a duração da infracção, o que obriga o Tribunal a ter em conta, nomeadamente, o contexto regulamentar e económico do comportamento arguido, a natureza das restrições ocasionadas na concorrência, assim como o número e a importância das empresas em causa.

613

No que respeita mais particularmente ao contexto regulamentar e económico do comportamento arguido, não se poderá decidir o montante das multas sem ter em conta o facto de o mercado do açúcar estar ajustado com base não na unidade territorial da Comunidade, mas segundo um sistema que visa consagrar uma compartimentação dos mercados nacionais, nomeadamente através de quotas nacionais dentro das quais os industriais produtores de açúcar se encontram geralmente garantidos ao mesmo tempo que os agricultores produtores de beterraba.

614

A Comissão não teve em suficiente conta a medida em que este sistema era susceptível de afectar as condições do mercado do açúcar.

615

Com efeito, a circunstância de, por um lado, a produção comunitária de açúcar que pode ser distribuída no mercado interno ser limitada a uma quantidade fixa e, por outro lado, os principais produtores conhecerem as quantidades a que está limitada a produção de cada um dos seus concorrentes conferiu ao mercado em causa um carácter anormalmente transparente e estável.

616

Nestas condições, cada um dos produtores era quase necessariamente levado a procurar o seu lucro não no crescimento da sua produção e, portanto, da sua parte de mercado, mas sim no escoamento da sua produção aos preços mais elevados possíveis.

617

Contudo, os preços que os produtores podiam esperar realizar estavam limitados em cima pelo carácter excedentário da produção comunitária e, nalguns Estados-membros, por preços máximos fixados para o consumo, ou pelo menos, grandemente aconselhados, pelas autoridades nacionais.

618

Os produtores tinham assim interesse em não perturbar os níveis de preços existentes nos Estados-membros respectivos e deviam estar conscientes que qualquer intervenção nos mercados tradicionais dos seus concorrentes correria o risco de fazer baixar o nível dos preços nesses mercados e, portanto, reduzir o seu lucro em relação à sua própria produção.

619

A organização comum de mercado do açúcar, que aliás tende a perder o seu carácter transitório inicial e que, pelas razões que acabam de ser expostas, apenas deixou à concorrência um domínio residual, contribuiu assim para manter nos produtores de açúcar um comportamento não concorrencial.

620

Embora esta situação não possa levar a admitir práticas susceptíveis de agravar mais os inconvenientes de tal sistema à luz do Tratado, não deixa de ter como consequência que o comportamento dos interessados não poderá ser apreciado com a habitual severidade.

621

Além disso, o prejuízo que o comportamento arguido possa ter causado aos utilizadores ou aos consumidores foi limitado, pois a própria Comissão não imputou aos interessados um aumento concertado ou abusivo dos preços praticados e os entraves colocados à livre escolha de fornecedores devido à partilha dos mercados, não deixando de merecer censura, tem um peso menor quando se trata de um produto fundamentalmente homogéneo como o açúcar.

622

Finalmente, há que comparar, em relação a cada uma das recorrentes em questão, o peso da infracção ou das infracções dadas como provadas pelo Tribunal e o que teria tido a totalidade das infracções que lhes foram imputadas pela Comissão.

623

Além disso, nos casos em que uma infracção considerada provada pelo Tribunal foi cometida por várias recorrentes, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas.

624

Nestas condições, as multas aplicadas a SU, Générale Sucrière, CSM, Say, Béghin, RT, Sucres et Denrées, SZV e Pfeifer & Langen (processos 40/73 a 44/73, 47/73, 48/73, 55/73 e 56/73) devem ser reduzidas conforme se dirá na parte decisória.

Quanto às despesas

625

Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o houver requerido, e, se foram várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.

626

Nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em caso de circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte.

a) Quanto às despesas no processo principal

627

No caso em apreço, dado que a Comissão ficou vencida nos processos 45/73, 46/73, 50/73, 54/73, 111/73, 113/73 e 114/73 (Volano, Emiliana, SADAM, SZAG, Cavarzere, Industria degli zuccheri e Eridania), deve ser condenada, nestes processos, na totalidade das despesas, dado que, expressa ou implicitamente assim o reauereram as recorrentes.

