ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 20 de Junho de 1973 ( *1 )
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1) |
O artigo 40.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado CEE não proíbe de forma geral e automática que os Estados-membros permitam a um serviço público que desenvolve uma actividade em favor de uma produção agrícola determinada no território nacional cobrar taxas especiais, instituídas sob a forma de uma soma fixa por cada quintal de produto que é objecto da actividade desse serviço. |
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2) |
O disposto nos parágrafos segundo e terceiro do n.o 3 do artigo 40.o do Tratado só pode ser considerado directamente aplicável na ordem jurídica dos Estados-membros e no sentido de que cria a favor dos particulares direitos subjectivos que os tribunais devem salvaguardar se as medidas em causa tiverem incidência directa nos mecanismos previstos pelas organizações comuns de mercado. No sector do arroz, esse efeito directo em relação às medidas nacionais produziu-se, nos limites acima referidos, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento n,o 359/67/CEE. |
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3) |
A proibição de discriminação que consta no artigo 40.o, n.o 3, já citado, não cria direitos a favor dos particulares no que diz respeito à falta de restituição à exportação de um produto transformado cujo preço é aumentado por uma imposição interna que incide sobre as compras de matérias-primas de produção nacional. |
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4) |
A obrigação que resulta para a Comunidade da proibição de discriminação referida no artigo 40.o, n.o 3, não implica que esta deva eliminar todos os casos possíveis de incompatibilidade que resultem de normas de direito interno, ao mesmo tempo que institui organizações comuns de mercados agrícolas. |
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5) |
A aplicação de uma taxa do género da referida no ponto 1, supra, não constitui por si só uma violação do princípio da preferência comunitária. |
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6) |
Uma imposição especial, aplicada às compras de arroz paddy de produção nacional, não constitui, em caso de falta de restituição à exportação do produto transformado, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelos artigos 20.o, n.o 2, primeiro travessão, e 23.o, n.o 1, primeiro travessão, do Regulamento n.o 359/67/CEE, quando essa imposição tem uma contrapartida na actividade desenvolvida pelo serviço que dela beneficia em favor das categorias de operadores que estão sujeitos à mesma. A aplicação da referida taxa não constitui uma violação dos artigos 20.o, n.o 2, segundo travessão, e 23o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 359/67/CEE, que proíbem a instituição de medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação. |
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7) |
Considerada isoladamente, ou seja, sem ter em conta a sua incidência económica concreta nem a natureza da eventual contraprestação do Ente, a aplicação dessa taxa não constitui uma exploração abusiva de uma posição dominante na acepção do artigo 86.o do Tratado. |
( *1 ) Língua original: italiano.