CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

HENRI MAYRAS

apresentadas em 11 de Junho de 1974 e em 2 de Outubro de 1974 ( 1 )

As normas estabelecidas pelo Regulamento n.o 234/68 do Conselho, que institui uma organização comum de mercado dos produtos da floricultura, e particularmente pelo artigo 10.o deste regulamento, não permitem a um Estado-membro manter ou instituir um regime nacional de controlo da produção dos bolbos de jacintos que inclua, designadamente, a emissão de licenças de cultivo individuais.


( 1 ) Língua original: francês.