GERHARD REISCHL
apresentadas em 7 de Novembro de 1973 ( *1 )
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a) |
A norma enunciada no artigo 3.o, último travessão, do Regulamento (CEE) n.o 1196 /71, de 8 de Junho de 1971, tem por objecto fixar um prazo, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1182/71, de 3 de Junho de 1971. |
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b) |
Os próprios termos do Regulamento (CEE) n.o 1182/71 indicam que a esse prazo devem ser aplicadas as disposições do seu artigo 3.o , n.o 4, primeiro parágrafo, e não as do seu artigo 3.o, n.o 4, segundo parágrafo. |
( *1 ) Língua original: alemão.