628

Tendo as recorrentes e a Comissão obtido vencimento parcial nos processos 40/73 a 44/73, 47/73, 48/73, 55/73 e 56/73 (SU, Générale Sucrière, CSM, Say, Béghin, RT, Sucres et Denrées, SZV e Pfeifer & Langen) cada parte nestes processos deverá suportar as respectivas despesas.

b) Quanto às despesas causadas pela intervenção

629

A parte interveniente ficou vencida na intervenção nos processo 41/73, 43 a 48/73, 50/73, 111/73, 113/73 e 114/73 (Générale Sucrière, Say, Béghin, Volano, Emiliana, RT, Sucres et Denrées, SADAM, Cavarzere, Industria degli zuccheri e Eridania), dado que esta intervenção apenas visava o apoio às conclusões da Comissão relativas à acusação respeitante à protecção do mercado italiano (artigo 1.o, n.o 1, subnúmero 1, da decisão), que o Tribunal não considerou provada.

630

Todavia, afigura-se equitativo compensar as despesas causadas pela intervenção, suportando as recorrentes, a Comissão e a parte interveniente as respectivas despesas, dado que, por um lado, a parte interveniente é uma associação destinada a proteger os interesses dos consumidores e, por outro lado, a intervenção não causou despesas consideráveis nem às recorrentes, nem à Comissão.

c) Quanto às despesas causadas pela inquirição das testemunhas

631

As testemunhas inquiridas pelo Tribunal foram-no nos processos 40/73 (SU) e 42/73 (CSM), e ainda relativamente à acusação de pressões económicas exercidas sobre os importadores neerlandeses (artigo 1.o, n.o 2, subnúmero 2, da decisão).

632

Tendo a Comissão ficado vencida nesta parte, deve ser condenada nas despesas causadas pela inquirição das testemunhas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

 

1)

É anulado o artigo 1.o da Decisão da Comissão n.o COM(72) 1600, de 2 de Janeiro de 1973:

quanto ao n.o 1, subnúmeros 1 e 4;

quanto ao n.o 1, subnúmero 2, na parte em que considera verificada a existência de uma prática concertada entre Pfeifer & Langen, SU e CSM;

quanto ao n.o 2, subnúmero 3. na parte em que considera verificado ter sido cometida uma infracção pela SZV, ao impedir os seus intermediários de revender açúcar de outras proveniências.

 

2)

É anulado o artigo 2o da decisão, na parte em que visa infracções ou elementos de infracção que o Tribunal não considerou provados.

 

3)

a)

É anulado o artigo 3.o da decisão na parte que aplica multas a Emiliana, Volano, SADAM, Süddeustsche Zucker AG, Cavarzere, Industria degli Zuccheri e Eridania (processos 45/73, 46/73, 50/73, 54/73, 111/73, 113/73 e 114/73).

b)

As multas aplicadas pelo artigo 3.o às outras recorrentes são reduzidas:

à Suiker Unie (processo 40/73) a 200000 unidades de conta (724000 HFL);

à Générale Sucrière (processo 41/73) a 80000 unidades de conta (444335,20 FF);

à Centrale Suiker Maatschappij (processo 42/73) a 150000 unidades de conta (543000 HFL);

à Say (processo 43/73) a 80000 unidades de conta (444335,20 FF);

à Béghin (processo 44/73) a 100000 unidades de conta (555419 FF);

à Raffinerie Tirlemontoise (processo 47/73) a 600000 unidades de conta (30000000 BFR);

à Sucre et Denrées (processo 48/73) a 100000 unidades de conta (555419 FF);

à Südzucker-Verkauf GmbH (processo 55/73) a 40000 unidades de conta (146400 DM);

à Pfeifer & Langen (processo 56/73) a 240000 unidades de conta (878400 DM).

 

4)

É julgado improcedente o pedido das recorrentes quanto ao restante.

