Processos apensos 6/73 e 7/73
Istituto Chemioterapico Italiano SpA
e Commercial Solvents Corporation
contra
Comissão das Comunidades Europeias
Sumário do acórdão
Concorrência — Posição dominante no mercado — Matérias-primas — Fabrico de um produto — Outros processos — Substituição — Inexistência
(Tratado CEE, artigo 86o)
Concorrência — Posição dominante no mercado das matérias-primas — Abuso — Repercussões no mercado dos produtos derivados
(Tratado CEE, artigo 86o)
Concorrência — Posição dominante no mercado das matérias-primas — Detentor — Produtos derivados — Produção — Protecção — Fornecimento de matérias-primas — Recusa — Abuso
(Tratado CEE. artigo 86o)
Concorrência — Posição dominante no mercado — Abuso — Proibição — Facto susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros — Noção
(Tratado CEE, artigo 86o)
Concorrência — Regulamentação comunitária — Infracções — Proibição — Aplicação — Critérios
[Tratado CEE, artigos 2o, 3o, alínea f), 85o e 86.o]
(Tratado CEE, artigo 86o)
Concorrência — Posição dominante no mercado — Abuso — Proibição — Aplicação — Empresas em causa — Comportamento — Acção comum — Unidade económica — Responsabilidade solidária
(Tratado CEE, artigo 86o; Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 3o)
Concorrência — Posição dominante no mercado — Abuso — Proibição — Aplicação — Competências da Comissão
(Tratado CEE, artigo 86o; Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 3.o)
A posição dominante no mercado das matérias-primas destinadas ao fabrico de um produto não é diminuída pelo facto de existirem potencialmente outros processos de fabrico, de natureza experimental ou praticados em pequena escala.
O abuso de posição dominante no mercado das matérias-primas pode ter repercussões restritivas da concorrência no mercado dos produtos derivados, que devem ser tidas em consideração na apreciação dos efeitos da infracção, mesmo que o mercado dos derivados não constitua um mercado próprio.
O detentor de uma posição dominante no mercado das matérias-primas que, com o fim de as reservar para a sua própria produção de derivados, recusa o seu fornecimento a um cliente que também é produtor desses derivados, com o risco de eliminar qualquer concorrência da parte desse cliente, explora a sua posição dominante de forma abusiva, na acepção do artigo 86.o
A proibição do abuso de posição dominante, na medida em que seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, visa delimitar a esfera de aplicação das normas comunitárias relativamente às normas das legislações nacionais.
Não pode, pois, ser interpretada como se o âmbito de aplicação da proibição que contém se limitasse unicamente às actividades industriais e comerciais destinadas a abastecer os Estados-membros.
As proibições dos artigos 85.o e 86.o devem ser interpretadas e aplicadas à luz do disposto na alínea f) do artigo 3.o do Tratado, que preceitua que a acção da Comunidade deve compreender o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum e ainda na acepção do artigo 2.o do Tratado, que consagra como missão da Comunidade a promoção de um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no seio da Comunidade.
O artigo 86.o, ao proibir a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado, na medida em que seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, visa simultaneamente as práticas susceptíveis de causar um prejuízo directo e indirecto aos consumidores, na medida em que afectem uma efectiva estrutura concorrencial como a prevista pela alínea f) do artigo 3.o do Tratado.
As autoridades comunitárias devem, pois, ter em consideração todas as consequências do comportamento incriminado na estrutura da concorrência no mercado comum, sem fazer distinção entre a produção destinada à venda no interior do mercado comum e a que é destinada à exportação.
As empresas detentoras de uma posição dominante no mercado comum, cujo comportamento é caracterizado por uma unidade de acção, devem ser consideradas como uma unidade económica e são responsáveis solidariamente.
A disposição do artigo 3.o do Regulamento n.o 17 deve ser aplicada em função da natureza da infracção verificada e pode igualmente compreender a obrigação de efectuar determinadas acções ou prestações, ilicitamente omitidas, para além da proibição de continuar determinadas actividades, práticas ou situações contrárias ao Tratado. Com este fim, a Comissão pode eventualmente obrigar as empresas em causa a apresentar-lhe propostas que visem repor a situação de modo conforme com as exigências do Tratado.