ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9 de Outubro de 1973 ( *1 )
No processo 12/73,
Claus W. Muras
contra
Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 15.o do Regulamento n.o 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, e 6.o do Regulamento n.o 1041/67/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1967, bem como sobre a interpretação da posição pautal ex 16.01-B-I-(a) e (c).
Decisão:
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1) |
A conformidade dos produtos que são objecto de um pedido de restituição à exportação com as exigências de qualidade previstas no artigo 6.o do Regulamento n.o 1041/67/CEE deve ser apreciada com base nos critérios em vigor na Comunidade. |
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2) |
Um produto que não pode ser comercializado no território comunitário em condições normais e sob a designação que consta no pedido de concessão de uma restituição não preenche essas exigências de qualidade. |
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3) |
A classificação de um produto na subposição 16.01-B-I-(a) supõe que os produtos que entram na sua composição tenham sido objecto de secagem, e, por outro lado, que sejam à base de carne e não apenas de miudezas. |
( *1 ) Língua do processo: alemão.