 

5)

a)

Nos processos 45/73, 46/73, 50/73, 54/73, 111/73, 113/73 e 114/73 (Volano, Emiliana, SADAM, Suddeutsche Zucker AG, Cavarzere, Industria degli Zuccheri e Eridania), a Comissão é condenada na totalidade das despesas do processo principal.

b)

Nos processos 40/73 a 44/73, 47/73, 48/73, 55/73 e 56/73 (Suiker Unie, Générale Sucrière, Centrale Suiker Maatschappij, Béghin, Say, Raffinerie Tirlemontoise, Sucre et Denrées, Súdzucker-Verkauf GmbH e Pfeifer & Langen), cada parte suportará as respectivas despesas no processo principal.

c)

No incidente de intervenção, as recorrentes, a Comissão e a parte interveniente suportarão as respectivas despesas.

d)

A Comissão é condenada nas despesas com a inquirição de testemunhas.

 

Lecourt

Monaco

Kutscher

Donner

Mertens de Wilmars

Pescatore

Sørensen

Mackenzie Stuart

0'Keeffe

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Dezembro de 1975.

ÍNDICE

(É omitida a parte do índice relativa à matéria de facto, não traduzida)

 

Fundamentos da decisão

 

Parte geral

 

Primeiro capítulo: Quanto à acusação de prática concertada com vista à protecção do mercado italiano

 

I — Resumo do texto da decisão e da argumentação essencial das partes

 

I — Exame do fundamento

 

Segundo capítulo: Quanto à acusação de prática concertada com vista à protecção do mercado neerlandês

 

Primeira secção: Fundamento liminar: Inexistência da «Cooperative Vereniging Suiker Unie UA» (SU) durante uma parte do período a que se reporta a presente acusação

 

Segunda secção: Fundamentos processuais e formais

 

I — Fundamentos respeitantes ao processo administrativo

 

1) Violação ao principio ao processo equitativo em virtude aas publicações prematuras

 

2) Duração excessivamente curta dos prazos para apresentação de observações

 

3) Omissão, por pane aa Comissão, aa tomada em consideração de determinados factos alegados pela recorrente

 

4) Violação do artigo 4o do Regulamento n.o 99/63

 

II — Fundamentos respeitantes à redacção e à notificação da decisão

 

1) Violação dos direitos da defesa pela adopção de uma decisão única; violação do segundo parágrafo do artigo 191.o e do artigo 3.o do Regulamento n. o 1

 

2) Violação do artigo 190.o do Tratado

 

3) Falta de clareza da parte decisória

 

Terceira secção: Fundamentos relativos à questão de fundo

 

I — Violação do artigo 85.o do Tratado

 

1) Resumo do relatório da decisão

 

2) Apreciação do fundamento

 

A — Quanto às relações entre a RT, por um lado e a SU e a CSM, por outro lado

 

a) Quanto às provas

 

aa) Quanto às provas respeitantes ao comportamento efectivo das recorrentes

 

1) Quanto à canalização das exportações belgas para destinatários ou destinos determinados

 

2) Quanto à recusa de fornecimento

 

3) Quanto à obrigação, imposta respectivamente pela RT aos negociantes belgas e pelas SU e CSM aos negociantes neerlandeses, de seguir a política acima descrita

 

bb) Quanto às provas no que respeita à questão de saber se o comportamento acima visado era concertado

 

b) Quanto à apreciação destas provas

 

aa) Quanto ao seu valor probatório

 

bb) Quanto à existência das alegadas práticas concertadas

 

cc) Quanto à questão de saber se as práticas concertadas eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros e se tiveram por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum

 

dd) Quanto à questão de saber se as práticas concertadas afectaram o comércio entre Estados-membros e entravaram a concorrência de maneira sensível

 

B — Quanto às relações entre a Pfeifer & Langen, por um lado, e a SU e a CSM, por outro lado

 

II — Violação do Regulamento n.o 26 do Conselho

 

Terceiro capítulo: Quanto à acusação de práticas concertadas com vista à protecção do mercado da parte ocidental da República Federal da Alemanha

 

Primeira secção: Fundamentos processuais e formais; fundamento de fundo baseado na violação do Regulamento n.o 26 do Conselho

 

I — Fundamentos já apreciados no segundo capítulo

 

II — Violação dos direitos da defesa

 

III — Violação de princípios estabelecidos sobre a apreciação da prova

 

Segunda secção: Fundamento do fundo baseado na violação do artigo 85o do Tratado

 

I — Resumo da exposição da decisão

 

II — Exame do fundamento

 

