ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

11 de Outubro de 1973 ( *1 )

No processo 39/73,

Rewe-Zentralfinanz eGmbH

contra

Director da Câmara de Agricultura de Vestefália-Lippe

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Oberverwaltungsgericht Nordrhein-Westfalen, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado CEE.

Decisão:

1)

Devem ser considerados como encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros os encargos pecuniários, qualquer que seja o seu montante, impostos por razões de controlo fitossanitário dos produtos na ocasião da sua passagem na fronteira, que são determinados segundo critérios próprios e não são comparáveis aos que servem para fixar os encargos pecuniários que eventualmente incidam sobre os produtos nacionais similares.

2)

A actividade da administração do Estado destinada a manter um regime fitossanitário imposto no interesse geral não pode ser considerada como um serviço prestado ao importador, susceptível de justificar a cobrança de um encargo pecuniário.


( *1 ) Lingua do processo: alemão.