CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

ALBERTO TRABUCCHI

apresentadas em 21 de Novembro de 1973 ( *1 )

No âmbito de aplicação do Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, quando um trabalhador beneficia de várias pensões de invalidez, nos termos de legislações nacionais diferentes para um estado de invalidez idêntico, as instituições de segurança social que apliquem uma legislação de tipo A, na acepção do artigo 24.o, n.o 1, A, do referido regulamento, podem calcular o encargo que lhes incumbe aplicando por analogia, com base na duração da actividade profissional exercida pelo segurado no território nacional, os critérios previstos no artigo 28.o, incluindo o n.o 3, mesmo se não é necessário invocar o artigo 27.o para aquisição do direito à pensão.


( *1 ) Língua original: italiano.