1) Quanto ao açúcar branco

 

A — Quanto às provas

 

a) Quanto às provas respeitantes ao comportamento efectivo das recorrentes

 

aa) Quanto à canalização das exportações belgas para destinatários ou destinos determinados

 

bb) Quanto à obrigação, imposta aos intermediários, de apenas efectuarem exportações livres com o consentimento da Pfeifer & Langen ou aplicando um preço adaptado ao da sociedade alemã

 

cc) Quanto à recusa de fornecimento

 

b) Quanto às provas no que respeita à questão de saber se o comportamento acima referido era concertado

 

B — Quanto à apreciação destas provas

 

2) Quanto ao açúcar em bruto

 

3) Quanto à questão de saber se as práticas concertadas relativas ao açúcar branco afectaram o comércio entre Estados-membros e entravaram a concorrência, e se o fizeram de forma sensível

 

Quarto capítulo: Quanto à acusação de prática concertada com vista à protecção do mercado da parte meridional da República Federal da Alemanha

 

I — Quanto ao comportamento efectivo das recorrentes

 

II — Quanto à questão de saber se o referido comportamento era concertado

 

1) Quanto as provas

 

2) Quanto à apreciação destas provas

 

A — Quanto aos fornecimentos da Béghin

 

B — Quanto aos fornecimentos da Sucre-Union

 

Quinto capítulo: Quanto à acusação de pressões económicas exercidas pela RT sobre os exportadores belgas

 

I — Resumo dos fundamentos da decisão

 

II — Análise do fundamento

 

1) Quanto à questão de saber se o mercado belgo-luxemburguês constitui uma parte substancial do mercado comum

 

2) Quanto à questão de saber se a RT ocupa uma posição dominante no mercado açucareiro belgo-luxemburguês

 

3) Quanto à existência do abuso

 

A — Quanto às provas

 

B — Quanto a apreciação das provas

 

Sexto capítulo: Quanto à acusação de pressões económicas exercidas pela SU e a CSM sobre os importadores neerlandeses

 

Sétimo capítulo: Quanto à acusação, feita à SZV, de ter impedido os seus intermediários de revender açúcar de outras proveniências e de ter vinculado os seus clientes pela concessão de descontos por fidelidade

 

Primeira secção: Fundamentos processuais e de forma

 

I — Fundamentos já apreciados no segundo capítulo

 

II — Fundamentos baseados em irregularidades na comunicação das acusações

 

III — Fundamento baseado na violação do artigo 4.o do Regulamento n.o 99/63

 

IV — Fundamento Daseaao em vícios aa apreciação das provas pela Comissão e em insuficiência de fundamentação de decisão

 

Segunda secção: Fundamento baseado na violação do artigo 86.o do Tratado

 

I — Quanto à questão de saber se a «parte meridional da Alemanha» constitui uma parte substancial do mercado comum

 

II — Quanto à questão de saber se a SZV detém uma posição dominante no mercado açucareiro da parte meridional da Alemanha

 

III — Quanto à existência de abuso

 

1) Quanto à obrigação imposta aos intermediários

 

A — Quanto à posição da Comissão

 

B — Quanto à apreciação da posição da Comissão

 

2) Quanto ao desconto por fidelidade

 

A — Quanto à posição da Comissão

 

B — Quanto à apreciação dos factos

 

Capítulo oitavo: Quanto à acusação, imputada à Pfeifer & Langen, de ter celebrado com os seus intermediários acordos restringindo as possibilidades de importação e exportação destes dentro da Comunidade

 

I — Resumo da exposição da decisão e de algumas informações complementares fornecidas pela recorrente

 

II — Quanto ao fundo

 

Capitulo nono: Quanto à acusação de concertação nas adjudicações para as restituições à exportação para países terceiros

 

Primeira secção: Fundamento de natureza formal, baseado na violação do artigo 190.o do Tratado

 

Segunda secção: Fundamento de natureza material

 

I — Violação do artigo 85o do Tratado

 

1) Quanto à realidade dos factos alegados

 

2) Quanto à questão de saber se estas práticas concertadas preenchem as condições enunciadas no artigo 85.o do Tratado

 

A — Quanto à questão de saber se estas práticas eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros e tinham por objectivo ou efeito entravar a concorrência no mercado comum

 

B — Quanto à questão de saber se as práticas concertadas não podiam ter efeitos sensíveis no comércio intracomunitário e na concorrência no mercado comum

 

II — Violação do Regulamento n.o 26

 

Décimo capítulo: Quanto à obrigação imposta às recorrentes de pôr termo imediatamente às infracções verificadas (artigo 2.o da decisão) e quanto às multas (artigo 3.o)

 

I — Quanto ao artigo 2.o da decisão

 

II — Quanto às multas aplicadas pelo artigo 3.o da decisão

 

Quanto às despesas

 

a) Quanto às despesas no processo principal

 

b) Quanto às despesas causadas pela intervenção

 

c) Quanto às despesas causadas pela inquirição das testemunhas

 

Parte decisória

 

Índice

 

Abreviaturas utilizadas

ABREVIATURAS UTILIZADAS

Termos genéricos

Ccz

= Cassa congualio zucchero

(Caixa de igualização de açúcar, organismo italiano)

CIP

= Comitato interministeriale dei prezzi (Comissão interministerial dos preços, organismo italiano)

communication

= Comunicação das acusações de 24 de Julho de 1972, endereçada às empresas destinatárias da decisão impugnada, nos termos do artigo 19o, n.o 1, do Regulamento n.o 17


Nome das empresas visadas na decisão impugnada  (1)

Béghin

= Sociedade F. Béghin (44/73)

Cavarzere

= Cavarzere Produzioni Industriali (111/73)

CSM

= Centrale Suiker Maatschappij (42/73)

Dudok de Wit

= Handelsmaatschappij Dudok de Wit en Co. (importador neerlandês)

Emiliana

= Società Agrícola Industriale Emiliana (46/73)

Eridania

= «Eridania»Zuccherifici Nazionali (114/73)

Export

= Société pour l'exportation de sucre SA, Antuérpia

Franken

= Zuckerfabrik Franken, Ochsenfurt (Alemanha)»

Générale sucrière

= Société Anonyme Générale Sucrière (41/73)

Hottlet

= SA Hottlet & Cie., Edegem (Bélgica) (exportador)

Industria degli zuccheri

= Società Italiana per l'Industria degli Zuccheri (113/73)

Internatio

= NV Internatio Produkten (importador neerlandês)

Jacobson

= Leonard Jacobson en Zonen (importador neerlandês)

Lebaudy-Sommier

= Société Nouvelle de Raffinerie Lebaudy — Sommier SA, Neuilly-sur-Seine *

Lebaudy-SUC

= Groupement d'intérêt économique Lebaudy — SUC. Paris *

NZV

= Norddeutsche Zucker GmbH, Uelzen

Pfeifer & Langen

= Firma Pfeifer & Langen (56/73)

Romana

= Romana Zucchero SpA, Génova *

RT

= Raffinerie Tirlemontoise (47/73)

SADAM

= Società SADAM (50/73)

Say

= Société des Raffineries et Sucreries Say (43/73)

Sermide

= Zuccherificio di Sermide SpA, Génova *

Société générale

= Società Generale di Zuccherifici des sucreries (Sociedade geral de fábricas de açúcar), Bruxelas *

SU

= Coöperatieve Vereniging Suiker Unie UA (40/73)

Sucres et Denrées

= Société Anonyme Sucres et Denrées (48/73)

Sucre-Union

= Sucre-Union SA. Paris (entrecosto de vencia)*

SZAG

= Suddeutsche Zucker-Aktiengesellschaft (54/73)

SZV

= Siidzucker-Verkauf GmbH (55/73)

Unione

= Unione Nazionale Consumatori (parte interveniente)

Volano

= Zuccherificio del Volano SpA (45/73)

WZV

= Westdeutsche Zuckervertriebsgesellschaft mbH & Co. KG, Colónia (entreposto de venda) *

 (1)  Quando se trata de empresas recorrentes, o número do processo é indicado entre parênteses. As empresas destinatárias da decisão que, por não terem sido multadas, não interpuseram recurso para o Tribunal são marcadas por um asterisco.


Textos comunitários citados

Regulamento n.o 1

= Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia JO, p. 385; EE 01 F1 p. 8)

Regulamento n.o 17

= Regulamento n.o 17 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1962; primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado JO, p. 204; EE 08 Fl p. 22)

Regulamento n.o 26

= Regulamento n.o 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas JO, p. 933; EE 08 Fl p. 29)

Regulamento n.o 99/63

= Regulamento n.o 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19o do Regulamento n.o 17 do Conselho JO, p. 2268; EE 01 F8 p. 62)

Regulamento n.o 1009/67

= Regulamento n.o 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, relativo à organização comum dos mercados no sector do açúcar JO, p. 308/1)

Regulamento n.o 430/68

= Regulamento (CEE) n.o 430/68 do Conselho, de 9 de Abrilde 1968, que fixa os preços no sector do açúcar para a campanha açucareira 1968/1969 JO L 89, p. 2)

Regulamento n.o 431/68

= Regulamento (CEE) n.o 431/68 do Conselho, de 9 de Abril de 1968, que determina a qualidade tipo para o açúcar em bruto e o local de passagem da fronteira da Comunidade para o cálculo dos preços cif no sector do açúcar JO L 89, p. 3; EE 03 F2 p. 121)

Regulamento n.o 432/68

= Regulamento (CEE) n.o 432/68 do Conselho, de 9 de Abril de 1968, que fixa para a campanha açucareira 1968/1969 os preços de intervenção derivados, os preços mínimos da beterraba, os preços limiar e a quantidade garantida, assim como a quotização à produção (JO L 89, p. 4)

Regulamento n.o 765/68

= Regulamento (CEE) n.o 765/68 do Conselho, de 18 de Junho de 1968, estabelecendo as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para o açúcar utilizado na indústria química JO L 143, p. 1)

Regulamento n.o 766/68

= Regulamento (CEE) n.o 766/68 do Conselho, de 18 de Junho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação de açúcar JO L 143, p. 6; EE 03 F2 p. 136)

Regulamento n.o 839/68

= Regulamento (CEE) n.o 839/68 da Comissão, de 28 de Junho de 1968, relativo às modalidades de aplicação para as restituições à exportação de açúcar JO L 151, p. 47)

Regulamento n.o 1965/69

= Regulamento (CEE) n.o 1965/69 da Comissão, de 3 de Outubro de 1969, relativo a uma adjudicação permanente para a determinação da restituição à exportação para o açúcar branco (JO L 250, p. 24)

Regulamento n.o 2049/69

= Regulamento (CEE) n.o 2049/69 do Conselho, de 17 de Outubro de 1969, que estabelece as regras gerais relativas à desnaturação do açúcar com vista a alimentação animal (JO L 263, p. 1; EE 03 F3 p. 144)

Regulamento n.o 224/70

= Regulamento (CEE) n.o 224/70 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1970, relativo a uma adjudicação permanente para a determinação da restituição à exportação de açúcar em bruto de beterraba JO L 29, p. 27)

Regulamento n.o 394/70

= Regulamento (CEE) n.o 394/70 da Comissão, de 2 de Março de 1970, que diz respeito às regras de aplicação da concessão das restituições à exportação de açúcar (JO L 50, p. 1; EE 03 F3 p. 193)

Regulamento n.o 100/72

= Regulamento (CEE) n.o 100 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à desnaturação do açúcar para a alimentação animal (JO L 12, p. 15; EE 03 F5 p. 139)

Comunicação da Comissão

= Comunicação da Comissão, de 24 de Dezembro de 1962, relativa aos contratos de representação exclusiva com representantes comerciais (JO 139, p. 2921; EE 08 Fl p. 58)

Comunicação da Comissão

= Comunicação da Comissão, de 29 de Julho de 1968, relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à cooperação entre empresas (JO C 75, p. 3; EE 08 F1 p. 117)

Comunicação da Comissão

= Comunicação da Comissão, de 27 de Maio de 1970, relativa aos acordos de importância menor que não são abrangidos pelo artigo 85o do Tratado (JO C 64, p. 1)

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt


( *1 ) Linguas do processo: alemão, francês, italiano e neerlandês.

Ao texto do acórdão segue-se um índice das matérias e uma lista das abreviaturas utilizadas. Este índice e esta lista não fazem parte do acórdão.